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Edital 200/2024, de 31 de Janeiro

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Sumário

Aprova a alteração ao Regulamento Municipal de Apoio aos Estratos Sociais Mais Desfavorecidos

Texto do documento

Edital 200/2024

Sumário: Aprova a alteração ao Regulamento Municipal de Apoio aos Estratos Sociais Mais Desfavorecidos.

Luís dos Santos Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Vinhais, torna público para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Vinhais, em sua sessão ordinária de 22 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 25 de julho de 2023, e após a realização da respetiva audiência dos interessados, aprovou a versão final da Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio aos Estratos Sociais Mais Desfavorecidos, que entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente edital no Diário da República. Para constar e produzir efeitos legais, se publica o presente edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

16 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís dos Santos Fernandes.

O projeto de alteração ao Regulamento de Apoio aos Estratos Sociais Mais Desfavorecidos visa introduzir modificações tendentes à adequação das medidas sociais em vigor, face ao atual contexto socioeconómico. As modificações justificam-se ainda por necessidades entretanto aferidas, e pela praxis na aplicação das normas regulamentares vigentes.

Este documento define as formas de benefício concedidas pelo Município de Vinhais no domínio da ação social, com base em normas claras e abstratas que contribuem para a prossecução de diversos objetivos, tais como promover a justiça e o desenvolvimento social, melhorar a qualidade de vida das pessoas de estratos sociais mais desfavorecidos ou em situação de vulnerabilidade social com a finalidade de colmatar situações de comprovada carência económica, simplificar e normalizar procedimentos com vista a aumentar a eficiência das respostas e dos serviços municipais em matéria de ação social, e gerir com eficiência os recursos disponibilizados.

O preâmbulo e os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 33.º, 35.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º 49.º e 50.º do Regulamento de Apoio aos Estratos Sociais Mais Desfavorecidos não sofreram alterações.

O Índice, os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 14.º, 19.º, 20.º, 24.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 45.º, 46.º e 51.º e Anexos I, II, II, IV passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Pessoa com deficiência - Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou estruturas de corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades especificas suscetíveis de, em conjugação com fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

5 - Economia comum - Considera-se que vivem em economia comum com o requerente do apoio a prestar, as pessoas referidas no n.º 3 do presente artigo, que com o mesmo habitem. Considera-se, para efeitos deste regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação (ausência), por período igual ou inferior a 30 dias, do titular do pedido ou de alguns dos membros do seu agregado familiar e, ainda por período superior, se a mesma for devida a causas de saúde, cumprimento de pena privativa da liberdade, estudos, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário;

6 - [...]

7 - Rendimento Mensal "per capita" - É um indicador económico que permite medir o poder de compra de um agregado familiar, sendo calculado através da seguinte fórmula:

R = (RAF - H - S)/N

R - Rendimento per capita;

RAF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar;

H - Encargos com a habitação devidamente comprovados;

S - Encargos de saúde não reembolsáveis, desde que devidamente comprovados;

N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

12.1 - Melhoria Habitacional - Os apoios a conceder destinam-se a melhorar as condições de habitabilidade.

12.2 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Forneçam todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económica e social, conforme o n.º 9 do artigo 3.º do presente regulamento;

d) Que estejam em situação de carência económica, com um rendimento per capita igual ou inferior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais, de acordo com a fórmula apresentada no n.º 7 do artigo 3.º do presente regulamento.

2 - Para o apoio ao equipamento de teleassistência:

a) Idosos isolados (com mais de 65 anos) ou dependentes;

3 - Pessoas institucionalizadas não são consideradas elegíveis para a condição de beneficiário do presente regulamento.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Documento comprovativo do Rendimento to Social de Inserção, se for o caso, emitido pelo Instituto da Segurança Social, I. P., onde conste a composição do agregado familiar e o valor da prestação;

h) [...]

i) [...]

j) Declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira dos bens patrimoniais e/ou rendimentos de bens imóveis a qualquer título do candidato e restantes membros do agregado familiar de maior idade.

k) (Revogada.)

l) Atestado emitido pela Junta ou União de Freguesias de residência, onde conste a composição do agregado familiar e o tempo de residência e recenseamento no concelho.

m) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 14.º

[...]

1 - Do relatório social a que se refere o artigo 12.º, constante de documento próprio, sobre a situação do requerente e do agregado familiar, devem constar os seguintes elementos:

SECÇÃO III

Áreas de atuação

Subsecção I

[...]

Artigo 19.º

[...]

1 - O montante anual da comparticipação, que poderá ser monetária ou através da disponibilização de material de ajudas técnicas, não poderá exceder os 150,00(euro), por utente.

2 - É atribuído o apoio desde que o agregado se encontre em situação de carência económica, com um rendimento "per capita" igual ou inferior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais, de acordo com a fórmula apresentada no n.º 7 do Artigo 3.º do presente regulamento.

3 - As despesas serão comparticipadas, segundo as capitações abaixo indicadas:

Capitação até 110,00(euro) - 100 %

Capitação superior a 110,00(euro) até 130,00(euro) - 90 %

Capitação superior a 130,00(euro) até 160,00(euro) - 80 %

Capitação superior a 160,00(euro) até 190,00(euro) - 70 %

Capitação superior a 190,00(euro) até 220,00(euro) - 60 %

Capacitação superior a 220,00(euro) 1/2 IAS(1) - 50 %

4 - Os pagamentos são efetuados mediante a apresentação de faturas e após confirmação por parte do setor de ação social.

5 - Os beneficiários do Cartão Municipal Sénior não são considerados elegíveis das alíneas a) e c) do artigo 17.º

Subsecção II

Habitação

Apoio melhoria Habitacional

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Adaptações em habitações de pessoas com deficiência

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) Existência de idosos dependentes ou com deficiência no agregado familiar

c) [...]

d) [...]

Artigo 26.º

[...]

1 - O montante máximo de comparticipação a atribuir a cada munícipe ou agregado familiar será:

a) Para aquisição exclusiva de materiais de construção - 3.635.32(euro);

b) Para contratação de serviços de mão-de-obra - 3.635.32(euro)

c) Para aquisição de materiais de construção e de mão-de-obra - 7.270,63(euro)

2 - É atribuído o apoio desde que o agregado se encontre em situação de carência económica, com um rendimento "per capita" igual ou inferior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais, de acordo com a fórmula apresentada no n.º 7 do Artigo 3.º do presente regulamento.

3 - A atribuição da comparticipação será feita segundo as capitações abaixo indicadas:

Capitação inferior a 110,00(euro) - 100 %;

Capitação superior a 110,00(euro) até 130,00(euro) - 90 %

Capitação superior a 130,00(euro) até 160,00(euro) - 80 %

Capitação superior a 160,00(euro) até 190,00(euro) - 70 %

Capitação superior a 190,00(euro) até 220,00(euro) - 60 %

Capitação superior a 220,00(euro) até 1/2 IAS - 50 %

4 - Os pagamentos serão realizados após apresentação da fatura, de acordo com os autos de medição e confirmados pelos serviços referidos no n.º 2 do Artigo 25.º

5 - Os beneficiários devem apresentar todos os documentos comprovativos da despesa, no valor total da obra.

Apoio ao Arrendamento Habitacional

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para a renovação será sempre obrigatória a apresentação de documentação comprovativa dos rendimentos.

5 - O apoio concedido durante a sua vigência pode ser alterado ou cancelado, sempre que se verifiquem alterações no montante dos rendimentos do agregado familiar, quando houver subarrendamento ou hospedagem e incumprimento do presente regulamento;

6 - O beneficiário do apoio é obrigado a comunicar por escrito, no prazo de dez dias, ao Setor de Ação Social da Câmara Municipal, qualquer alteração relativa a rendimentos ou composição do agregado familiar, suscetíveis de determinar a alteração ou a cessação do apoio atribuído.

Artigo 30.º

Apoio financeiro

1 - [...]

2 - É atribuído o apoio desde que o agregado se encontre em situação de carência económica, com um rendimento "per capita" igual ou inferior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais, de acordo com a fórmula apresentada no n.º 7 do Artigo 3.º do presente regulamento.

3 - A atribuição da comparticipação, será feito segundo as capitações abaixo indicadas:

Capitação inferior a 110,00(euro) - 100 %;

Capitação superior a 110,00(euro) até 130,00(euro) - 90 %

Capitação superior a 130,00(euro), até 160,00(euro) - 80 %

Capitação superior a 160,00(euro) até 190,00(euro) - 70 %

Capitação superior a 190,00(euro) até 220,00(euro) - 60 %

Capitação superior a 220,00(euro) até 1/2 IAS - 50 %

Artigo 31.º

[...]

1 - As candidaturas serão efetuadas ao longo de cada ano civil;

2 - (Revogado.)

3 - Para efeitos do previsto no n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal elaborará editais através dos quais serão publicitados o prazo e as condições de candidatura a este apoio e promoverá a sua afixação no Edifício dos Paços do Concelho, nas Juntas e Uniões de Freguesia e nos locais de estilo, bem como no site do Município;

4 - Aquando da análise preliminar, caso estejam em falta documentos necessários à sua instrução ou haja necessidade de esclarecimentos acerca do processo, o candidato tem o prazo de dez dias úteis, a conta da sua notificação, para apresentação dos mesmos, sob pena de arquivamento liminar do processo de candidatura.

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) A habitação arrendada tem de reunir condições de habitabilidade, segurança e salubridade;

g) O rendimento mensal, per capita, do agregado familiar não pode ultrapassar o valor previsto no n.º 9 do artigo 3.º;

h) O valor da renda não pode exceder os valores máximos definidos pela portaria 277-A/210 de 21 de maio, com as devidas alterações, sendo o mesmo atualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais.

T0 e T1 - até 313,00(euro)

T2 e T3 - até 442,00(euro)

T4 e T5 - até 558,00(euro)

i) [...]

Artigo 34.º

[...]

1 - [...]

2 - O beneficiário para receber o apoio terá que entregar mensalmente o recibo de renda relativo ao mês em questão, entre os dias um e oito de cada mês, no Setor de Ação Social;

3 - O Setor de Ação Social, até ao dia vinte de cada mês, entregará no Núcleo de Contabilidade da Câmara Municipal, a listagem dos beneficiários abrangidos, acompanhado de fotocópia dos recibos;

4 - O pagamento do apoio é processado através de transferência bancária pelo Núcleo de Contabilidade, entre os dias vinte e um e o último dia de cada mês.

Subsecção III

Deficiência

Artigo 36.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Apoio em equipamento ou material necessário ao desenvolvimento escolar e à melhoria da autonomia do aluno com deficiência;

c) Apoio para a erradicação das barreiras arquitetónicas e obras de melhoramento das condições de segurança e conforto de pessoas com deficiência físico-motora. Na erradicação de barreiras arquitetónicas incluem-se as seguintes obras:

i) Construção de rampas;

ii) Adequação das louças de casa de banho ou a sua implantação;

iii) Colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas;

iv) Alteração e adaptação do mobiliário de cozinha;

v) Alargamento e adequação de espaços físicos;

vi) Colocação de materiais facilitadores da mobilidade física da pessoa com deficiência.

Artigo 37.º

[...]

1 - [...]

a) Relatório médico da especialidade, identificando as necessidades especificas da pessoa com deficiência;

b) [...]

2 - [...]

Artigo 38.º

[...]

1 - [...]

2 - É atribuído o apoio desde que o agregado se encontre em situação de carência económica, com um rendimento "per capita" igual ou inferior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais, de acordo com a fórmula apresentada no n.º 7 do Artigo 3.º do presente regulamento.

3 - As despesas serão comparticipadas, segundo as capitações abaixo indicadas:

Capitação até 120,00(euro) - 100 %

Capitação superior a 120,00(euro) até 180,00(euro) - 80 %

Capitação superior a 180,00(euro) até 1/2 IAS - 60 %

4 - Os pagamentos serão apresentados mediante a apresentação de fatura e, no caso da realização de obras, os pagamentos deverão ser efetuados mediante os autos de medição.

5 - Os beneficiários devem apresentar todos os documentos comprovativos da despesa, no valor total da obra ou do equipamento.

Subsecção IV

Idosos Isolados e Dependentes

Artigo 39.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) (Revogada.)

c) Equipamento de teleassistência, sendo que este tipo de apoio deve ser articulado com as instituições existentes, dando-se preferência a esta solução.

Subsecção VI

Situações Pontuais e Urgentes

Artigo 45.º

Apoios a prestar

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - [...]

3 - Os apoios que possam resultar das situações previstas no n.º 1 do presente artigo são de carácter pontual.

Artigo 46.º

[...]

1 - O montante da comparticipação, que poderá ser monetária ou de outro género, não poderá exceder os 2.000,00(euro).

2 - É atribuído o apoio desde que o agregado familiar se encontre em situação de carência económica, com um rendimento "per capita" igual ou inferior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais, de acordo com a fórmula apresentada no n.º 7 do Artigo 3.º do presente regulamento.

3 - A atribuição da comparticipação será feita segundo as capitações abaixo indicadas:

Capitação até 120,00(euro) - 100 %

Capitação superior a 120,00(euro) até 180,00(euro) - 80 %

Capitação superior a 180,00(euro) até 1/2 IAS - 60 %

4 - Os beneficiários devem apresentar todos os documentos comprovativos do valor total da despesa.

Secção IV

Disposições Finais

Artigo 51.º

[...]

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

(1) Este montante será variável, de acordo com a atualização do Indexante dos Apoios Sociais.

16 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís dos Santos Fernandes.

317263599

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5630853.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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