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Aviso 1810/2024, de 24 de Janeiro

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Sumário

Suspensão parcial da planta de zonamento do Plano de Urbanização de Reguengos de Monsaraz

Texto do documento

Aviso 1810/2024

Sumário: Suspensão parcial da planta de zonamento do Plano de Urbanização de Reguengos de Monsaraz.

Suspensão Parcial da Planta de Zonamento do Plano de Urbanização de Reguengos de Monsaraz, sito na Freguesia de Reguengos de Monsaraz e estabelecimento de medidas preventivas

Marta Sofia Chilrito Prates, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 7, do artigo 126.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 137.º, ambos do Decreto de Lei 80/2015, de 14 de maio, que procedeu à revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), que a Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, aprovou, em sessão ordinária realizada em 22 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária realizada em 20 de dezembro de 2023, a suspensão parcial da Planta de Zonamento do Plano de Urbanização de Reguengos de Monsaraz, e o estabelecimento de medidas preventivas.

Esta suspensão incide sobre uma área de 61.600 m2, situada na zona Sul do PURM e da Cidade de Reguengos de Monsaraz, na atual zona industrial, freguesia de Reguengos de Monsaraz, e destina-se a enquadrar o complexo industrial do matadouro sito na Reguengos de Monsaraz.

A presente suspensão parcial da Planta de Zonamento do Plano de Urbanização de Reguengos de Monsaraz, implica o estabelecimento de medidas preventivas publicadas em anexo e em harmonia ao disposto nas alíneas h) e i), do n.º 4, do artigo 191.º, conjugado com a alínea b), do n.º 2, do artigo 190.º e com o n.º 8 do artigo 191.º, todos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 193.º, n.º 2, do RJIGT, publicam-se a deliberação da Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, o texto das medidas preventivas e a respetiva planta de delimitação.

8 de janeiro de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Marta Sofia Chilrito Prates.

Deliberação

Aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 2023, na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, realizada no Salão Nobre dos Paços do Município de Reguengos de Monsaraz, em que se encontravam presentes os Senhores Deputados, Maria de Fátima dos Santos Rosado Marques; Maria Manuela Rodrigues Marques; Sandra Isabel Lopes da Silva; José Luís Janeiro de Oliveira Merca; Nuno Miguel dos Santos Lavaredas; Mário Sérgio Mendes Ramalho; Matilde Parreira Lopes Capucho; Pedro Manuel Sousa Vaz Carvalho; Rogério Paulo Carujo Carreteiro; Luís Fernando Valadas Viola; Adriana Filipa da Conceição Amador; Eduardo Manuel Cardoso da Silva; Pedro Alexandre dos Santos Pinheiro; Luciana Sofia Gato Patrício; Vânia Isabel dos Santos Ramalho; António José Fialho Cartaxo, Presidente da Junta de Freguesia de Corval; Nuno Isidro de Ambrósio Pinto, Presidente da Junta de Freguesia de Monsaraz e Pedro Miguel Varela Mata da Conceição, Presidente da Junta de Freguesia de Reguengos de Monsaraz, foi aprovada, em minuta, uma deliberação, com o seguinte teor:

Suspensão parcial da Planta de Zonamento do Plano de Urbanização de Reguengos de Monsaraz e estabelecimento de medidas preventivas

A Senhora Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Maria de Fátima dos Santos Rosado Marques, fez presente uma certidão da deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2023, referente à suspensão parcial da Planta de Zonamento do Plano de Urbanização de Reguengos de Monsaraz e estabelecimento de medidas preventivas, cujo teor ora se transcreve:

«Certidão

Maria Manuela Freire Martelo, na qualidade de Secretária desta Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, em regime de substituição, nos termos do Despacho 3-A/GP/2021, datado de 20 de outubro de 2021, exarado pela Senhora Presidente da Câmara Municipal, Marta Sofia da Silva Chilrito Prates:

Certifica que na reunião do órgão executivo realizada no dia 20 de dezembro de 2023, em que se encontravam presentes a Senhora Presidente da Câmara Municipal, Marta Sofia da Silva Chilrito Prates, o Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal, Francisco José Cardoso Grilo e os Senhores Vereadores Esmeralda Maria Rosado Fama Lucena, Anabela Capucho Caeiro e António Manuel Boto Fialho, foi aprovada em minuta, a Proposta n.º 80/VP/2023, firmada em 15 de dezembro de 2023, pelo Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal, Francisco José Cardoso Grilo, com o teor que ora se transcreve:

'Proposta n.º 80/VP/2023

Suspensão parcial da planta de zonamento do plano de urbanização de Reguengos de Monsaraz e estabelecimento de medidas preventivas

Considerando que:

§ Que, na reunião extraordinária da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, realizada em 11 de dezembro de 2023, foi aprovado, por unanimidade, nos termos do disposto no n.º 1, alínea b) e nos n.os 2 e 7 do artigo 126.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que procedeu à revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o início do procedimento tendente à suspensão parcial da Planta de Zonamento do Regulamento do Plano de Urbanização de Reguengos de Monsaraz, na parte respeitante ao equipamento proposto, EP2 - Centro de Logística, por forma a que seja permitido nessa zona o uso industrial e a aplicação de algumas das regras do PU referentes a zona industrial proposta, sendo ainda fundamental suspender algumas regras do artigo 20.º do Plano de Urbanização de Reguengos de Monsaraz (PURM), com a consequente aprovação da Proposta de Suspensão Parcial e o estabelecimento de medidas preventivas;

§ Que, de acordo com a citada deliberação municipal, a Proposta de Suspensão Parcial do Plano de Urbanização de Reguengos de Monsaraz e de estabelecimento de medidas preventivas, foi enviada através de ofício datado de 12 de dezembro de 2023, para efeitos de apreciação e emissão de parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, em cumprimento do disposto no artigo 126. º, n.º 3 do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;

§ Que, através de ofício com a referência S05375-2023-DSOT/DGTQC, datado de 14 de dezembro de 2023, remetido para o Município, por email, em 15 de dezembro de 2023, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo emitiu parecer favorável à Proposta de Suspensão Parcial do Plano de Urbanização de Reguengos de Monsaraz e de estabelecimento de medidas preventivas, preventivas;

§ Que, a proposta de suspensão parcial incide sobre uma área de 61.600 m2, situada na zona sul do PURM e da Cidade de Reguengos de Monsaraz, na atual zona industrial, e destina-se a enquadrar as obras de legalização e a ampliação do matadouro sito em Reguengos de Monsaraz;

§ Que, nos termos da alínea b), do n.º 1 e n.º 7 do artigo 126.º do RJIGT, a suspensão é determinada por deliberação da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal;

Termos em que, somos a propor ao Executivo Municipal:

a) Que delibere submeter, nos termos da alínea b), do n.º 1 e n.º 7 do artigo 126.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que procedeu à revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, à aprovação da Assembleia Municipal, a Proposta de suspensão parcial da Planta de Zonamento do Plano de Urbanização de Reguengos de Monsaraz e estabelecimento de medidas preventivas, constantes do documento que se anexa e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, acompanhada do parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, que, igualmente, se anexa e se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;

b) Determinar a publicação na 2.ª série do Diário da República, da deliberação municipal de "aprovação da suspensão parcial do Plano de Urbanização de Reguengos de Monsaraz e estabelecimento de medidas preventivas, em harmonia ao disposto nas alíneas h) e i), do n.º 4, do artigo 191.º, conjugado com a alínea b), do n.º 2, do artigo 190.º e com o n.º 8 do artigo 191.º, todos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio; e

c) Determinar ao Serviço de Urbanismo e Ordenamento do Território, do Município de Reguengos de Monsaraz, a adoção dos legais procedimentos e atos administrativos e materiais inerentes à cabal e integral execução da deliberação camarária que vier a recair sobre a presente proposta.'

Apreciado e discutido circunstanciadamente o assunto, o Executivo Municipal deliberou, por unanimidade:

a) Acolher o teor da sobredita Proposta n.º 80/VP/2023;

b) Submeter, nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 126.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que procedeu à revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, à aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de suspensão parcial da Planta de Zonamento do Plano de Urbanização de Reguengos de Monsaraz e estabelecimento de medidas preventivas, constantes do documento que se anexa à Proposta n.º 80/VP/2023 e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, acompanhada do parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, que, igualmente, se anexa e se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;

c) Determinar a publicação na 2.ª série do Diário da República, da deliberação municipal de "aprovação da suspensão parcial do Plano de Urbanização de Reguengos de Monsaraz e estabelecimento de medidas preventivas, em harmonia ao disposto nas alíneas h) e i) do n.º 4 do artigo 191.º, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 190.º e com o n.º 8 do artigo 191.º, todos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio; e,

d) Determinar ao Serviço de Urbanismo e Ordenamento do Território, do Município de Reguengos de Monsaraz, a adoção dos legais procedimentos e atos administrativos e materiais inerentes à cabal e integral execução da presente deliberação camarária.»

O Senhor Deputado desta Assembleia Municipal Pedro Manuel Sousa Vaz Carvalho, solicitou escusa na votação em apreço pois a suspensão deu-se a uma pretensão da empresa da qual é funcionário.

Ponderado e apreciado este assunto, a Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar, nos termos alínea b) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 126.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que procedeu à revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a proposta de suspensão parcial da Planta de Zonamento do Plano de Urbanização de Reguengos de Monsaraz e estabelecimento de medidas preventivas, constantes do documento que se anexa e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, acompanhada do parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, que, igualmente, se anexa e se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

Reguengos de Monsaraz, 20 de dezembro de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Marta Sofia da Silva Chilrito Prates.

Medidas preventivas

A proposta de suspensão parcial do PURM, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do RJIGT, implica obrigatoriamente, como anteriormente referido, o estabelecimento de medidas preventivas (RJIGT, artigo 126, n.º 7).

As medidas preventivas propostas, cujo texto se apresenta abaixo, incidem sobre o regime de edificabilidade estabelecido no artigo 20.º, n.os 1 e 2, do Regulamento PU.

Artigo 1.º

Âmbito territorial

As áreas identificadas na planta em anexo ficam, em consequência da suspensão do artigo 20.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Reguengos de Monsaraz, freguesia de Reguengos de Monsaraz, na sua atual redação, sujeitas a medidas preventivas.

Artigo 2.º

Âmbito material

Nas áreas sujeitas a Medidas Preventivas aplica-se o regime de edificabilidade definidas no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços de Atividades Económicas, são admitidas todas as tipologias de operações urbanísticas sujeitas aos parâmetros de edificabilidade e às condições seguintes:

a) O índice máximo de implantação bruto é de 0,50; embora em casos particulares, como no dos armazéns comerciais de apoio e nos estabelecimentos industriais não abrangidos por regimes ambientais classificativos, seja admissível um índice de implantação superior, até 0,70;

b) O índice máximo de área verde é de 0,20;

c) Altura máxima das edificações é de 15 metros, exceto nos casos em que, tecnicamente, seja justificada a construção de estrutura com altura superior a esta;

d) A percentagem máxima do solo impermeabilizado, incluindo edificações, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados ou desperdícios é de 80 % da área do lote ou da parcela de terreno;

e) Afastamento mínimo aos limites do lote ou da parcela de terreno de:

i) 5 metros nos afastamentos laterais, caso não seja edificação em banda;

ii) 10 metros à linha a tardoz, respeitando sempre o plano de alinhamento na frente do lote ou da parcela de terreno;

iii) 5 metros no afastamento frontal.

2 - Nas faixas de proteção entre edifícios industriais e os limites do lote ou da parcela de terreno apenas poderão ser autorizadas construções baixas, tais como portarias e postos de transformação.

3 - As habitações para o encarregado e para o pessoal afeto à vigilância não podem ultrapassar 10 % da superfície total de pavimento.

4 - Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de proteção entre os edifícios e os limites do lote ou da parcela de terreno detêm a natureza de espaços verdes.

5 - Na zona industrial não são permitidas novas captações particulares de água, salvo em casos especiais devidamente fundamentados.

6 - O tratamento dos efluentes dos estabelecimentos industriais que manifestem a impossibilidade de ligação à rede de esgotos urbanos deve ser realizado em estação própria antes de serem lançados nas linhas de drenagem.

7 - Os muros/vedações contíguos ao espaço público serão construídos em alvenaria até à altura máxima de 1,20 m, encimados por sebes ou estruturas metálicas até 2 m ou quando em função de projeto ou estudo devidamente enquadrado (razões de segurança, proteção de bens e pessoas ou imposição legislativa) é submetido à consideração da Câmara Municipal, podendo ser construídos em alvenaria ou betão até à altura máxima de 4,00.

Artigo 6.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável por mais um, a contar da data da sua publicação no Diário da República, caducando com a entrada em vigor da alteração ao Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos:

Planta dos Terrenos da MAPORAL, S. A.

Planta de Zonamento do PU

Planta de Condicionantes da Alteração do PDM

Parecer do Estudo de Avaliação de Impacte Ambiental do Projeto

Planta de Implantação do Complexo Industrial da MAPORAL, S. A.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

70827 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_70827_PMaporal.jpg

617229213

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5623321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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