Regulamento 63/2024, de 19 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Pedrógão Grande
- Fonte: Diário da República n.º 14/2024, Série II de 2024-01-19
- Data: 2024-01-19
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal do Orçamento Participativo de Pedrógão Grande.
Torna público, nos termos do disposto no artigo 56.º/1 do anexo da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, na sua Sessão Ordinária de 21 de dezembro de 2023, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento Municipal do Orçamento Participativo de Pedrógão Grande, sob proposta da Câmara Municipal de Pedrógão Grande aprovada em reunião Ordinária de 23 de novembro de 2023.
Para constar o referido Regulamento vai ser publicado no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-pedrogaogrande.pt.
O referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
Regulamento Municipal do Orçamento Participativo de Pedrógão Grande
Nota Justificativa
O Orçamento Participativo é um mecanismo de promoção da cidadania ativa e de democracia participativa e voluntária que assenta na consulta direta aos cidadãos, dando-lhes oportunidade de proporem e elegerem projetos de interesse para o Concelho.
Nesse sentido, propõe-se a definição do tipo de procedimento, as fases do processo, a idade de participação, a elegibilidade e o procedimento de análise de viabilidade das propostas, que contribuirão para a afinação e melhoria contínua do modelo implementado.
O Orçamento Participativo do Município de Pedrógão Grande pretende ser o resultado de uma gestão participada e informada, nos termos dos princípios e compromissos organizacionais relacionados com a aproximação da Administração Pública ao cidadão, e, naturalmente, com os valores da democracia participativa.
De acordo com o n.º 1 do artigo 48.º da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.
Assim e perante o tendencial afastamento que se tem vindo a assistir por parte dos munícipes na definição das políticas públicas locais, pretende-se incrementar os meios através dos quais os cidadãos podem e devem apresentar as suas propostas/ações, dirigidas à construção de um concelho mais dinâmico, mais resiliente e mais capacitado.
Relativamente às camadas mais jovens da população, incumbe ao Município, enquanto medida de aproximação entre aquelas e as políticas locais, adotar os mecanismos necessários a reforçar e evidenciar o papel que os jovens desempenham na construção de realidades locais ajustadas às suas expectativas, sendo o Orçamento Participativo um instrumento que se revela adequado para o efeito.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios advindos da implementação do Orçamento Participativo, em respeito pelo consagrado no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, salienta-se que os benefícios que decorrem da aprovação e execução do presente Regulamento se assumem claramente superiores aos custos que lhe estão associados, na medida em que se destinam à salvaguarda e promoção de corolários de suma importância, desde logo o aprofundamento da democracia participativa e participação dos cidadãos na vida pública.
É compromisso assumido e objetivo definido pela Câmara Municipal de Pedrógão Grande, melhorar a qualidade da democracia, pugnando pela transparência da gestão da autarquia, apelando e potenciando a participação de toda a comunidade na construção de um Concelho com maior esclarecimento e participação, em que todos os cidadãos tenham conhecimento e intervenham ao nível da gestão e afetação dos recursos disponíveis.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das competências que estão cometidas às Câmaras Municipais, nos termos do n.º 1 e alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou-se a presente proposta de Regulamento, após publicitação do início do procedimento, nos termos do disposto no art. 98.º do Código de Procedimento Administrativo, não se tendo registado a constituição de interessados. O presente regulamento foi submetido a Consulta Pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e posteriormente submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, de acordo com o n.º 1, alínea g) do artigo 25.º e do n.º 1, alínea k), do artigo 33.º, ambos do RJAL
PARTE I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República, e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Princípios Orientadores
1 - O Município de Pedrógão Grande institui o Orçamento Participativo com o objetivo primordial de promover o aprofundamento da democracia.
2 - O Orçamento Participativo do Município de Pedrógão Grande é um mecanismo da democracia participativa que confere aos cidadãos o poder de decidirem como deve ser investida uma parte das verbas do orçamento municipal.
3 - A adoção do Orçamento Participativo é sustentada pelos valores da democracia participativa constantes nos artigos 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - O Orçamento Participativo visa incentivar o diálogo entre eleitos e eleitores, contribuir para a educação cívica, adequar e aproximar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas dos cidadãos, aumentar a transparência da atividade da autarquia, promover a participação informada, ativa, construtiva e responsável dos munícipes e desenvolver novas práticas de envolvimento comunitário.
2 - Pretende-se, deste modo, promover uma aproximação entre a Autarquia e os munícipes e, com isso, reforçar os mecanismos de transparência e de credibilidade da administração, bem como, em consequência, aperfeiçoar a qualidade da própria democracia, resultando soluções para melhorar a qualidade de vida no concelho.
Artigo 4.º
Modelo
1 - O Orçamento Participativo segue o modelo de participação deliberativa, segundo o qual os cidadãos formulam propostas e decidem sobre a realização de projetos até ao limite da verba estipulada pela autarquia, desde que se enquadrem nas normas definidas no presente regulamento, compreendendo as seguintes tipologias:
a) Orçamento Participativo Geral (OPG);
b) Orçamento Participativo Jovem (OPJ).
2 - O(s) projeto(s) vencedor(es) será (ão) integrado(s) pelo Município de Pedrógão Grande na proposta de Orçamento Municipal do ano financeiro subsequente ao ano da eleição dos mesmos.
Artigo 5.º
Âmbito Territorial e temático
1 - O Orçamento Participativo abrange a totalidade do território do concelho de Pedrógão Grande e todos os domínios de atribuições do Município.
2 - A Câmara Municipal em cada ano pode fixar uma ou mais áreas temáticas específicas nas quais os projetos se devem enquadrar.
Artigo 6.º
Recursos Financeiros
1 - Às tipologias de Orçamento Participativo indicadas no n.º 1 do artigo 4.º são anualmente, atribuídos montantes a definir pela Câmara Municipal de Pedrógão Grande.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, poderá anualmente ser estipulado um valor máximo por projeto a apoiar no âmbito do mecanismo do Orçamento Participativo, mediante decisão da Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de, por razões imponderáveis, suspender o mecanismo do Orçamento Participativo, no todo ou em parte.
PARTE II
Participação e Funcionamento
Artigo 7.º
Participantes
1 - Podem apresentar propostas no âmbito do Orçamento Participativo Geral, em nome individual, todos os cidadãos naturais, residentes ou que trabalhem/estudem no concelho de Pedrógão Grande, com idade superior a 30 anos.
2 - Relativamente ao Orçamento Participativo Jovem, podem apresentar propostas, em nome individual, todos os cidadãos naturais, residentes ou que trabalhem/estudem no concelho de Pedrógão Grande, com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos, inclusive.
3 - Excluem-se do disposto nos números anteriores, não podendo apresentar propostas, os membros da Comissão de Análise Técnica, o Presidente da Câmara Municipal e os eleitos locais dos órgãos autárquicos.
4 - Ficam impedidos de apresentar propostas no âmbito do Orçamento Participativo, os vencedores da última edição.
Artigo 8.º
Fases do Processo
1 - O Orçamento Participativo é composto pelas seguintes fases:
a) Apresentação de propostas;
b) Assembleia Participativa;
c) Análise técnica das propostas pelos serviços municipais;
d) Audiência dos Interessados;
e) Divulgação da lista final dos projetos;
f) Votação pública dos projetos;
g) Apresentação pública dos projetos vencedores.
2 - As fases indicadas no número anterior podem, por razões devidamente fundamentadas, designadamente aquelas que resultem da experiência e concretização do Orçamento Participativo de Pedrógão Grande, ser alteradas pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Apresentação de Propostas
1 - A apresentação de propostas poderá ser realizada presencialmente, na Secção de Apoio Administrativo Geral de Atendimento Integrado aos Munícipes e de Apoio aos Órgãos, Câmara Municipal, sito na A Devesa, 3270-101 Pedrógão Grande, em sede de Assembleia(s) Participativa(s), podendo também ser submetidas por via postal dirigida à Comissão de Análise Técnica, Município de Pedrógão Grande, A Devesa, 3270-101 Pedrógão Grande, ou por via eletrónica, através do endereço orcamento.participativo@cm-pedrogaogrande.pt, não sendo consideradas as propostas apresentadas em moldes diferentes dos enunciados.
2 - As propostas entregues presencialmente ou através de via postal, devem ser apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se no exterior do mesmo, o proponente e a tipologia de orçamento a que se candidata, que, por sua vez, deverá ser encerrado num segundo sobrescrito dirigido à Comissão de Análise Técnica, Município de Pedrógão Grande, A Devesa, 3270-101 Pedrógão Grande.
3 - Cada proponente pode apresentar, anualmente, apenas uma única proposta, sendo que se a mesma apresentação incluir mais do que uma proposta, apenas será considerada a que figurar em primeiro lugar.
4 - Os proponentes, ao apresentarem as suas propostas no âmbito do Orçamento Participativo, aceitam as regras de funcionamento estabelecidas no presente Regulamento e as normas de participação, bem como aceitam que as suas propostas, uma vez apresentadas, passam a ser propriedade do Município de Pedrógão Grande, não podendo, por isso, invocar, a nenhum título, direitos sobre a mesma.
5 - As propostas poderão, por solicitação do proponente, ser revistas ou aperfeiçoadas até ao final do prazo concedido para a sua apresentação.
6 - As propostas devem ser claras, bem delimitadas na sua execução e precisas quanto ao seu âmbito e objetivos, de modo a permitirem uma correta análise e orçamentação pelos serviços municipais.
7 - Cada proposta apresentada deve estar devidamente orçamentada e respeitar o limite de financiamento estabelecido em cada ano, sendo que o orçamento deve incluir todos os custos com projetos específicos e o valor do IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 10.º
Assembleia(s) Participativa(s)
1 - No âmbito do Orçamento Participativo de Pedrógão Grande, poderá (ão) ser realizada(s) Assembleia(s) Participativa(s), as quais se constituem como espaços de esclarecimento, apresentação e debate de propostas, pretendendo-se que as mesmas se prestem a cumprir os seguintes desideratos:
a) Acolher a participação dos participantes com dificuldades de acesso às Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
b) Prestar aos que se venham a constituir proponentes e/ou à comunidade em geral, esclarecimentos acerca das finalidades e funcionamento do Orçamento Participativo;
c) Acolher as propostas, permitindo que no seu seio haja lugar à apresentação e discussão das mesmas;
d) Dinamizar o exercício de uma cidadania ativa, informada e construtiva, bem como promover o debate público.
2 - Os interessados em participar na(s) Assembleia(s) Participativa(s) poderão inscrever-se previamente através de correio eletrónico (orcamento.participativo@cm-pedrogaogrande.pt) ou na própria Assembleia, antes do início dos trabalhos.
3 - O(s) dia(s), locai(s) e hora(s) em que decorrerá(ão) a(s) Assembleia(s) será(ão) divulgados antecipadamente no sítio institucional do Município e nos locais de estilo, e poderá(ão) realizar-se independentemente do número de participantes.
4 - A(s) Assembleia(s) Participativa(s) são abertas a todos os interessados.
5 - A(s) Assembleia(s) Participativa(s) são dirigidas e secretariadas pela Comissão de Análise Técnica a designar pelo Presidente da Câmara Municipal, aos quais caberá assegurar que a mesma se realiza de forma ordenada e no cumprimento dos princípios democráticos.
6 - A ordem de trabalhos é composta pela apresentação do modelo de Orçamento Participativo, um período de esclarecimentos, outro de debate, e ainda outro de apresentação e discussão pública de propostas que possam vir a ser apresentadas.
Artigo 11.º
Propostas e requisitos de elegibilidade
1 - Em ambas a tipologias de orçamento, são consideradas elegíveis as propostas que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) Se insiram no quadro de atribuições e competências da Câmara Municipal de Pedrógão Grande;
b) Tenham como finalidade a concretização do interesse público e contenham um único projeto;
c) Sejam tecnicamente exequíveis e suficientemente específicas e delimitadas no território municipal, possibilitando que da sua análise seja demonstrada a suscetibilidade de consubstanciar projeto;
d) Contenham uma memória explicativa com a descrição da proposta e respetiva previsão de custos associados à sua implementação, devendo esta ser a mais correta e detalhada possível, bem como devem ser acompanhadas de requerimento a disponibilizar no sítio institucional do Município, devidamente preenchido e assinado pelo proponente.
e) Não ultrapassem, na sua execução, o limite orçamental anualmente definido pelo Município;
f) Apresentem um prazo de execução igual ou inferior a doze meses.
2 - Serão excluídas as propostas que não reúnam os requisitos necessários à sua admissão ou implementação, nomeadamente:
a) Não permitam a perceção do seu conteúdo, designadamente, por serem obscuros, imprecisos, equívocos ou ininteligíveis;
b) Não se encontrem instruídas com os dados/informações necessários à sua avaliação/concretização, designadamente, a identificação do proponente, o objeto do projeto, o local de implementação e o orçamento discriminado;
c) Não cumpram os requisitos previstos para a sua elegibilidade, conforme previsto no número anterior e/ou demais disposições previstas no presente Regulamento;
d) Sejam apresentadas depois de decorrido o prazo estabelecido para a apresentação das mesmas;
e) Os proponentes não prestem os esclarecimentos necessários para a análise da proposta, que lhe(s) venha(m) a ser solicitados pela Comissão de Análise Técnica;
f) As comissionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas;
g) Contrariem regulamentos municipais ou sejam passíveis de consubstanciar a violação de normas legais e/ou regulamentares em vigor, no que respeita a impedimentos e transparência;
h) Fomentem extremismos, fundamentalismos, xenofobia ou quaisquer outras formas de discriminação ou violência;
i) Se encontrem relacionadas com a cobrança de receitas ou funcionamento interno do Município de Pedrógão Grande;
j) Sejam incompatíveis com planos ou projetos municipais;
k) Estejam a ser executados ou a sua execução esteja prevista nas Grandes Opções do Plano;
l) Constem do programa eleitoral do executivo vencedor das eleições ou, de outra forma, façam parte dos projetos do mesmo;
m) Colidam com a filosofia subjacente à área da sua implantação;
n) Resultem em despesas futuras de manutenção, funcionamento ou pressuponham a afetação de recursos humanos, que em função dos custos implicados e/ou da exigência de meios técnicos ou financeiros não possam ser assegurados pelo Município de Pedrógão Grande;
o) Impliquem a utilização de prédios do domínio privado e/ou de outras entidades, exceto se a respetiva autorização dos legítimos proprietários for expressamente obtida até à análise das propostas;
p) Evidenciem características de aproveitamento indevido a favor de pessoa singular ou coletiva;
q) Promovam o autoemprego ou projetos pessoais e familiares;
r) Configurem pedido de apoio ou venda de bens ou serviços que beneficiem direta ou indiretamente o proponente ou entidades concretas;
s) Cuja execução dependa de parcerias ou pareceres de entidades externas cujo período dilatado de obtenção se revele incompatível com os prazos estipulados no presente regulamento.
t) Deverão as propostas incidir apenas sobre bens que integrem o domínio público ou privado do Município.
3 - As propostas podem ser instruídas com anexos cujo conteúdo sirva de apoio à respetiva análise, designadamente fotografias, mapas, plantas de localização, vídeos ou outros desde que permitam a sua visualização através dos meios técnicos ao dispor da Comissão de Análise Técnica.
Artigo 12.º
Análise Técnica das Propostas
1 - Todas as propostas apresentadas serão analisadas pela Comissão de Análise Técnica, composta por cinco técnicos municipais, 3 efetivos e 2 suplentes, nomeados pelo Presidente da Câmara, competindo a esta aferir, numa primeira análise, da admissibilidade e elegibilidade das referidas propostas.
2 - A comissão de análise pode ser coadjuvada por outros técnicos do Município que entenderem necessários para uma correta análise das propostas apresentadas.
3 - A Comissão de Análise Técnica deverá, caso se justifique, notificar os proponentes dos projetos admitidos para que estes façam prova do preenchimento das condições de elegibilidade estabelecidas nos números 1 e 2 do artigo 7.º do presente Regulamento, as quais deverão ser comprovadas mediante a apresentação documental que as ateste, designadamente através de apresentação de documento de identificação adequado, de cópia de comprovativo de morada, vínculo laboral, cartão escolar ou outro documento idóneo.
4 - De cada reunião da Comissão de Análise Técnica é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e apreciação da legalidade das decisões tomadas, designadamente a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as decisões tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações.
5 - Compete à Comissão de Análise Técnica:
a) Desenvolver os trabalhos de preparação do processo de Orçamento Participativo segundo as diretrizes indicadas pelo órgão competente;
b) Dirigir e organizar a(s) Assembleia(s) Participativa(s);
c) Analisar tecnicamente as propostas, designadamente aferir o preenchimento dos requisitos referidos no artigo 11.º e, bem assim, dos planos, regulamentos e demais legislação em vigor;
d) Solicitar aos proponentes os necessários esclarecimentos ou documentos respeitantes a aspetos integrantes das propostas;
e) Sugerir eventuais fusões de propostas numa só quando se considere que o conteúdo das mesmas ou a sua proximidade em termos de localização o justifique;
f) Elaborar a lista provisória de propostas admitidas e excluídas, incluindo a sua fundamentação;
g) Emitir parecer devidamente fundamentado no que respeita a eventuais pronúncias em sede de audiência prévia dos interessados, o qual deverá ser sujeito a deliberação da Câmara Municipal;
6 - Após o término do prazo estabelecido para a apresentação das propostas, a Comissão de Análise Técnica procederá aos trabalhos de análise das mesmas, que inclui, designadamente:
a) Verificar se as propostas apresentadas se encontram em conformidade com as regras estabelecidas no presente Regulamento;
b) Propor ou permitir a integração de várias propostas complementares ou similares numa única, o que só se poderá concretizar com a concordância expressa de todos os proponentes.
c) Convocar os proponentes, caso entenda conveniente, com a finalidade de estes prestarem os esclarecimentos necessários à análise completa das propostas apresentadas.
7 - Na hipótese de não se demonstrar possível admitir a proposta apresentada, a Comissão de Análise Técnica, poderá, caso considere o interesse da mesma, notificar o proponente para que este proceda à sua reformulação, com eventual apoio por parte do Município, caso se justifique, no limite das competências e dos recursos existentes e disponíveis neste último.
8 - A reformulação da proposta prevista no n.º 7 do presente artigo deverá manter a ideia inicial, não podendo consubstanciar uma nova proposta.
9 - Relativamente às propostas apresentadas, pode ser tomada, pela Comissão de Análise Técnica, uma das seguintes decisões:
a) Exclusão da proposta com fundamento em incumprimento dos requisitos exigidos no presente Regulamento;
b) Admissão da proposta.
10 - As propostas que se considerem admitidas passam a consubstanciar projetos, não obstante poderem ser adaptadas ou sofrerem ajustamentos técnicos por parte do Município, os quais devem ser comunicados ao proponente.
11 - Em caso de exclusão de proposta com fundamento no facto de ser ultrapassado o prazo de doze meses estimado para a respetiva execução ou de implicar custos de manutenção e funcionamento futuros, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 e da alínea n) do n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento, poderá a Câmara Municipal admitir a mesma, se a considerar de relevante interesse público.
Artigo 13.º
Audiência dos Interessados
1 - Após a elaboração da lista provisória de propostas admitidas e excluídas, a Comissão de Análise Técnica deverá notificar os proponentes das propostas que considere não admitir, indicando o sentido provável de decisão e dos fundamentos que lhe subjazem, através de correio eletrónico ou via postal, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, se pronunciarem, por escrito, sobre as questões com interesse para a decisão, bem como para requererem diligências complementares e juntar documentos.
2 - Às pronúncias referidas no número anterior, deverá ser dada resposta no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, nos termos conjugados dos artigos 86.º, 87.º e 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Findo o período previsto nos números anteriores, a Comissão de Análise Técnica remete a lista final de propostas admitidas e excluídas indicando os projetos que passam à fase de votação, devendo esta ser publicitada nos locais de estilo do concelho e nos vários suportes de comunicação utilizados pelo Município, incluindo o seu sítio institucional na internet.
Artigo 14.º
Divulgação dos Projetos
1 - O Município de Pedrógão Grande promoverá, no mínimo, uma sessão de sensibilização e divulgação dos projetos que serão colocados a votação, que poderá contar com a presença dos respetivos proponentes.
2 - Os proponentes poderão promover, por sua própria iniciativa, ações de divulgação dos projetos admitidos.
Artigo 15.º
Votação Pública dos Projetos
1 - Podem votar no âmbito do Orçamento Participativo todos os cidadãos naturais, residentes ou que trabalhem/estudem no concelho de Pedrógão Grande.
2 - Cada votante na faixa etária dos 14 aos 30 anos tem direito a um voto no Orçamento Participativo Jovem.
3 - Cada votante na faixa etária acima dos 30 anos tem direito a um voto no Orçamento Participativo Geral.
4 - Tendo sido apresentado, em qualquer uma das vertentes do Orçamento Participativo, uma única proposta admitida pela Comissão e, consequentemente, convertida em projeto, os titulares de direito de voto manifestam-se expressamente sobre o projeto apresentado, através de boletim de voto onde constará a indicação de "sim" ou "não" à execução do mesmo.
5 - O exercício da votação será feito, em data a definir pela Câmara Municipal, por via presencial, nos espaços disponibilizados para o efeito, mediante a apresentação de documento de identificação válido e de documento idóneo que ateste que a pessoa que pretende votar cumpre os requisitos que lhe atribuem a titularidade do direito de voto, conforme exigidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. (elementos de identificação e caraterização como por exemplo, cartão de cidadão, cartão escolar, vínculo laboral, comprovativo de morada, etc.)
6 - A votação decorrerá em local, dia e hora e através dos meios a publicitar pelo Município no seu sítio institucional e nos locais de estilo, sendo as mesas constituídas por pessoas designadas pelo Presidente da Câmara Municipal, em número ímpar, que assegurarão todo o processo de votação, incluindo a contagem de votos, garantindo-se a observância de todas as normas legais e regulamentares subjacentes à matéria em causa, bem como os princípios legais aplicáveis, designadamente, a liberdade e o sigilo do voto.
7 - Fica expressamente vedada a votação por intermédio de terceiro, não sendo por isso admitida qualquer forma de representação ou delegação, devendo os votantes comparecer pessoalmente nos locais destinados para o efeito.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cidadãos eleitores afetados por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os materiais inerentes ao exercício pessoal do direito de sufrágio, podem votar acompanhados de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
9 - Sem prejuízo do n.º 5 anterior, admite-se a possibilidade de adoção futura do voto eletrónico, através dos adequados meios digitais.
Artigo 16.º
Projetos Vencedores
1 - O apuramento dos resultados, caso o processo não tenha sido realizado através de meios eletrónicos, será efetuado através da abertura das urnas e contagem dos votos, no prazo máximo de 15 dias seguidos após o encerramento do período de votação dos projetos.
2 - Este ato decorrerá em local indicado para o efeito e será efetuado pelas pessoas designadas nos termos do n.º 6 do artigo anterior, podendo estar presentes o Presidente da Câmara Municipal, bem como os proponentes dos projetos levados a votação.
3 - Serão acolhidos e executados os projetos que obtenham a expressão da maioria dos votos válidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Os projetos serão selecionados por ordem decrescente de votação até ao preenchimento da dotação orçamental definida anualmente por tipologia para o efeito.
5 - Havendo dotação remanescente que não seja suficiente para contemplar o projeto subsequente mais votado e havendo interesse público na sua concretização, poderá a Câmara Municipal reforçar a dotação do Orçamento Participativo até ao valor em falta.
6 - Em caso de empate na votação, será selecionado e executado o projeto que teve por base a proposta que deu entrada no Município em primeiro lugar, sem prejuízo da aplicação das normas constantes deste Regulamento sobre dotação orçamental e de outras que se integrem na situação concreta.
7 - Deste ato é lavrada ata que será assinada por todos os presentes.
Artigo 17.º
Publicidade do(s) Projeto(s) Vencedor(es)
Findo o apuramento de resultados conforme o procedimento estabelecido no artigo anterior, há lugar há publicidade do(s) projeto(s) vencedor(es), através dos meios digitais e afixação nos locais de estilo.
Artigo 18.º
Execução do(s) Projeto(s) Vencedor(es)
1 - O processo de execução, não obstante o acompanhamento e participação dos seus proponentes, é da inteira responsabilidade do Município de Pedrógão Grande.
2 - No(s) projeto(s) concretizado(s) constará a menção de que o(s) mesmo(s) resultou(aram) do Orçamento Participativo, seja por via de inclusão de logótipo ou outro meio que se considere adequado.
3 - O Município de Pedrógão Grande recorrerá, sempre que possível, aos serviços municipais para a elaboração e concretização dos projetos, sem prejuízo da contratação de serviços, fornecimentos ou empreitadas que, em concreto, se mostrem necessárias ou convenientes.
4 - Caso, por razões imponderáveis, não seja possível a concretização de projeto(s), o assunto será levado a decisão do órgão executivo, devendo ser comunicado ao(s) proponente(s), e a sua execução será levada a efeito no ano em que se revelar mais adequado, preferencialmente no seguinte, exceto se a sua execução perder a razão de ser atendendo ao seu objeto.
PARTE III
Disposições Finais
Artigo 19.º
Prestações de Falsas Declarações
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que possa incorrer o proponente, a prestação de falsas declarações, respeitantes ao cumprimento dos requisitos gerais de elegibilidade previstos nos números 1 e 2 do artigo 7.º do presente Regulamento, implicam a exclusão da proposta/projeto apresentado no Orçamento Participativo de Pedrógão Grande em qualquer tipologia.
Artigo 20.º
Calendarização
1 - O mecanismo do Orçamento Participativo será desenvolvido, por forma a permitir a sua operacionalidade e eficácia, nos seguintes termos:
a) Apresentação de propostas: decorre durante os meses de fevereiro a abril;
b) Análise Técnica: decorre durante os meses de maio e junho;
c) Votação dos Projetos: decorre durante os meses de julho e agosto;
2 - Os prazos inerentes a cada uma das fases referidas no número anterior poderão, anualmente, por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, serem alvo de ajustamentos, as quais deverão ser publicitadas em conjunto com as normas de participação.
Artigo 21.º
Coordenação e Gestão do Projeto
1 - O responsável pela coordenação e gestão de todo o processo do Orçamento Participativo é o Presidente da Câmara Municipal ou o seu substituto legal, sendo diretamente apoiado pela Comissão de Análise Técnica que, no exercício das suas funções, deverá prestar todas as informações e os devidos esclarecimentos suscitados no âmbito do processo.
2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extraem e apensam as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do fixado na Tabela de Taxas.
Artigo 22.º
Proteção de Dados
1 - O tratamento de dados pessoais resultante da aplicação deste Regulamento obedecerá ao previsto no RGPD - Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, quer no cumprimento de quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais, quer na manutenção dos dados pessoais objeto de tratamento estritamente confidenciais, garantido que as pessoas autorizadas a tratar dos dados pessoais se encontrem adstritas a um compromisso de confidencialidade e sujeitas às respetivas obrigações legais de confidencialidade.
2 - Os dados pessoais dos participantes em cada edição do Orçamento participativo de Pedrógão Grande, que forem recolhidos pelo Município reservam-se aos procedimentos de verificação formal obrigatórios, ao estabelecimento de contactos pessoais no caso de ser necessário, ao envio de informação e tratamento estatístico, não podendo por isso, ser-lhes dada qualquer utilização fora do âmbito e do motivo pelo qual foram solicitados e recolhidos e devendo em qualquer caso, o seu uso observar o disposto na legislação aplicável.
3 - A participação no Orçamento Participativo de Pedrógão Grande pressupõe o consentimento para os dados pessoais disponibilizados sejam tratados internamente pela Comissão de Análise Técnica, para validação do perfil de cada participante, para avaliação técnica da proposta apresentada, para eventual contacto com o proponente caso sejam necessários esclarecimentos, bem como para divulgação do nome caso a proposta seja aprovada para passar a votação.
4 - Os dados pessoais processados para qualquer finalidade previsto no presente Regulamento não serão mantidos por mais tempo do que o necessário para esse fim e, em qualquer caso, não mais de um ano após o último acesso do utilizador ao serviço.
Artigo 23.º
Omissões e Dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso a critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos a decisão da Câmara Municipal de Pedrógão Grande.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação, nos termos legais.
29 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Ferreira Lopes.
317210664
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5618890.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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