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Edital 149/2024, de 25 de Janeiro

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Sumário

Submeter a consulta prévia o projeto de Regulamento de Estacionamento do Município do Fundão

Texto do documento

Edital 149/2024

Sumário: Submeter a consulta prévia o projeto do Regulamento de Estacionamento do Município do Fundão.

Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Presidente da Câmara Municipal do Fundão, torna público que em reunião de 15 de dezembro de 2023, a Câmara Municipal deliberou nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, aprovar o "Projeto de Regulamento de Estacionamento do Município do Fundão" e submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar do dia útil seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República. Este processo poderá ser consultado na página eletrónica do Município do Fundão e no Balcão Único Municipal, durante as horas normais de expediente, podendo os interessados, querendo, apresentar por escrito, as observações ou sugestões que entenderem pertinentes.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

10 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Dr.

Projeto de Regulamento de Estacionamento do Município do Fundão

Nota justificativa

TÍTULO I

Dos princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Município de Fundão aprova o presente Regulamento nos termos e a coberto do disposto conjugadamente nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 33.º n.º 1, alínea rr) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 20.º n.º Ida Lei 73/2013, de 3 de Setembro, que estabelece o regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do artigo 8.º n.º 1 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), dos artigos 70.º, 71.º e 169.º do Código da Estrada, na sua atual redação, do n.º 2.º do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril e no Decreto-Lei 146/2014, de 9 de Outubro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de estacionamento de veículos, no Fundão, regula as condições de utilização dos respetivos parques e zonas e estacionamento e define as taxas devidas e regime de fiscalização correspondentes, bem como as regras aplicáveis às operações de cargas e descargas, na área concessionada.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos de Fundão, incluindo ao parque de estacionamento municipal que pelo Município sejam sujeitos ao regime de estacionamento de duração limitada, em regime de taxação, isenção ou bonificação.

3 - Para efeitos do presente regulamento os limites externos e internos das zonas de estacionamento de duração limitada são devidamente identificados nas plantas publicadas no site do Município do Fundão.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

Via pública - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público.

Parque de estacionamento (PE) - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos.

Lugar de Estacionamento Reservado (LER) - local da via pública especialmente destinado, por sinalização, ao estacionamento de veículos ligeiros perfeitamente identificados, pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, nos termos do disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Fundão e mediante o pagamento das taxas fixadas nesse mesmo Regulamento.

Lugar de Estacionamento Reservado Individualizado (LERI) - local da via pública destinado ao estacionamento de veículo determinado, identificado por sinalização de que conste a matrícula da viatura a que se destina e a que nos termos do disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Fundão tenha pela Câmara Municipal, sido atribuído e se mantenha válido um LERI;

Zona de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) - zonas da via pública, cuja localização é aprovada pela Câmara Municipal, em que a ocupação de lugares de estacionamento está sujeita a determinadas condições especificas de horário, limites de tempo de permanência e/ou a classes de veículos, bem como ao pagamento de taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Fundão, e constantes de sinalização colocada nas respetivas zonas, podendo, ainda, incluir bolsas de estacionamento;

Bolsas de Estacionamento (BE) - as zonas específicas de estacionamento no interior das ZEDL, com características de exploração diferenciadas, delimitadas e prossecução do interesse público do Município;

Bolsa de Cargas e Descargas (BCD) - espaço especialmente destinado, dentro dos limites horários estabelecidos pela Câmara Municipal, à paragem e estacionamento de veículos automóveis para a realização de operações de carga e descarga pelo tempo indispensável para o efeito;

Aviso de Pagamento - a notificação emitida pela entidade fiscalizadora e que permite ao utente que tenha estacionado sem estar na posse de um título de estacionamento válido, regularizar a sua situação num período de tempo definido; a emissão de avisos de pagamento por parte da entidade concessionária é voluntária, não se encontrando a entidade fiscalizadora, exploradora ou concessionária vinculada à obrigação de emissão de tais avisos;

Título de Estacionamento - é o título físico ou digital que representa uma autorização de estacionamento em lugar de estacionamento taxado; são títulos de estacionamento válidos os validamente adquiridos e utilizados em acordo com o presente Regulamento, nomeadamente, os títulos adquiridos em parquímetros ou de forma eletrónica através de sistemas de pagamento alternativos autorizados;

Utente - é o proprietário do veículo, entendendo-se ainda como tal, para efeitos do presente Regulamento, os adquirentes do veículo com reserva de propriedade do veículo ou os locatários em regime de locação financeira ou em regime de aluguer de longa duração do veículo.

TÍTULO II

Locais de estacionamento

Artigo 4.º

Taxas, Condições de Utilização e Horários

1 - O acesso e estacionamento em PE, LER, LERI, ZEDL e respetivas bolsas estão sujeitos ao pagamento das taxas ou preços e as condições de utilização e horários fixados pelo Município nos termos da Lei e do presente Regulamento.

2 - A informação relativa ao acesso e estacionamento referidos no número anterior consta de sinalização colocada nos respetivos locais.

3 - As taxas devidas nos termos do n.º 1 são as constantes do competente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Fundão, devidamente publicitadas nos termos da Lei ou as definidas em sede de contrato de concessão.

4 - As taxas devidas pelo estacionamento em área objeto de contrato de concessão celebrado com o Município do Fundão para a exploração de lugares de estacionamento, nomeadamente, as relativas à emissão de qualquer título válido de estacionamento, incluindo, com base em aviso para pagamento, constituem receita nos termos do definido em contrato de concessão.

5 - As taxas são fixadas líquidas de IVA, havendo lugar ao arredondamento para a unidade mais próxima múltipla de cinco cêntimos após o apuramento do IVA atualizado.

Artigo 5.º

Exclusão de Responsabilidade

O pagamento das taxas por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município do Fundão ou as concessionárias do espaço respetivo, em qualquer tipo de responsabilidade de guarda e segurança, designadamente, por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos respetivos veículos ou dos bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 6.º

Equipamentos

1 - Os equipamentos de controlo de acesso e validade de autorização de estacionamento afetos à execução do presente Regulamento são propriedade do Município ou das entidades concessionárias, nos termos previstos nos respetivos contratos, sendo proibida qualquer intervenção não autorizada que os vise obstruir, danificar, abrir ou alterar por qualquer meio.

2 - As condições de funcionamento do equipamento para obtenção de autorização ou título válido de estacionamento são objeto de divulgação em local adequado para o efeito e a sua utilização pressupõe o seu conhecimento e aceitação.

CAPÍTULO I

Dos parques, lugares reservados e zonas de estacionamento

Artigo 7.º

Parques de Estacionamento (PE)

Os parques de estacionamento públicos municipais podem ser instalados em qualquer espaço, coberto ou descoberto, à superfície ou subterrâneo do domínio publico ou privado municipal, exclusivamente destinados ao estacionamento de veículos mediante o pagamento de uma taxa.

Artigo 8.º

Lugares de Estacionamento Reservado (LER) e Lugares de Estacionamento Reservado Individualizado (LERI)

1 - A Câmara Municipal pode autorizar a criação de LER ou LERI, a pedido de quaisquer pessoas singulares ou coletivas, destinando-se os mesmos a veículos ligeiros, sendo que, em condições excecionais, devidamente justificadas, pode a Câmara Municipal autorizar o estacionamento de veículos de outras categorias.

2 - A atribuição de LER ou LERI está sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento das taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Fundão, e obriga ao cumprimento das obrigações de sinalização conforme o estipulado no Regulamento do Código da Estrada e demais legislação aplicável, nomeadamente, no que respeita a eventuais horários sob tal qualificação.

3 - A atribuição de LER ou LERI é titulada por cartão de estacionamento, do qual constará (i) o nome do titular, (ii) a identificação da zona privativa de estacionamento a que se destina.

4 - As licenças são concedidas por ano civil e fração.

5 - A Câmara Municipal pode isentar do pagamento das taxas entidades que prossigam interesses públicos municipais, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Fundão.

6 - A atribuição de LERI obriga a que da sinalização conste expressamente a matrícula do veículo objeto do LERI.

Artigo 9.º

Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL's)

1 - A criação, localização e alteração das ZEDL's compete à Câmara Municipal do Fundão que, no seio daquelas, poderá definir bolsas de estacionamento, ficando a respetiva exploração e fiscalização total ou parcialmente a cargo do Município, ou sob gestão de outras entidades, nomeadamente, concessionárias, nos termos legais.

2 - As taxas, horários e condições de funcionamento das ZEDL's e respetivas bolsas de estacionamento são as que a cada momento constam do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Fundão.

3 - As entradas e saídas das ZEDL's e respetivas bolsas de estacionamento são sinalizadas nos respetivos locais, nos termos do Código da Estrada, através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 10.º

Direito ao Estacionamento

1 - O direito ao acesso e estacionamento nas ZEDL's e nas BE constitui-se pela autoliquidação da taxa devida pelo estacionamento e sua comprovação por meio de exibição de um título válido para o estacionamento, nos termos estabelecidos no artigo que se segue.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por autoliquidação o pagamento do valor da taxa devida pelo estacionamento, através dos meios admitidos para o efeito, nomeadamente, através de parcómetros, podendo a emissão do título de estacionamento depender da introdução da matrícula da viatura no parcómetro, correspondendo a tal pagamento a emissão de um título de estacionamento, comprovativo daquele pagamento.

Artigo 11.º

Horários e Taxas

1 - O acesso e estacionamento nas ZEDL's e respetivas bolsas estão sujeitos às condições de utilização, horários e taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Fundão, sendo o direito ao estacionamento conferido pela titularidade do respetivo título de estacionamento, comprovativo da autoliquidação da taxa correspondente, válido para o local, em suporte físico ou eletrónico, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

2 - A comprovação da autoliquidação da taxa devida pelo estacionamento, efetua-se, pela colocação do título de estacionamento no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis e legíveis, salvo se a autoliquidação da taxa for efetuada através de mecanismos alternativos previstos neste mesmo Regulamento, caso em que igualmente terão de ser respeitadas as regras definidas aplicáveis.

3 - As taxas devidas pelo estacionamento em área objeto de contrato de concessão, constituem receita, nos termos e condições definidos no correspondente contrato de concessão.

4 - Em caso de incumprimento do dever de autoliquidação das taxas devidas e/ou do dever da sua comprovação pelos utentes, pode a entidade gestora ou concessionária emitir aviso de pagamento voluntário, a cuja receita tem igualmente direito.

5 - O valor do aviso de pagamento correspondente ao da taxa máxima diária, devendo o respetivo pagamento ser efetuado pelo utente, até às vinte e quatro horas do dia subsequente.

Artigo 12.º

Pagamento do Estacionamento

1 - O estacionamento é pago nos equipamentos destinados a esse mesmo efeito (parcómetros), com emissão do correspondente talão de estacionamento ou através de meios eletrónicos alternativos.

2 - Se o equipamento utilizado para adquirir o talão de estacionamento estiver fora de serviço ou avariado, deverá o mesmo ser adquirido no equipamento mais próximo.

3 - Os títulos de estacionamento (talão de estacionamento) são individuais e intransmissíveis, sendo exclusivamente válidos para a viatura para a qual foram adquiridos.

4 - Do título de estacionamento poderá constar, a título obrigatório, a matrícula da viatura a estacionar, devendo o Utente, caso tal equipamento não emita títulos com matrícula, proceder de acordo com o estabelecido na sinalização.

5 - Se o equipamento assim o exigir, deverá o utente, para pagamento e obtenção de título válido de estacionamento (talão de estacionamento) inserir no mesmo a matrícula do respetivo veículo.

6 - A efetivação do pagamento da taxa de estacionamento devido pode ser realizada através de meios eletrónicos, designadamente, por telemóvel ou por net, mediante subscrição de aplicação desenvolvida pela entidade gestora ou concessionária, ou outra que venha a ser criada e cuja utilização seja aprovada pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Estacionamento Proibido

1 - Nas ZEDL's e nas respetivas bolsas, para além dos casos especialmente previstos na lei, é, designadamente, proibido o estacionamento:

a) De veículos de categoria, tipo ou utilizador diferentes daqueles para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afeto;

b) Por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento das taxas devidas;

c) De veículo que não exiba, nos termos neste mesmo Regulamento, o Título de estacionamento ou cujo título seja inválido ou esteja caducado.

2 - A falta de pagamento das taxas de estacionamento, incluindo o estacionamento por tempo superior ao das taxas eventualmente pagas, constitui contraordenação por estacionamento proibido, prevista e punida no Código da Estrada e legislação complementar, nomeadamente no seu artigo 71.º

TÍTULO III

Isenções, reservas de estacionamento e bonificações

Artigo 14.º

Isenções e Reservas de Lugar de Estacionamento

1 - Está isento do pagamento de taxas o estacionamento de duração limitada, para os seguintes veículos:

a) Veículos cujos condutores se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;

b) Motociclos, ciclomotores e velocípedes estacionados em lugares destinados a esse fim;

c) Veículos de pessoas com mobilidade condicionada, quando devidamente identificados nos termos legais e nos lugares a eles reservados;

d) Veículos pertencentes à frota do Município do Fundão, quer os caracterizados, quer os portadores de dístico emitido pelo Município, desde que este esteja colocado junto ao para-brisas dianteiro de forma visível e legível do exterior.

2 - Sempre que o Município considere essa necessidade, nomeadamente nas situações de estacionamento isento previstas nas alíneas c) e d) do número anterior e, ainda, nas situações de estacionamento taxado, a favor de entidades privadas e vinculadas à obrigação ou sujeitas à necessidade de estacionamento privado, poderá o Município determinar a atribuição de lugares de estacionamento reservado nos termos do Regulamento.

Artigo 15.º

Reserva de Lugar de Estacionamento

1 - Podem ser reservados na via pública bolsas de estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada nos casos em que a Câmara Municipal considere essa necessidade, nomeadamente, às seguintes entidades:

a) Município do Fundão;

b) Juntas de Freguesia ou Uniões de Junta de Freguesia;

c) Entidades Públicas ou de Utilidade Pública com necessidade de reserva de lugar se não dispuserem de estacionamento privado, cujo número de lugares será a definir considerando as necessidade e oferta pública de bolsas de estacionamento.

2 - Podem ainda ser reservadas bolsas de estacionamento para Entidades privadas que legalmente sejam obrigadas a dispor de estacionamento privativo.

Artigo 16.º

Isenção do pagamento de taxa

1 - Estão isentos do pagamento das taxas de estacionamento:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de forças de segurança, quando em serviço;

b) Os veículos da frota do Município do Fundão;

c) Os veículos da frota da concessionária, devidamente identificados;

d) Os veículos detentores de dístico de pessoas portadoras de deficiência emitido pelas autoridades competentes desde que estacionados em local reservado para o efeito;

e) Os motociclos, ciclomotores, velocípedes, desde que estacionados em local reservado para o efeito;

2 - A isenção de taxa depende do estacionamento nos locais e horários expressamente definidos e sinalizados para o efeito assim como, no que respeita aos lugares de estacionamento objeto de concessão, do prévio registo de tais veículos mediante inscrição da matrícula, entidade titular e demais elementos ou condições respeitantes à isenção da taxa de estacionamento, na base de dados do concessionário.

TÍTULO IV

Fiscalização e infrações

CAPÍTULO I

Fiscalização

Artigo 17.º

Agentes e Meios de Fiscalização

1 - A fiscalização do bom cumprimento do presente Regulamento nas zonas por este abrangidas e das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, incumbe ao Município, Forças de Segurança e entidades fiscalizadoras de âmbito municipal ou fiscais da entidade concessionária, em associação com tais entidades.

2 - A equiparação dos fiscais da entidade concessionária a autoridade administrativa para exercício de funções de fiscalização depende da prévia autorização legal, devendo conformar-se com os procedimentos constantes na mesma.

3 - Nas zonas concessionadas da via ou vias sob jurisdição municipal compete à entidade concessionária, sem prejuízo da competência das competentes autoridades, a fiscalização quanto aos ilícitos contraordenacionais previstos no artigo 71.º do Código da Estrada, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 146/2014, de 9 de outubro, para o que deverão os respetivos fiscais obter a prevista equiparação nos termos que decorrem de tal diploma e respetiva regulamentação.

4 - Para efeitos da fiscalização nas zonas concessionadas poderá a entidade concessionária, nos termos da Lei, socorrer-se de meios técnicos auxiliares de fiscalização, podendo, nomeadamente, recorrer à utilização de viaturas aptas à recolha dos dados correspondentes às matrículas dos veículos estacionados em infração e de outros equipamentos ou dispositivos tecnológicos.

5 - A fiscalização compreende, designadamente, o exercício das seguintes funções:

a) Zelar pelo cumprimento da Lei e do presente Regulamento e proceder ao registo das infrações respetivas;

b) Levantar os correspondentes autos de notícia e remetê-los ao Município para efeitos de instrução do procedimento de aplicação das sanções;

c) Desencadear o procedimento necessário ao eventual bloqueamento e remoção do veículo em transgressão;

d) Promover os atos para obtenção do pagamento voluntário das taxas de estacionamento mediante a emissão de avisos de pagamento, com estrito respeito, no tocante aos pagamentos adicionais devidos e custos administrativos, ao estabelecido neste Regulamento;

e) Acionar o procedimento administrativo de pagamento voluntário da taxa em falta e, se for caso disso, da coima correspondente mediante o simultâneo pagamento adicional do preço correspondente ao custo de tal procedimento administrativo.

Artigo 18.º

Avisos de Pagamento e Procedimentos para Pagamento Voluntário

1 - Os fiscais da concessionária, sempre que detetem um veículo sem título de estacionamento válido, poderão emitir um aviso para pagamento, nos termos e pelo montante constante do artigo 11.º

2 - O aviso de pagamento poderá, caso tenha havido lugar à previa emissão de avisos que não hajam sido pagos, incluir o montante acumulado devido por avisos anteriores.

3 - Em paralelo a um eventual procedimento contraordenacional instaurado com base no auto de notícia, pode ser pela entidade concessionária encetado procedimento com vista à obtenção do pagamento voluntário da taxa e custos de cobrança.

4 - A entidade concessionária deverá, após cobrança efetiva, emitir recibo comprovativo do pagamento do aviso de pagamento, o qual, em caso de correr termos processo de contraordenação, deverá pelo utente arguido ser junto ao processo.

CAPÍTULO II

Infrações

Artigo 19.º

Regras de Estacionamento

1 - No estacionamento aplicar-se-ão as regras constantes do Código da Estrada e do presente Regulamento, incluindo, designadamente no que respeita à qualificação do estacionamento, respetivos pressupostos, imperativos e sanções.

2 - O estacionamento, em situação de utilização, ainda que parcial, de mais do que um lugar de estacionamento, nomeadamente em desrespeito pela sinalização delimitadora do lugar, obriga ao pagamento cumulativo do correspondente número de taxas.

Artigo 20.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente Regulamento, nos Regulamentos Específicos, no Código da Estrada e legislação complementar, são sancionadas nos termos estabelecidos na Lei e no presente capítulo.

Artigo 21.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, constitui contraordenação, o estacionamento de veículo que cumulativamente não exiba o título físico de estacionamento válido da respetiva zona e que não tenha acionado os meios de pagamento cuja utilização é permitida nos termos do presente Regulamento e obtido através do mesmo título virtual válido.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a que houver lugar, constituem contraordenações puníveis com coima nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 131.º e seguintes e 163.º e seguintes do Código da Estrada, as violações das proibições de paragem e estacionamento previstas no n.º 1 do artigo 49.º, n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 71.º todos do Código da Estrada ou o estacionamento indevido ou abusivo previsto no artigo 163.º do Código da Estrada.

3 - Nas contraordenações previstas neste regulamento a negligência é sempre sancionada.

4 - Se a contraordenação for praticada com negligência, os limites máximos e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 22.º

Responsabilidade do Proprietário do Veículo

1 - O proprietário do veículo será sempre responsável pelos pagamentos devidos e sanções aplicadas, ainda que o seja a título solidário com o Utente não proprietário, expressamente identificado no auto de contraordenação.

2 - Para efeito de responsabilidade nos termos do presente diploma, entende-se por proprietário as pessoas que:

a) Sejam proprietárias do veículo; ou

b) Adquirentes com reserva de propriedade do veículo; ou

c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração do veículo.

Artigo 23.º

Bloqueio e Remoção do veículo

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados em situação de irregularidade ou violação às normas do Código da Estrada e do presente Regulamento, nomeadamente sem título de estacionamento ou com título caducado;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem publica de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a sua remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à respetiva remoção.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem também proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 - As despesas com bloqueamento, desbloqueamento, remoção e depósito de veículos são devidas pelo responsável pelo veículo.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

317237321

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5624468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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