Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 11/2024, de 19 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Processo n.º 2/24.1 BALSB - 11.ª Espécie - outros processos - citação dos contrainteressados

Texto do documento

Anúncio 11/2024

Sumário: Processo 2/24.1 BALSB - 11.ª Espécie - outros processos - citação dos contrainteressados.

Processo: 2/24.1BALSB

11.ª Espécie - Outros Processos

Autor: Raquel Cristina Geraldo Pires Tavares dos Reis.

Réu: Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Contrainteressado: Guida Maria Coelho Jorge (e Outros).

Faz-se saber, que nos autos de Ação de Impugnação Urgente Contencioso dos Procedimentos em Massa, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados, nos termos do n.º 5 do artigos 81.º e 99.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste na impugnação da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, datada de 15 de novembro de 2023, que homologou a lista de graduação dos candidatos a concurso curricular de acesso aos Tribunais Centrais Administrativos, Secções de Contencioso Tributário, aberto pelo Aviso 6900/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2022.

Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de vinte (20) dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.

A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º do CPTA)

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

Individualizar a ação;

Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.os 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso dar conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 5 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

Os prazos acima indicados são contínuos.

A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.

A citar:

Graça Maria Valga Martins.

Serafim José da Silva Fernandes Carneiro.

Rui Manuel Rulo Preto Esteves.

Isabel Cristina Ramalho dos Santos.

Maria Clara Alves Ambrósio.

Manuela Virgínia da Silva Andrade.

Joana Matos Lopes Costa e Nora.

Tiago Filipe Pereira Brandão de Pinho.

Jorge Manuel Monteiro da Costa.

Maria Teresa Caiado Fernandes Correia.

Filipe Gonçalo Duarte Carvalho Esteves das Neves.

Sara Isabel Diegas Loureiro.

Ângela Cristina da Silva Cerdeira.

Mara de Magalhães Silveira.

Maria Teresa Álvares de Moura Costa Alemão.

Maria Isabel Ferreira da Silva.

Rui António dos Santos Ferreira.

Cristina Alexandra Paulo Coelho da Silva.

Maria da Luz de Jesus Cardoso.

Lígia Marina Lobarinhas Barros.

Célia Marisa Coutinho.

Ana Paula Ferreira Trindade.

Hugo Rómulo Simões Duarte Teixeira de Vasconcelos.

Marta Isabel Santos Fialho de Albuquerque d'Orey.

Liliana Mota Maia.

Nuno Miguel Santos Rocha.

Nélia Dora da Silva de Brito.

Rui Manuel Leite de Faria Martins dos Santos.

Helena Maria Mó Quintas do Prado Tavares.

Mariana Brandão de Pinho Noites Amaral Ferreira.

Hélder Nuno Jesus Cruz Oliveira Pereira Pombo.

Anabela Martins Guerreiro.

Luís Fernando Borges Freitas.

Isabel Alexandra Mendes Simões.

Paula Cristina Ferreira Reis.

Vítor Adelino Pires Domingues.

Solange Marques Morais de Oliveira Juvandes.

Sónia Cristina Neves Simões.

Eliana Cristina de Almeida Pinto.

Telma Martins da Silva.

Sérgio Paulo Lopes de Matos.

Andreia Margarida Soares Dias Moreira.

Deolinda Maria Gomes Cardoso.

Paula Cristina de Carvalho Mestre Vinagre.

Ana Isabel Jorge Rodrigues.

Teresa Cláudia Castro Veloso Pessoa.

João Pedro Oliveira Lindo.

Sónia Catarina Branco Pinto.

Marco Aurélio Madureira Moreira.

Liliana Patrícia Fernandes Mateus.

Guida Maria Coelho Jorge.

José Manuel dos Santos Marques.

Teresa Alexandra da Silva Pimenta Azevedo.

Maria Teresa Fernandes de Almeida.

Patrícia Ferreira da Costa Martins.

Maria de Fátima Gonçalves Braga Monteiro Pinho Soares Mendonça.

Elsa Cristina Barreiros Serra.

Ana Cristina Gamas de Campos.

João Evangelista de Jesus Almeida Fonseca.

Filipa Maria de Sousa Regado.

Cláudia Patrícia Fernandes da Costa Sequeira.

9/01/2024. - A Juíza Conselheira, Ana Paula Portela.

317236577

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5618697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda