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Despacho 1015/2024, de 25 de Janeiro

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Sumário

Nomeia o responsável pelo cumprimento normativo do regime da prevenção da corrupção

Texto do documento

Despacho 1015/2024

Sumário: Nomeia o responsável pelo cumprimento normativo do regime da prevenção da corrupção.

Designação do responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN) - Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro

Considerando a entrada em vigor, no dia 7 de junho de 2022, deste Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, que também criou a entidade administrativa independente "Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC)", substituindo o Conselho de Prevenção da Corrupção;

Considerando que o Município de Chaves, enquanto entidade abrangida, fica obrigado a adotar e implementar um Programa de Cumprimento Normativo, o qual deve incluir: um plano de prevenção ou gestão de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR); um código de ética e de conduta; um programa de formação interna; um canal de denúncias (internas e externas), nos termos previstos na Lei 93/2021, de 20 de dezembro e a designação de um responsável pelo cumprimento normativo.

Considerando que, o n.º 2, do artigo 5.º, do RGPC prevê que "As entidades abrangidas designam, como elemento da direção superior ou equiparado, um responsável pelo cumprimento normativo, que garante e controla a aplicação do programa de cumprimento normativo".

Considerando que, no Município de Chaves não existem titulares de cargos de direção superior.

Determino, no uso da competência conferida pela alínea a), do n.º 2, do artigo 35.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a designação do Sr. Vice-Presidente, Dr. Francisco António Chaves de Melo, responsável, entre outros, pelo pelouro da Auditoria, Qualidade e Prevenção da Corrupção, como Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), garantindo e controlando a aplicação do Programa de Cumprimento Normativo, o qual exercerá as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, sendo assegurado pelo Município, toda a informação interna e todos meios humanos e técnicos, indispensáveis ao bom desempenho da sua função.

Em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugado com o artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, determino que o presente despacho seja publicado no Diário da República, bem como na página eletrónica do Município.

O presente Despacho produz efeitos imediatos, devendo dar-se conhecimento do mesmo, à Câmara Municipal de Chaves.

30 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara, Nuno Vaz.

317163028

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5624454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Lei 93/2021 - Assembleia da República

    Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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