de 19 de Janeiro
Com a publicação do Decreto-Lei n.° 8/93, de 11 de Janeiro, clarificaram-se as responsabilidades dos operadores de transportes públicos colectivos de passageiros urbanos e suburbanos, impondo determinadas responsabilidades tarifárias e de relação com os clientes, o que com o presente regulamento se aprofunda no tocante aos títulos próprios de transporte.Com o objectivo de garantir a concorrência entre os diversos modos de transporte, rodoviário, ferroviário e fluvial, definem-se com clareza as relações tarifárias entre eles, indexando-as ao transporte rodoviário.
Optou-se, finalmente, por condensar e unificar na presente portaria regras até agora dispersas por mais de duas dezenas de diplomas regulamentares.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 8/93, de 11 de Janeiro, o seguinte:
1.° Constituem títulos de transporte obrigatórios os seguintes:
a) Bilhetes simples;
b) Passes mensais.
2.° Os passes mensais previstos na alínea b) do número anterior podem ser de linha ou de rede, válidos para um número limitado ou ilimitado de viagens.
3.° Nos transportes rodoviários interurbanos de passageiros, quando for praticada a modalidade de passe válido para um número limitado de viagens, deve existir sempre um passe válido para 44 viagens.
4.° Para além dos referidos no n.° 1 do presente diploma, as empresas podem criar outros títulos de transporte, mediante publicitação e comunicação à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 8/93, de 11 de Janeiro.
5.° Os preços dos transportes ferroviários em percursos efectuados por comboios tranvias não podem exceder as percentagem a seguir indicadas, reportadas ao maior preço praticado, para igual distância, pelos transportes rodoviários interurbanos de passageiros:
a) 65%, em linhas em que o número de passageiros transportados for igual ou superior a 50 milhões por ano;
b) 75%, em linhas em que o número de passageiros transportados for inferior a 50 milhões e igual ou superior a 5 milhões por ano;
c) 90%, nas restantes linhas.
6.° A percentagem referida na alínea c) do número anterior é igualmente aplicável à fixação dos preços dos transportes ferroviários em comboios regionais.
7.° Para efeitos do disposto no n.° 3 da lista anexa a que se refere o n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 8/93, de 11 de Janeiro, consideram-se transportes fluviais em travessias de grande densidade de tráfego as ligações em que o número de passageiros transportados seja superior a 5 milhões por ano.
8.° Para efeitos do disposto nos n.os 5.° e 7.°, as empresas deverão informar a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, até 31 de Janeiro, do número de passageiros transportados no ano anterior.
9.° Os preços dos transportes fluviais não podem exceder 75% do preço máximo observado, para igual distância, pelos transportes rodoviários interurbanos de passageiros.
10.° Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, as distâncias entre cais são acrescidas de 3 km.
11.° São revogadas as seguintes portarias:
N.° 595-A/76, de 8 de Outubro;
N.° 196/77, de 11 de Abril;
N.° 229-A/77, de 30 de Abril;
N.° 729/77, de 24 de Novembro;
N.° 736/77, de 30 de Novembro;
N.° 525/79, de 29 de Setembro;
N.° 182-B/80, de 21 de Abril;
N.° 306/80, de 29 de Maio;
N.° 756/80, de 30 de Setembro;
N.° 765-A/80, de 1 de Outubro;
N.° 1120/80, de 31 de Dezembro;
N.° 736-B/81, de 28 de Agosto;
N.° 1112-B/81, de 30 de Dezembro;
N.° 314/83, de 26 de Março;
N.° 926/83, de 12 de Outubro;
N.° 600/84, de 11 de Agosto;
N.° 768-A/84, de 27 de Setembro;
N.° 855/84, de 8 de Novembro;
N.° 31-S/85, de 12 de Janeiro;
N.° 235/86, de 22 de Maio;
N.° 69/92, de 1 de Fevereiro;
N.° 993/92, de 22 de Outubro.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 10 de Janeiro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio