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Aviso 2657/2024, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Concurso para admissão aos quadros especiais de juristas e superior de apoio

Texto do documento

Aviso 2657/2024

Sumário: Concurso para admissão aos quadros especiais de juristas e superior de apoio.

Concurso para admissão aos quadros especiais de juristas e superior de apoio

1 - Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 174/99, de 21 de setembro (Lei do Serviço Militar), e no n.º 3 do artigo 215.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei 10/2018, de 2 de março, e pelo Decreto-Lei 75/2021, de 25 de agosto, considerando as particularidades das condições de ingresso nos quadros permanentes dos oficiais do quadro especial de Juristas e do quadro especial Superior de Apoio do Exército, previstas na Portaria 19/2024, de 11 de janeiro, bem como o disposto no regulamento do concurso para admissão aos quadros permanentes nos quadros especiais de Juristas e de Superior de Apoio, aprovado por despacho de 10 de janeiro de 2024 do Chefe do Estado-Maior do Exército, torna-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias a contar do dia útil seguinte ao da publicação do presente aviso, concurso para admissão aos quadros permanentes do Exército, no quadro especial de Juristas e no quadro especial Superior de Apoio.

2 - O concurso é aberto a todos os cidadãos civis e aos militares de qualquer ramo das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, que reúnam as condições de admissão, e destina-se ao preenchimento das seguintes vagas, por área de educação e formação:

a) Juristas - 380 Direito - 1 (uma) vaga;

b) Superior de Apoio - 311 Psicologia - 1 (uma) vaga.

3 - Na eventualidade de existirem dificuldades no preenchimento das vagas referidas no número anterior, não existe a possibilidade de redistribuição de vagas.

4 - O regulamento do concurso, incluindo as condições de admissão e as provas a prestar pelos candidatos, consta no sítio da Academia Militar na Internet (http://academiamilitar.pt/).

5 - Os candidatos civis devem entregar os documentos exigidos, pessoalmente ou por carta registada com aviso receção, na seguinte morada: Academia Militar, Secção de Recrutamento e Admissão, Rua Gomes Freire, 1169-203 Lisboa.

6 - Os candidatos militares devem entregar os documentos na unidade, estabelecimento ou órgão onde prestam serviço, devendo esta remeter todo o processo diretamente para a Academia Militar ou, se pertencerem a outro ramo das Forças Armadas, através da Direção de Pessoal da Armada ou da Força Aérea.

7 - Podem ser obtidas informações através do número azul 808 200 211, dos números de telefone 213186970/71, do endereço de correio eletrónico concurso@academiamilitar.pt ou no sítio da Academia Militar na Internet http://academiamilitar.pt/.

19 de janeiro de 2024. - O Chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército, João Luís Morgado Silveira, Major-General.

317271025

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5634649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 10/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

  • Tem documento Em vigor 2021-08-25 - Decreto-Lei 75/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o direito de opção pelo ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas aos militares que prestam serviço efetivo, na sequência de acidente em serviço ocorrido no desempenho de atividade operacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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