Deliberação 105/2024, de 24 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 17/2024, Série II de 2024-01-24
- Data: 2024-01-24
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprova o Regulamento Interno de Funcionamento e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.
Texto do documento
Deliberação 105/2024
Sumário: Aprova o Regulamento Interno de Funcionamento e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.
Considerando o disposto no artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, compete ao empregador público elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho.
Nos termos do artigo 103.º da LTFP compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e de atendimento, bem como definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.
Entendeu-se oportuno regulamentar a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, bem como efetuar alterações ao anterior Regulamento Interno de Funcionamento e Horário de Trabalho, de modo a adaptá-lo à atual realidade.
Sobre a matéria foram auscultados internamente os Trabalhadores da ADSE, I. P. no período compreendido entre 14 de agosto e 15 de setembro de 2023 bem como, concluída esta auscultação, foi cumprido o respetivo quadro legal aplicável no que concerne ao pedido de emissão de parecer por parte do Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P.
Neste contexto, por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.) é aprovado o Regulamento Interno de Funcionamento e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., que se publica em anexo à presente deliberação, e que dela faz parte integrante.
9 de janeiro de 2024. - A Presidente do Conselho Diretivo, Maria Manuela Faria. - O Vogal do Conselho Diretivo, Diogo Serras Lopes. - O Vogal do Conselho Diretivo, António Faria Vaz.
ANEXO
Regulamento Interno de Funcionamento e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza e Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores a exercer funções no Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., adiante designado por ADSE, com uma relação de trabalho subordinado, qualquer que seja a natureza do vínculo e do regime de contrato.
2 - Por razões de serviço, devidamente justificadas, sob proposta do superior hierárquico, pode o dirigente máximo, autorizar a isenção temporária do cumprimento de disposições do presente regulamento a trabalhadores individualizados ou a um grupo de trabalhadores.
Artigo 2.º
Duração semanal e diária do trabalho
1 - A duração média semanal do trabalho é de trinta e cinco horas para todos os trabalhadores, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes laborais legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.
2 - O período normal de trabalho tem a duração de sete horas por dia.
3 - O período normal de trabalho diário é interrompido, obrigatoriamente, por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Artigo 3.º
Período de funcionamento e de atendimento
1 - O período normal de funcionamento da ADSE decorre nos dias úteis, entre as 8 horas e as 20 horas.
2 - Por deliberação do dirigente máximo, e de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, são fixados os períodos de atendimento ao público, de acordo com a natureza ou conveniência do serviço.
3 - O período de atendimento presencial ou telefónico, em regra, decorre entre as 9 horas e as 16 horas.
4 - A afixação do período de funcionamento é obrigatória em local visível nos locais de estilo da ADSE e na página web.
CAPÍTULO II
Modalidades de Horário
Artigo 4.º
Modalidades de horário de trabalho adotadas
1 - A modalidade de horário de trabalho praticada na ADSE é, em regra, a do horário flexível.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem ser adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Jornada contínua;
c) Isenção de horário de trabalho;
d) Horário desfasado.
Artigo 5.º
Horário flexível
1 - A modalidade de horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que respeitados os períodos de presença obrigatória, dentro do período de funcionamento do serviço e de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - A prestação de serviço em regime de horário flexível é efetuada entre as 8 horas e as 20 horas.
3 - A flexibilidade do horário não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita ao atendimento ao público.
4 - Devem ser assegurados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, que são as seguintes:
a) Das 10 horas às 12 horas, e
b) Das 14 horas às 16 horas.
5 - A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho, para as quais o trabalhador seja convocado, que se realizem fora das plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços sempre que tal lhe seja determinado pelo respetivo superior hierárquico.
6 - O período de aferição a utilizar é o mensal, sendo o número de horas a prestar, em cada período de aferição, calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.
7 - É permitida a compensação dos tempos de trabalho, entre dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal funcionamento do serviço.
8 - A compensação definida no número anterior é realizada mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, dentro dos limites estabelecidos no n.º 3 do artigo 2.º, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição, conforme definido no n.º 6.
9 - Não podem ser prestadas, por dia, de acordo com a alínea b) do n.º 3 da Cláusula n.º 7 do ACT n.º 1/2009, mais de 9 horas.
10 - Os trabalhadores da ADSE, sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas fixas originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
c) Assegurar a realização de trabalho suplementar diário que lhe seja determinado nos termos da lei.
Artigo 6.º
Regime de compensação de horas no horário flexível
1 - No horário flexível, o saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição, salvo em situações de trabalho suplementar, considerando-se:
a) Crédito horário - A prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário (7 horas);
b) Débito horário - A prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário (7 horas).
2 - No final do período mensal de aferição:
a) O crédito horário apurado, que não seja trabalho suplementar, até ao limite de 7 horas em cada mês, pode, por acordo com o respetivo superior hierárquico, ser gozado no mês imediatamente seguinte àquele em que foi adquirido fora das plataformas fixas;
b) Os débitos horários apurados no termo de cada período mensal de aferição implicam o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei.
3 - No caso de trabalhadores com deficiência, pode ser transportado para o mês seguinte um crédito ou um débito até 9 horas.
4 - Não é permitida a utilização de créditos para compensar infrações às plataformas fixas.
5 - A não utilização do crédito de tempo nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 2, impede o direito ao respetivo gozo.
Artigo 7.º
Horário Rígido
A modalidade de horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário, repartindo-se por dois períodos, separados por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
a) Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
Artigo 8.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e pode determinar uma redução do período normal de trabalho diário até uma hora.
3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação;
e) Trabalhador-estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
4 - A jornada contínua pode ser também concedida, por deliberação do Conselho Diretivo da ADSE, por interesse do serviço, devidamente fundamentado.
5 - O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter a duração superior a cinco horas.
6 - O trabalhador com jornada contínua deve informar o superior hierárquico do período em que habitualmente goza o descanso referido no n.º 1 do presente artigo.
7 - A jornada contínua, quando solicitada pelo trabalhador, deve conter a respetiva fundamentação, de acordo com o seguinte:
a) Motivo da solicitação do horário de jornada contínua, de acordo com as alíneas a) a f) do n.º 3, do presente artigo;
b) Indicação do horário pretendido;
c) Quando se trate de horário de jornada contínua para acompanhamento de menores de 12 anos, colocar o nome e data de nascimento;
d) Justificação para o referido pedido;
e) Justificação para a necessidade de ser concedida redução até uma hora do período normal de trabalho;
8 - A concessão do horário de jornada contínua é autorizada pelo Conselho Diretivo da ADSE, mediante parecer do dirigente da unidade orgânica respetiva, sendo válida por um ano, salvo indicação distinta na deliberação que a concede.
9 - O trabalhador que pretenda ver renovada a autorização para a prática da jornada contínua, deve apresentar novo pedido com a antecedência mínima de 60 dias do termo da autorização, nos termos do número anterior, exceto quando o mesmo tenha sido autorizado no interesse do serviço, caso em que a iniciativa é do respetivo superior hierárquico.
Artigo 9.º
Isenção de horário de trabalho
1 - Os trabalhadores titulares de cargos de direção e de chefia gozam de isenção de horário de trabalho, não estando, contudo, dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração média semanal de trabalho legalmente estabelecida.
2 - Podem ainda gozar de isenção de horário de trabalho, outros trabalhadores, mediante a celebração de acordo escrito, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nos respetivos termos.
3 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas de início e de termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
4 - Integra o dever de zelo dos trabalhadores sujeitos à prestação de trabalho na presente modalidade de horário o seguinte:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou reuniões.
5 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o tenha instituído.
Artigo 10.º
Horário desfasado
O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
CAPÍTULO III
Assiduidade
Artigo 11.º
Autorização de saída
Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invocam justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização do respetivo superior hierárquico, registando a saída no sistema de controlo da assiduidade.
Artigo 12.º
Regras de registo de assiduidade e pontualidade
1 - A assiduidade e pontualidade são aferidas através de registo no sistema de controlo que fornece indicadores de conferência ao próprio trabalhador/a e à unidade orgânica responsável.
2 - Os trabalhadores da ADSE, sem isenção de horário, devem:
a) Registar obrigatoriamente a entrada e a saída no sistema de controlo da assiduidade, antes e depois da prestação de trabalho em cada um dos períodos de trabalho;
b) Utilizar o equipamento de registo segundo os procedimentos estabelecidos para a gestão do sistema de controlo da assiduidade.
3 - Em caso de não funcionamento do sistema de controlo instalado, de esquecimento do trabalhador, ou ainda, de prestação de trabalho no exterior, o controlo da assiduidade e pontualidade é feito posteriormente através de registo adequado no sistema a validar pelo respetivo superior hierárquico.
4 - Com exceção dos dias em que o trabalhador se encontra em teletrabalho, o registo de entrada e saída é feito obrigatoriamente no equipamento de registo na ADSE.
Artigo 13.º
Registo e controlo de assiduidade
1 - O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.
2 - A falta de registo de assiduidade presume uma ausência ao serviço, devendo ser justificada nos termos da legislação aplicável, exceto nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e em casos de greve.
3 - Compete aos superiores hierárquicos a verificação e validação da assiduidade dos respetivos trabalhadores bem como o seu controlo efetivo, sendo responsáveis pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.
4 - A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, pela unidade orgânica responsável para o efeito, com base nos registos obtidos a partir do sistema de controlo da pontualidade e assiduidade e nas justificações apresentadas, legal e devidamente validadas.
5 - Nas modalidades de horário de trabalho rígido e jornada contínua, é permitido o atraso na entrada ou a antecipação na saída até quinze minutos, relevado pelo respetivo superior hierárquico, embora com compensação, no mesmo dia ou noutro dia da mesma semana, de modo que seja cumprido a duração semanal de trabalho.
6 - O disposto no número anterior poderá ser utilizado no máximo três vezes por mês.
7 - Não é permitido o registo da entrada ao serviço fora dos terminais de registo existentes nas instalações da ADSE quando o trabalhador se encontre em exercício de funções presenciais.
CAPÍTULO IV
Teletrabalho
Artigo 14.º
Conceito de teletrabalho
Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora das instalações da ADSE e através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
Artigo 15.º
Regime
1 - Pode ser adotada, a requerimento do trabalhador, a modalidade de teletrabalho para execução de tarefas com autonomia.
2 - Em regra, na ADSE, será adotada a modalidade de prestação de trabalho em regime de teletrabalho com duração determinada, mediante acordo.
3 - Findo o prazo consagrado no acordo este é automaticamente renovado por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
4 - A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o exija ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização.
Artigo 16.º
Procedimento
1 - Os trabalhadores da ADSE que pretendam exercer as suas funções em regime de teletrabalho, dirigem requerimento escrito ao dirigente máximo, expondo os motivos do mesmo e outros factos considerados relevantes, entre eles:
a) A identificação;
b) Unidade orgânica a que pertence;
c) Justificação de que as atividades que desenvolve são compatíveis com o teletrabalho;
d) Demonstração de que o seu perfil é compatível com as exigências de gestão do trabalho autónomo e indicação do custo-benefício da autorização desta modalidade de trabalho;
e) Existência de condições pessoais e familiares para a realização do teletrabalho;
f) Se aplicável, declaração em como dispõe dos meios necessários à realização do trabalho e está de acordo em utilizá-los sem direito a qualquer compensação para o efeito;
g) A modalidade de teletrabalho pretendida, consoante o caso em concreto;
h) A duração pretendida para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, atento o disposto na lei;
i) Os fundamentos para o seu pedido.
2 - O dirigente da respetiva unidade orgânica emite parecer fundamentado, ponderando as competências comportamentais do trabalhador, nomeadamente a capacidade de gestão do tempo, de trabalhar sem supervisão hierárquica, de autodisciplina, de comunicação e de adaptação e melhoria contínua, a sua eficácia para solucionar problemas, flexibilidade, autonomia, organização e método, responsabilidade e compromisso com o serviço.
3 - O parecer mencionado no número anterior deve indicar o número de dias que o trabalhador deverá trabalhar presencialmente.
4 - O superior hierárquico direto poderá, contudo, perante o caso concreto, considerar que a prestação de funções em regime de teletrabalho em determinado dia ou período acarreta riscos para o regular funcionamento da respetiva unidade orgânica, podendo opor-se de forma fundamentada à sua concretização e sugerir datas ou períodos alternativos.
5 - Se os fundamentos do pedido se enquadrarem nas situações referidas nos n.os 1 a 3 e no n.º 5 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, deverá o trabalhador anexar os respetivos documentos comprovativos.
6 - A ADSE pode opor-se ao direito previsto nos números anteriores quando não estejam reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento do serviço.
7 - Considera-se, desde já, incompatível com o teletrabalho, o exercício das funções a seguir enumeradas:
a) A execução de funções de atendimento, arquivo e expediente;
b) A prestação de serviço de motorista.
8 - A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização nos termos do artigo seguinte, ou as previstas legalmente.
9 - O Gabinete de Gestão de Recursos Humanos enviará o processo para autorização do dirigente máximo.
Artigo 17.º
Celebração de acordo e produção de efeitos
1 - Na sequência da autorização é celebrado o acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
2 - Do acordo deve constar a frequência com que o trabalhador está autorizado a prestar funções em teletrabalho, podendo esta ser de um 1 dia por semana, 2 dias por semana ou 3 dias por semana.
3 - Devem estar especificados os dias da semana em que o trabalho ocorre em regime presencial, sendo obrigatória a presença de todos os trabalhadores num dia da semana a definir pelo superior hierárquico.
4 - A prestação da atividade em regime de teletrabalho inicia-se no 1.º dia do mês seguinte/ou na data indicada na respetiva autorização do dirigente máximo ao da celebração do acordo previsto no número anterior, e dura pelo período estabelecido no mesmo.
5 - Cessando o acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de trabalho presencial, nos termos acordados no seu contrato de trabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
6 - A autorização da prestação de atividade em regime de teletrabalho pode ser revogada a todo o tempo, pelo dirigente máximo, em despacho fundamentado, produzindo efeitos no 10.º dia útil seguinte à data da tomada de conhecimento pelo trabalhador.
7 - O não cumprimento das condições acordadas implica a revogação da prestação laboral em regime de teletrabalho.
Artigo 18.º
Período normal de trabalho e horário de trabalho
1 - O trabalhador em regime de teletrabalho está sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal fixado no artigo 2.º
2 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, efetuando o registo do início e fim da prestação do seu trabalho através da plataforma de registo de assiduidade, a que acedem remotamente através de VPN.
Artigo 19.º
Direitos e deveres
1 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, subsídio de refeição, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
2 - O trabalhador em regime de teletrabalho está sujeito aos deveres de pontualidade e assiduidade nos mesmos termos dos restantes trabalhadores, estando, sujeito ao registo da sua prestação de trabalho cujo controlo é efetuado mediante registo eletrónico remoto de tempos de trabalho, no Sistema de Gestão de Assiduidade da ADSE.
3 - O trabalhador em regime de teletrabalho deve prosseguir as necessárias condições de segurança e saúde na morada indicada para o exercício das funções em teletrabalho.
4 - Ao trabalhador em regime de teletrabalho são garantidos os direitos relativos à segurança e saúde no trabalho, idênticas aos demais trabalhadores.
5 - O trabalhador em regime de teletrabalho deve possuir as condições necessárias de energia, rede instalada no local, e de velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.
6 - O trabalhador em regime de teletrabalho compromete-se a observar corretamente as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem confiados, sem os danificar.
7 - Ao trabalhador em regime de teletrabalho estão garantidos os direitos à privacidade e participação e representação coletiva previstos nos artigos 170.º e 171.º do Código do Trabalho, respetivamente.
Artigo 20.º
Comparência ao serviço
1 - O trabalhador em regime de teletrabalho é obrigado a comparecer nas instalações da unidade orgânica ou noutro local designado pelo dirigente, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam a sua presença física, independentemente da modalidade de teletrabalho aplicável ao trabalhador.
2 - A comparência ao serviço prevista no número anterior deve ser objeto de notificação com a antecedência mínima de 24 horas.
3 - A não comparência do trabalhador em regime de teletrabalho nas instalações de serviço, quando exigido, é considerada falta.
4 - O dirigente pontualmente e sempre que assim se justifique, por urgente conveniência de serviço, tem a possibilidade de alterar os dias acordados para o trabalho em regime presencial nas situações em que o regime de teletrabalho adote a modalidade de alternância entre períodos de teletrabalho e de trabalho presencial.
5 - As situações previstas no número anterior só acarretam a alteração do acordo de teletrabalho definido quando a situação que justifique tal alteração se mantenha.
Artigo 21.º
Avaliação do Desempenho
1 - A avaliação do trabalhador em regime de teletrabalho é feita através de objetivos de produtividade e ponderando as competências daquele para o desempenho das atividades profissionais à distância.
2 - Os objetivos de produtividade são definidos pelo superior hierárquico e em conformidade com os objetivos contratualizados no âmbito do SIADAP - Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública ou outro sistema de avaliação em vigor.
3 - A avaliação por objetivos deve ser monitorizada pelo superior hierárquico de acordo com o plano de trabalho definido pelo mesmo.
Artigo 22.º
Proteção dos dados e informação
1 - O trabalhador em regime de teletrabalho deverá manter e assegurar que é mantida rigorosa e estrita confidencialidade, em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento em virtude da prestação da sua atividade ou em conexão com a mesma.
2 - O trabalhador em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas a impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenha acesso no âmbito e em virtude da sua atividade profissional.
3 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem o dever de tomar conhecimento e cumprir a política de segurança da informação e de proteção de dados em vigor e, observada no âmbito da ADSE.
4 - Caso o trabalhador em regime de teletrabalho verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente o superior hierárquico, o Encarregado de Proteção de Dados e o Departamento de Sistemas de Informação, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade que for apurada pelos prejuízos causados à ADSE.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 23.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento de horário aplica-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e demais legislação em vigor aplicável neste âmbito.
Artigo 24.º
Violação do cumprimento das normas estabelecidas
1 - A violação das normas constantes no presente regulamento, bem como o uso fraudulento do sistema de controlo da pontualidade e assiduidade, constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e ao beneficiário do ato.
2 - Compete ao pessoal dirigente, sem prejuízo da intervenção da unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da pontualidade e assiduidade, zelar pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 26.º
Publicação
A produção de efeitos do presente regulamento depende da respetiva publicação, a fazer no Diário da República, sem prejuízo da publicação no sítio institucional da ADSE, e divulgação a todos os trabalhadores.
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Sumário: Aprova o Regulamento Interno de Funcionamento e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.
Considerando o disposto no artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, compete ao empregador público elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho.
Nos termos do artigo 103.º da LTFP compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e de atendimento, bem como definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.
Entendeu-se oportuno regulamentar a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, bem como efetuar alterações ao anterior Regulamento Interno de Funcionamento e Horário de Trabalho, de modo a adaptá-lo à atual realidade.
Sobre a matéria foram auscultados internamente os Trabalhadores da ADSE, I. P. no período compreendido entre 14 de agosto e 15 de setembro de 2023 bem como, concluída esta auscultação, foi cumprido o respetivo quadro legal aplicável no que concerne ao pedido de emissão de parecer por parte do Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P.
Neste contexto, por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.) é aprovado o Regulamento Interno de Funcionamento e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., que se publica em anexo à presente deliberação, e que dela faz parte integrante.
9 de janeiro de 2024. - A Presidente do Conselho Diretivo, Maria Manuela Faria. - O Vogal do Conselho Diretivo, Diogo Serras Lopes. - O Vogal do Conselho Diretivo, António Faria Vaz.
ANEXO
Regulamento Interno de Funcionamento e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza e Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores a exercer funções no Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., adiante designado por ADSE, com uma relação de trabalho subordinado, qualquer que seja a natureza do vínculo e do regime de contrato.
2 - Por razões de serviço, devidamente justificadas, sob proposta do superior hierárquico, pode o dirigente máximo, autorizar a isenção temporária do cumprimento de disposições do presente regulamento a trabalhadores individualizados ou a um grupo de trabalhadores.
Artigo 2.º
Duração semanal e diária do trabalho
1 - A duração média semanal do trabalho é de trinta e cinco horas para todos os trabalhadores, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes laborais legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.
2 - O período normal de trabalho tem a duração de sete horas por dia.
3 - O período normal de trabalho diário é interrompido, obrigatoriamente, por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Artigo 3.º
Período de funcionamento e de atendimento
1 - O período normal de funcionamento da ADSE decorre nos dias úteis, entre as 8 horas e as 20 horas.
2 - Por deliberação do dirigente máximo, e de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, são fixados os períodos de atendimento ao público, de acordo com a natureza ou conveniência do serviço.
3 - O período de atendimento presencial ou telefónico, em regra, decorre entre as 9 horas e as 16 horas.
4 - A afixação do período de funcionamento é obrigatória em local visível nos locais de estilo da ADSE e na página web.
CAPÍTULO II
Modalidades de Horário
Artigo 4.º
Modalidades de horário de trabalho adotadas
1 - A modalidade de horário de trabalho praticada na ADSE é, em regra, a do horário flexível.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem ser adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Jornada contínua;
c) Isenção de horário de trabalho;
d) Horário desfasado.
Artigo 5.º
Horário flexível
1 - A modalidade de horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que respeitados os períodos de presença obrigatória, dentro do período de funcionamento do serviço e de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - A prestação de serviço em regime de horário flexível é efetuada entre as 8 horas e as 20 horas.
3 - A flexibilidade do horário não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita ao atendimento ao público.
4 - Devem ser assegurados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, que são as seguintes:
a) Das 10 horas às 12 horas, e
b) Das 14 horas às 16 horas.
5 - A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho, para as quais o trabalhador seja convocado, que se realizem fora das plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços sempre que tal lhe seja determinado pelo respetivo superior hierárquico.
6 - O período de aferição a utilizar é o mensal, sendo o número de horas a prestar, em cada período de aferição, calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.
7 - É permitida a compensação dos tempos de trabalho, entre dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal funcionamento do serviço.
8 - A compensação definida no número anterior é realizada mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, dentro dos limites estabelecidos no n.º 3 do artigo 2.º, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição, conforme definido no n.º 6.
9 - Não podem ser prestadas, por dia, de acordo com a alínea b) do n.º 3 da Cláusula n.º 7 do ACT n.º 1/2009, mais de 9 horas.
10 - Os trabalhadores da ADSE, sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas fixas originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
c) Assegurar a realização de trabalho suplementar diário que lhe seja determinado nos termos da lei.
Artigo 6.º
Regime de compensação de horas no horário flexível
1 - No horário flexível, o saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição, salvo em situações de trabalho suplementar, considerando-se:
a) Crédito horário - A prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário (7 horas);
b) Débito horário - A prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário (7 horas).
2 - No final do período mensal de aferição:
a) O crédito horário apurado, que não seja trabalho suplementar, até ao limite de 7 horas em cada mês, pode, por acordo com o respetivo superior hierárquico, ser gozado no mês imediatamente seguinte àquele em que foi adquirido fora das plataformas fixas;
b) Os débitos horários apurados no termo de cada período mensal de aferição implicam o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei.
3 - No caso de trabalhadores com deficiência, pode ser transportado para o mês seguinte um crédito ou um débito até 9 horas.
4 - Não é permitida a utilização de créditos para compensar infrações às plataformas fixas.
5 - A não utilização do crédito de tempo nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 2, impede o direito ao respetivo gozo.
Artigo 7.º
Horário Rígido
A modalidade de horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário, repartindo-se por dois períodos, separados por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
a) Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
Artigo 8.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e pode determinar uma redução do período normal de trabalho diário até uma hora.
3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação;
e) Trabalhador-estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
4 - A jornada contínua pode ser também concedida, por deliberação do Conselho Diretivo da ADSE, por interesse do serviço, devidamente fundamentado.
5 - O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter a duração superior a cinco horas.
6 - O trabalhador com jornada contínua deve informar o superior hierárquico do período em que habitualmente goza o descanso referido no n.º 1 do presente artigo.
7 - A jornada contínua, quando solicitada pelo trabalhador, deve conter a respetiva fundamentação, de acordo com o seguinte:
a) Motivo da solicitação do horário de jornada contínua, de acordo com as alíneas a) a f) do n.º 3, do presente artigo;
b) Indicação do horário pretendido;
c) Quando se trate de horário de jornada contínua para acompanhamento de menores de 12 anos, colocar o nome e data de nascimento;
d) Justificação para o referido pedido;
e) Justificação para a necessidade de ser concedida redução até uma hora do período normal de trabalho;
8 - A concessão do horário de jornada contínua é autorizada pelo Conselho Diretivo da ADSE, mediante parecer do dirigente da unidade orgânica respetiva, sendo válida por um ano, salvo indicação distinta na deliberação que a concede.
9 - O trabalhador que pretenda ver renovada a autorização para a prática da jornada contínua, deve apresentar novo pedido com a antecedência mínima de 60 dias do termo da autorização, nos termos do número anterior, exceto quando o mesmo tenha sido autorizado no interesse do serviço, caso em que a iniciativa é do respetivo superior hierárquico.
Artigo 9.º
Isenção de horário de trabalho
1 - Os trabalhadores titulares de cargos de direção e de chefia gozam de isenção de horário de trabalho, não estando, contudo, dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração média semanal de trabalho legalmente estabelecida.
2 - Podem ainda gozar de isenção de horário de trabalho, outros trabalhadores, mediante a celebração de acordo escrito, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nos respetivos termos.
3 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas de início e de termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
4 - Integra o dever de zelo dos trabalhadores sujeitos à prestação de trabalho na presente modalidade de horário o seguinte:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou reuniões.
5 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o tenha instituído.
Artigo 10.º
Horário desfasado
O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
CAPÍTULO III
Assiduidade
Artigo 11.º
Autorização de saída
Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invocam justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização do respetivo superior hierárquico, registando a saída no sistema de controlo da assiduidade.
Artigo 12.º
Regras de registo de assiduidade e pontualidade
1 - A assiduidade e pontualidade são aferidas através de registo no sistema de controlo que fornece indicadores de conferência ao próprio trabalhador/a e à unidade orgânica responsável.
2 - Os trabalhadores da ADSE, sem isenção de horário, devem:
a) Registar obrigatoriamente a entrada e a saída no sistema de controlo da assiduidade, antes e depois da prestação de trabalho em cada um dos períodos de trabalho;
b) Utilizar o equipamento de registo segundo os procedimentos estabelecidos para a gestão do sistema de controlo da assiduidade.
3 - Em caso de não funcionamento do sistema de controlo instalado, de esquecimento do trabalhador, ou ainda, de prestação de trabalho no exterior, o controlo da assiduidade e pontualidade é feito posteriormente através de registo adequado no sistema a validar pelo respetivo superior hierárquico.
4 - Com exceção dos dias em que o trabalhador se encontra em teletrabalho, o registo de entrada e saída é feito obrigatoriamente no equipamento de registo na ADSE.
Artigo 13.º
Registo e controlo de assiduidade
1 - O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.
2 - A falta de registo de assiduidade presume uma ausência ao serviço, devendo ser justificada nos termos da legislação aplicável, exceto nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e em casos de greve.
3 - Compete aos superiores hierárquicos a verificação e validação da assiduidade dos respetivos trabalhadores bem como o seu controlo efetivo, sendo responsáveis pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.
4 - A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, pela unidade orgânica responsável para o efeito, com base nos registos obtidos a partir do sistema de controlo da pontualidade e assiduidade e nas justificações apresentadas, legal e devidamente validadas.
5 - Nas modalidades de horário de trabalho rígido e jornada contínua, é permitido o atraso na entrada ou a antecipação na saída até quinze minutos, relevado pelo respetivo superior hierárquico, embora com compensação, no mesmo dia ou noutro dia da mesma semana, de modo que seja cumprido a duração semanal de trabalho.
6 - O disposto no número anterior poderá ser utilizado no máximo três vezes por mês.
7 - Não é permitido o registo da entrada ao serviço fora dos terminais de registo existentes nas instalações da ADSE quando o trabalhador se encontre em exercício de funções presenciais.
CAPÍTULO IV
Teletrabalho
Artigo 14.º
Conceito de teletrabalho
Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora das instalações da ADSE e através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
Artigo 15.º
Regime
1 - Pode ser adotada, a requerimento do trabalhador, a modalidade de teletrabalho para execução de tarefas com autonomia.
2 - Em regra, na ADSE, será adotada a modalidade de prestação de trabalho em regime de teletrabalho com duração determinada, mediante acordo.
3 - Findo o prazo consagrado no acordo este é automaticamente renovado por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
4 - A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o exija ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização.
Artigo 16.º
Procedimento
1 - Os trabalhadores da ADSE que pretendam exercer as suas funções em regime de teletrabalho, dirigem requerimento escrito ao dirigente máximo, expondo os motivos do mesmo e outros factos considerados relevantes, entre eles:
a) A identificação;
b) Unidade orgânica a que pertence;
c) Justificação de que as atividades que desenvolve são compatíveis com o teletrabalho;
d) Demonstração de que o seu perfil é compatível com as exigências de gestão do trabalho autónomo e indicação do custo-benefício da autorização desta modalidade de trabalho;
e) Existência de condições pessoais e familiares para a realização do teletrabalho;
f) Se aplicável, declaração em como dispõe dos meios necessários à realização do trabalho e está de acordo em utilizá-los sem direito a qualquer compensação para o efeito;
g) A modalidade de teletrabalho pretendida, consoante o caso em concreto;
h) A duração pretendida para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, atento o disposto na lei;
i) Os fundamentos para o seu pedido.
2 - O dirigente da respetiva unidade orgânica emite parecer fundamentado, ponderando as competências comportamentais do trabalhador, nomeadamente a capacidade de gestão do tempo, de trabalhar sem supervisão hierárquica, de autodisciplina, de comunicação e de adaptação e melhoria contínua, a sua eficácia para solucionar problemas, flexibilidade, autonomia, organização e método, responsabilidade e compromisso com o serviço.
3 - O parecer mencionado no número anterior deve indicar o número de dias que o trabalhador deverá trabalhar presencialmente.
4 - O superior hierárquico direto poderá, contudo, perante o caso concreto, considerar que a prestação de funções em regime de teletrabalho em determinado dia ou período acarreta riscos para o regular funcionamento da respetiva unidade orgânica, podendo opor-se de forma fundamentada à sua concretização e sugerir datas ou períodos alternativos.
5 - Se os fundamentos do pedido se enquadrarem nas situações referidas nos n.os 1 a 3 e no n.º 5 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, deverá o trabalhador anexar os respetivos documentos comprovativos.
6 - A ADSE pode opor-se ao direito previsto nos números anteriores quando não estejam reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento do serviço.
7 - Considera-se, desde já, incompatível com o teletrabalho, o exercício das funções a seguir enumeradas:
a) A execução de funções de atendimento, arquivo e expediente;
b) A prestação de serviço de motorista.
8 - A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização nos termos do artigo seguinte, ou as previstas legalmente.
9 - O Gabinete de Gestão de Recursos Humanos enviará o processo para autorização do dirigente máximo.
Artigo 17.º
Celebração de acordo e produção de efeitos
1 - Na sequência da autorização é celebrado o acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
2 - Do acordo deve constar a frequência com que o trabalhador está autorizado a prestar funções em teletrabalho, podendo esta ser de um 1 dia por semana, 2 dias por semana ou 3 dias por semana.
3 - Devem estar especificados os dias da semana em que o trabalho ocorre em regime presencial, sendo obrigatória a presença de todos os trabalhadores num dia da semana a definir pelo superior hierárquico.
4 - A prestação da atividade em regime de teletrabalho inicia-se no 1.º dia do mês seguinte/ou na data indicada na respetiva autorização do dirigente máximo ao da celebração do acordo previsto no número anterior, e dura pelo período estabelecido no mesmo.
5 - Cessando o acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de trabalho presencial, nos termos acordados no seu contrato de trabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
6 - A autorização da prestação de atividade em regime de teletrabalho pode ser revogada a todo o tempo, pelo dirigente máximo, em despacho fundamentado, produzindo efeitos no 10.º dia útil seguinte à data da tomada de conhecimento pelo trabalhador.
7 - O não cumprimento das condições acordadas implica a revogação da prestação laboral em regime de teletrabalho.
Artigo 18.º
Período normal de trabalho e horário de trabalho
1 - O trabalhador em regime de teletrabalho está sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal fixado no artigo 2.º
2 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, efetuando o registo do início e fim da prestação do seu trabalho através da plataforma de registo de assiduidade, a que acedem remotamente através de VPN.
Artigo 19.º
Direitos e deveres
1 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, subsídio de refeição, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
2 - O trabalhador em regime de teletrabalho está sujeito aos deveres de pontualidade e assiduidade nos mesmos termos dos restantes trabalhadores, estando, sujeito ao registo da sua prestação de trabalho cujo controlo é efetuado mediante registo eletrónico remoto de tempos de trabalho, no Sistema de Gestão de Assiduidade da ADSE.
3 - O trabalhador em regime de teletrabalho deve prosseguir as necessárias condições de segurança e saúde na morada indicada para o exercício das funções em teletrabalho.
4 - Ao trabalhador em regime de teletrabalho são garantidos os direitos relativos à segurança e saúde no trabalho, idênticas aos demais trabalhadores.
5 - O trabalhador em regime de teletrabalho deve possuir as condições necessárias de energia, rede instalada no local, e de velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.
6 - O trabalhador em regime de teletrabalho compromete-se a observar corretamente as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem confiados, sem os danificar.
7 - Ao trabalhador em regime de teletrabalho estão garantidos os direitos à privacidade e participação e representação coletiva previstos nos artigos 170.º e 171.º do Código do Trabalho, respetivamente.
Artigo 20.º
Comparência ao serviço
1 - O trabalhador em regime de teletrabalho é obrigado a comparecer nas instalações da unidade orgânica ou noutro local designado pelo dirigente, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam a sua presença física, independentemente da modalidade de teletrabalho aplicável ao trabalhador.
2 - A comparência ao serviço prevista no número anterior deve ser objeto de notificação com a antecedência mínima de 24 horas.
3 - A não comparência do trabalhador em regime de teletrabalho nas instalações de serviço, quando exigido, é considerada falta.
4 - O dirigente pontualmente e sempre que assim se justifique, por urgente conveniência de serviço, tem a possibilidade de alterar os dias acordados para o trabalho em regime presencial nas situações em que o regime de teletrabalho adote a modalidade de alternância entre períodos de teletrabalho e de trabalho presencial.
5 - As situações previstas no número anterior só acarretam a alteração do acordo de teletrabalho definido quando a situação que justifique tal alteração se mantenha.
Artigo 21.º
Avaliação do Desempenho
1 - A avaliação do trabalhador em regime de teletrabalho é feita através de objetivos de produtividade e ponderando as competências daquele para o desempenho das atividades profissionais à distância.
2 - Os objetivos de produtividade são definidos pelo superior hierárquico e em conformidade com os objetivos contratualizados no âmbito do SIADAP - Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública ou outro sistema de avaliação em vigor.
3 - A avaliação por objetivos deve ser monitorizada pelo superior hierárquico de acordo com o plano de trabalho definido pelo mesmo.
Artigo 22.º
Proteção dos dados e informação
1 - O trabalhador em regime de teletrabalho deverá manter e assegurar que é mantida rigorosa e estrita confidencialidade, em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento em virtude da prestação da sua atividade ou em conexão com a mesma.
2 - O trabalhador em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas a impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenha acesso no âmbito e em virtude da sua atividade profissional.
3 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem o dever de tomar conhecimento e cumprir a política de segurança da informação e de proteção de dados em vigor e, observada no âmbito da ADSE.
4 - Caso o trabalhador em regime de teletrabalho verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente o superior hierárquico, o Encarregado de Proteção de Dados e o Departamento de Sistemas de Informação, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade que for apurada pelos prejuízos causados à ADSE.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 23.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento de horário aplica-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e demais legislação em vigor aplicável neste âmbito.
Artigo 24.º
Violação do cumprimento das normas estabelecidas
1 - A violação das normas constantes no presente regulamento, bem como o uso fraudulento do sistema de controlo da pontualidade e assiduidade, constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e ao beneficiário do ato.
2 - Compete ao pessoal dirigente, sem prejuízo da intervenção da unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da pontualidade e assiduidade, zelar pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 26.º
Publicação
A produção de efeitos do presente regulamento depende da respetiva publicação, a fazer no Diário da República, sem prejuízo da publicação no sítio institucional da ADSE, e divulgação a todos os trabalhadores.
317234057
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5623135.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5623135/deliberacao-105-2024-de-24-de-janeiro