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Regulamento 107/2024, de 25 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal de Ruído - alteração

Texto do documento

Regulamento 107/2024

Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Ruído - alteração.

Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público e, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, a "Alteração do Regulamento Municipal de Ruído", que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 25 de setembro de 2023, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 22 de dezembro de 2023.

8 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.

Alteração ao Regulamento Municipal de Ruído

Nota justificativa

Passados dois anos, após o início da vigência do "Regulamento Municipal de Ruído", a experiên-

cia permitiu concluir que este ora carece de alguns ajustamentos/atualizações, designadamente nos prazos de apresentação dos pedidos de licença de ruído, no aumento do valor financeiro das penalizações, pela entrega dos pedidos fora do prazo estabelecido por lei, bem como a inclusão das disposições anticorrupção, de forma a melhor corresponder aos objetivos da autarquia, no sentido de garantir a pretensão regulamentada;

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Ruído

São alterados os artigos 18.º (Procedimento), 19.º (Emissão de Licença especial de ruído) os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Procedimento

1 - A Licença Especial de Ruído (LER) é requerida pelo/a interessado/a pelos meios disponíveis, nomeadamente, ofício, correio eletrónico ou no Balcão Único do Município de Penalva do Castelo, em requerimento próprio, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, e acompanhado dos seguintes elementos:

a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;

b) Datas de início e termo da atividade;

c) Horário da atividade;

d) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;

e) As medidas de prevenção, controlo e redução de ruído propostas, quando aplicável;

f) Descrição do tipo de atividade (incluindo o programa e cronograma);

g) Outras informações consideradas relevantes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município num prazo inferior aos 15 dias úteis, mediante o pagamento de uma taxa adicional de 50 %, que é agravada para 100 %, no caso do pedido dar entrada num prazo igual ou inferior a 3 dias da data da realização da atividade.

3 - O interessado dispõe de um prazo de três dias úteis para a prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos adicionais que sejam solicitados.

4 - Caso o interessado apresente os elementos solicitados fora do prazo determinado no número anterior e com menos de 15 dias úteis do início da data da atividade aplica-se as taxas adicionais previstas no n.º 2 do presente artigo.

5 - O pedido de LER pode ser indeferido, quando se verifique:

a) A sua instrução deficiente e o interessado, após ter sido contactado a solicitar a apresentação de todos os elementos em falta, não os tenha entregue até à data do início da atividade;

b) A sua instrução deficiente e não seja possível solicitar os elementos em falta, num prazo adequado à análise do pedido;

c) Ter ocorrido, em edições anteriores da mesma atividade, a existência de denúncias de incomodidade provocada por emissões desproporcionalmente ruidosas;

d) O incumprimento das condições estipuladas em LER emitida anteriormente para a mesma atividade;

e) A realização de atividades que, previsivelmente, possam causar prejuízo para a saúde e bem-estar da população mais próxima e não sejam de impreterível interesse.

Artigo 19.º

Emissão de licença especial de ruído

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) No caso da atividade ocorrer ao fim de semana ou véspera de um feriado, a sua cessação será às 2:00h, podendo, de acordo com o despacho do Presidente da Câmara ou, do Vereador com competência, poderá ser concedido até às 03:00 horas, nos estabelecimentos e, excecionalmente, até às 04:00 horas, nas festas de caráter religioso ou popular, desde que realizadas ao ar livre;

c) ...

d) O lançamento de foguetes ou outros artefactos pirotécnicos poderá ocorrer entre as 08:00 horas e as 00:00 horas.

3 - ...

4 - ...»

Artigo 2.º

Inclusão ao Regulamento Municipal de Ruído

É incluído o artigo 18.º-A (Levantamento da Licença Especial de Ruído), com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Levantamento da Licença Especial de Ruído

1 - O prazo limite para efetuar o pagamento e o respetivo levantamento da Licença Especial de Ruído é durante o horário do expediente do Balcão Único e Tesouraria até ao último dia útil que antecede a realização da atividade, independentemente do regime de isenção de taxas a que haja lugar.

2 - O não levantamento da Licença Especial de Ruído, não desobriga ao pagamento da respetiva taxa.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente Projeto de Alteração, o "Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade na sua redação consolidada.

Artigo 4.º

Entrada em Vigor

A alteração ao Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação em Diário da República.

Regulamento Municipal de Ruído

Nota preambular

Este Regulamento Municipal pretende definir um conjunto de normas tendentes à harmonização dos procedimentos adotados pelo Município de Penalva do Castelo, no âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo Regulamento Geral de Ruído, de forma a garantir uma boa qualidade de vida das populações, com reflexos visíveis na diminuição das queixas por excesso de ruído e, consequentemente, na diminuição da conflitualidade social gerada pela incomodidade provocado por situações ligadas ao ruído.

Apesar do forte incremento de legislação com o objetivo de prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora, assumido pelo Estado Português (ex-vi Lei de Bases do Ambiente e do Regulamento Geral do Ruído), urge criar instrumentos necessários a uma atuação rápida e eficaz ao nível municipal.

Através da disciplina definida no presente Regulamento espera-se terem sido criados os instrumentos necessários a essa atuação. Vem o presente Regulamento Municipal concretizar a forma de exercício dos poderes de fiscalização do Município de Penalva do Castelo, no que respeita à prevenção e controlo das várias fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, por forma a articulá-lo com o Regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, promovendo o equilíbrio e a forma de harmonização dos diferentes interesses: por um lado os agentes económicos e os seus trabalhadores, por outro, os residentes e visitantes/turistas na envolvente dos estabelecimentos e por outro ainda, os consumidores em geral.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea K) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º.75/2013, de 12 de setembro, e artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro (Regulamento Geral do Ruído) alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1de agosto, submete-se o presente projeto de Regulamento à apreciação da Câmara Municipal de Penalva do Castelo.

Caso seja aprovada esta proposta de Regulamento o mesmo deverá ser submetido à Assembleia Municipal da Penalva do Castelo, para aprovação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Ruído é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei 9/2017, de 17 de janeiro e artigo 32.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos destinados a prevenir o ruído e a controlar a poluição sonora, nomeadamente as medidas destinadas à minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, por forma a salvaguardar a saúde humana e o bem-estar das populações em toda a área do Município de Penalva do Castelo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Penalva do Castelo.

2 - O presente Regulamento aplica-se ao ruído de vizinhança, às atividades ruidosas permanentes e temporárias, bem como a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, nomeadamente:

a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;

b) Obras de construção civil;

c) Utilização de máquinas e equipamentos, nomeadamente equipamentos para utilização no exterior;

d) Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais, de restauração ou bebidas e serviços;

e) Esplanadas;

f) Infraestruturas de transporte;

g) Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;

h) Sistemas sonoros de alarme;

3 - O disposto neste Regulamento não prejudica a aplicação do disposto em legislação especial.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, são utilizadas as definições e procedimentos constantes da normalização portuguesa aplicável em matéria de acústica.

2 - Na ausência de normalização portuguesa, são utilizadas as definições e procedimentos constantes de normalização europeia adotada de acordo com a legislação vigente.

3 - Assim, para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Atividades Ruidosas - atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorrem;

b) Atividade Ruidosa permanente - a atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza Ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa mesma fonte de Ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

c) Atividade Ruidosa temporária - a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza Ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de Ruído, tais como obras da construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;

d) Avaliação acústica - a verificação da conformidade de situações específicas de Ruído com os limites fixados;

e) Fonte de ruído - a ação, atividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infraestrutura que produza Ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;

f) Período de Referência - intervalo de tempo a que se refere um indicador de Ruído, de modo a abranger as atividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:

1) Período diurno, das 7:00h às 20:00h;

2) Período do entardecer, das 20:00h às 23:00h

3) Período noturno - das 23:00h às 7:00h;

g) Ruído ambiente - ruído global observado numa dada circunstância, num determinado instante, devido ao conjunto de todas as fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua, do local considerado;

h) Ruído de vizinhança - o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;

i) Ruído particular - componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificada por meios acústicos, e atribuída a determinada fonte sonora;

j) Ruído residual - o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;

k) Recetor sensível - o edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana;

l) Sonómetro - aparelho destinado à obtenção do nível sonoro de um som, geralmente constituído por um microfone, um amplificador que comporte uma determinada ponderação na frequência e um dispositivo detetor indicador, com determinadas características normalizadas de ponderação no tempo.

CAPÍTULO II

Formas de controlo e medição de ruído

Artigo 5.º

Critérios de exposição máxima

Para efeitos de verificação do valor limite de exposição, aplicam-se aos recetores sensíveis os valores limite de Lden igual ou inferior a 63 dB(A) e Ln igual ou inferior a 53 dB(A).

Para efeitos da verificação do cumprimento dos valores referidos no número anterior, são efetua-

das as competentes avaliações junto do ou no recetor sensível, através da realização de medições acústicas, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 6.º

Critério de incomodidade

1 - O critério de incomodidade, enquanto indicador suscetível de medição das fontes de ruído, e calculado no âmbito das atividades ruidosas permanentes, é considerado como a diferença entre o valor do indicador LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da atividade ou atividades em avaliação e o valor do indicador LAeq do ruído residual.

2 - A diferença referida no número anterior, não pode exceder 5 dB(A) no período diurno,

4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período noturno, nos termos do Anexo I do Regulamento Geral do Ruído.

3 - O critério de incomodidade, nos termos definidos no artigo anterior, não se aplica, em qualquer dos períodos de referência, para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 45 dB (A) ou para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no interior dos locais de receção igual ou inferior a 27 dB(A), considerando o estabelecido nos n.os 1 e 4 do anexo I

do Regulamento Geral do Ruído.

4 - Para efeitos da verificação dos valores fixados no critério de incomodidade e no número anterior, o intervalo de tempo a que se reporta o indicador LAeq corresponde ao período de um mês, devendo corresponder ao mês mais crítico do ano em termos de emissão sonora da(s) fonte(s) de ruído em avaliação no caso de se notar marcada sazonalidade anual.

5 - Em caso de manifesta impossibilidade técnica de cessar a atividade em avaliação, para as medições do ruído residual, a metodologia de determinação do ruído residual é apreciada caso a caso pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, tendo em conta as diretrizes emitidas pela Agência Portuguesa do Ambiente.

Artigo 7.º

Competência para a avaliação acústica

As medições acústicas mencionadas nos artigos anteriores devem ser efetuadas por entidades acreditadas, e devem ser acompanhadas por Relatório onde constem as conclusões obtidas relativamente aos parâmetros avaliados.

CAPÍTULO III

Atividades ruidosas permanentes

Artigo 8.º

Responsabilidade da entidade exploradora

1 - O funcionamento das atividades ruidosas permanentes está sujeito ao cumprimento do critério de exposição máxima e ao critério de incomodidade.

2 - No caso de violação dos critérios acima referidos devem ser adotadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:

a) Medidas de redução na fonte de ruído;

b) Medidas de redução no meio de propagação do ruído;

c) Medidas de redução no recetor sensível.

3 - Compete à entidade responsável pela atividade ou ao recetor sensível, conforme quem seja titular da autorização/ licença mais recente, adotar medidas de redução no recetor sensível relativas ao reforço de isolamento sonoro.

Artigo 9.º

Equipamentos ruidosos em edifícios

1 - É proibida a instalação de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, bem como a colocação de colunas e demais equipamentos de som, no exterior de edifícios, incluindo nas respetivas fachadas, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.

2 - Em todos os novos equipamentos cujo funcionamento seja suscetível de produzir ruído em edifícios, nomeadamente equipamentos de climatização, ventilação e exaustão é obrigatória a instalação de solução eficaz na prevenção e controlo de ruído.

3 - Os proprietários ou entidades exploradoras dos equipamentos existentes referidos no número anterior ficam obrigados a instalar solução eficaz de prevenção de ruído logo que se verifique que o funcionamento dos mesmos compromete a qualidade de vida de pessoas ou as condições de sossego, repouso e silencio em recetor sensível.

Artigo 10.º

Esplanadas

1 - Nas esplanadas, a partir das 24H00, é proibida a emissão de som amplificado, salvo mediante licença especial de ruído.

2 - A Câmara Municipal poderá condicionar ou inibir o funcionamento da esplanada sempre que se verifique comprovadamente que o ruído produzido, direta ou indiretamente, por utilizadores ou equipamentos, compromete as condições de repouso e descanso em recetores sensíveis mais próximos, violando o Regulamento Geral do Ruído e o presente Regulamento.

Artigo 11.º

Condições de funcionamento dos estabelecimentos

1 - Todos os estabelecimentos, designadamente industriais, comerciais e de serviços estão sujeitos ao cumprimento dos limites previstos no presente Regulamento, dentro dos horários estabelecidos.

2 - Durante o funcionamento do estabelecimento, deverão ser tomadas medidas para impedir a propagação de ruído do interior para o exterior, nomeadamente, mantendo as portas e janelas fechadas e procedendo à instalação de antecâmaras.

3 - Os estabelecimentos não podem promover a produção de ruído para e no exterior, assim como para os recetores sensíveis próximos, seja este produzido pelos equipamentos instalados, ou pelos próprios clientes.

4 - Fora do período de funcionamento é proibida a realização de qualquer atividade ruidosa, nomeadamente a resultante da permanência de clientes no interior do estabelecimento.

5 - A não verificação das condições previstas nos números anteriores é fundamento para a Câmara Municipal adotar as medidas necessárias tendentes ao restabelecimento das condições de silêncio e tranquilidade locais, nomeadamente, as medidas cautelares previstas no artigo 27.º do presente Regulamento. (Medidas cautelares)

Artigo 12.º

Estabelecimentos de serviços

1 - O presente artigo aplica-se aos estabelecimentos de serviços de restauração ou bebidas, com ou sem secções acessórias, designadamente cafés, cervejarias, bares, "pubs", casas de chá, geladarias, restaurantes, snack-bares, self-services, dancings, discotecas, cabarets, clubes, casas de fados e estabelecimentos análogos, cujo funcionamento implique a utilização de equipamentos com capacidade de produzir níveis sonoros que violem os limites do presente Regulamento.

2 - No interior dos estabelecimentos, não podem ser emitidos níveis sonoros superiores a 90 dB(A).

3 - Os estabelecimentos têm de garantir um isolamento acústico que assegure o cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento, considerando níveis sonoros máximos de 90 dB(A) no interior do estabelecimento.

4 - A partir das 24H00, os estabelecimentos devem manter as portas e janelas fechadas de modo a evitar a propagação de ruído do interior para o exterior.

5 - Os estabelecimentos com emissão de música ao vivo e/ou gravada, que funcionem no período noturno (para além da 2:00h), terão, cumulativamente, que cumprir com os seguintes requisitos:

a) Proceder à instalação de antecâmaras que previnam a propagação do ruído do estabelecimento para o exterior durante a entrada e saída de clientes;

b) Proceder à instalação de limitadores acústicos nos equipamentos de som, dispondo de um microfone externo que permita a medição dos níveis sonoros dentro do espaço emissor. Os sistemas de monitorização dos níveis sonoros deverão ser apropriados e devidamente calibrados por entidade acreditada;

c) Facultar à Câmara Municipal os dados da monitorização em contínuo dos níveis sonoros, sempre que tal for solicitado.

6 - O não cumprimento dos números anteriores é fundamento para a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 27.º do presente Regulamento. (Medidas cautelares)

7 - A Câmara Municipal, no âmbito de uma ação de fiscalização ou em situações de alegado incumprimento, poderá solicitar à entidade exploradora dos estabelecimentos, os relatórios de avaliação acústica elaborados por entidades acreditadas que confirmem os requisitos dos pontos anteriores.

Artigo 13.º

Equipamentos de limitação de potência sonora - Limitadores acústicos

1 - Os equipamentos de limitação de potência sonora, de marca e modelo à escolha do proprietário/explorador do estabelecimento, devem dispor de mecanismo com capacidade para armazenar os dados e informação respetivos, durante, pelo menos, sessenta (60) dias seguidos, para todos os efeitos legais.

2 - O equipamento de limitação de potência sonora, cuja aquisição e correta instalação no estabelecimento é condição necessária da fruição dos períodos de funcionamento após o horário indicado, tem que se encontrar em irrepreensível e regular funcionamento, durante todo o período em que o estabelecimento labora;

3 - O equipamento de limitação de potência sonora, referido nos números anteriores, deverá cumprir os requisitos técnicos necessários ao funcionamento eficaz que garanta os limites definidos e, após instalação, ser selado física e eletronicamente na presença da fiscalização do Município de Penalva do Castelo, tendo em conta o seguinte:

a) A selagem deverá ser física tanto no microfone externo como nas ligações dos cabos ao sistema de amplificação.

b) A selagem eletrónica, através da "password", deverá impedir a reprogramação eletrónica dos níveis de ruído, dentro do estabelecimento, sendo esta "password" apenas do conhecimento dos técnicos do Município de Penalva do Castelo.

4 - A aquisição, instalação e manutenção dos equipamentos de limitação de potência sonora, e de monitorização de Ruído, são suportadas e da inteira responsabilidade dos exploradores dos estabelecimentos.

5 - A Câmara Municipal através dos respetivos serviços técnicos e/ou Fiscalização Municipal, reserva-se o direito de realizar ações de fiscalização aleatórias, devendo o interessado facultar, em qualquer momento e sem restrições, o acesso ao equipamento limitador de potência sonora.

6 - O proprietário/explorador do estabelecimento deverá comunicar qualquer anomalia que interfira com o normal funcionamento do equipamento de limitação de potência sonora, num prazo máximo de 48 horas.

7 - A obrigação de instalação não prejudica as demais medidas cautelares previstas no presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 14.º

Procedimentos

1 - A selagem do equipamento de limitação de potência sonora, referido no artigo anterior, é requerida pelo explorador do estabelecimento através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal acompanhado com os seguintes elementos:

a) Descrição das características técnicas dos equipamentos a instalar, atestando a sua conformidade com os requisitos exigidos no presente regulamento;

b) Certificado de instalação do limitador, onde conste uma relação completa e pormenorizada de todos os elementos e aparelhos integrados (altifalantes, colunas, amplificadores, equalizadores, mesa de mistura, televisores, equipamentos reprodutores e outros) com identificação da classe, marca, modelo e características técnicas de potência de cada um deles;

c) Planta à escala 1:100 com a disposição dos equipamentos e resultado de todas as medições acústicas efetuadas no interior e exterior.

2 - No prazo de quinze (15) dias, após a entrega de todos os elementos referidos no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal profere decisão final sobre o pedido, indicando, em caso de deferimento, a data da selagem do equipamento.

3 - Os proprietários dos estabelecimentos devem colaborar com os serviços técnicos municipais para a realização da selagem referida.

Artigo 15.º

Restrições ao horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do estabelecimento pode ser restringido, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal se, decorrido o prazo previsto no artigo 34.º do presente Regulamento (Prazo de adaptação), os estabelecimentos não cumprirem com os requisitos do previsto no artigo 11.º e 12.º deste Regulamento.

2 - Constituem também fundamentos para a referida restrição do horário de funcionamento:

a) A incorreta ou fraudulenta instalação do limitador de potência sonora nos estabelecimentos abrangidos;

b) O incumprimento do nível sonoro fixado de 90 db(A) no interior do estabelecimento;

c) A inexistência de antecâmaras nos estabelecimentos abrangidos;

d) A existência/colocação de colunas ou quaisquer outros equipamentos de som, no exterior incluindo nas fachadas dos edifícios, à exceção das esplanadas.

e) A existência de portas e janelas abertas que favoreçam a propagação do ruído do interior do estabelecimento para o exterior;

f) A emissão de som amplificado nas esplanadas depois das 24H00.

CAPÍTULO IV

Atividades ruidosas temporárias

Artigo 16.º

Atividades ruidosas temporárias

É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:

a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20:00h e as 8:00h;

b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;

c) Hospitais ou estabelecimentos similares.

Artigo 17.º

Licença especial de ruído

É proibida a realização de atividades ruidosas temporárias na proximidade de recetores sensíveis aos sábados, domingos e feriados, bem como aos dias de semana entre as 20:00h e as 08:00h, salvo o disposto nos números seguintes:

1) A realização de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizada, em casos excecionais e devidamente justificados, designadamente face ao cariz cultural, histórico e tradição popular, mediante emissão de licença especial de ruído, que fixa as condições de exercício da atividade em causa;

2) Consideram-se motivos especiais e devidamente justificados, os relacionados com o interesse público, segurança ou condicionantes técnicas incontornáveis;

3) A Câmara Municipal poderá diminuir os horários autorizados para os eventos que anteriormente tenham causado incomodidade ou se verifique elevada probabilidade da mesma ocorrer;

4) Constitui motivo para alteração ou revogação da licença especial de ruído, a verificação da utilização de níveis sonoros desproporcionalmente elevados e/ou que comprometam as condições mínimas de repouso e silencio nos recetores sensíveis mais expostos;

5) A licença especial de ruído será revogada se não forem cumpridas as respetivas condicionantes.

Artigo 18.º

Procedimento

1 - A Licença Especial de Ruído (LER) é requerida pelo/a interessado/a pelos meios disponíveis, nomeadamente, ofício, correio eletrónico ou no Balcão Único do Município de Penalva do Castelo, em requerimento próprio, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, e acompanhado dos seguintes elementos:

a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;

b) Datas de início e termo da atividade;

c) Horário da atividade;

d) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;

e) As medidas de prevenção, controlo e redução de ruído propostas, quando aplicável;

f) Descrição do tipo de atividade (incluindo o programa e cronograma);

g) Outras informações consideradas relevantes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município num prazo inferior aos 15 dias úteis, mediante o pagamento de uma taxa adicional de 50 %, que é agravada para 100 %, no caso do pedido dar entrada num prazo igual ou inferior a 3 dias da data da realização da atividade.

3 - O interessado dispõe de um prazo de três dias úteis para a prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos adicionais que sejam solicitados.

4 - Caso o interessado apresente os elementos solicitados fora do prazo determinado no número anterior e com menos de 15 dias úteis do início da data da atividade aplica-se as taxas adicionais previstas no n.º 2 do presente artigo.

5 - O pedido de LER pode ser indeferido, quando se verifique:

a) A sua instrução deficiente e o interessado, após ter sido contactado a solicitar a apresentação de todos os elementos em falta, não os tenha entregue até à data do início da atividade;

b) A sua instrução deficiente e não seja possível solicitar os elementos em falta, num prazo adequado à análise do pedido;

c) Ter ocorrido, em edições anteriores da mesma atividade, a existência de denúncias de incomodidade provocada por emissões desproporcionalmente ruidosas;

d) O incumprimento das condições estipuladas em LER emitida anteriormente para a mesma atividade;

e) A realização de atividades que, previsivelmente, possam causar prejuízo para a saúde e bem-estar da população mais próxima e não sejam de impreterível interesse.

Artigo 18.º-A

Levantamento da Licença Especial de Ruído

1 - O prazo limite para efetuar o pagamento e o respetivo levantamento da Licença Especial de Ruído é durante o horário do expediente do Balcão Único e Tesouraria até ao último dia útil que antecede a realização da atividade, independentemente do regime de isenção de taxas a que haja lugar.

2 - O não levantamento da Licença Especial de Ruído, não desobriga ao pagamento da respetiva taxa.

Artigo 19.º

Emissão de licença especial de ruído

1 - Todas as Licenças Especiais de Ruído serão divulgadas no "site" da Câmara Municipal, com indicação precisa do local para a qual foi concedida, prazo e todas as restantes condições constantes da mesma.

2 - A Licença Especial de Ruído para a realização de competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados, ao ar livre e junto a recetores sensíveis, terá obrigatoriamente que obedecer às seguintes condições:

a) No caso da atividade ocorrer durante um dia da semana, a sua cessação será às 24:00h;

b) No caso da atividade ocorrer ao fim de semana ou véspera de um feriado, a sua cessação será às 2:00h, podendo, de acordo com o despacho do Presidente da Câmara ou, do Vereador com competência, poderá ser concedido até às 03:00 horas, nos estabelecimentos e, excecionalmente, até às 04:00 horas, nas festas de caráter religioso ou popular, desde que realizadas ao ar livre;

c) Respeito nos recetores sensíveis mais próximos do valor limite do indicador LAeq do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período noturno;

d) O lançamento de foguetes ou outros artefactos pirotécnicos poderá ocorrer entre as 08:00 horas e as 00:00 horas.

3 - Os limites dispostos no número anterior poderão ser excecionalmente alterados, em situações devidamente justificadas.

4 - A Câmara Municipal caso considere que a atividade ruidosa compromete as condições mínimas de repouso e silencio nos recetores sensíveis mais expostos poderá fixar outras condições além das referidas nos números anteriores.

Artigo 20.º

Licença especial de ruído para obras

1 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8:00h e as 20:00h, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.

2 - Sempre que seja requerida Licença Especial de Ruído para a realização de uma obra, deverá o responsável pela mesma apresentar o respetivo plano de trabalho, bem como os equipamentos a utilizar e o certificado acústico dos mesmos.

3 - As Licenças Especiais de Ruído emitidas no âmbito do número anterior, só podem ser emitidas para os dias úteis das 07:00h às 20:00h e para Sábados, Domingos ou Feriados, das 10:00h às 17:00h.

4 - Em situações excecionais deve a Câmara Municipal pronunciar-se sobre os horários a praticar e respetivas medidas de minimização de ruído.

Artigo 21.º

Licença especial de ruído emitida para um período superior a mês

1 - A Licença Especial de Ruído, emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis de um valor limite do indicador LAeq do Ruído ambiente exterior de 60 dB (A), no período do entardecer, e de 55 dB (A) no período noturno.

2 - Para efeitos de verificação dos valores referidos no número anterior, o indicador LAeq reporta-se a um dia para o período de referência em causa.

Artigo 22.º

Isenção da licença especial de ruído

Não carece de Licença Especial de Ruído:

a) O exercício de atividade ruidosa temporária promovida pelo Município de Penalva do Castelo, ficando o mesmo sujeito aos limites legais.

Artigo 23.º

Suspensão/revogação da licença especial de ruído

1 - Sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional aplicável, é determinada a suspensão ou revogação da Licença Especial de Ruído, sempre que sejam violados os termos em que esta foi concedida.

2 - A suspensão ou a revogação prevista no número anterior é determinada por decisão do Presidente da Câmara, depois de lavrado o auto da ocorrência pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO V

Ruído de vizinhança

Artigo 24.º

Ruído de vizinhança

1 - Quando uma situação seja suscetível de constituir ruído de vizinhança, os interessados devem apresentar queixa às autoridades policiais da área.

2 - Sempre que o ruído for produzido entre as 23:00h e as 7:00h, as autoridades policiais ordenam à(s) pessoa(s) que estiverem na sua origem a adoção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido.

3 - Se o ruído de vizinhança ocorrer entre as 7:00h e as 23:00h, as autoridades policiais notificam a(s) pessoa(s) responsáveis para, em prazo determinado, cessar as ações que estão na sua origem ou tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido.

4 - É competente para o processamento das contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias a Câmara Municipal, depois de lavrado, e devidamente comunicado, o auto da ocorrência pela autoridade policial.

CAPÌTULO VI

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 25.º

Reclamação

1 - Qualquer munícipe ou entidade que se considere afetada pela emissão de qualquer tipo de ruído, incluindo ruído de caráter permanente, com origem identificada num estabelecimento comercial, atividade ou serviço, pode apresentar reclamação junto da Câmara Municipal, devendo indicar claramente o motivo da reclamação, o tipo de ruído sentido, identificar o estabelecimento objeto de reclamação e uma forma de contacto direto, telefone ou telemóvel.

2 - A Câmara Municipal promove a realização de medições acústicas de incomodidade no local, com apoio de entidades que possuam Acreditação pelo IPAC - Instituto Português de Acreditação.

3 - As reclamações serão objeto de tratamento sigiloso e sempre que possível, as medições serão realizadas sem o conhecimento da entidade reclamada, de tal modo que possa ser analisada a situação normal de incomodidade.

4 - A medição é sempre realizada em casa/espaço do reclamante, no local onde se faça sentir maior incomodidade.

5 - Os custos com a avaliação acústica de incomodidade serão suportados integralmente pelo reclamante nos seguintes casos:

a) Desistência do pedido depois de iniciadas as medições pelo Município;

b) Falta de cooperação ou de comparência nos dias indicados para a realização da medição.

Artigo 26.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da supervisão exercida a nível nacional pela Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e, a nível regional, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Centro, compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento, no âmbito das respetivas atribuições e competências, nomeadamente, em matéria de licenciamento ou autorização de determinada atividade ruidosa.

2 - Às autoridades policiais competirá, no âmbito das respetivas atribuições e competências, a fiscalização de atividades ruidosas temporárias, ruído de vizinhança, veículos rodoviários a motor e sistemas sonoros de alarme, bem como, o estrito cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Medidas cautelares

1 - As entidades fiscalizadoras, referidas no artigo anterior, podem ordenar a adoção de medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações, em resultado de atividades que violem o disposto no presente Regulamento.

2 - As medidas referidas no número anterior podem consistir na redução do horário de funcionamento, na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamentos por determinado período de tempo.

3 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe um prazo não inferior a três dias para se pronunciar.

Artigo 28.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação ambiental leve:

a) O exercício de atividades ruidosas temporárias sem licença especial de Ruído, em violação ao disposto no artigo 15.º do presente Regulamento;

b) O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença Especial de Ruído, fixadas nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento;

c) A violação dos limites fixados no artigo 21.º, quando a licença especial de Ruído for emitida por período superior a um mês;

d) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições fixadas no artigo 20.º

do presente Regulamento;

e) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do disposto no artigo 24.º do presente Regulamento.

2 - Constitui contraordenação ambiental grave:

a) O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação ao disposto no presente Regulamento;

b) O exercício de atividades ruidosas permanentes em violação ao disposto no Regulamento Geral de Ruído ou na restante legislação em vigor.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 29.º

Coimas

Às contraordenações ambientais previstas no artigo anterior correspondem as coimas previstas na Lei 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 30.º

Apreensão cautelar e sanções acessórias

A Câmara Municipal, no âmbito das suas competências, pode proceder a apreensões cautelares e aplicar sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 31.º

Processamento e aplicação de coimas

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias é da competência da entidade autuante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Compete à Câmara Municipal o processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias, em matéria de atividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança.

Artigo 32.º

Custas

1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.

2 - A decisão do Município de Penalva do Castelo que decida sobre a matéria do processo deve fixar o montante das custas.

3 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:

a) As despesas de transportes e as ajudas de custo;

b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;

c) Os emolumentos devidos aos peritos;

d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;

e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e prova;

f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;

g) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que o Município tenha realizado ou mandado efetuar na decorrência da inspeção que conduziu ao processo de contraordenação.

4 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 33.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais em vigor.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas por recurso a critérios legais na interpretação e integração de lacunas serão apreciadas e resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Prazo de adaptação dos estabelecimentos

Os estabelecimentos existentes dispõe do prazo de um ano para se adaptarem ao disposto no presente Regulamento, contados a partir da sua data de entrada em vigor.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Siglas:

decibel (dB) - É uma unidade que indica a proporção de uma quantidade física (geralmente energia ou intensidade) em relação a um nível de referência especificado ou implícito. Uma relação em decibels é igual a dez vezes o logaritmo de base 10 da razão entre duas quantidades de energia.[1] Um decibel é um décimo de um bel, uma unidade raramente usada;

Lden - Indicador de ruído diurno-entardecer-noturno - indicador de ruído, expresso em dB(A), determinado durante uma série de períodos diurnos, do entardecer e noturnos, representativos de um ano, associado ao incómodo global, dado pela expressão:

Ln - Indicador de ruído noturno - nível sonoro contínuo equivalente, em dB(A), determinado durante uma série de períodos noturnos representativos de um ano.

LAeq - Nível sonoro contínuo equivalente, em dB(A), determinado durante uma série de períodos diurnos ou entardecer ou noturnos.

317226232

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5624495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Decreto-Lei 9/2017 - Administração Interna

    Estabelece requisitos na colocação no mercado de explosivos e munições e transpõe a Diretiva n.º 2014/28/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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