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Despacho 1000/2024, de 25 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Assiduidade dos Funcionários Técnicos e Administrativos do Instituto Superior de Agronomia

Texto do documento

Despacho 1000/2024

Sumário: Aprova o Regulamento de Assiduidade dos Funcionários Técnicos e Administrativos do Instituto Superior de Agronomia.

O controlo de assiduidade e pontualidade dos funcionários Técnicos e Administrativos que prestam serviço no Instituto Superior de Agronomia (ISA), da Universidade de Lisboa é essencial para garantir um funcionamento adequado às atividades a desenvolver no ISA, o qual deve estar regulado.

Considerando que, nos termos do disposto nos artigos 74.º e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, compete à entidade empregadora pública, dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho;

Considerando que esta matéria carece de regulamentação interna que contemple as regras e princípios em matéria de duração e horário de trabalho no Instituto Superior de Agronomia;

Considerando que foram dadas contribuições adicionais pela Comissão dos Funcionários Técnicos e Administrativos do ISA;

Considerando a necessidade de se proceder a uma nova revisão do Regulamento de Assiduidade dos trabalhadores técnicos e administrativos do Instituto Superior de Agronomia, garantindo que o mesmo vai de encontro aos interesses da Instituição e dos trabalhadores;

Considerando que o Regulamento em anexo, foi apreciado e aprovado em Conselho de Gestão do ISA, realizado em 06 de novembro de 2023;

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia, da Universidade de Lisboa:

1 - Aprovo o regulamento de assiduidade dos trabalhadores técnicos e administrativos que prestam serviço no ISA, o qual é publicado em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante;

2 - É revogado o Despacho 10583/2019, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 18 de novembro e demais disposições que regulem sobre a matéria versada no presente Regulamento.

10 de janeiro de 2024. - O Presidente do Instituto Superior de Agronomia, António Guerreiro de Brito.

ANEXO

Regulamento de Assiduidade dos Funcionários Técnicos e Administrativos do Instituto Superior de Agronomia

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores que, com vínculo de emprego público, exercem funções, como Funcionários Técnicos e Administrativos (adiante designados FTA) no Instituto Superior de Agronomia (adiante designado ISA).

2 - O presente regulamento pode também ser aplicado, com as necessárias adaptações, às pessoas que, ao abrigo de acordos celebrados pelo ISA e nos termos destes, desenvolvam atividades de natureza laboral no ISA.

Artigo 2.º

Comunicação de dados

Os FTA têm o dever de comunicar e de atualizar os seus dados pessoais ao Núcleo de Processamento de Vencimentos (NPV), em formato analógico ou digital, sendo-lhes garantida a proteção dos seus dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Acesso a dados próprios

Cada trabalhador poderá visualizar na plataforma online de gestão de informação em uso no ISA, a situação em que se encontra relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade, assim como, informação referente aos recibos de vencimento mensais e declarações anuais de rendimentos.

Artigo 4.º

Período de funcionamento e atendimento ao público

1 - Entende-se por período de funcionamento o período diário durante o qual os serviços, exercem a sua atividade.

2 - O funcionamento regular do ISA decorre entre as 08:00 horas e as 20:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

3 - Entende-se por atendimento ao público, o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para o atender o público, abrangendo os períodos da manhã e da tarde.

4 - O período de atendimento ao público é definido, para cada um dos serviços que integram o ISA, pelo Presidente do ISA ou pelo responsável do Conselho de Gestão que detém o pelouro respetivo, no período de horário que decorre entre as 08:00 horas e as 20:00 horas.

5 - O Presidente do ISA pode, por razões de serviço, alterar temporariamente o período de atendimento ao público dos serviços.

6 - Todos os serviços administrativos devem ter afixado, em local visível, o respetivo horário de atendimento, assim como, na página do ISA deve ser mencionado o horário de atendimento dos serviços administrativos, devendo essa informação manter-se permanentemente atualizada.

Artigo 5.º

Período normal de trabalho

1 - A duração do período normal de trabalho dos trabalhadores do ISA é de 35 horas semanais, a prestar durante os dias úteis, sem prejuízo das exceções legalmente previstas.

2 - O período normal de trabalho diário tem, em regra, a duração de 7 horas, exceto nos casos em que o horário de trabalho fixado ou a modalidade de horário de trabalho determine um período médio diário distinto.

3 - O período normal de trabalho diário é interrompido, obrigatoriamente, por um intervalo de descanso não inferior a uma hora, nem superior a duas horas, com exceção do previsto no artigo 10.º, por forma a que o trabalhador não preste mais do que cinco horas de trabalho seguidas.

Artigo 6.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - No ISA são praticadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Jornada contínua;

d) Isenção de horário;

e) Horários por turnos.

2 - A modalidade de referência dos FTA do ISA é o horário flexível.

3 - O Presidente do ISA pode ainda definir outro tipo de horário previsto na legislação em vigor, desde que isso seja do interesse do trabalhador e fique salvaguardado o interesse da Instituição, mas sempre com carácter de exceção e com um horizonte temporal bem definido.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - A modalidade de horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída de acordo com o horário estabelecido para o efeito, sendo estabelecidas plataformas fixas, nos períodos da manhã e da tarde, cuja presença do trabalhador é obrigatória, sem possibilidade de compensação.

2 - As plataformas fixas de presença obrigatória são as seguintes:

a) Período da manhã - das 10:00 horas às 12:00 horas

b) Período da tarde - das 14:00 horas às 16:00 horas

3 - As plataformas móveis são as seguintes:

a) Período da manhã - das 08:00 horas às 10:00 horas

b) Período da tarde - das 16:00 horas às 20:00 horas

4 - O intervalo para o almoço deve decorrer entre as 12:00 e as 14:00.

5 - Sem prejuízo do período normal de trabalho e por necessidade do serviço, podem ser estabelecidas outras horas de entrada e de saída, com a devida fundamentação do dirigente do respetivo serviço e autorização prévia do Presidente do ISA.

6 - O regime da modalidade de horário flexível não pode, em caso algum, lesar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, não estando os FTA dispensados do cumprimento das obrigações que lhes forem determinadas, designadamente, assegurar a sua presença em reuniões de trabalho, ou na realização de tarefas urgentes, dentro do horário normal de funcionamento dos serviços, incluindo fora das plataformas fixas.

7 - O sistema de gestão de informação de assiduidade não deverá exigir justificações, desde que o não cumprimento do horário da plataforma fixa, referente à hora de entrada no período da manhã, não seja ultrapassado até dez minutos, sendo automaticamente compensados com o saldo positivo existente. Não existindo saldo positivo, o trabalhador deverá compensar o período de tempo em falta no mês em causa.

8 - As ausências a um período de presença obrigatória têm de ser obrigatoriamente justificadas, de acordo com o disposto legal em vigor.

9 - O apuramento dos tempos de serviço de cada trabalhador é aferido no final de cada mês.

10 - Sempre que, no final de cada mês, o saldo de horas apurado seja positivo e, desde que não seja considerado como trabalho suplementar, esse excedente transita para o mês seguinte.

11 - O saldo positivo pode ser utilizado, desde que respeitados os seguintes pressupostos:

a) O saldo de horas a transitar para o mês imediatamente seguinte não pode exceder as 30 horas;

b) Podem ser gozados dois dias não consecutivos ou em quatro meios dias por mês, com um máximo de doze dias por ano civil, sempre dependente de prévia autorização do superior hierárquico;

c) Quando utilizado para justificar a ausência por meio dia, deverá ser considerado o tempo correspondente ao mesmo, ou seja, três horas e trinta minutos.

d) O saldo de horas apurado a 31 de dezembro transita para o ano seguinte, mantendo-se distinto do saldo adquirido neste ano, devendo ser gozado impreterivelmente até 31 janeiro;

12 - O apuramento de saldo negativo de horas no final de cada mês, dá lugar à marcação de meio dia de falta injustificada por período igual ou inferior a 3 horas e trinta minutos e de 1 dia completo de falta injustificado por cada período de ausência não justificada superior a três horas e trinta minutos e até 7 horas.

13 - Relativamente aos trabalhadores com deficiência e incapacidade, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada mês pode ser transportado, para o mês imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas.

14 - O trabalhador com horário flexível terá de efetuar duas picagens por dia, na entrada ao serviço e na saída do serviço, não sendo necessário o registo de saída e entrada na hora do almoço, exceto nas situações em que o trabalhador se ausente do edifício onde exerce as suas funções.

15 - É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre dias, desde que não seja afetado o normal funcionamento do serviço e que não se ultrapasse o limite diário previsto no n.º 10 do presente artigo.

Artigo 8.º

Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, reparte-se em dois períodos diários, com horas fixas de entrada e de saída, separadas por um intervalo de descanso, estando definido como período de trabalho diário 7 horas.

2 - O horário rígido é o seguinte:

a) Período da manhã - entre as 08:00 horas às 12:00 horas

b) Período da tarde - entre as 13:00 horas às 17:00 horas

3 - Sem prejuízo do período normal de trabalho e por necessidade do serviço, podem ser estabelecidas, pelo dirigente máximo, outras horas fixas de entrada e de saída.

4 - A opção por esta modalidade de horário deve ser devidamente fundamentada pelo dirigente do respetivo serviço e previamente autorizada pelo Presidente do ISA.

5 - O sistema de gestão de informação de assiduidade não deverá exigir justificações, desde que o não cumprimento do horário, referente à hora de entrada no período da manhã, não seja ultrapassado até dez minutos, sendo automaticamente compensados com o saldo positivo existente. Não existindo saldo positivo, o trabalhador deverá compensar o período de tempo em falta no próprio dia.

6 - Os trabalhadores na modalidade de horário rígido beneficiam do gozo do saldo positivo de horas, nos termos definidos no artigo 7.º

7 - O trabalhador com horário rígido terá de efetuar duas picagens por dia, na entrada ao serviço e na saída do serviço, não sendo necessário o registo de saída e entrada na hora do almoço, exceto nas situações em que o trabalhador se ausente do edifício onde exerce as suas funções.

Artigo 9.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua carece de autorização do Presidente do ISA, devendo o pedido ser apresentado pelo trabalhador, nos termos e situações previstas no artigo 114.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP, nomeadamente:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

3 - A prestação de trabalho em regime de jornada contínua implica, para o trabalhador que dele beneficie, a sujeição a uma hora fixa para entrada no serviço, acordada com o respetivo superior hierárquico.

4 - O regime de jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho, nunca superior a uma hora.

5 - O sistema de gestão de informação de assiduidade não deverá exigir justificações, desde que o não cumprimento do horário, referente à hora de entrada no período da manhã, não seja ultrapassado até dez minutos, devendo o trabalhador compensar o período de tempo em falta no próprio dia.

6 - O trabalhador em regime de jornada contínua não beneficia da possibilidade de usufruir do saldo positivo de horas previsto no artigo 7.º

7 - O trabalhador com horário de jornada contínua terá de efetuar duas picagens por dia, na entrada ao serviço e na saída do serviço, não sendo necessário o registo de saída e entrada na hora do almoço, exceto nas situações em que o trabalhador se ausente do edifício onde exerce as suas funções.

Artigo 10.º

Isenção de horário

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas devendo ser observado um período de descanso que permita, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, a sua recuperação.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante proposta devidamente fundamentada pelo respetivo superior hierárquico e após despacho favorável do Presidente do ISA, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por IRCT.

3 - Todos os que usufruem de isenção de horário mantêm o dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração de trabalho legalmente estabelecida.

4 - Para determinação do cumprimento da duração média semanal de trabalho dos trabalhadores ao abrigo desta modalidade de horário, deve ser contabilizado automaticamente entre os registos de entrada e de saída, um intervalo de hora de período de descanso diário, 1 hora, correspondente à hora do almoço.

5 - O trabalhador ou dirigente com isenção de horário não beneficia da possibilidade de usufruir do saldo positivo de horas previsto no artigo 7.º

Artigo 11.º

Horário por turnos

1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem, sucessivamente, os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo rotativo.

2 - Esta modalidade de horário visa suprimir as necessidades de funcionamento de alguns serviços do ISA.

3 - O trabalhador com horário por turnos terá de efetuar duas picagens por dia, na entrada ao serviço e na saída do serviço, não sendo necessário o registo de saída e entrada na hora do almoço, exceto nas situações em que o trabalhador se ausente do edifício onde exerce as suas funções.

Artigo 12.º

Incompatibilidade do horário de trabalho com a acumulação de funções

1 - Os horários de trabalho praticados no ISA, que impliquem dedução do período normal de trabalho diário ou dispensa de horas semanais, designadamente os decorrentes da modalidade de jornada contínua ou da situação de trabalhador-estudante, presumem-se incompatíveis com a acumulação de funções públicas e/ou privadas.

2 - A presunção de incompatibilidade pode ser ilidida se o trabalhador demonstrar, fundamentadamente, que o horário da atividade a acumular não prejudica os motivos determinantes da concessão da modalidade de horário de trabalho e da dispensa referidos no número anterior.

Artigo 13.º

Trabalho suplementar

1 - Trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, conforme previsto no artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 35/2014, de 20 de junho, nomeadamente:

a) Nos casos de horário flexível, para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição ou fora do período de funcionamento normal do serviço.

b) Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que seja prestado fora desse período.

c) Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal.

2 - A realização de trabalho suplementar está sujeita a despacho favorável do Presidente do ISA ou do membro do Conselho de Gestão responsável pelos Recursos Humanos, sendo necessariamente solicitada com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, e devidamente fundamentada pelo responsável do serviço.

3 - O trabalho suplementar, de acordo com a Lei em vigor, não pode exceder 2 horas por dia, nem ultrapassar as 150 horas por ano.

Artigo 14.º

Registo da pontualidade e assiduidade

1 - O registo da pontualidade e assiduidade dos FTA é efetuado através de equipamento automático, através de identificação biométrica, sendo utilizada para o efeito, a impressão digital do próprio trabalhador.

2 - Após o registo de entrada, os trabalhadores só podem ausentar-se do local habitual onde exercem funções, durante o período de trabalho, mediante registo de saída, mesmo que o fundamento da saída seja prestação de trabalho no exterior, a frequência de ações de formação ou participação em seminários ou outros eventos de idêntica natureza, carecendo de prévia autorização do respetivo superior hierárquico.

3 - A falta de registo da assiduidade, sem motivo justificado legal, faz presumir a ausência de serviço com as inerentes consequências.

Artigo 15.º

Justificação de faltas

1 - Os trabalhadores devem comunicar as faltas ao seu superior hierárquico no prazo de 5 dias úteis, quando previsíveis, e no mais curto espaço de tempo, quando imprevisíveis.

2 - Os trabalhadores devem regularizar a sua assiduidade no respetivo sistema de gestão de informação e assiduidade, até ao máximo de 5 dias úteis após a sua ausência, anexando sempre que necessário, os respetivos documentos justificativos da ausência.

3 - O respetivo dirigente deve proceder à respetiva validação da justificação na referida plataforma de gestão de informação e assiduidade, no prazo de 5 dias úteis, após a submissão da mesma.

4 - Se o dirigente não validar as justificações no prazo estipulado no ponto anterior, esta omissão é comunicada aos Recursos Humanos, cabendo a estes proceder às diligências necessárias para a referida validação.

5 - As ausências motivadas por doença do próprio ou por assistência à família, não são justificadas através do sistema de gestão de informação e assiduidade, o trabalhador deve entregar o respetivo documento justificativo legal (certificado de incapacidade temporária - CIT) em mão no expediente ou por correio dirigido aos recursos humanos.

6 - As ausências justificadas ou corrigidas por motivo de esquecimento também dependem de aprovação do respetivo superior hierárquico imediato e só podem ser admitidas até ao limite máximo de 3 vezes por mês.

Artigo 16.º

Infrações

O não cumprimento das regras vertidas no presente Regulamento pode constituir infração disciplinar em relação ao seu autor.

Artigo 17.º

Infrações

Em tudo quanto não esteja previsto no presente Regulamento, aplica-se a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 18.º

Disposições finais

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República revogando-se o Despacho 10583/2019, publicado o Diário da República n.º 221, 2.ª série, de 18 de novembro de 2019.

317242376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5624385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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