Regulamento 70/2024, de 19 de Janeiro
- Corpo emitente: Freguesia de Macieira de Rates
- Fonte: Diário da República n.º 14/2024, Série II de 2024-01-19
- Data: 2024-01-19
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição de Subsídios e Apoios ao Associativismo.
José Manuel Padrão Ferreira, Presidente da Junta de Freguesia de Macieira de Rates, torna público que foi aprovado o Regulamento de atribuição de subsídios e apoios ao associativismo, por deliberações da Junta de Freguesia de 13 de novembro de 2023 e da Assembleia de Freguesia de 28 de dezembro de 2023, cujo texto integral consolidado se publica.
O presente projeto de regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
4 de janeiro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Macieira de Rates, José Manuel Padrão Ferreira.
Nota justificativa
À Junta de Freguesia compete, também, apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para a freguesia e deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos, nos temos previstos nas alíneas v) e o) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Nesta conformidade, e no uso da competência conferida pela legislação supra referida, vem a Junta de Freguesia de Macieira de Rates, definir as regras para implementação do programa de apoio à realização de atividades, pelas associações/coletividades sem fins lucrativos, de índole socioeconómico, cultural, ambiental, desportivo, recreativo ou de outra natureza, desde que contribua para o desenvolvimento da Freguesia, e, elaborar o presente Regulamento.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento define a natureza e objetivos do apoio da Junta de Freguesia de Macieira de Rates às entidades da economia social e é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea v) n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
2 - Podem candidatar-se a apoios, ao abrigo do presente Regulamento, as entidades da economia social, sem fins lucrativos, com sede na freguesia ou que promovam atividades sociais, culturais, desportivas e recreativas de manifesto interesse para a freguesia.
3 - A Junta de Freguesia de Macieira de Rates reserva o direito de conceder apoios que não preencham algum dos requisitos exigidos no presente regulamento sempre que razões de interesse público o justifiquem.
Artigo 2.º
Tipos de apoio
1 - Os apoios previstos no presente Regulamento são constituídos por:
a) Atribuição de apoio financeiro para:
i) Atividade regular anual das entidades;
ii) Eventos ou atividades específicas;
b) Atribuição de apoio logístico.
2 - A atribuição de apoio financeiro tem por objetivo a disponibilização de meios financeiros destinados ao desenvolvimento da atividade regular entidades ou à realização e/ou participação por estas em eventos, atividades ou ações de caráter cultural, recreativo, social, humanitário, ambiental, entre outras áreas, com interesse para a Freguesia de Macieira de Rates, nos termos definidos no presente regulamento.
3 - O apoio logístico consiste num apoio não financeiro, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos, transportes e outros meios técnico-logísticos ou de divulgação por parte da Junta de Freguesia necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse para a Freguesia de Macieira de Rates.
Artigo 3.º
Requisitos gerais
São requisitos de elegibilidade para atribuição dos apoios referidos no artigo anterior, os seguintes:
a) Ser uma pessoa coletiva sem fins lucrativos legalmente constituída;
b) Desenvolver atividades de natureza desportiva, social, cultural, educativa, recreativa e/ou cívica de interesse para a freguesia.
c) Possuir a sede na freguesia, ou, quando não sediadas na freguesia, desenvolver comprovadamente a sua atividade na freguesia, ou contribuir de forma inequívoca para o desenvolvimento da mesma;
d) Deter a situação contributiva regularizada junto da Segurança Social e das Finanças;
e) Não se encontrar em situação de incumprimento para com a Junta de Freguesia.
Artigo 4.º
Critérios de atribuição
1 - Para além dos requisitos de ilegibilidade gerais, a atribuição de apoio financeiro e o respetivo montante atenderá a critérios de atribuição objetivos, tendo em conta o impacto da atividade ou evento no plano cultural, social, desportivo ou outro relevante para a Freguesia, considerando nomeadamente os seguintes:
a) Número de praticantes ou participantes e modalidades existentes;
b) Fomento de novas modalidades desportivas e apoio à formação e criação artística ou cultural;
c) Importância das atividades para o desenvolvimento da Freguesia, nomeadamente no impacto direto para a economia ou desenvolvimento, nomeadamente, afluência de visitante, divulgação da cultura local, preservação das tradições;
d) Relevância nacional ou internacional da atividade a subsidiar;
e) Ações com crianças, jovens, idosos e grupos sociais mais carenciados ou vulneráveis e cidadãos portadores de deficiência;
f) Impacto social sobre determinados grupos etários ou sociais nos termos da alínea anterior;
g) Apresentação de projetos desportivos ou de formação desportiva;
h) Contribuição para o desenvolvimento do associativismo;
i) Capacidade de inovação.
2 - Para além dos critérios referidos no número anterior, a atribuição de apoio referido na alínea b) do n.º 1 do artigo segundo encontra-se dependente da disponibilidade e capacidade logística da Junta de Freguesia.
Artigo 5.º
Candidaturas
1 - As candidaturas para a concessão de apoios nos termos do presente regulamento deverão observar os seguintes prazos:
a) Apoio financeiro:
i) Atividade regular anual das entidades - Até ao dia 30 do mês de novembro de cada ano relativamente ao ano seguinte;
ii) Eventos ou atividades específicas - até 2 (dois) meses da data da realização da iniciativa ou atividade;
b) Atribuição de apoio logístico - até 1 (um) mês da data da realização da iniciativa ou atividade para a qual o apoio é solicitado.
2 - Poderão ser atribuídos apoios extemporâneos apresentados pelas entidades, desde que devidamente justificada esta condição e comprovada a impossibilidade da apresentação da candidatura pela via/prazo normal e analisados pelo executivo da Junta de Freguesia de Macieira de Rates.
3 - As candidaturas devem ser apresentadas mediante requerimento, o qual deverá conter a documentação necessária à verificação dos requisitos gerais de elegibilidade e dos critérios de atribuição objetivos:
a) Certidão do ato constitutivo da entidade;
b) Estatutos atualizados;
c) Ata de tomada de posse da direção em exercício;
d) Documentos comprovativos da regularidade contributiva a que se refere a alínea d) do artigo 3.º;
e) Plano geral de atividades anual e orçamento da entidade onde se encontre devidamente documentada e justificada a sua necessidade de apoio à sua atividade.
4 - Para os pedidos de apoio a atividades ou eventos específicos ou de apoio logístico, para além dos documentos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior:
a) Documento com memória descritiva da atividade;
b) Orçamento onde se encontre devidamente documentada e justificada a necessidade do apoio.
Artigo 6.º
Verificação e análise
1 - Os apoios são atribuídos por deliberação da Junta de Freguesia de Macieira de Rates, após verificação e análise das candidaturas.
2 - Sempre que verifique a necessidade de solicitar mais elementos para a análise da candidatura ou se detete inconformidades, a Junta de Freguesia poderá solicitar os devidos esclarecimentos aos proponentes, dispondo os mesmos, sob pena de indeferimento da candidatura de um prazo (10 dias úteis) para a apresentação dos referidos elementos.
Artigo 7.º
Apreciação e decisão
Após deliberação, os proponentes da candidatura serão devidamente notificados da decisão sobre a candidatura por qualquer meio considerado mais adequado, nomeadamente através de correio eletrónico.
Artigo 8.º
Montante de apoio financeiro
1 - Dentro do limite referido no número seguinte, a Junta de Freguesia de Macieira de Rates graduará, atendendo aos critérios de atribuição, o montante do apoio a conceder a cada candidatura.
2 - A Junta de Freguesia em cumprimento das atribuições constantes no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, fixará anualmente o montante máximo de apoio financeiro à atividade regular das entidades.
3 - Não obstante o referido no número anterior cada associação só poderá beneficiar de concessão de apoio financeiro à sua atividade regular uma vez em cada ano.
Artigo 9.º
Contratualização de apoios
1 - Informada a associação sobre a apreciação final da sua candidatura a mesma deverá entregar à Junta de Freguesia para além dos documentos atualizados que compuseram a candidatura, uma declaração, na qual atesta, sob compromisso de honra, o cumprimento dos objetivos justificativos do apoio concedido e a utilização da comparticipação financeira adequada a esses fins.
2 - Qualquer incumprimento do compromisso referido no número anterior condicionará a atribuição de novos subsídios e obriga ao ressarcimento pela associação do montante financeiro concedido, para além da sua responsabilização nos termos gerais.
Artigo 10.º
Avaliação e publicidade
1 - As entidades apoiadas devem ainda organizar e arquivar a documentação justificativa da aplicação dos apoios, que pode ser solicitada, a qualquer momento, pela Junta de Freguesia.
2 - A obrigação referida no número anterior mantém-se por um período de 10 (dez) anos.
3 - As entidades apoiadas deverão entregar até ao final do primeiro semestre do ano seguinte ao da concessão do apoio um relatório das atividades subsidiadas acompanhado dos comprovativos das despesas realizadas.
4 - As entidades apoiadas deverão fazer referência ao apoio da Junta de Freguesia de Macieira de Rates na comunicação externa da atividade ou do evento apoiado, nomeadamente, através da inclusão da menção "com o apoio da Freguesia de Macieira de Rates ", ou, tratando-se de atividades desportivas, com a inclusão nos equipamentos do logótipo da Junta de Freguesia em lugar de destaque ou em alternativa, em local a definir entre o Executivo da Junta de Freguesia de Macieira de Rates e a entidade apoiada.
Artigo 11.º
Disposições finais
1 - A Junta de Freguesia poderá definir anualmente impressos e outros procedimentos para candidatura aos apoios definidos no presente Regulamento.
2 - A Junta de Freguesia indeferir todos os apoios às associações que não cumpram o presente Regulamento, nomeadamente no tocante ao cumprimento das suas atividades.
3 - As entidades apoiadas que, dolosamente, prestem falsas declarações ou apliquem o apoio concedido a destino diverso, para além de incorrem em responsabilidade nos termos da lei, encontram-se obrigadas a devolver as importâncias recebidas, e serão penalizadas por deliberação expressa do Executivo da Junta de Freguesia de Macieira de Rates.
4 - O presente Regulamento poderá ser revisto pelo executivo da Freguesia sempre que tal se revele necessário, sem prejuízo dos direitos adquiridos em relação ao ano a decorrer.
5 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por deliberação do executivo da Freguesia.
6 - O presente regulamento entrará em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.
Artigo 12.º
Publicidade
O presente Regulamento é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
317218392
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5618937.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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