Edital 148/2024, de 25 de Janeiro
- Corpo emitente: Município do Fundão
- Fonte: Diário da República n.º 18/2024, Série II de 2024-01-25
- Data: 2024-01-25
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento para Atribuição Excecional de Incentivos à Fixação de Profissionais de Serviços Públicos Essenciais no Concelho do Fundão - Saúde, Educação, Segurança.
Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Presidente da Câmara Municipal do Fundão, torna público que a Assembleia Municipal aprovou em sessão de 21 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, a versão definitiva do "Regulamento para Atribuição Excecional de Incentivos à Fixação de Profissionais de Serviços Públicos Essenciais no concelho do Fundão - Saúde, Educação, Segurança", o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro. Será igualmente publicado na página eletrónica do Município do Fundão. Para constar e devidos efeitos, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
10 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Dr.
Regulamento para Atribuição Excecional de Incentivos à Fixação de Profissionais de Serviços Públicos Essenciais no Concelho do Fundão - Saúde, Educação, Segurança
Preâmbulo
É competência das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, tal como corrobora o artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as sucessivas alterações, com especial ênfase no domínio da saúde, educação e segurança.
Igualmente, a Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, deu início a um processo de descentralização autárquico, sendo as competências concretizadas em conformidade com diplomas legais de âmbito setorial de cada uma das áreas a transferir nos domínios acima referidos.
Tal como muitos concelhos do interior de Portugal, e bem assim os concelhos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela, na qual se insere o concelho do Fundão, verifica-se um grave problema de atração de profissionais/prestadores que integrem serviços públicos essenciais em domínios deficitários (saúde, educação e segurança).
Não obstante os árduos esforços empreendidos pelo Município no sentido de prover, através de solicitações, pressões, reivindicações e propostas junto das entidades competentes para o efeito, tem sido difícil encontrar a solução para este problema.
No âmbito da saúde, veem-se hoje prejudicados os munícipes do concelho do Fundão, privados de cuidados de saúde primários suficientes para dar resposta às suas necessidades, e afetados diretamente pela escassez de profissionais de saúde no concelho onde habitam.
A saúde é um valor determinante da qualidade de vida de cada um, enquanto valor individual, assim como determinante do desenvolvimento social sustentado, enquanto valor coletivo.
Residem no concelho do Fundão cerca de 28 mil pessoas, sendo que 32,5 % das mesmas têm mais de 65 anos de idade, acentuando a necessidade de adoção de medidas de fixação de médicos de medicina geral e familiar que prestem serviço neste concelho.
O elevado número de utentes inscritos na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados do Fundão, cuja função e atividade se dispersa por 24 extensões de saúde ativas, torna premente a implementação de medidas de incentivo à fixação dos médicos de medicina geral e familiar que optem por prestar serviço no concelho do Fundão, o que inequivocamente constitui um interesse público de elevada importância. Muitos destes munícipes vivem em situação vulnerável no que se reporta ao sustento económico e familiar, muitos não dispondo de meios próprios de deslocação à unidade central de Saúde do concelho ou sequer a alguma das suas extensões.
Nesse sentido, o Município do Fundão assumiu as competências na área da saúde no dia 01 de março de 2023, tendo vindo a colaborar com a Administração Central e assumindo um papel interventivo e efetivo na cooperação com os agentes do setor, e bem assim fomentando regularmente atividades que promovem a prevenção e o cuidado contínuo da saúde individual e pública dos que compõem a comunidade que representa.
Considerando ainda que também nas áreas da educação e da segurança o Município do Fundão deverá definir estratégias que passem pela definição de apoios para a fixação de profissionais qualificados nestas áreas, nomeadamente no que respeita a apoios ao alojamento, e por se tratar de profissões que revestem a natureza de serviços públicos.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, verificamos que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estarão associados.
Deste modo, verifica-se a promoção e salvaguarda do interesse primordial da população abrangida, fazendo-se cumprir as atribuições que estão cometidas ao Município.
Conjugados com os artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes todos do Código de Procedimento Administrativo, e demais legislação em vigor, embora aqui não indicada, submete-se à consideração da Câmara Municipal do Fundão o Projeto de Regulamento para Atribuição Excecional de Incentivos à Fixação de Profissionais de Serviços Públicos Essenciais no concelho do Fundão - Saúde, Educação, Segurança, que o deve remeter à Assembleia Municipal para os devidos efeitos legais, e submete-lo à consulta pública pelo prazo de 30 dias, contados desde a data da sua publicação.
Assim, de acordo com o disposto no n.º 8, do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, às atribuições previstas na alíneas g) do n.º 2 do artigo 23.º, às competências definidas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugados com os artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes todos do Código de Procedimento Administrativo, e demais legislação em vigor, a Câmara Municipal do Fundão e a Assembleia Municipal, por deliberações de 25 de setembro de 2023 e 29 de setembro de 2022, respetivamente, aprovaram o projeto do presente Regulamento.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 23.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as sucessivas alterações.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos profissionais de Serviços Públicos Essenciais - Saúde, Educação, Segurança - que concorram ao preenchimento de vagas no concelho do Fundão, prestando serviço que surja como necessário, no âmago das suas competências, na sede deste concelho e nas suas freguesias, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 10.º deste regulamento.
Artigo 3.º
Objeto
O presente Regulamento define as regras de atribuição excecional de incentivos à fixação de Profissionais de Serviços Públicos Essenciais em deficit no concelho do Fundão - Saúde, Educação, Segurança no Município do Fundão.
Artigo 4.º
Competência
As competências previstas no presente Regulamento serão exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal do Fundão, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos Vereadores.
Artigo 5.º
Requisitos e Condições de Acesso
1 - Podem candidatar-se aos incentivos previstos no artigo 10.º do presente Regulamento os seguintes profissionais:
Os médicos de medicina geral e familiar que tenham disponibilidade para um horário de trabalho a tempo inteiro ou a tempo parcial e vínculo laboral de função pública estabelecido com o ACES Cova da Beira, integrado na ARS Centro, da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados e/ou Unidade da Saúde Familiar do concelho do Fundão.
2 - Podem candidatar-se aos incentivos previstos nos n.os 1, 2, 3, 4, 8 e 9 do artigo 10.º do presente Regulamento os seguintes profissionais:
Os professores que tenham disponibilidade para um horário de trabalho a tempo inteiro ou a tempo parcial e vínculo laboral de função pública estabelecido com o Ministério da Educação, no concelho do Fundão;
Os agentes da Guarda Nacional Republicana que exerçam as suas funções em horário de trabalho a tempo inteiro ou a tempo parcial e vínculo laboral de função pública estabelecido com o Ministério da Administração Interna, no concelho do Fundão.
Artigo 6.º
Duração do incentivo
1 - O incentivo a conceder nos termos previstos no presente Regulamento possui um caráter transitório, podendo o benefício cessar ou ser alterado se o candidato deixar de reunir as condições previstas no artigo anterior.
2 - O incentivo é atribuído aos profissionais de serviços públicos essenciais previstos no artigo 5.º pelo prazo máximo de 1 ano, podendo ser renovável até ao limite de 3 anos em situações extraordinárias de extrema carência de profissionais nessas áreas.
3 - Estes prazos poderão ser revistos em situações determinadas e devidamente justificadas.
Artigo 7.º
Instrução da candidatura e Documentação
Sem prejuízo do estabelecido nos números 1 a 3 do artigo 9.º do presente Regulamento, o processo de candidatura para a atribuição de incentivo municipal à fixação dos profissionais de Serviços Públicos Essenciais - Saúde, Educação e Segurança deverá ser instruído, obrigatoriamente, sob pena de exclusão do candidato, com a seguinte documentação:
a) Formulário de candidatura fornecido pelo Município do Fundão, em modelo próprio, devidamente preenchido e assinado, nas partes respetivas, pelo candidato;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade dos elementos constantes da candidatura, em modelo próprio, devidamente assinado pelo candidato;
c) Documentos de identificação do candidato;
d) Fotocópia do contrato de trabalho e/ou declaração emitida pela entidade competente, a comprovar o vínculo com o candidato e as respetivas condições de trabalho;
e) Elementos relativos à conta bancária do candidato (IBAN) para a qual deverá ser transferido mensalmente o incentivo, no caso de admissão.
Artigo 8.º
Prazos
1 - A abertura das candidaturas e o número de vagas disponíveis serão divulgadas na página eletrónica do Município do Fundão, decorrendo o processo de candidatura durante 30 dias após a publicação do aviso.
2 - As candidaturas serão dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Fundão, obrigatoriamente acompanhadas da documentação e dos elementos constantes do artigo 7.º do presente Regulamento.
3 - O Presidente da Câmara Municipal decidirá e comunicará, por escrito, ao candidato, a decisão tomada, no prazo máximo de 60 dias, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 12.º do presente Regulamento.
4 - Em caso de admissão, o incentivo começará a ser pago até ao dia 8 do segundo mês após a decisão proferida.
Artigo 9.º
Confirmação dos elementos
1 - A instrução e fiscalização da avaliação do processo fica a cargo de uma comissão designada pelo Presidente da Câmara.
2 - Nas situações em que a candidatura seja entregue sem estarem reunidos todos os documentos e elementos elencados no artigo 7.º do presente Regulamento, o candidato é notificado para juntar a documentação e demais elementos em falta, no prazo improrrogável de 10 dias úteis, sendo excluído se não forem entregues no prazo fixado.
3 - Sempre que surjam dúvidas na análise de quaisquer informações prestadas na candidatura, serão solicitados, por escrito, ao candidato, os devidos esclarecimentos, a prestar no prazo improrrogável de 5 dias úteis, sendo excluído se estes não forem entregues.
4 - Em caso de dúvida relativamente à autenticidade dos documentos e elementos constantes do processo de candidatura, designadamente dos elementos do formulário apresentado, serão realizadas as diligências necessárias para averiguar da sua veracidade, podendo o Presidente da Câmara Municipal do Fundão, em representação do órgão executivo, solicitar a confirmação dos referidos documentos e elementos às entidades ou serviços competentes.
5 - O Município do Fundão reserva-se o direito de efetuar quaisquer diligências, durante o período de concessão do incentivo, a fim de verificar a manutenção da elegibilidade que levou à atribuição do referido incentivo, conforme o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Incentivos e periodicidade
1 - O Município do Fundão poderá, mediante requerimento fundamentado, autorizar a redução de 50 % do pagamento das taxas e licenças inerentes à construção da primeira habitação própria e permanente, no concelho do Fundão.
2 - O Município do Fundão poderá, mediante requerimento fundamentado, autorizar a redução de 50 % do pagamento do valor respeitante ao IMT - Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis para aquisição da primeira habitação própria e permanente, no concelho do Fundão.
3 - O Município do Fundão poderá, mediante requerimento fundamentado, autorizar a redução de 50 % do pagamento do valor respeitante ao IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis, durante 5 anos, relativo à primeira habitação própria e permanente, no concelho do Fundão.
4 - Em alternativa ao disposto nos números anteriores, o Município do Fundão poderá disponibilizar até 1 ano após o início de funções no concelho do Fundão, o acesso à bolsa de casas, com o apoio às rendas conforme estipulado nas Normas de Funcionamento - Valências Living Lab Cova da Beira, de acordo com a sua parte III, estando previsto no n.º 4 do artigo 46.º as situações excecionais de apoio à habitação para profissionais que desenvolvam a sua atividade no concelho do Fundão em áreas essenciais para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, incluindo as intervenções decorrentes do Programa + Habitação promovido pelo PRR, quando elegíveis.
5 - Em alternativa ao disposto nos números 1, 2, 3, 4 e 6 do presente artigo, o Município do Fundão poderá conceder um valor pecuniário, até ao montante máximo de 1.000(euro)/mês, ao candidato que veja a sua candidatura aprovada.
6 - O Município do Fundão poderá assumir as despesas de transporte (por Km) a todos os médicos que exercem funções no concelho do Fundão, ACES Cova da Beira, integrado na ARS Centro, da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados e/ou Unidade da Saúde Familiar do concelho do Fundão, e se desloquem às extensões de saúde do concelho em veículo próprio, devendo o candidato preencher o formulário de Boletim Itinerário da INCM. Este apoio às despesas de transporte só ocorrerá se não houver viaturas municipais disponíveis e desde que sejam previamente requeridas e autorizadas pelo Município.
7 - O Município do Fundão poderá assumir, a título extraordinário, as despesas de transporte (por Km), no território de Portugal continental, a todos os médicos que exercem funções no concelho do Fundão, ACES Cova da Beira, integrado na ARS Centro, da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados e/ou Unidade da Saúde Familiar do concelho do Fundão, e se desloquem em veículo próprio para integrar programas no âmbito da saúde, devendo o candidato preencher o formulário de Boletim Itinerário da INCM. Este apoio às despesas de transporte só ocorrerá se não houver viaturas municipais disponíveis e desde que sejam previamente requeridas e autorizadas pelo Município.
8 - O Município concede, ainda, acesso gratuito às piscinas municipais, cobertas e descobertas extensivo aos restantes membros do agregado familiar direto, desde que requerido e sujeito a disponibilidade.
9 - O Município concede, igualmente, acesso gratuito a espetáculos culturais, condicionado a reserva mediante a apresentação do cartão de identificação.
Artigo 11.º
Alteração das circunstâncias
Qualquer alteração relativa à situação contratual do profissional abrangido pelos apoios previsto no âmbito do presente regulamento deverá ser comunicada, por este, ao Município do Fundão, por escrito (ctt/email), no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua ocorrência.
Artigo 12.º
Decisão
1 - A Câmara Municipal define e aprova, anualmente, as normas de aplicação e de execução do presente regulamento, como seja o número limite de incentivos a conceder e a elegibilidade dos candidatos ao incentivo à fixação de profissionais de serviços públicos essenciais.
2 - Após a análise das candidaturas recebidas, os candidatos serão notificados da decisão, por ofício registado com aviso de receção, remetido para a morada constante no processo de candidatura.
3 - Caso a notificação, efetuada por ofício registado com aviso de receção, seja devolvida pelos CTT por qualquer motivo, serão os candidatos notificados por edital, a afixar nos locais de estilo das autarquias locais do Município do Fundão ou publicado na página eletrónica da autarquia.
Artigo 13.º
Obrigações
1 - Com o deferimento do pedido de concessão do incentivo, os profissionais assumem a obrigação de prestar serviço no concelho do Fundão, em horário de trabalho a tempo inteiro ou parcial, pelo dobro do tempo do incentivo concedido, até ao limite de 6 anos no total, salvo casos devidamente fundamentados.
2 - Os beneficiários do incentivo ficam obrigados a restituir todo o incentivo concedido pelo Município do Fundão, nos valores correspondentes, aquando do não cumprimento do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, pelo período de incumprimento denotado.
Artigo 14.º
Redução, suspensão ou cessação do apoio
1 - Os incentivos previstos no artigo 10.º deverão ser devolvidos pelos candidatos no caso de se verificar o incumprimento do presente regulamento.
2 - O incentivo pecuniário disposto no n.º 5 do artigo 10.º será reduzido nos meses em que haja ausência superior a 5 dias úteis, na proporção dos dias totais de ausência, sem prejuízo da ausência por gozo de férias.
3 - O incentivo pecuniário disposto no n.º 5 do artigo 10.º será suspenso sempre que haja ausência prolongada por mais de 2 meses seguidos, ou 4 interpolados, sendo que para reativação do apoio, deverá haver lugar a nova instrução de candidatura.
4 - A reativação nos termos do número anterior não tem efeitos retroativos e não altera o período inicialmente definido.
5 - O direito ao apoio cessa quando:
a) Não seja cumprido o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento;
b) Se verifique que o beneficiário do apoio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;
c) Ocorra qualquer outra violação do Regulamento que, pela sua gravidade, justifique a cessação;
d) Ocorra o término do prazo previsto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
6 - A cessação do incentivo implica, na ocorrência mencionada na alínea a) do número anterior, a cessação imediata do pagamento, inibindo o candidato de requerer novo incentivo.
7 - Os profissionais abrangidos pelas medidas devem informar, via email, a entidade que os tutela, do apoio concedido pelo Município do Fundão, dando conhecimento a este, bem como providenciar a autorização para recolha de dados relativos à sua assiduidade e/ou remeter esses dados, mensalmente, ao Município do Fundão.
8 - O Município do Fundão poderá, sempre que entender necessário, solicitar à entidade que tutela os profissionais abrangidos pelas medidas, o registo de assiduidade dos profissionais abrangidos pelas medidas, de modo a aferir o cumprimento do presente artigo.
Artigo 15.º
Acumulação de subsídios
Os incentivos à fixação dos profissionais abrangidos pelas medidas constantes do presente regulamento não são cumuláveis com outros programas municipais de apoio para os mesmos fins.
Artigo 16.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete ao Município do Fundão, nomeadamente à Comissão designada para este processo.
Artigo 17.º
Dúvidas e Omissões
As lacunas e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada nos termos da legislação em vigor.
Artigo 18.º
Confidencialidade
Todos os dados constantes dos processos individuais dos candidatos e beneficiários são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que os mesmos se destinam.
Artigo 19.º
Revisão do Regulamento
A revisão ou qualquer alteração ao presente regulamento é da competência dos órgãos municipais.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5624467.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-08-16 -
Lei
50/2018 -
Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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