Acórdão (extrato) n.º 841/2023
Sumário: Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria 385/2004, de 16 de abril, quando estabelece o dever de cada notário «por sua conta [entregar] ao Ministério da Justiça: a) Por cada escritura - (euro) 10; b) Por cada um dos demais atos que pratica - (euro) 3», valores que, segundo a norma em causa, têm como (suposta) contrapartida o «acesso aos sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação do Ministério da Justiça», a «utilização do Arquivo Público» e o «Serviços de Auditoria e inspeção».
Processo 51/21
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional as normas constantes do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria 385/2004, de 16 de abril, quando estabelece o dever de cada notário «por sua conta [entregar] ao Ministério da Justiça: a) Por cada escritura - (euro) 10; b) Por cada um dos demais actos que pratica - (euro) 3», valores que, segundo a norma em causa, têm como (suposta) contrapartida o «acesso aos sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação do Ministério da Justiça», a «utilização do Arquivo Público» e o «Serviços de Auditoria e inspecção»";
b) Negar provimento ao recurso interposto por A., B., C., D., E., F., G., H., I., J., J., L. e M.
c) Condenar cada um dos recorrentes em custas, cuja taxa de justiça se fixa, para cada um deles, em vinte e cinco (25) unidades de conta.
Lisboa, 7 de dezembro de 2023. - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração de voto junta) - Gonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230841.html
317258293
Acórdão (extrato) 841/2023, de 26 de Janeiro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 19/2024, Série II de 2024-01-26
- Data: 2024-01-26
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, quando estabelece o dever de cada notário «por sua conta [entregar] ao Ministério da Justiça: a) Por cada escritura - (euro) 10; b) Por cada um dos demais atos que pratica - (euro) 3», valores que, segundo a norma em causa, têm como (suposta) contrapartida o «acesso aos sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação do Ministério da Justiça», a «utilização do Arquivo Público» e o «Serviços de Auditoria e inspeção»
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Anexos
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