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Decreto Legislativo Regional 1/2024/M, de 29 de Janeiro

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/M, de 3 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de atribuição de apoios financeiros através do Programa de Apoio às Famílias com Crédito à Habitação (REEQUILIBRAR)

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/2024/M

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 1/2023/M, de 3 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de atribuição de apoios financeiros através do Programa de Apoio às Famílias com Crédito à Habitação (REEQUILIBRAR).

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 1/2023/M, de 3 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de atribuição de apoios financeiros através do Programa de Apoio às Famílias com Crédito à Habitação (REEQUILIBRAR)

Considerando que através do Decreto Legislativo Regional 1/2023/M, de 3 de janeiro, foi criado o Programa de Apoio às Famílias com Crédito à Habitação, abreviadamente designado por REEQUILIBRAR, que tem como entidade gestora a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, e se encontra regulamentado pela Portaria 43/2023, de 13 de janeiro;

Considerando a continuidade da política monetária do Banco Central Europeu de aumento das taxas de juro diretoras, com influência direta no aumento das taxas de juro no crédito à habitação, nomeadamente as indexadas à Euribor;

Considerando que esse aumento se reflete no agravamento crescente e cada vez mais expressivo e acutilante das prestações mensais do crédito à habitação assumido pelas famílias madeirenses;

Considerando que a inflação permanece elevada, com a consequente quebra de rendimento disponível e de poder de compra das famílias;

Considerando que o acréscimo de outros encargos financeiros assumidos pelas famílias, não considerados no presente Programa, é muitas vezes determinante no apuramento da sua efetiva taxa de esforço;

Considerando que o contexto económico e financeiro atual está pautado por elevados níveis de incerteza, e que importa reagir de forma apropriada e célere ao impacto das alterações conjunturais no real e efetivo contexto económico, financeiro e social das famílias com encargos financeiros com crédito à habitação, transpondo para o presente Programa os ajustamentos necessários à salvaguarda da habitação própria das famílias em contexto de carência económica e financeira, o Governo Regional decidiu ajustar a taxa de esforço mínima de acesso ao Programa, que passa de 30 % a 25 %, por forma a aumentar a elegibilidade ao apoio e assim ajudar um leque ainda mais vasto de famílias no pagamento das prestações bancárias do crédito à habitação;

Considerando o tempo decorrido desde o início da implementação deste novo Programa, pioneiro no País, as conclusões da monitorização à sua execução determinam a necessidade do referido ajustamento:

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, alíneas z) e nn) do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 1/2023/M, de 3 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de atribuição de apoios financeiros através do Programa de Apoio às Famílias com Crédito à Habitação, abreviadamente designado por REEQUILIBRAR.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 1/2023/M, de 3 de janeiro

São alterados os artigos 7.º, 8.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 1/2023/M, de 3 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A TE a que se refere a alínea a) do n.º 4 pode ser atualizada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Que apresentem uma TE, antes da concessão do apoio, inferior a 25 %;

d) [...]

6 - A TE a que se refere a alínea c) do número anterior pode ser atualizada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças.

Artigo 10.º

[...]

1 - A entidade gestora procede a monitorizações periódicas para reavaliação dos pressupostos da atribuição do apoio, nos termos da regulamentação do presente diploma.

2 - [...]

3 - A não entrega da documentação a que se refere o n.º 2 do presente artigo, no prazo estabelecido em sede de regulamentação do presente diploma, constitui incumprimento nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo seguinte e implica a cessação do pagamento do apoio.

4 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos reportados à data de produção de efeitos a que se refere o artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 1/2023/M, de 3 de janeiro.

2 - O presente diploma é aplicável também às candidaturas ao REEQUILIBRAR apresentadas em data anterior à da sua publicação, que ainda não tenham sido objeto de decisão pela entidade gestora.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 24 de janeiro de 2024.

Publique-se

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

117285882

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5627144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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