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Aviso 1426/2024, de 19 de Janeiro

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Sumário

Segunda alteração ao Regulamento Municipal do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitações Não Permanentes, Afetadas pelos Incêndios de 2017

Texto do documento

Aviso 1426/2024

Sumário: Segunda alteração ao Regulamento Municipal do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitações Não Permanentes, Afetadas pelos Incêndios de 2017.

António Rui de Sousa Godinho Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de Góis, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo Anexo e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação torna público que, a Assembleia Municipal de Góis, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do Anexo I da citada Lei 75/2013, na atual redação aprovou na sua sessão ordinária realizada em 14 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Góis aprovada na reunião realizada em 24 de outubro de 2023, a 2.ª alteração ao Regulamento Municipal do programa de apoio à reconstrução de habitações não permanentes.

27 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, António Rui de Sousa Godinho Sampaio.

2.ª Alteração ao Regulamento Municipal do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitações Não Permanentes, Afetadas pelos Incêndios de 2017

O objeto do procedimento decorre da intenção de o Município proceder ao aumento da percentagem de execução do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitações Não Permanentes - PARHP e, consequentemente, alcançar o principal objetivo do programa que é o apoio à reconstrução de habitações não permanentes danificadas na sequência dos incêndios de 2017, considerando-se importante a alteração do prazo de execução das obras de reconstrução parcial/total previsto no Regulamento, mais propriamente os seus artigos 12.º e 13.º referentes respetivamente ao procedimento dos pedidos de pagamento e prazo para conclusão do processo de candidatura.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento

1 - É alterado o n.º 1 ao artigo 12.º, da seguinte forma:

Onde se lê: «1 - A disponibilização do apoio financeiro referido no n.º 1 do artigo 5.º aos respetivos beneficiários efetua-se após a conclusão da obra, mediante a entrega da totalidade do seu montante, calculado nos termos dos artigos 7.º e 8.º, e processa-se contra a entrega pelo beneficiário e validação pelo Município dos seguintes elementos, sem prejuízo de outros documentos exigidos pelo presente Regulamento:

a) Fatura(s)/recibo(s) correspondentes e comprovativos dos trabalhos realizados, ou, no caso de ainda não ter procedido ao pagamento, mediante apresentação da fatura, devendo o(s) correspondente(s) recibo(s) ser entregue(s) no prazo máximo de 5 dias, sob pena de, findo esse prazo, o beneficiário ter que devolver o apoio concedido;

b) Sendo caso disso, deve ser também apresentado documentação comprovativa da comunicação prévia, de acordo com o constante no n.º 7, do artigo 11.º;

c) Comprovativo da contratação de seguro(s) que assegure(m) cobertura(s) adequada(s) de riscos decorrentes de catástrofes.»

Passa a ler-se: «1 - A disponibilização do apoio financeiro referido no n.º 1 do artigo 5.º aos respetivos beneficiários efetua-se após a conclusão da obra ou após demonstração de existência de despesas elegíveis, mediante a entrega da totalidade do seu montante, calculado nos termos dos artigos 7.º e 8.º, e processa-se contra a entrega pelo beneficiário e validação pelo Município dos seguintes elementos, sem prejuízo de outros documentos exigidos pelo presente Regulamento:

a) ...

b) ...

c) Comprovativo da contratação de seguro(s) que assegure(m) cobertura(s) adequada(s) de riscos decorrentes de catástrofes, sendo que, no caso de pedidos de pagamento parciais só será exigido com o último pedido de pagamento.»

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Nos casos de pedidos de pagamento parciais, para garantir a execução total da obra, dentro do prazo previsto para o efeito, o beneficiário deverá apresentar o último pedido de pagamento até 30 de junho de 2024, sob pena de devolução dos montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa contratualizada pelo município.»

Artigo 2.º

Prazo máximo para conclusão das obras

1 - É alterado o n.º 1 ao artigo 13.º, da seguinte forma:

Onde se lê: «1 - As obras de construção, total ou parcial, referidas na alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º, deverão ser concluídas no prazo máximo de 4 anos, após comunicação da decisão final tomada pelo Município.»

Passa a ler-se: «1 - As obras de construção, total ou parcial, referidas na alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º, deverão ser concluídas até 30 de junho de 2024.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Alteração do Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317207205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5618848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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