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Edital 187/2024, de 31 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) do concelho de Góis

Texto do documento

Edital 187/2024

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) do concelho de Góis.

Torna-se público que a Câmara Municipal de Góis deliberou, na sua reunião ordinária de 09 de janeiro de 2024, submeter a período de consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, o Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) do concelho de Góis, nos termos do estatuído no artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro. O prazo da consulta pública é contado da data da publicação do respetivo Aviso na 2.ª série do Diário da República. O texto está disponível para ser consultado no Balcão Único da Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente (das 09.00H às 16.00H), e no Portal do Município, em www.cm-gois.pt. Qualquer interessado pode apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do presente procedimento, conforme disposto no n.º 2 do citado artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, endereçados ao Presidente da Câmara Municipal de Góis, para a morada: Praça da República, 3330-310 Góis, entregues no Balcão Único da autarquia, na mesma morada e através do e-mail: geral@cm-gois.pt.

9 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, António Rui de Sousa Godinho Sampaio.

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) do concelho de Góis

Nota justificativa

A necessidade de alteração ao RMUE de Góis ocorre essencialmente porque com as constantes alterações sociais e económicas torna-se premente a atualização de conceitos e pontos de atração dos concelhos do interior. Pretende-se cada vez mais que a ocupação urbanística do concelho de Góis seja ordenada e que as intervenções promovam um adequado, sustentável e equilibrado desenvolvimento urbanístico, fator relevante para garantir a qualidade de vida dos munícipes sem pôr em causa a identidade, as características e a valorização da paisagem urbana do nosso concelho.

Assim, com esta alteração pontual, não se pretende uma revisão sistémica do regulamento, atendendo que se aguardam alterações legislativas mais significativas do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, o que obrigatoriamente irá implicar uma alteração estrutural do RMUE em vigor, mas prende-se essencialmente com a aplicação de medidas corretivas alicerçadas na experiência prática da sua aplicação, nomeadamente no que diz respeito à introdução de alterações às obras de escassa relevância urbanística, à criação de um procedimento simplificado, para situações de alteração de pinturas ou revestimentos de edifícios e muros, bem como uma clarificação dos procedimentos de legalização e a definição das taxas a aplicar nessa situação.

Artigo 1.º

Objeto

Pelo presente é alterado o regulamento municipal de urbanização e edificação do concelho de Góis, aprovado em Assembleia de 23 de julho de 2013.

Artigo 2.º

Alterações ao regulamento

[...]

Artigo 11.º

Legalização

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

g) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direção técnica da obra e/ou termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela fiscalização de obra.

5 - No procedimento de legalização de operações urbanísticas previsto no presente regulamento, são aplicáveis as taxas previstas nos procedimentos de licenciamento/ comunicação prévia/autorização, caso o processo tivesse sido apresentado em devido tempo

[...]

Artigo 17.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais, intermunicipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

2 - ...

a) As obras de edificação ou demolição que consistam em construções ligeiras de um só piso respeitantes a atividades agrícolas (guardar lenha, animais e alfaias, etc.) com área não superior a 40 m2, cuja altura máxima seja igual ou inferior a 3,5 m e não prejudiquem os parâmetros urbanísticos, de uso e edificabilidade para construções principais, previstos no PDM, desde que seja previamente garantida pelos serviços técnicos do município, a adequada inserção no ambiente urbano ou na beleza da paisagem e a salvaguarda estética das povoações;

b) As obras de edificação ou demolição, contíguas ou não ao edifício principal com altura da fachada não superior a 2,8 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, desde que, cumulativamente, a sua área seja igual ou inferior a 40 m2 e não prejudiquem os parâmetros urbanísticos de uso e edificabilidade para anexos, previstos no PDM;

c) As obras de edificação ou demolição de muros de vedação e muros de suporte de terras até uma altura máxima 2 m, que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, desde que, cumulativamente, não confinem com a via pública;

d) ...

e) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem a área do domínio público, desde que ocorram no mesmo prédio/parcela da edificação principal;

f) ...

g) ...

h) As obras de edificação ou demolição de rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e de quaisquer outras obras destinadas à eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro e desde que cumpram a legislação em vigor em matéria de mobilidade;

i) ...

j) As obras de edificação de instalações sanitárias e de cozinhas em edifícios existentes destinados a habitação desde que, o aumento da sua área total final seja igual ou inferior a 16 m2;

k) A construção de tanques de rega com capacidade máxima de 20 m3;

l) Reconstrução de cobertura em estrutura de madeira, ou elementos pré-fabricados de vigotas e ripas, ou estrutura metálica, desde que não altere a forma e o tipo de telhado original;

m) A alteração de cor em revestimentos de socos, pilastras, molduras dos vãos (janelas e portas) e cimalhas, desde que a cor adotada seja igual em todos os elementos atrás enunciados e mantenha o equilíbrio cromático do conjunto ou envolvente onde se insere.

3 - Na situação indicada na alínea b), do número anterior, a mesma apenas pode ser considerada obra de escassa relevância urbanística se não implicar a edificação de mais de uma construção por cada prédio e não podendo ser cumulativa com a existência de uma edificação já comunicada nos termos da alínea a), situação essa que a ocorrer, está sempre sujeita a controlo prévio (licenciamento/comunicação prévia).

4 - Sem prejuízo da isenção de adoção de qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados, para efeitos de exercício dos poderes de fiscalização previstos no regime jurídico da urbanização e edificação, comunicar ao presidente da câmara municipal a intenção de realização de obras sujeitas ao disposto no presente artigo, identificando devidamente a alínea na qual se enquadram, acompanhado de memória descritiva e peças desenhadas, entre elas a planta de implantação, da obra a desenvolver, bem como localização com indicação do perímetro do prédio, levantamento fotográfico do existente, extratos das plantas de ordenamento e condicionantes do PDM e pareceres ou licenciamento de entidades externas que tutelam as servidões administrativas e/ou restrições de utilidade pública, quando aplicáveis, com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data de início dos trabalhos e indicação de prazo de execução dos mesmos.

5 - No âmbito das obras a que se alude no presente artigo, os interessados deverão conservar no local da sua realização, para consulta pelos serviços municipais, cópia do processo comunicado ao município.

Artigo 18.º

Obras de conservação

1 - Estão isentas de licença ou comunicação prévia as obras de conservação definidas na alínea f) do artigo 2.º, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, ambas do regime jurídico da urbanização e edificação, exceto quando executadas em imóveis classificados ou em via de classificação, em conjuntos ou sítios na mesma condição.

2 - Sem prejuízo da isenção de adoção de qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados, para efeitos de exercício dos poderes de fiscalização previstos no regime jurídico da urbanização e edificação, apresentar uma comunicação ao presidente da câmara municipal da intenção de realização de obras de conservação com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data de início dos trabalhos e indicação de prazo de execução dos mesmos.

Artigo 19.º

Obras de alteração interiores

1 - Estão isentas de controlo prévio as obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações, à exceção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e edificação.

2 - Sem prejuízo da isenção de adoção de qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados, para efeitos de exercício dos poderes de fiscalização previstos no regime jurídico da urbanização e edificação, comunicar ao presidente da câmara municipal a intenção de realização de obras sujeitas ao disposto no presente, acompanhado de memória descritiva e peças desenhadas da obra a desenvolver, bem como localização suficiente, com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data de início dos trabalhos e indicação de prazo de execução dos mesmos.

[...]

Artigo 30.º

Cores e materiais

1 - Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas, nos muros de vedação e nas coberturas das edificações não enunciadas no n.º 1 do artigo anterior, devem ser escolhidos de modo a proporcionar a sua adequada integração no local, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural.

2 - Apenas são admitidas cores das quais resulte uma harmonização cromática com a envolvente podendo os serviços técnicos municipais indicar outras diferentes para acautelar a correta inserção urbanística das edificações e a harmonia do conjunto edificado.

[...]

Artigo 3.º

Aditamentos ao regulamento

É aditado o artigo 20.º-A ao RMUE de Góis.

[...]

Artigo 20.º-A

Procedimento simplificado para alteração da cor e revestimentos exteriores

1 - A alteração do revestimento exterior das fachadas das edificações e dos muros confinantes com a via pública, com cores ou material distintos dos existentes e licenciados, estão sujeitas a um procedimento simplificado, devendo o pedido ser formulado e acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente da alínea a);

c) Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela câmara municipal ou planta de localização à escala 1:1.000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município;

d) Levantamento fotográfico da construção e envolvente;

e) Indicação da cor, através da sua referência Natural Colour System (NCS) ou Rationelle Arbeitsgrundlagen für die praktiker des Lack (RAL).

2 - A alteração de material de revestimentos de socos, pilastras, molduras dos vãos (janelas e portas) e cimalhas, que não se traduzam apenas em alteração de cor e não enquadráveis na alínea m) do n.º 2 do artigo 17.º, aplica-se o procedimento descrito no número anterior.

3 - Ao procedimento previsto no presente artigo, aplicam-se as taxas previstas para modificação de fachadas, no âmbito de licenciamento ou comunicações prévias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos legais.

317237095

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5630803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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