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Decreto 1/2024, de 22 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República da Moldova

Texto do documento

Decreto 1/2024

de 22 de janeiro

Sumário: Aprova o Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República da Moldova.

O Acordo entre a República Portuguesa e a República da Moldova sobre Cooperação Económica, feito em Lisboa em 11 de setembro de 2023, tem como objeto desenvolver e fortalecer a cooperação económica entre os dois Estados, com o objetivo de intensificar e diversificar as suas relações económicas bilaterais numa base mutuamente benéfica.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Moldova sobre Cooperação Económica, feito em 11 de setembro de 2023, cujo texto, nas versões autênticas, nas línguas portuguesa, romena e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de novembro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - António José da Costa Silva.

Assinado em 23 de novembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de novembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MOLDOVA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA

A República Portuguesa e a República da Moldova, adiante designadas por «Partes»:

Conscientes da importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre os dois Estados;

Desejando fortalecer as relações económicas existentes entre os dois Estados numa base de equidade e reciprocidade de vantagens;

Tendo em conta o Direito Interno e as obrigações internacionais dos dois Estados;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

As Partes envidam esforços para desenvolver e fortalecer a cooperação económica entre os dois Estados, com o objetivo de intensificar e diversificar as suas relações económicas bilaterais numa base mutuamente benéfica.

Artigo 2.º

Áreas de Cooperação

1 - A cooperação entre as Partes inclui as seguintes áreas:

a) Indústria;

b) Infraestrutura;

c) Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);

d) Transporte;

e) Ambiente;

f) Promoção do Comércio e Investimento;

g) Turismo;

h) Energia;

i) Pequenas e Médias Empresas;

j) Segurança Alimentar.

2 - A atividade das Partes não está limitada às formas de cooperação indicadas e pode ser alargada a outras áreas.

3 - As Partes podem decidir cooperar em outras áreas que surjam mais vantajosas, tendo em conta o desenvolvimento regular das relações bilaterais e as prioridades da política económica dos dois Estados.

Artigo 3.º

Mecanismos de Cooperação

Sem prejuízo de outras medidas benéficas para a implementação da cooperação bilateral e com vista ao reforço do relacionamento económico bilateral, as Partes:

a) Incentivam a participação em iniciativas como feiras, exposições, simpósios e outras reuniões destinadas a promover e desenvolver a cooperação entre os dois países e, principalmente, entre os seus agentes económicos e organizações representativas;

b) Fornecem informação aos agentes económicos sobre a situação económica dos dois países, regulamentação e programas económicos, oportunidades de cooperação e desenvolvimento das relações económicas bilaterais e outra informação económica de interesse mútuo;

c) Encorajam o intercâmbio de visitas de delegações comerciais;

d) Incentivam as relevantes entidades especializadas e o setor privado a explorarem as possibilidades de executar projetos conjuntos em várias áreas da cooperação económica.

Artigo 4.º

Cooperação entre PME

As Partes, em conformidade com a legislação interna, comprometem-se a promover e apoiar a cooperação entre Pequenas e Médias Empresas (PME) em diferentes áreas e explorarão possíveis investimentos industriais e oportunidades de cooperação, incluindo PME, tomando ainda medidas eficazes para fazer com que tal cooperação se materialize entre os dois países.

Artigo 5.º

Facilitação de Estabelecimento

As Partes facilitam, nos seus próprios Estados e de acordo com a respetiva legislação interna, o estabelecimento de escritórios de representação de organizações económicas e empresas da outra Parte.

Artigo 6.º

Propriedade Intelectual

As Partes garantem e reforçam a proteção dos direitos de propriedade intelectual e industrial em conformidade com o seu Direito Interno e com as obrigações internacionais.

Artigo 7.º

Comissão Mista

1 - Com vista a assegurar a implementação do presente Acordo e a coordenação da cooperação económica entre os dois Estados, as Partes estabelecem uma Comissão Mista, composta por representantes de ambos os Estados, responsáveis pelas relações económicas bilaterais.

2 - A Comissão Mista identifica as áreas de cooperação de interesse mútuo, recomendará medidas para reforçar as relações económicas bilaterais e contribuirá para a resolução de quaisquer dificuldades surgidas que possam impedir o comércio bilateral e a cooperação económica bilateral.

3 - A Comissão Mista reúne, por acordo mútuo, a pedido de uma das Partes, alternadamente na República da Moldova e na República Portuguesa.

4 - Se necessário, a Comissão Mista pode decidir criar, sob a sua égide, grupos de trabalho em setores de interesse mútuo e, se necessário, incluir representantes de outras instituições relevantes.

5 - A Comissão Mista aprova o seu próprio regulamento interno.

Artigo 8.º

Outros Instrumentos

As Partes esforçam-se por criar um ambiente apropriado para a conclusão de outros acordos ou protocolos no setor económico.

Artigo 9.º

Relação com outras Convenções Internacionais

As disposições do presente Acordo não afetam os direitos e as obrigações decorrentes de outras convenções internacionais das quais ambas as Partes sejam parte.

Artigo 10.º

Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo é solucionada pelas Partes, através de negociação, por via diplomática.

Artigo 11.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão por mútuo acordo a pedido de uma das Partes.

2 - As emendas ao presente Acordo são adotadas em Protocolos separados e entram em vigor nos termos previstos do artigo 12.º do presente Acordo.

Artigo 12.º

Vigência e Denúncia

1 - O presente Acordo é válido por um período de cinco anos e entra em vigor trinta dias após a data da receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito Interno das Partes necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.

2 - O presente Acordo é automaticamente renovado por períodos de cinco anos, salvo se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito e por via diplomática, da sua intenção de denunciar o Acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período de cinco anos.

Artigo 13.º

Registo

Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte em cujo território este Acordo for assinado, deve submetê-lo junto do Secretariado das Nações Unidas para registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento, bem como do número de registo atribuído.

Feito em Lisboa, a 11 de setembro de 2023, em dois originais nas línguas portuguesa, romena e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo, prevalece a versão em língua inglesa.

Pela República Portuguesa:

A imagem não se encontra disponível.


Pela República da Moldova:

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Agreement between the Portuguese Republic and the Republic of Moldova on Economic Cooperation

The Portuguese Republic and the Republic of Moldova, hereinafter referred to as "Parties":

Conscious of the importance of economic cooperation for the development and diversification of the relations between both States;

With a view to strengthen the existing economic relations between the two States on a basis of equity and reciprocity of advantages;

Taking into account the internal legislation and the international obligations of the two States;

agreed as follows:

Article 1

Object

The Parties shall endeavor to develop and strengthen economic cooperation between the two States aiming at intensifying and diversifying their bilateral economic relations on a mutually beneficial basis.

Article 2

Areas of Cooperation

1 - The cooperation between the Parties shall include the following areas:

a) Industry;

b) Infrastructure;

c) Information and Communication Technology (ICT);

d) Transport;

e) Environment;

f) Trade and Investment Promotion;

g) Tourism;

h) Energy;

i) Small and Medium size Enterprises;

j) Food Safety.

2 - The Parties activity is not to be limited to the indicated forms of cooperation and can be extended to other areas.

3 - The Parties may decide to cooperate in other areas that appear to be more advantageous taking into account the regular development of bilateral relations and the priorities of the economic policy of the two States.

Article 3

Cooperation Mechanisms

Without prejudice to other beneficial measures for the implementation of bilateral cooperation and with a view to reinforce the bilateral economic relationship, the Parties shall:

a) Encourage the participation in initiatives such as fairs, exhibitions, symposia and other meetings intended to promote and develop cooperation between the two countries and mainly between their economic agents and representative organizations;

b) Provide information to economic agents about the economic situation of the two countries, regulations and economic programs, opportunities of cooperation and development of bilateral economic relations, and other economic information of mutual interest;

c) Encourage the exchange of visits of commercial delegations;

d) Encourage the relevant specialized entities and the private sector to explore the possibilities of executing common projects in various areas of economic cooperation.

Article 4

Cooperation between SME

The Parties, in accordance with internal legislation, committed to promote and support cooperation between Small and Medium size Enterprises (SME) in different areas shall explore possible industrial investments and cooperation opportunities including SME and, furthermore, shall take concrete steps to make such cooperation materialize between the two countries.

Article 5

Establishment Facilitation

The Parties shall facilitate, in their own States, and subject to their internal legislation, the establishment of offices representing economic organizations and enterprises of the other Party.

Article 6

Intellectual Property

The Parties shall ensure and reinforce the protection of industrial and intellectual property rights within their internal law and international obligations.

Article 7

Joint Commission

1 - With a view to ensuring the implementation of the present Agreement and coordination of the economic cooperation between the two countries, the Parties shall establish a Joint Commission, composed of representatives from both countries in charge of economic bilateral relations.

2 - The Joint Commission shall identify areas of cooperation of mutual interest, recommend measures to reinforce the economic bilateral relations and contribute to the resolution of any arisen difficulties which hinder bilateral trade and economic cooperation.

3 - The Joint Commission will meet, by mutual agreement, at the request of one of the Parties, alternately in the Republic of Moldova and in the Portuguese Republic.

4 - If deemed necessary, the Joint Commission may decide the setting up, under its aegis, of Working Groups on sectors of mutual interest and, where necessary, include representatives of other relevant institutions.

5 - The Joint Commission shall approve its own rules of procedure.

Article 8

Other instruments

The Parties shall endeavor to create an appropriate environment for the conclusion of other agreements or protocols in the economic sector.

Article 9

Relation with other international or regional conventions

The provisions of this Agreement shall not affect the rights and obligations derived from international conventions to which both Parties are Party to.

Article 10

Settlement of disputes

Any dispute concerning the interpretation or application of the present Agreement shall be settled through negotiation through the diplomatic channels.

Article 11

Amendments

1 - The present Agreement may be amended by mutual consent at the request of one of the Parties.

2 - The amendments to this Agreement shall be adopted in separate Protocols and shall come into force according to Article 12 of the present Agreement.

Article 12

Duration and termination

1 - This Agreement shall be valid for a period of five years and shall enter into force thirty days after the receiving in writing through diplomatic channels of the last notification on the fulfillment by both Parties of the internal procedures necessary for the entry into force of this Agreement.

2 - This Agreement shall be automatically extended for five year periods unless either of the Parties notifies the other Party in writing through diplomatic channels of its intention to terminate the Agreement at least six months prior to the end of the five year period.

Article 13

Registration

Upon entry into force of the present Agreement, the Party in whose territory it is signed shall transmit it to the Secretariat of the United Nations, and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its registration number.

Done in Lisbon on September 11, 2023, in two originals in the Portuguese, Romanian, and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation of this Agreement, the English version shall prevail.

For the Portuguese Republic:

A imagem não se encontra disponível.


For the Republic of Moldova

A imagem não se encontra disponível.


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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5620131.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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