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Regulamento 64/2024, de 19 de Janeiro

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Sumário

Altera o Regulamento n.º 158/2023 de Atribuição de Apoios às Instituições de Caráter Cultural, Musical e Social do Concelho de Santana

Texto do documento

Regulamento 64/2024

Sumário: Altera o Regulamento 158/2023 de Atribuição de Apoios às Instituições de Caráter Cultural, Musical e Social do Concelho de Santana.

Alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Instituições de Caráter Cultural, Musical e Social do Concelho de Santana

Márcio Dinarte da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, 07 de janeiro, o teor integral da Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios à Ação Física e ao Desporto no Concelho de Santana, aprovado pela Assembleia Municipal de Santana na sua sessão ordinária de 20 de dezembro de 2023, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 07 de dezembro de 2023.

21 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Márcio Dinarte da Silva Fernandes.

Nota Justificativa

Considerando a experiência de execução do Regulamento de Atribuição de Apoios às Instituições de Caráter Cultural, Musical e Social do Concelho de Santana, ao longo dos anos, a proposta de alteração é justificada pela necessidade de se efetuar ajustamentos e redefinir critérios de avaliação, com o intuito de uniformizar os procedimentos, através de um documento regulador, para que, de uma forma clara e concreta, sejam definidas as regras de apoio às entidades legalmente constituídas, que sem fins lucrativos, prossigam atividades de dinamização cultural, social e musical, na área geográfica do concelho de Santana.

O programa de ação do Executivo Camarário passa pela aposta na cultura, no sentido de a colocar ao serviço das pessoas e do seu desenvolvimento pessoal e social, enfatizando o seu papel de veículo educativo e valorizador da cultura e das tradições, na medida em que representam a história do povo, assumindo-se como um instrumento de formação dos cidadãos, fomentando o seu desenvolvimento crítico, pelo que torna-se pertinente que a Câmara Municipal de Santana, conceba mecanismos que proporcionem a todos os cidadãos, igualdade de oportunidades e possibilidade de acesso aos bens culturais, musicais e sociais.

A Câmara Municipal de Santana entende que as instituições culturais, musicais, sociais e as Casas do Povo desempenham uma importante função social, sendo de realçar a sua inestimável contribuição para o desenvolvimento dos santanenses, bem como para lazer e ocupação dos tempos livres das populações de todas as faixas etárias, sem descurar o seu papel de instrumentos de cidadania e participação. A dotação destas entidades com meios e recursos que viabilizem a sua atividade regular e que permitam a concretização de eventos, iniciativas e projetos de interesse comunitário, constitui um requisito que responsabiliza, não apenas os respetivos associados, mas também os Poderes Públicos.

O Município de Santana tem procurado apoiar as associações e as coletividades do concelho, com vista à sua capacitação e organização, de forma a proporcionar-lhes meios adicionais para suportar os encargos decorrentes do desenvolvimento das suas atividades e de beneficiação ou requalificação de infraestruturas desportivas, sociais ou culturais já existentes.

Face ao exposto, torna-se pertinente assegurar uma maior eficácia e transparência na atribuição dos apoios às instituições culturais, musicais e sociais do concelho de Santana, mas também, em casos devidamente fundamentados, proceder ao apoio de agentes individuais, cuja atuação enaltece o concelho de Santana.

Assim, estarão presentes os princípios da legalidade, da universalidade, da igualdade e da prossecução do interesse público, sendo o garante da concretização dos apoios, pelo meio da fixação de critérios de avaliação, que serão o mote para a avaliação dos pedidos de apoio apresentados, tendo sempre presente as especificidades de cada organismo.

Projeto de alteração

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento procede à 3.ª alteração ao Regulamento de Atribuição de Apoios às Instituições de Caráter Cultural, Musical e Social do Concelho de Santana, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 22, de 31 de janeiro de 2023.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Atribuição de Apoios às Instituições de Caráter Cultural, Musical e Social do Concelho de Santana

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, do Regulamento de Atribuição de Apoios às Instituições de Caráter Cultural, Musical e Social do Concelho de Santana - Regulamento 158/2023 -, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Objeto

[...]

a) Garantir, sob o primado de interesse público municipal, a transparência e eficácia do financiamento às instituições culturais, musicais, sociais e às casas do povo, que desenvolvem atividade no concelho;

b) [...]

Artigo 3.º

Objetivos

[...]

a) Estimular e incentivar o associativismo, proporcionando às coletividades e a outras entidades que se dedicam à promoção de atividades culturais, musicais, sociais e às casas do povo, condições e meios para a melhoria da qualidade e incremento dos serviços que prestam à comunidade;

b) [...]

Artigo 6.º

Tipo de apoios

1 - A Câmara Municipal de Santana pode conceder os seguintes tipos de apoios a atividades, funcionamento ou obras de construção de infraestruturas ou equipamentos, desenvolvidas ou a desenvolver pelas instituições no seu âmbito estatutário e devidamente previstas em planos de atividades ou relatório de atividades:

a) [...]

b) [...]

2 - Os apoios estruturais podem englobar os apoios pecuniários e/ou a cedência de infraestruturas, bens ou equipamentos municipais e destinam-se às entidades do concelho de Santana.

3 - [...]

4 - Os apoios ocasionais visam apoiar as entidades que desenvolvam eventos/atividades/projetos de caráter cultural, musical e social no concelho de Santana.

5 - [...]

6 - [...]

7 - O Município pode assegurar a cobertura de serviços necessários à atividade ou evento a apoiar.

Artigo 8.º

Caducidade dos apoios

Se as entidades beneficiadas não requererem, não aceitarem ou não procederem para que o apoio aprovado lhes seja efetivamente concedido, considera-se o procedimento liquidado no final do ano económico respetivo.

Artigo 11.º

Conceito

1 - Os apoios estruturais destinam-se às entidades de caráter cultural, musical, social e às casas do povo, sediadas no concelho de Santana.

2 - Os apoios estruturais visam o apoio a atividades que os candidatos desenvolvem repetida ou normalmente no decurso dos tempos, desde que estejam identificadas no Relatório de Atividades.

3 - Incluem-se nessas atividades a realização de eventos que ocorrem periodicamente, organizados ou coorganizados por essas entidades, nomeadamente festivais, conferências, amostras, festas ou exposições.

Artigo 12.º

Formalização e prazos de candidatura

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Não sendo todos os documentos entregues no ato da candidatura, o candidato dispõe de 10 dias úteis para entregar os documentos em falta, após receber a notificação da Comissão de Avaliação.

5 - A não entrega dos documentos previstos no número anterior sujeita-se à perda da prestação mensal em relação ao montante anual, por cada mês de atraso na entrega dos documentos.

Artigo 13.º

Candidaturas apresentadas para além do prazo

As candidaturas a previstos no presente Capítulo podem ser apresentadas após a data referida no n.º 3 do artigo anterior, sendo o apoio atribuído a partir do mês seguinte à formalização do pedido e sem efeitos retroativos, ficando ainda dependente disponibilidade remanescente face às restantes candidaturas, atempadamente apresentadas.

Artigo 14.º

Candidatura

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Relatório de Atividades previsional, com a descrição das atividades e respetiva calendarização;

e) Declaração e descrição de apoios provenientes de outras entidades;

f) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 21.º

Noção

1 - Os apoios ocasionais visam apoiar as entidades que desenvolvam quaisquer acontecimentos ou atividades culturais, sociais ou musicais que ocorram no território do concelho de Santana ou tenham nele parte relevante e/ou sejam uma mais-valia para o Município.

2 - Os apoios ocasionais podem englobar os apoios pecuniários e o empréstimo de infraestruturas, bens ou equipamentos de apoio logístico.

3 - As entidades sediadas no concelho de Santana podem candidatar-se ao apoio previsto no presente Capítulo, desde que o evento/atividade/projeto não esteja identificado no Relatório de Atividades entregue ou não tenha sido contemplada no apoio atribuído no âmbito dos apoios estruturais.

4 - Os candidatos aos apoios ocasionais devem apresentar, no prazo máximo de sessenta dias antes da ocorrência do evento/atividade/projeto, os seguintes documentos:

a) [...]

b) [...]

c) Declaração de Honra do candidato garantindo não ter beneficiado nem vir a beneficiar de outros montantes, para além dos identificados no Orçamento referido na alínea b), do presente artigo;

d) Declaração de autorização de acesso aos seus dados pessoais junto de outros organismos públicos, que tenham por função ou concedam apoios públicos à mesma atividade/evento;

5 - [...]

6 - O candidato deve identificar quais as infraestruturas, bens ou equipamentos de apoio logístico necessários para o desenvolvimento do evento/atividade/projeto, caso pretenda o empréstimo das mesmas.

7 - O prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, pode ser inferior desde que devidamente justificado e exequível, sujeito a parecer da Comissão de Avaliação e posterior deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Apoio

1 - [...]

2 - O apoio a conceder pela Câmara Municipal, sob proposta da Comissão de Avaliação e de acordo com a disponibilidade orçamental, pode incluir apenas algumas rubricas ou sectores da atividade ou acontecimento e não pode exceder o remanescente não apoiado por outras entidades.

3 - Se não se verificar o apoio de outras entidades ao evento/atividade/projeto, o apoio a conceder pela Câmara Municipal, não pode exceder os 80 % do valor global do Orçamento apresentado pela entidade.

4 - O apoio a conceder às candidaturas apresentadas no âmbito de projetos financiados por outras entidades, não pode ser superior à percentagem apoiada por essas entidades sobre o valor remanescente.

5 - As rubricas a que se refere o n.º 2, do presente artigo são as seguintes:

a) Segurança;

b) Seguros;

c) Transporte;

d) Alojamento;

e) Alimentação;

f) Edição;

g) Vestuário;

h) Prémios/Lembranças;

i) Voluntários;

j) Aquisição de Serviços;

k) Promoção do evento/atividade;

l) Recursos Humanos;

m) Material de secretariado;

n) Licenças/Obrigações.

6 - Para além das rubricas previstas no número anterior, podem ser apoiadas outras, desde que as mesmas sejam fundamentais para a realização do evento/atividade/projeto.

Artigo 23.º

Deveres da entidade apoiada

1 - É da responsabilidade da entidade beneficiada, quando o apoio prevê o empréstimo de infraestruturas, bens ou equipamentos de apoio logístico, a contratualização de um seguro de responsabilidade civil e o respetivo pagamento.

2 - Sob pena de devolução ou indemnização pelo apoio concedido, após a conclusão do acontecimento ou atividade apoiada, num prazo máximo de sessenta dias, a entidade beneficiada obriga-se a entregar um Relatório de Execução do evento/atividade/projeto, o qual deve fazer-se acompanhar dos comprovativos das despesas efetuadas (fatura/recibo, recibos, faturas com respetivo comprovativo de pagamento bancários).

Artigo 24.º

Deveres dos candidatos

1 - [...]

a) Entregar, até 31 de dezembro de cada ano, o Relatório de Atividades e as Contas do ano respeitante à atividade, serviço ou obra apoiada, bem como a ata de aprovação da Assembleia Geral;

b) [...]

c) Entregar, aquando da conclusão do evento/projeto, previsto n.º 4, do artigo 15.º, do presente regulamento, um Relatório de Execução da atividade/evento e a forma como foram utilizados os apoios cedidos, acompanhado dos comprovativos das despesas efetuadas (fatura/recibo, recibos, faturas com respetivo comprovativo de pagamento bancários);

d) [...]

e) [...]

2 - [...]»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as candidaturas, no âmbito do Regulamento 158/2023 (Regulamento de Atribuição de Apoios às Instituições de Caráter Cultural, Musical e Social do Concelho de Santana), pendentes à data da sua entrada em vigor.

2 - O presente Regulamento não é aplicável aos processos de atribuição de apoio de caráter cultural, musical e social que estejam em curso na data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento 158/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série - n.º 22, de 31 de janeiro de 2023.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente projeto de alteração, o Regulamento de Atribuição de Apoios às Instituições de Caráter Cultural, Musical e Social do Concelho de Santana, na sua redação consolidada.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Regulamento de Atribuição de Apoios às Instituições de Caráter Cultural, Musical e Social do Concelho de Santana

CAPÍTULO I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 63.º, 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas e), f), g) e h), do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e a alínea u), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado como anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O Regulamento de Atribuição de Apoios às Instituições de Caráter Cultural, Musical e Social do Concelho de Santana tem por objeto definir as condições de apoio aos seus beneficiários de forma a:

a) Garantir, sob o primado de interesse público municipal, a transparência e eficácia do financiamento às instituições culturais, musicais, sociais e às casas do povo, que desenvolvem atividade no concelho;

b) Adequar os meios financeiros, técnicos e logísticos disponíveis às necessidades prioritárias das entidades.

Artigo 3.º

Objetivos

Através do presente regulamento pretende-se racionalizar os recursos do Município no apoio às entidades beneficiárias tendo em vista a:

a) Estimular e incentivar o associativismo, proporcionando às coletividades e a outras entidades que se dedicam à promoção de atividades culturais, musicais, sociais e às casas do povo, condições e meios para a melhoria da qualidade e incremento dos serviços que prestam à comunidade;

b) Proporcionar e incrementar o processo de formação cultural, musical e social.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define os procedimentos e critérios na atribuição de apoios às instituições de caráter cultural, social, musical e às casas do povo, pela Câmara Municipal de Santana.

2 - O presente regulamento não exclui a atribuição de outros apoios previstos em lei ou regulamento.

Artigo 5.º

Âmbito subjetivo

Podem beneficiar do disposto no presente regulamento todas as entidades legalmente constituídas independentemente da sua natureza que, sem fins lucrativos, prossigam atividades de dinamização cultural, social e musical, na área geográfica do concelho de Santana.

Artigo 6.º

Tipo de apoios

1 - A Câmara Municipal de Santana pode conceder os seguintes tipos de apoios a atividades, funcionamento ou obras de construção de infraestruturas ou equipamentos, desenvolvidas ou a desenvolver pelas instituições no seu âmbito estatutário e devidamente previstas em planos de atividades ou relatório de atividades:

a) Apoios Estruturais;

b) Apoios Ocasionais.

2 - Os apoios estruturais podem englobar os apoios pecuniários e/ou a cedência de infraestruturas, bens ou equipamentos municipais e destinam-se às entidades do concelho de Santana.

3 - Os apoios estruturais podem ser concedidos antes ou após a realização da atividade ou evento, ou depois de concluída a obra ou atividade pelo candidato, desde que constem do respetivo Relatório de Atividades.

4 - Os apoios ocasionais visam apoiar as entidades que desenvolvam eventos/atividades/projetos de caráter cultural, musical e social no concelho de Santana.

5 - Incluem-se nas despesas de funcionamento essenciais a ser apoiadas, os compromissos com a locação de espaços na área do município.

6 - A cedência de infraestruturas, bens ou equipamentos municipais podem ser autorizadas em regime gratuito ou de locação, atenta a finalidade, o período e a disponibilidade respetiva.

7 - O Município pode assegurar a cobertura de serviços necessários à atividade ou evento a apoiar.

Artigo 7.º

Conceito de infraestruturas e equipamentos

São consideradas infraestruturas ou equipamentos todos os imóveis e móveis indispensáveis às atividades estatutárias das instituições, justificadas no âmbito do Relatório de Atividades, do Plano de Atividades ou do Projeto de Desenvolvimento.

Artigo 8.º

Caducidade dos apoios

Se as entidades beneficiadas não requererem, não aceitarem ou não procederem para que o apoio aprovado lhes seja efetivamente concedido, considera-se o procedimento liquidado no final do ano económico respetivo.

Artigo 9.º

Atribuição de apoios

1 - A atribuição dos apoios previsto neste regulamento é da competência da Câmara Municipal de Santana.

2 - Os apoios requeridos são objeto de análise, caso a caso, dentro do quadro de desenvolvimento estratégico perspetivado pela Câmara Municipal, após parecer da Comissão de Avaliação.

3 - A cedência temporária de infraestruturas, bens ou equipamentos municipais depende da disponibilidade humana e/ou material da Câmara Municipal.

4 - Em casos devidamente justificados e no quadro da lei, os apoios podem ser concedidos a título de adiantamento.

Artigo 10.º

Critérios de elegibilidade

Os candidatos ao presente apoio devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter os seus Órgãos Sociais regularmente eleitos e em exercício de funções, conforme os estatutos e regulamentos da instituição;

b) Constar do seu objeto social a atividade para que se candidata;

c) Ter situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento perante o Município de Santana;

e) Possuir sede e/ou desenvolver atividades de caráter cultural, musical ou social no concelho de Santana.

CAPÍTULO II

Dos Apoios Estruturais

Artigo 11.º

Conceito

1 - Os apoios estruturais destinam-se às entidades de caráter cultural, musical, social e às casas do povo, sediadas no concelho de Santana.

2 - Os apoios estruturais visam o apoio a atividades que os candidatos desenvolvem repetida ou normalmente no decurso dos tempos, desde que estejam identificadas no Relatório de Atividades.

3 - Incluem-se nessas atividades a realização de eventos que ocorrem periodicamente, organizados ou coorganizados por essas entidades, nomeadamente festivais, conferências, amostras, festas ou exposições.

Artigo 12.º

Formalização e prazos de candidatura

1 - A candidatura ao apoio é formalizada através do preenchimento de um impresso próprio, fornecido aos interessados pela Câmara Municipal de Santana ou retirado do portal eletrónico desta Autarquia.

2 - A candidatura deve ser entregue no Gabinete de Apoio à Presidência ou enviada por correio eletrónico, juntamente com os documentos exigidos.

3 - Os interessados devem apresentar a sua candidatura até ao dia 31 de janeiro de cada ano, sendo que, quando apresentadas posteriormente, não podem ter efeitos retroativos e submetem-se ao disposto no artigo seguinte.

4 - Não sendo todos os documentos entregues no ato da candidatura, o candidato dispõe de 10 dias úteis para entregar os documentos em falta, após receber a notificação da Comissão de Avaliação.

5 - A não entrega dos documentos previstos no número anterior sujeita-se à perda da prestação mensal em relação ao montante anual, por cada mês de atraso na entrega dos documentos.

Artigo 13.º

Candidaturas apresentadas para além do prazo

As candidaturas a previstos no presente Capítulo podem ser apresentadas após a data referida no n.º 3 do artigo anterior, sendo o apoio atribuído a partir do mês seguinte à formalização do pedido e sem efeitos retroativos, ficando ainda dependente disponibilidade remanescente face às restantes candidaturas, atempadamente apresentadas.

Artigo 14.º

Candidatura

1 - A candidatura ao apoio deve ser acompanhada pelos seguintes documentos, aplicáveis consoante o tipo de apoio e de entidade candidata:

a) Ata de Tomada de Posse dos Órgãos Sociais;

b) Cópia dos Estatutos atualizados da entidade e/ou certidão de registo de pessoa coletiva, de instituição social ou comercial;

c) Comprovativo de situação regularizada perante a Administração Fiscal e Segurança Social ou autorização para consulta das mesmas no portal respetivo;

d) Relatório de Atividades previsional, com a descrição das atividades e respetiva calendarização;

e) Declaração e descrição de apoios provenientes de outras entidades;

f) Estimativa do número de pessoas beneficiadas ou apoiadas com a ação ou a construção concluída ou a desenvolver.

2 - No caso do candidato ser uma entidade musical, dedicada ao ensino da música, a candidatura deve ser acompanhada com um comprovativo do número de aprendizes e número de executantes, assinado pelos mesmos.

3 - A Comissão de Avaliação pode solicitar a qualquer momento esclarecimentos relativamente aos documentos apresentados ou exigir outros que se justifiquem, face ao caso em concreto.

4 - Sempre que as entidades envolvidas disponham de orgânica ou dinâmica diversa da pressuposta no n.º 1 do presente artigo, devem entregar os documentos que no âmbito do seu regime jurídico, orgânica e dinâmica lhe sejam equivalentes, cabendo-lhes prova dessa diferença de regime, sempre que necessário.

Artigo 15.º

Análise das Candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas por uma Comissão de Avaliação designada pela Câmara Municipal de Santana composta, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside e ainda por dois membros suplentes, a quem compete a análise/avaliação das candidaturas apresentadas.

2 - A avaliação referida no número anterior deve ser apresentada sob a forma de parecer, contendo indicação do apoio a conceder, sem prejuízo de outras considerações tidas por conveniente.

3 - À Comissão de Avaliação compete, ainda, a elaboração da proposta de deliberação a submeter ao Executivo Municipal.

4 - A análise dos eventos desenvolvidos pelas Entidades, de nível regional, nacional e internacional referidos no Relatório de Atividades, são contabilizados na comparticipação anual a atribuir aos mesmos.

Artigo 16.º

Critérios de apreciação de candidaturas

1 - Os critérios de apreciação das candidaturas são definidos anualmente, através de deliberação da Câmara Municipal de Santana, antes da data prevista no n.º 3, do artigo 12.º, do presente regulamento.

2 - Para o ano subsequente à aprovação do presente regulamento são critérios de avaliação os constantes ao anexo ao presente regulamento que valerão nos anos subsequentes sempre que a edilidade não definir critérios distintos.

Artigo 17.º

Avaliação técnica e financeira

A Câmara Municipal pode analisar as infraestruturas ou equipamentos que a instituição pretende ver apoiadas, sendo-lhe reservado o direito de os avaliar técnica e financeiramente e contextualizá-la à sua ação estratégica para o Município, no quadro do cumprimento estrito dos imperativos legais aplicáveis.

Artigo 18.º

Pagamentos

1 - As comparticipações financeiras são pagas semestralmente ou repartidas em prestações nunca superiores a doze.

2 - Os montantes a atribuir são definidos anualmente, de acordo com as regras de cabimentação e dos compromissos financeiros.

3 - Os montantes a atribuir aos eventos previstos no n.º 2, do artigo 11.º e no n.º 4, do artigo 15.º, do presente regulamento, são distribuídos nas comparticipações financeiras previstas no n.º 1, do presente artigo.

4 - A afetação e gestão dos apoios financeiros concedidos e recebidos é da exclusiva responsabilidade do beneficiado.

Artigo 19.º

Publicidade dos apoios

1 - Os apoios são comunicados às respetivas entidades, após deliberação da Câmara Municipal de Santana.

2 - Os apoios são publicitados anualmente na página oficial do Município de Santana, na internet.

3 - As instituições de caráter cultural, musical e social que auferirem dos apoios previstos no presente regulamento, ficam obrigadas a publicitá-los através da inclusão do logótipo ou brasão do Município de Santana, em todos os suportes de promoção e/ou divulgação alusivos às atividades, eventos ou obras apoiadas, bem como em toda a informação publicitária difundida nos meios de comunicação social.

Artigo 20.º

Reclamações

1 - Os Candidatos têm até 15 dias, após a decisão da Câmara Municipal de Santana, para apresentar reclamação por escrito devidamente fundamentada, caso não concordem com a não atribuição do apoio.

2 - A Câmara Municipal deve pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias, após os 15 dias do período de reclamação.

3 - Assiste aos candidatos o direito a outras formas de impugnação previstas na lei.

CAPÍTULO III

Apoios Ocasionais

Artigo 21.º

Noção

1 - Os apoios ocasionais visam apoiar as entidades que desenvolvam quaisquer acontecimentos ou atividades culturais, sociais ou musicais que ocorram no território do concelho de Santana ou tenham nele parte relevante e/ou sejam uma mais-valia para o Município.

2 - Os apoios ocasionais podem englobar os apoios pecuniários e o empréstimo de infraestruturas, bens ou equipamentos de apoio logístico.

3 - As entidades sediadas no concelho de Santana podem candidatar-se ao apoio previsto no presente Capítulo, desde que o evento/atividade/projeto não esteja identificado no Relatório de Atividades entregue ou não tenha sido contemplada no apoio atribuído no âmbito dos apoios estruturais.

4 - Os candidatos aos apoios ocasionais devem apresentar, no prazo máximo de sessenta dias antes da ocorrência do evento/atividade/projeto, os seguintes documentos:

a) Memória descritiva do acontecimento ou atividade, devidamente calendarizado e com especial referência ao impacto no concelho;

b) Orçamento específico da atividade ou acontecimento, que discrimine as fontes de financiamento em especial e obrigatoriamente as de natureza pública;

c) Declaração de Honra do candidato garantindo não ter beneficiado nem vir a beneficiar de outros montantes, para além dos identificados no Orçamento referido na alínea b), do presente artigo;

d) Declaração de autorização de acesso aos seus dados pessoais junto de outros organismos públicos, que tenham por função ou concedam apoios públicos à mesma atividade/evento.

5 - A candidatura deve também ser instruída com os documentos referidos nas alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo 14.º, deste regulamento.

6 - O candidato deve identificar quais as infraestruturas, bens ou equipamentos de apoio logístico necessários para o desenvolvimento do evento/atividade/projeto, caso pretenda o empréstimo das mesmas.

7 - O prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, pode ser inferior desde que devidamente justificado e exequível, sujeito a parecer da Comissão de Avaliação e posterior deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Apoio

1 - As candidaturas e os apoios a conceder sujeitam-se ao disposto nos números 3 e 4, do artigo 14.º, números 1 e 3, do artigo 15.º e artigos 19.º e 20.º, deste regulamento.

2 - O apoio a conceder pela Câmara Municipal, sob proposta da Comissão de Avaliação e de acordo com a disponibilidade orçamental, pode incluir apenas algumas rubricas ou sectores da atividade ou acontecimento e não pode exceder o remanescente não apoiado por outras entidades.

3 - Se não se verificar o apoio de outras entidades ao evento/atividade/projeto, o apoio a conceder pela Câmara Municipal, não pode exceder os 80 % do valor global do Orçamento apresentado pela entidade.

4 - O apoio a conceder às candidaturas apresentadas no âmbito de projetos financiados por outras entidades, não pode ser superior à percentagem apoiada por essas entidades sobre o valor remanescente.

5 - As rubricas a que se refere o n.º 2, do presente artigo são as seguintes:

a) Segurança;

b) Seguros;

c) Transporte;

d) Alojamento;

e) Alimentação;

f) Edição;

g) Vestuário;

h) Prémios/Lembranças;

i) Voluntários;

j) Aquisição de Serviços;

k) Promoção do evento/atividade;

l) Recursos Humanos;

m) Material de secretariado;

n) Licenças/Obrigações.

6 - Para além das rubricas previstas no número anterior, podem ser apoiadas outras, desde que as mesmas sejam fundamentais para a realização do evento/atividade/projeto.

Artigo 23.º

Deveres da entidade apoiada

1 - É da responsabilidade da entidade beneficiada, quando o apoio prevê o empréstimo de infraestruturas, bens ou equipamentos de apoio logístico, a contratualização de um seguro de responsabilidade civil e o respetivo pagamento.

2 - Sob pena de devolução ou indemnização pelo apoio concedido, após a conclusão do acontecimento ou atividade apoiada, num prazo máximo de sessenta dias, a entidade beneficiada obriga-se a entregar um Relatório de Execução do evento/atividade/projeto, o qual deve fazer-se acompanhar dos comprovativos das despesas efetuadas (fatura/recibo, recibos, faturas com respetivo comprovativo de pagamento bancários).

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Deveres

Artigo 24.º

Deveres dos candidatos

1 - São deveres dos candidatos apoiados que se enquadram no Capítulo II:

a) Entregar, até 31 de dezembro de cada ano, o Relatório de Atividades e as Contas do ano respeitante à atividade, serviço ou obra apoiada, bem como a ata de aprovação da Assembleia Geral;

b) Entregar, sempre que solicitados, todos os documentos relativos a projetos ou ações que estejam a ser apoiados pelo Município e por outras entidades;

c) Entregar, aquando da conclusão do evento/projeto, previsto n.º 4, do artigo 15.º, do presente regulamento, um Relatório de Execução da atividade/evento e a forma como foram utilizados os apoios cedidos, acompanhado dos comprovativos das despesas efetuadas (fatura/recibo, recibos, faturas com respetivo comprovativo de pagamento bancários);

d) Publicitar o Município de Santana em todos os eventos organizados por si que tenham sido objeto de apoio;

e) Comunicar à Câmara Municipal a alteração dos Órgãos Sociais.

2 - Para além do previsto nos artigos antecedentes, os candidatos apoiados no âmbito do Capítulo IV devem entregar, sempre que solicitados, todos os documentos relativos a projetos ou ações que estejam a ser apoiados pelo Município e por outras entidades.

Artigo 25.º

Direitos dos candidatos

São direitos dos candidatos:

a) Receber na data fixada os apoios aprovados;

b) Requerer a realização de reuniões de trabalho com a Câmara Municipal para tratar assuntos que tenham a ver com a execução do presente regulamento.

Artigo 26.º

Direitos e deveres da Câmara Municipal

1 - A Câmara Municipal de Santana reserva-se ao direito de:

a) Proceder a alterações aos apoios, positiva ou negativamente, atendendo à conjuntura económico-financeira e/ou à análise dos documentos justificativos entregues pelas entidades apoiadas;

b) Alterar os critérios de atribuição dos apoios sempre que se justifique;

c) Solicitar esclarecimentos adicionais aos candidatos, sempre que surjam quaisquer dúvidas em relação às candidaturas.

2 - A Câmara Municipal pode, através dos seus serviços, promover fiscalizações que entenda necessárias junto dos beneficiários dos seus apoios, obrigando-as a facultar toda a informação que lhes vier a ser solicitado.

3 - A Câmara Municipal tem o dever de informar, por escrito e com 30 dias de antecedência, das alterações referidas no n.º 1.

CAPÍTULO V

Dos Contratos-Programa e dos Protocolos

Artigo 27.º

Contratos-Programa

Sempre que os apoios a conceder envolvam obra de construção de infraestruturas ou equipamentos a desenvolver por instituições ou entidades no seu âmbito estatutário, previstas nos respetivos Planos de Atividades, deve ser celebrado contrato-programa que contenha os elementos referidos no artigo 29.º

Artigo 28.º

Protocolos

1 - A Câmara Municipal, para efeitos de execução dos apoios previsto no presente regulamento, promove a celebração de protocolos com as diversas instituições que cumpram os requisitos definidos no presente regulamento e se candidatem aos apoios aqui regulamentados.

2 - Os protocolos podem ser objeto de revisão, por acordo das partes.

Artigo 29.º

Conteúdo dos Contratos-Programa e dos Protocolos

1 - O conteúdo do contrato-programa ou do protocolo é livremente acordado pelas partes outorgantes.

2 - Sem prejuízo de outras estipulações que se entendam necessárias face ao caso em concreto ou obrigatórios por Lei, o contrato-programa ou protocolo deve conter os seguintes elementos:

a) Objeto;

b) Período de execução;

c) Tipo de apoio a conceder;

d) Direitos e deveres de cada uma das partes outorgantes;

e) Acompanhamento e controlo;

f) Gestor do contrato ou protocolo;

g) Dotação orçamental;

h) Regime de resolução e denúncia;

i) Confidencialidade e dados pessoais;

j) Disposições finais.

3 - O contrato-programa ou protocolo é outorgado da seguinte forma:

a) Por parte do Município de Santana, pelo seu Presidente e, nas suas ausências e impedimentos, por quem o substitui.

b) Por parte do beneficiário, pelo agente ou pelos seus representantes legais.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 30.º

Falsas declarações

1 - Os candidatos que, a título doloso, prestem falsas declarações com o intuito de receber montantes indevidos, ficam obrigados a devolver as importâncias recebidas ou a compensar o Município pelos outros tipos de apoios recebidos e ficam impedidos de voltar a candidatar-se a qualquer apoio municipal, num período a definir pela Câmara Municipal.

2 - As pessoas singulares que tenham prestado aquelas declarações em nome pessoal ou dos candidatos, são pessoal e solidariamente responsáveis perante o Município, nos termos do disposto anteriormente.

Artigo 31.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento são objeto de análise diferenciada e decididos em reunião da Câmara Municipal referenciada ao quadro estratégico de intervenção global do Município.

ANEXO

Critérios de Avaliação das Candidaturas

(a que se refere o n.º 2, do artigo 16.º)

1 - Desenvolvimento de Atividades:

a) N.º de atividades para a população em geral;

b) N.º de atividades de ocupação dos tempos livres no Verão;

c) N.º de ações de sensibilização/formação para temáticas diversas.

2 - Participação em Atividades:

a) Atividades a nível regional;

b) Atividades a nível nacional;

c) Atividades a nível internacional.

3 - Funcionamento:

a) N.º de colaborares contratados, que façam parte do quadro de pessoal da Instituição;

b) N.º de valências.

4 - Critérios Específicos:

a) N.º de aprendizes (Entidade Musical);

b) N.º de executantes (Entidade Musical);

c) N.º de beneficiários dos apoios sociais (Social);

d) N.º de grupos da instituição (Casas do Povo e Entidades Culturais);

e) N.º de utentes (Casas do Povo e Entidades Culturais).

317216026

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5618894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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