Declaração de Dívida DIDECL-DIVIDA2/94, de 31 de Janeiro
- Corpo emitente: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [25]3SUPL, de 31.01.1994, Pág. 928(8)
- Data: 1994-01-31
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Sumário
O MINISTRO DAS FINANÇAS, EDUARDO DE ALMEIDA CATROGA, DECLARA, QUE, PELA PRESENTE OBRIGAÇÃO GERAL, A NAÇÃO PORTUGUESA SE CONSTITUI DEVEDORA ATE A QUANTIA MÁXIMA EQUIVALENTE A 400 MILHÕES DE CONTOS, NUMA OU VARIAS MOEDAS CONVERTIVEIS NOS GRANDES MERCADOS DE CÂMBIO, CORRESPONDENTE A EMPRÉSTIMOS EXTERNOS AMORTIZÁVEIS, REPRESENTADOS POR OBRIGAÇÕES NAS CONDICOES SEGUINTES: 1 - A REPRESENTAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS FAR-SE-A POR NOTAS PROMISSÓRIAS GLOBAIS TEMPORÁRIAS, QUE SERAO SUBSTITUÍDAS POR TÍTULOS AO PORTADOR, A QUE SER~AO JUNTOS CUPÕES DE JUROS. 2 - AS CONDICOES DOS EMPRÉSTIMOS EXTERNOS A CONTRATAR SERAO AS CORRENTES NO MERCADO PARA OPERAÇÕES A PRAZO E RISCO SEMELHANTES. 3 - POR DESPACHO DO MINISTRO DAS FINANÇAS QUE TERA A FACULDADE DE DELEGAR, SERA DEFINIDO O PROCESSO DE COLOCACAO DOS EMPRÉSTIMOS, NOMEADAMENTE AS MOEDAS, OS MERCADOS, A TAXA DE JURO, QUE PODERA SER FIXA E VARIÁVEL, E O PRAZO DE PAGAMENTO DE JUROS. 4 - OS PRAZOS APLICÁVEIS AOS EMPRÉSTIMOS PODERAO SER DE 5, 7, OU 10 ANOS. 5 O REEMBOLSO SERA EFECTUADO AO PAR E DE UMA SÓ VEZ NO FINAL DE CADA PRAZO OU EM PAGAMENTOS ANUAIS DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS DO MERCADO. 6 - OS EMPRÉSTIMOS DESTINAM-SE A COBERTURA DAS NECESSIDADES DE FINANCIAMENTO, NOMEADAMENTE INVESTIMENTOS E OUTROS EMPREENDIMENTOS PÚBLICOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO, PREVISTAS NO ART. 64 DA LEI 75/93 DE 20-12. 7 - O PAGAMENTO DOS ENCARGOS DO SERVIÇO DA DÍVIDA DOS EMPRÉSTIMOS A CONTRAIR FICA COMETIDO A DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO.
Aviso
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