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Despacho 1335/2024, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Determina a composição e funcionamento do Observatório Nacional da Pobreza Energética

Texto do documento

Despacho 1335/2024

Sumário: Determina a composição e funcionamento do Observatório Nacional da Pobreza Energética.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2024, de 8 de janeiro, procedeu à aprovação da Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética 2023-2050 (ELPPE), cuja principal meta é erradicar a pobreza energética, protegendo os consumidores vulneráveis e integrando-os de forma ativa na transição energética e climática, que se quer justa, democrática e coesa.

A ELPPE estrutura-se em quatro eixos estratégicos de atuação: (i) promover a sustentabilidade energética e ambiental da habitação; (ii) promover o acesso universal a serviços energéticos essenciais; (iii) promover a ação territorial integrada; e (iv) promover o conhecimento e a atuação informada.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2024, de 8 de janeiro, procedeu igualmente à criação do Observatório Nacional da Pobreza Energética (ONPE-PT), que tem como missão acompanhar a evolução da pobreza energética a nível nacional, devendo robustecer a base de informação territorial sobre pobreza energética; contribuir para o desenho, concretização e avaliação das políticas públicas; assegurar uma ação descentralizada, em estreita articulação com os atores locais; e promover a literacia energética ao longo do território. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2024, de 8 de janeiro, determina ainda que a composição e funcionamento do ONPE-PT são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

A entrada em vigor do presente despacho constitui-se como o marco 21.7 da reforma RPC21-r43 do Plano de Recuperação e Resiliência, sendo assim urgente e inadiável a prática do presente ato.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2024, de 8 de janeiro, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, na sua redação atual, determino:

1 - A aprovação do Regulamento do Observatório Nacional da Pobreza Energética, publicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento do Observatório Nacional da Pobreza Energética

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece a composição e funcionamento do Observatório Nacional da Pobreza Energética (ONPE-PT), para a operacionalização das suas principais atividades.

Artigo 2.º

Composição e estrutura do ONPE-PT

O ONPE-PT é composto por uma Unidade de Gestão presidida pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), com o apoio técnico e operacional da ADENE - Agência para a Energia (ADENE), coadjuvada por uma Comissão Estratégica e por uma Comissão Consultiva.

Artigo 3.º

Competências do ONPE-PT

1 - Ao ONPE-PT compete robustecer a base de informação territorial sobre pobreza energética; contribuir para o desenho, concretização e avaliação das políticas públicas, para a erradicação da pobreza energética em Portugal, assegurando a articulação com o Plano Nacional de Energia e Clima 2030, com o Plano Social em Matéria de Clima e com o Plano de Ação de Combate à Pobreza; assegurar uma ação descentralizada, em estreita articulação com os atores locais; e promover a literacia energética ao longo do território.

2 - No âmbito da Estratégia de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética (ELPPE) o ONPE-PT deve:

a) Definir novos indicadores estratégicos com desagregação territorial, que permitam auxiliar o desenho, a concretização e a avaliação das políticas públicas;

b) Propor políticas públicas para a erradicação da pobreza energética;

c) Promover a articulação entre diferentes áreas de política pública que concorram para os objetivos da ELPPE, em particular nos domínios da energia, habitação, solidariedade e segurança social, economia, saúde, educação, coesão territorial e finanças;

d) Promover a atuação territorial descentralizada, através da articulação entre entidades da administração direta e autónoma do Estado, nomeadamente autarquias locais, bem como da operação em rede com outros agentes locais, incluindo as agências de energia e as instituições privadas de solidariedade social;

e) Promover, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística (INE), a melhoria da informação de base e o desenvolvimento de novas estatísticas através da integração de diferentes fontes de dados;

f) Elaborar e propor ao Governo os planos de ação para o combate à pobreza energética (PACPE) decenais (horizontes 2030, 2040 e 2050), revistos com periodicidade trienal;

g) Avaliar o progresso da execução da ELPPE, com periodicidade anual a contar da data da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2024, de 8 de janeiro, e cujo resultado deve ser publicitado nos sítios na Internet do ONPE-PT, da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e da ADENE - Agência para a Energia (ADENE);

h) Apresentar ao Governo proposta de revisão da ELPPE, com uma periodicidade quinquenal ou sempre que considere necessário;

i) Promover e implementar ações de capacitação dos agentes nacionais, regionais e locais, públicos e privados, envolvidos na implementação da ELPPE;

j) Propor instrumentos financeiros, fiscais e/ou de financiamento, público ou privado, de medidas de eficiência energética adequados ao perfil dos agregados familiares em situação de pobreza energética identificados, bem como os métodos para a sua adoção, quando aplicável;

k) Desenvolver materiais e campanhas para o aumento da literacia energética adequados ao perfil dos agregados familiares em situação de pobreza energética identificados;

l) Promover, valorizar e disseminar trabalhos relacionados com o fenómeno da pobreza energética.

Artigo 4.º

Composição da Unidade de Gestão

1 - A Unidade de Gestão do ONPE-PT (Unidade de Gestão) é liderada por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

2 - Os cargos de presidente e vice-presidente referidos no número anterior são atribuídos ao diretor-geral de Energia e Geologia e a um membro do conselho de administração da ADENE, respetivamente.

3 - Para efeitos do número anterior, o conselho de administração da ADENE designa o vice-presidente do conselho diretivo do ONPE-PT no prazo de três dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

4 - O cargo de vogal é atribuído ao coordenador técnico da ELPPE, que é designado pelo presidente, ouvido o vice-presidente, no prazo de três dias após a designação do vice-presidente, nos termos do número anterior.

5 - O coordenador técnico da ELPPE referido no número anterior integra os quadros da DGEG ou da ADENE.

6 - O presidente e o vice-presidente designam as equipas da DGEG e ADENE, respetivamente, que integram o ONPE-PT e que asseguram a realização das ações previstas no Plano de Atividades do ONPE-PT (PA) a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte do presente regulamento.

Artigo 5.º

Competências da Unidade de Gestão

1 - Compete à Unidade de Gestão:

a) Assegurar o cumprimento de todas as atribuições constantes do artigo 3.º do presente Regulamento;

b) Os instrumentos referidos nas alíneas f) e h) do artigo 3.º do presente Regulamento são apresentados em sede de Comissão Estratégica do ONPE-PT;

c) Elaborar e aprovar anualmente o PA, garantindo coerência com o PACPE, bem como o cumprimento das atribuições previstas no artigo 3.º do presente Regulamento;

d) Convidar entidades a integrar a Comissão Consultiva, ouvida a Comissão Estratégica.

2 - Compete ao presidente da Unidade de Gestão:

a) Supervisionar e coordenar a atividade da Unidade de Gestão;

b) Reportar à Comissão Estratégica a implementação da ELPPE e dos PACPE decenais;

c) Promover a aprovação dos PACPE decenais, bem como da sua revisão trienal, em sede de Comissão Estratégica;

d) Assegurar a articulação com a Comissão Estratégica para a definição de políticas públicas e instrumentos para a erradicação da pobreza energética;

e) Representar o ONPE-PT em fóruns nacionais e internacionais;

f) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pela Comissão Estratégica.

3 - Compete ao vice-presidente da Unidade de Gestão:

a) Supervisionar a execução do PA;

b) Presidir a Comissão Consultiva e proceder ao convite das entidades que a integram;

c) Assegurar a articulação com a Comissão Consultiva para a elaboração, revisão e implementação dos PACPE decenais e para o desenvolvimento das atividades previstas no PA;

d) Representar o ONPE-PT em fóruns nacionais e internacionais por delegação do presidente da Unidade de Gestão;

e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pela Comissão Estratégica.

4 - Compete ao coordenador técnico da ELPPE:

a) Acompanhar, monitorizar e reportar ao conselho diretivo a implementação da ELPPE e dos PACPE decenais;

b) Elaborar e propor ao conselho diretivo o PA anualmente até 31 de outubro;

c) Dinamizar as ações necessárias para implementar as atividades previstas no PACPE e PA, coordenando as equipas referidas no n.º 6 do artigo 4.º;

d) Elaborar o relatório de atividades anual e relatórios mensais de execução do PA;

e) Articular as atividades do PACPE e do PA com a Comissão Consultiva.

Artigo 6.º

Modelo de funcionamento da Unidade de Gestão

1 - O conselho diretivo da Unidade de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação do vice-presidente ou do vogal.

2 - As reuniões são presididas pelo presidente da Unidade de Gestão ou, por sua delegação, pelo vice-presidente, que orienta os trabalhos e assegura o cumprimento das deliberações da Comissão Estratégica.

3 - As reuniões do conselho diretivo da Unidade de Gestão são convocadas pelo presidente, que fixa a respetiva ordem de trabalhos, com uma antecedência de cinco dias, salvo motivos de força maior.

4 - Qualquer alteração ao dia e hora fixados para as reuniões do conselho diretivo da Unidade de Gestão é comunicada a todos os representantes convocados, com a antecedência que garanta o seu atempado conhecimento.

5 - De cada reunião do conselho diretivo da Unidade de Gestão deve ser elaborada ata pelo secretariado técnico designado pelo presidente, que é assinada pelos membros que participaram na mesma;

6 - O conselho diretivo da Unidade de Gestão reúne-se com o presidente da Comissão Estratégica uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente desta Comissão o convoque.

Artigo 7.º

Composição da Comissão Estratégica

1 - A Comissão Estratégica do ONPE-PT (Comissão Estratégica) é constituída por:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da habitação;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social;

d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;

e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;

f) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;

g) Um representante do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial;

h) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

i) Um representante do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - A Comissão Estratégica integra ainda o coordenador nacional da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza.

3 - A Comissão Estratégica pode convidar a participar nas suas reuniões, quando tal se justifique, representantes de membros do Governo responsáveis por outras áreas governativas.

Artigo 8.º

Competências da Comissão Estratégica

1 - Compete à Comissão Estratégica:

a) Analisar, acompanhar e avaliar o progresso da execução da ELPPE;

b) Garantir a articulação entre diferentes áreas de política pública que concorrem para os objetivos da ELPPE;

c) Definir linhas estratégicas de atuação para o desenvolvimento de políticas públicas e instrumentos para a erradicação da pobreza energética a propor pela Unidade de Gestão.

d) Aprovar os PACPE decenais sob proposta da Unidade de Gestão.

2 - Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão Estratégica;

b) Assegurar as relações com a Unidade de Gestão;

c) Delegar o exercício ou parte das suas competências no presidente e/ou vice-presidente da Unidade de Gestão.

Artigo 9.º

Modelo de funcionamento da Comissão Estratégica

1 - A Comissão Estratégica reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa, por solicitação de um membro da Comissão Estratégica ou por solicitação do presidente da Unidade de Gestão.

2 - As reuniões são presididas pelo presidente, que orienta os trabalhos e assegura o cumprimento das deliberações, coadjuvado por um secretário que é eleito pelos membros, e de entre os membros, da Comissão Estratégica na primeira reunião.

3 - As reuniões da Comissão Estratégica são convocadas pelo presidente, que fixa a respetiva ordem de trabalhos, com uma antecedência de cinco dias, salvo motivos de força maior.

4 - Qualquer alteração ao dia e hora fixados para as reuniões da Comissão Estratégica é comunicada a todos os representantes convocados, com a antecedência que garanta o seu atempado conhecimento.

5 - De cada reunião da Comissão Estratégica deve ser elaborada ata pelo secretariado técnico designado pelo presidente e assinada pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 10.º

Composição da Comissão Consultiva

1 - A Comissão Consultiva do ONPE-PT (Comissão Consultiva) é presidida pelo vice-presidente do conselho diretivo da Unidade de Gestão, coadjuvado pelo coordenador nacional da Estratégia de Combate à Pobreza e pelo coordenador técnico da ELPPE.

2 - A Comissão Consultiva é constituída por membros convidados das diferentes áreas de conhecimento da sociedade civil, atuantes em áreas que concorrem para os objetivos da ELPPE e dos seus eixos de atuação, incluindo representantes de:

a) Entidades públicas da administração central, regional e local incluindo, mas podendo não se limitar a:

i) Agência para o Desenvolvimento e Coesão (AD&C);

ii) Agência Portuguesa do Ambiente (APA);

iii) Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);

iv) Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

v) Centros de informação autárquicos ao consumidor (CIAC);

vi) Comissões de coordenação e de desenvolvimento regional (CCDR);

vii) Comunidades intermunicipais (CIM) e áreas metropolitanas (AM);

viii) Direções-gerais da administração pública central;

ix) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU);

x) Instituto Nacional de Estatística (INE);

xi) Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA);

xii) Instituto da Segurança Social (ISS);

b) Entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, incluindo, mas podendo não se limitar a:

i) Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC);

ii) Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG);

iii) Escolas e faculdades das universidades públicas nacionais;

iv) Institutos politécnicos nacionais;

v) Universidades privadas;

c) Entidades do Sistema Energético Nacional, incluindo, mas podendo não se limitar a:

i) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

ii) Operadores das redes elétrica e de gás;

iii) Comercializadores de energia elétrica e de gás;

d) Entidades do setor financeiro, incluindo, mas podendo não se limitar a:

i) Associação Portuguesa de Bancos (APB);

ii) Banco Português de Fomento (BPF);

iii) Plataformas de crowdfunding;

e) Entidades privadas sem fins lucrativos, associações empresariais e setoriais e outras organizações da sociedade civil, incluindo, mas podendo não se limitar a:

i) Associação das Agências de Energia e Ambiente (RNAE);

ii) Associação Nacional dos Fabricantes de Janelas Eficientes (ANFAJE);

iii) Associação Portuguesa das Empresas dos Sectores Térmico, Energético, Eletrónico e do Ambiente (APIRAC);

iv) Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN);

v) Associação Portuguesa de Fabricantes de Argamassas e Etics (APFAC);

vi) Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO);

vii) Associação Sistema Terrestre Sustentável (ZERO);

viii) Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS);

ix) Ordens profissionais, incluindo das áreas de engenharia, arquitetura, saúde e economia;

x) Rede Europeia Anti-Pobreza (EAPN);

xi) União das Misericórdias Portuguesas (UMP);

f) Podem ainda ser convidadas personalidades de reconhecido mérito académico, científico ou profissional nas matérias abrangidas pela ELPPE.

3 - A Comissão Consultiva é constituída por Unidades de Atuação (UA), de acordo com os eixos estratégicos definidos na ELPPE, em particular:

a) Unidade da Sustentabilidade Energética e Ambiental da Habitação, liderada pelo LNEG;

b) Unidade do Acesso Universal a Serviços Energéticos Essenciais, liderada pela ERSE;

c) Unidade da Ação Territorial Integrada, liderada pela AD&C;

d) Unidade do Conhecimento e da Atuação Informada, liderada pelo INE.

4 - As entidades que integram a Comissão Consultiva são representadas por pessoas singulares, até ao máximo de oito representantes por entidade, dois por cada UA, sendo um efetivo e um suplente.

Artigo 11.º

Competências da Comissão Consultiva

1 - Compete à Comissão Consultiva:

a) Contribuir para a implementação e revisão da ELPPE;

b) Contribuir para a elaboração, implementação e revisão dos PACPE decenais;

c) Contribuir para a implementação do PA.

2 - Compete ao líder de cada UA:

a) Coordenar os trabalhos da UA em que se insere;

b) Garantir a boa articulação com o presidente da Comissão Consultiva, com o coordenador técnico da ELPPE e com o coordenador nacional da Estratégia de Combate à Pobreza;

c) Propor ao presidente da Comissão Consultiva a adesão de novos membros à UA em que se insere;

d) Dinamizar ações que promovam o conhecimento e atuação da UA em que se insere.

Artigo 12.º

Modelo de funcionamento da Comissão Consultiva

1 - A Comissão Consultiva reúne ordinariamente de três em três meses com todos os membros e, extraordinariamente, sempre que o presidente, o coordenador técnico da ELPPE, o coordenador nacional da Estratégia de Combate à Pobreza, o líder de cada UA ou um dos seus membros o solicitar.

2 - As reuniões são presididas pelo presidente da Comissão Consultiva, que orienta os trabalhos e assegura o cumprimento das deliberações, coadjuvado pelo coordenador técnico da ELPPE e pelos líderes das UA.

3 - Qualquer alteração ao dia e hora fixados para as reuniões da Comissão Consultiva é comunicada a todos os representantes convocados, com a antecedência que garanta o seu atempado conhecimento.

4 - As reuniões da Comissão Consultiva são convocadas pelo presidente, que fixa a respetiva ordem de trabalhos, com uma antecedência de cinco dias, salvo motivos de força maior.

5 - De cada reunião da Comissão Consultiva deve ser elaborada ata pelo coordenador técnico da ELPPE, que é assinada pelo presidente, pelo coordenador técnico da ELPPE e líderes das UA.

6 - O líder de cada UA propõe a realização de reuniões com os seus membros com frequência adequada ao cumprimento das suas competências ou sob solicitação do presidente, do coordenador técnico da ELPPE ou do coordenador nacional da Estratégia de Combate à Pobreza.

7 - Os líderes das UA, individualmente ou em conjunto, podem criar grupos de trabalho, integrando parte dos seus membros, destinados a atingir objetivos específicos relacionados com a elaboração, implementação ou revisão dos PACPE decenais.

Artigo 13.º

Remuneração

Todos os membros que integram a estrutura do ONPE-PT não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções, adicional à auferida na sua instituição de origem.

Artigo 14.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento pode ser revisto a qualquer momento, sob proposta do conselho diretivo da Unidade de Gestão, ouvida a Comissão Consultiva, sendo aprovado pela Comissão Estratégica.

Artigo 15.º

Alteração da estrutura do ONPE-PT

A estrutura do ONPE-PT pode ser alterada pela Comissão Estratégica, que o comunica, com um aviso de pelo menos 60 dias, ao presidente do conselho diretivo da Unidade de Gestão e ao presidente e líderes das UA da Comissão Consultiva.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, após a entrada em vigor do presente Regulamento, o coordenador técnico da ELPPE apresenta o PA do ano corrente ao conselho diretivo no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua designação.

2 - O presidente e o vice-presidente do conselho diretivo da Unidade de Gestão podem, por mútuo acordo, proceder à substituição do coordenador técnico da ELPPE.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5634697.dre.pdf .

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