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Portaria 50/94, de 19 de Janeiro

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  • Fonte: Diário da República n.º 15/1994, Série I-B de 1994-01-19.
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Sumário

Define as normas que deverão ser observadas na determinação e aprovação dos preços referentes aos títulos combinados de transporte.

Texto do documento

Portaria n.° 50/94

de 19 de Janeiro

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 8/93, de 11 de Janeiro, clarificaram-se as responsabilidades dos operadores de transportes públicos colectivos de passageiros urbanos e suburbanos, impondo determinadas responsabilidades tarifárias e de relação com os clientes, o que com o presente regulamento se aprofunda no tocante aos títulos próprios de transporte.

Com o objectivo de garantir a concorrência entre os diversos modos de transporte, rodoviário, ferroviário e fluvial, definem-se com clareza as relações tarifárias entre eles, indexando-as ao transporte rodoviário.

Optou-se, finalmente, por condensar e unificar na presente portaria regras até agora dispersas por mais de duas dezenas de diplomas regulamentares.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 8/93, de 11 de Janeiro, o seguinte:

1.° Constituem títulos de transporte obrigatórios os seguintes:

a) Bilhetes simples;

b) Passes mensais.

2.° Os passes mensais previstos na alínea b) do número anterior podem ser de linha ou de rede, válidos para um número limitado ou ilimitado de viagens.

3.° Nos transportes rodoviários interurbanos de passageiros, quando for praticada a modalidade de passe válido para um número limitado de viagens, deve existir sempre um passe válido para 44 viagens.

4.° Para além dos referidos no n.° 1 do presente diploma, as empresas podem criar outros títulos de transporte, mediante publicitação e comunicação à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 8/93, de 11 de Janeiro.

5.° Os preços dos transportes ferroviários em percursos efectuados por comboios tranvias não podem exceder as percentagem a seguir indicadas, reportadas ao maior preço praticado, para igual distância, pelos transportes rodoviários interurbanos de passageiros:

a) 65%, em linhas em que o número de passageiros transportados for igual ou superior a 50 milhões por ano;

b) 75%, em linhas em que o número de passageiros transportados for inferior a 50 milhões e igual ou superior a 5 milhões por ano;

c) 90%, nas restantes linhas.

6.° A percentagem referida na alínea c) do número anterior é igualmente aplicável à fixação dos preços dos transportes ferroviários em comboios regionais.

7.° Para efeitos do disposto no n.° 3 da lista anexa a que se refere o n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 8/93, de 11 de Janeiro, consideram-se transportes fluviais em travessias de grande densidade de tráfego as ligações em que o número de passageiros transportados seja superior a 5 milhões por ano.

8.° Para efeitos do disposto nos n.os 5.° e 7.°, as empresas deverão informar a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, até 31 de Janeiro, do número de passageiros transportados no ano anterior.

9.° Os preços dos transportes fluviais não podem exceder 75% do preço máximo observado, para igual distância, pelos transportes rodoviários interurbanos de passageiros.

10.° Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, as distâncias entre cais são acrescidas de 3 km.

11.° São revogadas as seguintes portarias:

N.° 595-A/76, de 8 de Outubro;

N.° 196/77, de 11 de Abril;

N.° 229-A/77, de 30 de Abril;

N.° 729/77, de 24 de Novembro;

N.° 736/77, de 30 de Novembro;

N.° 525/79, de 29 de Setembro;

N.° 182-B/80, de 21 de Abril;

N.° 306/80, de 29 de Maio;

N.° 756/80, de 30 de Setembro;

N.° 765-A/80, de 1 de Outubro;

N.° 1120/80, de 31 de Dezembro;

N.° 736-B/81, de 28 de Agosto;

N.° 1112-B/81, de 30 de Dezembro;

N.° 314/83, de 26 de Março;

N.° 926/83, de 12 de Outubro;

N.° 600/84, de 11 de Agosto;

N.° 768-A/84, de 27 de Setembro;

N.° 855/84, de 8 de Novembro;

N.° 31-S/85, de 12 de Janeiro;

N.° 235/86, de 22 de Maio;

N.° 69/92, de 1 de Fevereiro;

N.° 993/92, de 22 de Outubro.

Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 10 de Janeiro de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/01/19/plain-56235.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56235.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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