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Aviso 1441/2024, de 19 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Provedoria do Munícipe do Município da Mealhada

Texto do documento

Aviso 1441/2024

Sumário: Aprova o Regulamento da Provedoria do Munícipe do Município da Mealhada.

Aprovação do Regulamento da Provedoria do Munícipe do Município da Mealhada

António Jorge Fernandes Franco, Presidente da Câmara Municipal de Mealhada, torna público que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na sequência da deliberação da Assembleia Municipal de Mealhada, tomada na sua sessão ordinária de 13 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Mealhada, foi aprovado o Regulamento da Provedoria do Munícipe do Município da Mealhada.

Mais se torna público que, a referido Regulamento entra em vigor no quinto dia posterior à sua publicação no Diário da República.

8 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, António Jorge Fernandes Franco.

Regulamento da Provedoria do Munícipe do Município da Mealhada

Nota Justificativa

Em democracia existe um claro reflexo da vontade popular, desde logo na escolha dos representantes nos órgãos eleitos, mas também na evolução dos instrumentos complementares que, no dia a dia dos territórios e entre atos eleitorais, possibilitam aos cidadãos ter uma voz e uma intervenção cada vez mais presente e determinante nas decisões políticas tomadas em cada mandato.

Do equilíbrio entre os processos mais simples, como o de auscultação, àqueles, mais complexos, que podem preconizar processos de cogestão ou de gestão autónoma, e que representam vários níveis de envolvimento das comunidades em modelos de democracia participativa, nascem atualmente mudanças e ganhos sociais, económicos e ambientais que são de assinalar em vários exemplos nacionais e internacionais.

É nesta senda de partilha, transparência e progressiva melhoria da interação entre cidadãos e órgãos eleitos e entre cidadãos e os serviços municipais que nasce o Regulamento da Provedoria do Município da Mealhada.

Tem desde logo a função de se afirmar como um instrumento de democracia participativa. Um instrumento que valoriza a reunião de diversas sensibilidades num órgão colegial, independente e autónomo, com a missão de mediar a relação entre os cidadãos e o Município de Mealhada, quer na sua relação com os eleitos locais, quer na sua relação com os serviços municipais.

Importa também assinalar que, pese embora as atribuições de intervenção sejam comuns às dos órgãos Assembleia Municipal e Câmara Municipal, não existe qualquer sobreposição das funções e das competências entre a Provedoria e qualquer um destes órgãos eleitos.

No encontro entre a expectativa legítima de resposta aos anseios dos cidadãos e as atribuições e competências do Município de Mealhada passará a existir uma Provedoria, para o acompanhamento das situações, tendencialmente de exceção, em que estejam esgotadas, sejam inexistentes ou consideradas inadequadas as respostas concretizadas pelo Município. Junto dos cidadãos.

Atribui-se a esta decisão de criação deste Regulamento e da sua efetiva e contínua implementação uma expectativa de melhoria dos serviços entregues aos cidadãos, que passa pela identificação do que nem sempre é percetível ao olhar de um órgão executivo e que ganha um novo olhar, equidistante, autónomo e independente, e novos instrumentos complementares de apoio à democracia local, num claro incentivo a uma maior participação cidadã e ao crescimento de uma consciência, progressivamente mais exigente, da importância que representa a intervenção dos cidadãos ao longo de qualquer mandato autárquico.

São entendidas como enquadradoras deste Regulamento as seguintes leis habilitantes: artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Provedoria do Munícipe

1 - A Provedoria do Munícipe do Município da Mealhada é uma entidade que tem como objetivo a defesa dos direitos e interesses legítimos dos munícipes do concelho da Mealhada, junto dos Órgãos Municipais, e através destes junto dos Serviços Municipais, com vista ao pleno exercício da sua cidadania, e a promover uma maior interatividade entre estes e os munícipes.

2 - O funcionamento da Provedoria do Munícipe da Mealhada, é assegurado, nos termos deste Regulamento, por três membros efetivos, sendo um o Provedor, coadjuvado por dois Provedores Adjuntos, a designar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

3 - A fim de agilizar uma eventual necessidade de substituição de um ou mais membros efetivos designados e referidos no número anterior, serão igualmente nomeados dois membros Suplentes.

4 - Constituem áreas de intervenção da Provedoria, ao nível da sua relação com os Órgãos e Serviços Municipais, todas as atribuições previstas no n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

5 - A atividade da Provedoria é gratuita para os cidadãos que a ela recorram.

Artigo 2.º

Princípios e âmbito de atuação

1 - A Provedoria do Munícipe exerce a sua atividade com independência, autonomia, imparcialidade e total isenção face aos Órgãos e Serviços Municipais, aos Partidos Políticos e Movimentos de Cidadãos, guardando o dever de sigilo, sempre que a natureza dos factos o justifique e exija.

2 - A Provedoria exerce a sua ação circunscrita ao território do Município da Mealhada.

Artigo 3.º

Condições de designação e incompatibilidades

1 - Os membros que integram a Provedoria devem reunir todas as condições de designação previstas na lei para os membros dos órgãos municipais.

2 - O desempenho de funções no âmbito da Provedoria é incompatível com o exercício de cargo ou função em órgão ou serviço municipal, com a qualidade de fornecedor ou prestador de serviços ao Município.

3 - Os membros da Provedoria devem gozar de reconhecida reputação de integridade moral e cívica e serão, cumulativamente, cidadãos inscritos como eleitores na área do Município da Mealhada.

Artigo 4.º

Designação

Os membros que integram a Provedoria - Provedor(a), Provedores Adjuntos e Suplentes - são designados pela Assembleia Municipal, por maioria de dois terços dos membros presentes, sob proposta da Câmara Municipal, e tomam posse perante o Presidente da Assembleia Municipal.

Artigo 5.º

Mandato

1 - A Provedoria, no conjunto dos seus membros, é designada por um período de três anos, no final do qual haverá lugar a um novo processo de designação ou recondução, podendo neste caso ser reconduzida por um único período de três anos.

2 - Terminado o mandato dos Provedores, a designação ou recondução, deve ter lugar na primeira Assembleia Municipal subsequente, mantendo-se aqueles em funções até à posse dos seus sucessores.

3 - Verificando-se a vacatura de algum dos cargos efetivos, a sua substituição será assegurada pelo suplente designado.

4 - No caso de recusa ou impedimento de ambos os membros suplentes designados, haverá lugar à designação de novos membros, por forma a assegurar o normal funcionamento da Provedoria, ato que terá lugar na primeira Assembleia Municipal subsequente, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Cessação do Mandato

As funções de qualquer membro da Provedoria cessam, nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Perda dos requisitos de elegibilidade, fixado para os candidatos aos órgãos das autarquias locais;

c) Renúncia, através de carta dirigida ao Presidente da Câmara com conhecimento ao Presidente Assembleia Municipal;

d) Destituição fundamentada, aprovada pela Assembleia Municipal, por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.

Artigo 7.º

Funções dos Provedores

São funções dos Provedores:

a) Apoiar o munícipe na defesa dos seus direitos, prestando informações sobre os mesmos;

b) Receber exposições, por ação ou omissão dos órgãos e serviços municipais;

c) Manter o diálogo com o munícipe sempre que tal se mostre indispensável para um completo esclarecimento com vista à apreciação e resolução da sua pretensão;

d) Emitir pareceres, recomendações e fazer propostas, em matéria da sua competência, e remetê-las aos órgãos municipais competentes;

e) Elaborar anualmente um relatório da sua atividade, remetendo-o à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal para informação, durante o mês de janeiro, podendo divulgá-lo após o conhecimento destas entidades.

Artigo 8.º

Dever de Colaboração

1 - Os membros da Provedoria têm o dever de prestar todas as informações sobre a sua atividade, ou sobre matérias que com ela se relacionem, por solicitação da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal.

2 - Os Órgãos e os Serviços Municipais, através do Executivo Municipal, têm o dever de prestar aos elementos da Provedoria, atempadamente, toda a informação e colaboração que lhes for solicitada, para o bom desempenho das suas funções.

3 - As respostas às solicitações da Provedoria devem ser dadas no prazo de 10 dias úteis.

4 - Os membros da Provedoria podem aceder a dados e documentos municipais relacionados com a sua atividade e função, dentro dos limites da lei, e podem deslocar-se livremente aos locais de funcionamento dos serviços, devendo sempre identificar-se.

5 - Os pedidos de informação da Provedoria são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores competentes.

Artigo 9.º

Poder de Iniciativa

1 - A Provedoria exerce as suas funções mediante solicitação dos munícipes ou por iniciativa própria, relativamente a factos que, por qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento e justifiquem a sua intervenção.

2 - A Provedoria pode convocar sessões participativas ou informativas para auscultação dos munícipes sobre matérias no âmbito das suas competências, bem como propor ações formativas dirigidas aos funcionários municipais.

Artigo 10.º

Limites de Intervenção

1 - A Provedoria aprecia as exposições sem poder decisório, dirigindo aos órgãos municipais competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar as falhas detetadas.

2 - O Órgão Municipal a quem tenha sido formulada uma recomendação, solicitação, exposição ou sugestão, deve comunicar à Provedoria, num prazo máximo de 10 dias úteis, as medidas que foram tomadas ou que se preveem tomar para lhe dar cumprimento.

3 - A Provedoria não tem competência para anular, revogar ou modificar qualquer tipo de atos dos órgãos autárquicos, e a sua intervenção não suspende o decurso de prazos, designadamente os de reclamação, recursos hierárquico e contencioso.

Artigo 11.º

Dever de Resposta

1 - Os pedidos de intervenção apresentados oralmente devem ser reduzidos a escrito e assinadas pelos próprios, bem como as exposições, solicitações, recomendações e sugestões;

2 - Para garantir o fácil acesso a todos os cidadãos, o Município deve criar os mecanismos de comunicação necessários, nomeadamente através da colocação, no sítio da internet do Município da Mealhada, de um link com ligação automática à Provedoria do Munícipe.

3 - A Provedoria do Munícipe pode, sempre que o entender, convidar os cidadãos autores das exposições a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.

4 - A Provedoria deve comunicar ao munícipe, autor das exposições, no prazo máximo de 15 dias úteis, as diligências efetuadas e eventuais conclusões.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão arquivadas as exposições:

a) Que não sejam da competência da Provedoria;

b) Quando a Provedoria conclua, justificadamente, que a exposição, não tem fundamento, ou não existam fundamentos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;

c) Quando o objeto das mesmas já tenha sido objeto de resolução pelos órgãos e serviços municipais.

6 - Os pedidos de intervenção serão objeto de uma apreciação preliminar, sendo liminarmente indeferidas as exposições anónimas ou reveladoras de má-fé.

Artigo 12.º

Funcionamento do Gabinete da Provedoria

1 - Cabe à Câmara Municipal afetar as instalações e providenciar os equipamentos adequados ao normal funcionamento do Gabinete da Provedoria.

2 - Os Provedores, devem dispor do apoio técnico, jurídico, administrativo e logístico que necessitem, podendo ser afetada, a tempo parcial ou integral, uma pessoa para os secretariar, desde que esta integre o Mapa de Pessoal da Câmara Municipal.

3 - Anualmente, estarão inscritas no Orçamento Municipal, as verbas necessárias para o normal funcionamento do Gabinete da Provedoria.

4 - Os membros que asseguram o funcionamento da Provedoria não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.

5 - Eventuais despesas, comprovadamente inerentes à prossecução do objeto deste regulamento, ficarão a cargo do Município da Mealhada.

6 - A Provedoria definirá as datas e horários de atendimento presencial ao munícipe, devendo divulgá-los por todos os meios internos de comunicação da Autarquia.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Artigo 13.º

Sigilo e Proteção dos Dados Pessoais

1 - A Provedoria e os funcionários de apoio ao seu gabinete, deverão guardar sigilo, sempre que imposto pela natureza dos factos.

2 - Os Provedores ficam igualmente obrigados ao cumprimento do Manual de Procedimentos da Câmara Municipal da Mealhada, relativo à implementação do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 14.º

Casos Omissos

Nos casos omissos é aplicável, subsidiariamente, o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o "Regulamento do Procurador do Munícipe da Mealhada" publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 53, de 15 de março de 2019.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

317229416

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5618866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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