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Despacho 1290/2024, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Torna-se público o Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional do ISAVE - Instituto Superior de Saúde

Texto do documento

Despacho 1290/2024

Sumário: Torna-se público o Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional do ISAVE - Instituto Superior de Saúde.

A SINTDEI - Sociedade Internacional de Desenvolvimento, Ensino e Investigação, Lda., entidade instituidora do ISAVE - Instituto Superior de Saúde, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e sucessivas alterações, procede à publicação do "Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional do ISAVE", anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante. O regulamento foi previamente aprovado pelo Conselho Técnico-Científico a 12 de janeiro de 2024 e homologado pela Presidente do ISAVE a 19 de janeiro.

19 de janeiro de 2024. - O Gerente, Fausto José Robalo Amaro.

Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional do ISAVE

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas ao processo de creditação, através da atribuição de créditos nos ciclos de estudos ministrados pelo ISAVE, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através das provas, nos termos definidos pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, definindo os procedimentos a adotar na sua aplicação.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se ao processo de creditação de unidades curriculares de todas as formações conferidas pelo ISAVE, nomeadamente Cursos Técnico Superiores Profissionais (CTeSP) e ciclos de estudos conducentes a grau superior, a partir de outras formações realizadas anteriormente em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, e da experiência profissional devidamente comprovada, para efeitos de prosseguimento de estudos.

Artigo 2.º

Princípios Gerais de Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISAVE pode creditar:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) A formação realizada no âmbito dos CTeSP, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento e devidamente certificadas nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - São consideradas nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1, quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, conforme estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região da Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos números 1 e 2.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) e h) do n.º 1 deve ser totalmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

5 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos, e/ou carga horária e a área científica em que foram obtidos.

6 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

7 - A mesma formação ou unidade curricular não pode ser creditada mais do que uma vez no mesmo ciclo de estudos.

8 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

Artigo 3.º

Comissão de Creditação

1 - O Conselho Técnico-Científico, adiante CTC, deverá eleger dois dos seus membros para integrar a Comissão de Creditação, elegendo, de entre estes, o seu presidente.

2 - A Comissão de Creditação deverá integrar, igualmente, o diretor de curso da respetiva área científica ao qual o pedido de creditação é solicitado.

3 - A Comissão de Creditação tem um mandato de 3 anos, renovável.

Artigo 4.º

Creditação da Experiência Profissional, Formação Científica ou Outra

1 - A creditação da experiência profissional consiste na atribuição de creditação correspondentes a unidades curriculares de cursos em funcionamento no ISAVE, a partir da avaliação das competências do estudante adquiridas através da experiência profissional.

2 - A atribuição de créditos por experiência profissional deverá ser sujeita a avaliação em que sejam considerados os conhecimentos, o seu nível de adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas, bem como a evidência de que aquela permitiu superar eventuais lacunas de formação académica, mediante apresentação, devidamente certificada, de elementos comprovativos.

3 - Os métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas passíveis de creditação, podem compreender a seleção de entre os seguintes pontos:

a) Avaliação através de análise curricular que inclua atividades desenvolvidas, funções desempenhadas, local onde foram cumpridas e sua duração, trabalhos e projetos realizados, assim como outros elementos considerados relevantes pelo próprio e que evidenciem o domínio de conhecimentos e competências;

b) Demonstração de aptidões práticas e teóricas devendo ficar devidamente registado.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser adotados outros métodos considerados mais adequados para a avaliação do nível e atualidade dos conhecimentos e competências e sua adequação às áreas científicas dos ciclos de estudos em causa.

5 - Independentemente dos elementos utilizados para atestar a formação profissional, estes deverão garantir que a creditação se processa no respeito pelos princípios da adequação, da suficiência, em termos de abrangência e nível de conhecimentos da experiência profissional aos objetivos da aprendizagem e das competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata, da aceitabilidade e da atualidade dos conhecimentos demonstrados.

6 - O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar os valores constantes nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 2.º deste regulamento.

7 - Para avaliação da experiência profissional, a Comissão de Creditação deverá nomear um júri, constituído por três elementos.

Artigo 5.º

Creditação no Regime de Mudança de Par Instituição/Curso e em Caso de Reingresso

1 - O pedido de creditação por parte de estudantes admitidos pelo regime de mudança de par instituição/curso e de reingresso obedece ao disposto no artigo 2.º

2 - Caso existam diferenças entre as unidades curriculares do plano de estudos em vigor e planos de estudos anteriores, a Comissão de Creditação aprova um plano individual de transição curricular, em que às unidades curriculares comuns realizadas com aproveitamento é atribuída a mesma classificação, sendo as restantes creditadas nos termos do artigo 2.º

Artigo 6.º

Unidades curriculares realizadas no ISAVE

1 - As unidades curriculares objeto de transferência interna de curso são analisadas pela Comissão de Creditação.

2 - As unidades curriculares isoladas em que o/a estudante se inscreva no ISAVE, num número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso, em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:

a) São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento;

b) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

Artigo 7.º

Formação Realizada em Estabelecimento de Ensino Superior Estrangeiro ao Abrigo de Programas de Mobilidade

A formação realizada por estudantes em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade substitui as unidades curriculares dos cursos do ISAVE, nos termos definidos no plano/contrato de formação.

Artigo 8.º

Critérios para Atribuição da Classificação

1 - Na creditação de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior português, será atribuída pelo CTC uma classificação igual à obtida no estabelecimento de ensino superior onde foi realizada.

2 - Na creditação de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, será atribuída pelo CTC:

a) Uma classificação igual à obtida no estabelecimento de ensino superior onde foi realizada, se este adotar a escala de classificação portuguesa;

b) Uma classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida no estabelecimento de ensino superior para a escala de classificação portuguesa, se este adotar uma escala de classificação diferente, nos termos da Escala Europeia de Comparabilidade das Classificações.

3 - Nas circunstâncias em que a creditação de uma unidade curricular resulte da combinação de um conjunto de unidades curriculares anteriormente realizadas, a Comissão de Creditação atribui à unidade curricular creditada uma classificação ponderada do peso de cada uma das unidades curriculares anteriormente realizadas na creditação atribuída.

4 - Às unidades curriculares a que seja atribuída creditação por via do processo de creditação de competências, através de formação em contexto não superior ou por via da experiência profissional, não será atribuída classificação, pelo que as mesmas não serão consideradas para efeitos de cálculo da classificação final do ciclo de estudos.

5 - As unidades curriculares referidas no número anterior constarão na ficha da unidade curricular do curso, com a menção de "Creditação".

Artigo 9.º

Instrução do Processo de Creditação

1 - Os pedidos de creditação devem ser efetuados pelo/a estudante, mediante requerimento, em formulário próprio disponibilizado para o efeito, dirigido à Comissão de Creditação e entregue nos Serviços Académicos do ISAVE.

2 - No requerimento, deve ser mencionado quais as unidades curriculares do plano de estudos do curso a que o/a estudante está matriculado e que pretende ver creditadas, assim como a instituição de ensino superior onde obteve classificação.

3 - No que diz respeito à creditação de formação, o requerimento deverá ser instruído com documentos autênticos ou autenticados que certifiquem a formação a creditar, nomeadamente:

a) Ficha curricular comprovativa da formação relevante para o processo de creditação, que ateste as unidades curriculares concluídas com aproveitamento, o ano letivo em que foram realizadas, a área científica, o número de ECTS, a carga horária e a classificação final obtida;

b) Certidão dos conteúdos programáticos das unidades curriculares referidas na alínea anterior;

c) Portaria do curso frequentado e declaração do ensino frequente ou cópia de plano de estudos emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso da formação obtida em instituições de ensino superior estrangeiras, reconhecido pelo consulado e/ou outra entidade;

d) Outros documentos requeridos pela Comissão de Creditação ou que o/a estudante considere relevantes para a análise do seu processo.

4 - Os/As estudantes cuja formação tenha sido efetuada no ISAVE ficam dispensados/as da apresentação das certidões e elementos curriculares mencionados no número anterior.

5 - No que diz respeito à creditação de experiência profissional, o requerimento deverá ser instruído com documentos autênticos ou autenticados que certifiquem a formação a creditar, nomeadamente:

a) Curriculum vitae;

b) Certidão de habilitações;

c) Declaração ou certificado emitido pela entidade empregadora que comprove, relativamente a cada experiência profissional, os seguintes dados: designação das funções desempenhadas; data e local onde foi obtida; duração em meses/anos; horário semanal ou horas semanais cumpridas; categoria/cargos e breve descrição das funções desempenhadas;

d) Documentação comprovativa das publicações, trabalhos desenvolvidos, projetos, formações realizadas e outros, que a Comissão de Creditação considere necessários e que permitam comprovar ou avaliar as competências profissionais adquiridas.

Artigo 10.º

Tramitação do Processo do Pedido de Creditação

1 - Após a receção do requerimento, a Comissão de Creditação solicita, obrigatoriamente, a avaliação prévia ao diretor de curso da respetiva área científica, assim como um parecer aos docentes.

2 - A Comissão de Creditação poderá solicitar toda a documentação considerada necessária para uma apreciação fundamentada.

3 - O resultado da avaliação do pedido de creditação deverá ser escrito e fundamentado em formulário próprio e submetido a CTC para apreciação.

4 - O CTC deverá deliberar sobre o pedido de creditação, registando em ata o resultado da deliberação, onde conste, explicitamente, qual o número de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos.

5 - A deliberação do CTC é homologada pelo/a Presidente do ISAVE.

6 - Após a homologação, os Serviços Académicos dispõem de 2 dias úteis para comunicar, por escrito, aos estudantes a deliberação do CTC.

Artigo 11.º

Prazos

1 - O requerimento de creditação de unidades curriculares e experiência profissional deve ser apresentado no prazo de 30 dias úteis, contados da data da matrícula no curso, nos Serviços Académicos do ISAVE.

2 - Os estudantes já matriculados no ISAVE e que pretendam novas creditações poderão apresentar, durante o mês de abril, o respetivo requerimento nos Serviços Académicos, produzindo efeitos no ano letivo seguinte.

3 - Os Serviços Académicos dispõem de 2 dias úteis para enviar o processo à Comissão de Creditação.

4 - A Comissão de Creditação recebe o processo e solicita os pareceres necessários aos docentes da respetiva área científica no prazo de 2 dias úteis.

5 - No caso de creditação de experiência profissional, o/a diretor(a) de curso emite, no prazo de 2 dias úteis, decisão de parecer à Comissão de Creditação, a qual deve analisar e definir a metodologia de avaliação, assim como nomear o júri para o efeito num prazo de 3 dias úteis.

6 - Os docentes dispõem de 5 dias úteis para dar parecer, em formulário próprio, à Comissão de Creditação, a qual reúne todos os elementos e, num prazo de três 3 úteis, envia o parecer final do processo de creditação ao/à Presidente do CTC.

7 - Após aprovação, o CTC dispõe de 2 dias úteis para solicitar homologação ao/à Presidente do ISAVE e informar os Serviços Académicos.

Artigo 12.º

Reclamação

1 - Da deliberação cabe reclamação, a interpor, em formulário próprio, no prazo de 8 dias a contar da data em que o/a estudante tenha sido notificado/a, dirigido ao/à Presidente do ISAVE.

2 - A reclamação será decidida, mediante parecer fundamentado, em definitivo nos 30 dias imediatos ao termo do prazo fixado na alínea anterior, pelo/a Presidente do ISAVE.

Artigo 13.º

Emolumentos

São devidos emolumentos pela apreciação dos processos de pedidos de creditação, de acordo com a tabela em vigor no ISAVE.

Artigo 14.º

Revisão, alteração, dúvidas e omissões

1 - O presente regulamento deve ser objeto de revisão após alteração legal ou estatutária que o implique.

2 - O presente regulamento pode ser alterado, por iniciativa do Presidente do ISAVE ou sob proposta do CTC.

3 - As alterações ao regulamento serão aprovadas pelo/a Presidente do ISAVE, ouvido o CTC.

4 - As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão decididas pelo/a Presidente do ISAVE, ouvida a Comissão de Creditação e/ou o CTC.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

317270159

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5632824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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