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Deliberação (extrato) 70/2024, de 18 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Regulamento Interno de Teletrabalho do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 70/2024

Sumário: Alteração do Regulamento Interno de Teletrabalho do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

A prestação de trabalho em regime de teletrabalho encontra-se prevista nos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho, publicado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atualizada, sendo, por remissão do artigo 68.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, aplicável aos trabalhadores titulares de vínculo de emprego público.

Por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P., de 30 de novembro de 2022, foi aprovado o "Regulamento Interno de Teletrabalho do IEFP, I. P.", com produção de efeitos a 6 de dezembro de 2022, tendo o mesmo sido objeto de uma 1.ª revisão a qual foi aprovada por deliberação do Conselho Diretivo de 21 de novembro de 2023, após ouvida a Comissão de Trabalhadores do IEFP, I. P., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTFP.

O documento integral, incluindo os respetivos anexos, encontram-se devidamente publicados na Intranet do IEFP, I. P.

Regulamento Interno de Teletrabalho do IEFP, I. P.

Após a experiência obtida durante o período em que o regime de teletrabalho foi obrigatório ou recomendado pelo Governo, o IEFP, I. P. decidiu regulamentar o regime de teletrabalho com recurso a um sistema híbrido entre teletrabalho e trabalho presencial, de forma a promover a conciliação da vida profissional e pessoal dos seus trabalhadores, sem descurar a necessidade de assegurar o cumprimento da missão do IEFP, I. P. e a manutenção da ligação ao serviço e entre as equipas.

O presente regulamento visa definir as regras inerentes à prestação de teletrabalho no IEFP. I. P.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 166.º do Código do Trabalho (CT), aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 68.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), foi elaborado o presente Regulamento Interno de Teletrabalho, de acordo com as disposições contidas nos artigos 165.º e seguintes do supracitado CT, ouvida a Comissão de Trabalhadores do IEFP. O presente Regulamento, aprovado por Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, de 30-11-2022, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento Interno do Teletrabalho (doravante abreviadamente designado por Regulamento) é aplicável a todos os trabalhadores do IEFP, I. P., com relação de trabalho subordinado, qualquer que seja o vínculo contratual e a natureza das funções desempenhadas.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Teletrabalhador/a: o/a trabalhador/a vinculado ao IEFP, I. P., nos termos definidos no artigo 1.º, com o qual é acordado o exercício das suas funções em regime de teletrabalho.

2 - Teletrabalho: a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do/a trabalhador/a em local habitualmente não determinado pelo IEFP, I. P., através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, podendo ser exercido em regime de permanência ou alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.

3 - Teletrabalho em regime de permanência: exercício de funções predominantemente em teletrabalho sem prejuízo da prestação de funções em regime presencial, quando convocado o/a trabalhador/a para o efeito.

4 - Teletrabalho em regime de alternância: exercício de funções em teletrabalho até 3 dias por semana, um dos quais deve ser prestado preferencialmente à segunda ou sexta-feira, sem prejuízo da prestação de funções em regime presencial noutro(s) dia(s), quando convocado para o efeito.

5 - Acordo de teletrabalho: documento escrito no qual ficam estabelecidos os direitos, deveres e obrigações do/a trabalhador/a e do IEFP, I. P., por forma a garantir o bom cumprimento do Regulamento.

6 - Teletrabalho excecional: exercício de funções em teletrabalho, por motivos excecionais e devidamente justificados, tendo em vista contribuir para uma melhor produtividade do Instituto e atender às necessidades esporádicas do trabalhador, nomeadamente, ministrar/ receber formação, melhorar a produtividade de uma dada atividade, concretizar a conciliação da vida profissional com a pessoal. Esta modalidade de teletrabalho contempla dois tipos de prazo, previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Requisitos

1 - Para além das situações expressamente previstas em legislação especial, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho é autorizada atendendo à compatibilidade com as funções desempenhadas e à ponderação entre o interesse do/a trabalhador/a e a necessidade do IEFP, I. P.

2 - A adoção do regime de teletrabalho depende de acordo escrito entre o IEFP, I. P. e o/a teletrabalhador/a.

3 - O acordo referido no número anterior, pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.

Artigo 4.º

Competências

1 - Têm competência para autorizar o teletrabalho:

a) os/as Delegados/as Regionais, no âmbito das respetivas delegações regionais, e o/a Diretor/a de Departamento de Recursos Humanos, no âmbito dos serviços centrais, nas situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º e alínea b) do n.º 9 do mesmo artigo, mediante apresentação de requerimento pelo/a trabalhador/a;

b) o/a dirigente com competência para autorizar a assiduidade na respetiva unidade orgânica sem necessidade de apresentação de requerimento, nas situações previstas na alínea a) do n.º 9 do artigo 5.º, no entanto, deverá o pedido do/a trabalhador/a ser formalizado via e-mail com indicação dos dias pretendidos e respetiva fundamentação devendo o/a dirigente proceder à autorização pela mesma via, ou seja, por e-mail. Após autorização deve o/a teletrabalhador/a justificar-se na aplicação RH Self, fazendo upload do e-mail;

c) O Conselho Diretivo, em todas as situações não previstas nas alíneas anteriores.

2 - A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique, deixem de se verificar as condições que determinaram a sua autorização ou se verifique a desadequação do desempenho face aos objetivos da Unidade Orgânica.

Artigo 5.º

Regime

1 - Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho qualquer trabalhador/a do IEFP, I. P. cujas funções sejam compatíveis com este regime.

2 - O exercício de funções em teletrabalho é autorizado em regime de alternância

3 - O exercício de funções em regime de teletrabalho pode ser autorizado excecionalmente em regime de permanência.

4 - O teletrabalho consubstancia-se como um direito aos trabalhadores que se enquadram nas seguintes situações:

a) Trabalhador/a vítima de violência doméstica;

b) Trabalhador/a com filho até 3 anos de idade, ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito;

c) Trabalhador/a com estatuto de cuidador informal não principal, desde que verificados os pressupostos legais.

5 - O direito previsto na alínea b) do número anterior pode ser estendido até aos 8 anos de idade nas seguintes situações:

a) Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses (distribuído de igual forma por ambos os progenitores);

b) Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.

6 - O empregador não pode opor-se ao pedido do/a trabalhador/a efetuado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4, e n.º 5, desde que o exercício das funções seja compatível com este regime.

7 - O empregador pode opor-se ao pedido do/a trabalhador/a efetuado nos termos da alínea c) do n.º 4, quando não estejam reunidos os pressupostos legais ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento do IEFP. I. P., sendo nestes casos aplicável o procedimento previsto nos n.os 3 a 10 do artigo 57.º do CT, com as necessárias adaptações.

8 - Os trabalhadores que exercem funções de contacto ou atendimento ao público nos dias que não exerçam essas funções poderão praticar o regime de teletrabalho, desde que essas funções sejam compatíveis com o mesmo.

9 - As situações de teletrabalho excecional podem ser autorizadas:

a) Até ao máximo 30 dias por ano, devendo o/a teletrabalhador/a, solicitar com 48 h de antecedência, ou no menor espaço de tempo possível que antecede o acontecimento, enviando um email para o/a respetivo/a Dirigente, com a indicação do motivo, prazo e local onde o vai efetuar, caso seja diferente da sua residência habitual;

b) Até ao limite de 90 dias, em cada ano civil, prorrogável por igual período, uma única vez, pelos/as Delegados/as Regionais e Diretor/a do Departamento Recursos Humanos.

10 - Aprovação dos pedidos pelos/as Delegados/as Regionais deve ser comunicada ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de uma semana, para efeitos de atualização nos sistemas de informação da área de Recursos Humanos.

Artigo 6.º

Prestação do Trabalho

1 - Nos casos em que seja autorizado teletrabalho em regime de alternância, os dias de presença no IEFP, I. P. são definidos em escala de trabalho, da qual é dado conhecimento aos trabalhadores com pelo menos 24 horas de antecedência, devendo o/a teletrabalhador/a proceder ao registo da sua assiduidade por meio do sistema de registo pontométrico ou outro que venha a ser implementado.

2 - As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em articulação com outros trabalhadores, devem ser planeadas e ajustadas com esses trabalhadores e decorrer dentro do horário de trabalho, não prejudicando o normal funcionamento do Serviço, nem os seus objetivos.

3 - O/A teletrabalhador/a deve comparecer nas instalações do IEFP, I. P. ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado, com pelo menos 24 horas de antecedência.

Artigo 7.º

Pedido de Teletrabalho

1 - O pedido de teletrabalho que careça de apresentação de requerimento, deve invocar os motivos que fundamentam o pedido e a justificação da compatibilidade das funções exercidas com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, complementando com os seguintes elementos:

a) Modalidade de teletrabalho pretendida em regime de permanência ou de alternância;

b) Domicílio que consta no processo individual, ou outro que o teletrabalhador pretenda, indicando a respetiva morada onde exercerá o teletrabalho;

c) Identificação dos equipamentos, VPN ou outros sistemas necessários, a fornecer pelo IEFP, I. P.;

d) Data de início e duração do período de teletrabalho;

e) Indicação obrigatória de reencaminhamento das chamadas do telefone de serviço presencial para o seu contacto pessoal.

2 - O superior hierárquico e/ou o/a Diretor/a da Unidade Orgânica (consoante os casos), emite parecer fundamentado sobre a verificação dos requisitos legais, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Compatibilidade das funções exercidas com o regime de teletrabalho;

b) Duração do teletrabalho;

c) Dias definidos de apresentação presencial na Unidade Orgânica de afetação.

3 - O parecer do/a Diretor/a da Unidade Orgânica é remetido:

a) Ao/À Delegado/a Regional (no caso das unidades orgânicas regionais e locais) para análise e decisão ou para emissão de parecer a enviar ao Departamento de Recursos Humanos para análise e submissão a deliberação do Conselho Diretivo, consoante os casos;

b) No caso dos Serviços Centrais, ao Dirigente máximo do Serviço (Diretor/a de Departamento, Diretor/a de Assessoria, Diretor/a de Gabinete e o/a Chefe de Projeto na Dependência do Conselho Diretivo), para emissão de parecer e posterior envio ao Departamento de Recursos Humanos, que deve efetuar a devida análise e decisão ou submissão a deliberação do Conselho Diretivo, consoante os casos.

Artigo 8.º

Acordo de teletrabalho e duração

1 - O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.

2 - Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.

3 - Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.

4 - Qualquer das partes pode denunciar o acordo de teletrabalho durante os primeiros 30 dias da sua execução.

Artigo 9.º

Local da prestação de teletrabalho

1 - O local da prestação do teletrabalho é indicado no requerimento do trabalhador/a e consta do acordo de teletrabalho.

2 - A alteração temporária do local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser solicitada por correio eletrónico, com a antecedência de uma semana, ao Dirigente com competência para autorizar a assiduidade, a quem cabe autorizar e comunicar, ao Departamento de Recursos Humanos e, se for o caso, respetiva Delegação Regional, os termos dessa autorização. Não sendo possível o cumprimento do prazo anterior por mudança necessária e urgente de domicílio, deve ser solicitado no prazo mais célere possível.

3 - A alteração definitiva do local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser comunicada, respeitando o prazo referido no número anterior, ao Dirigente com competência para autorizar a assiduidade, a quem cabe dar parecer e comunicar ao Departamento de Recursos Humanos e, se for o caso, respetiva Delegação Regional, com vista a alteração dos termos e condições estabelecidos no acordo de teletrabalho, por adenda ao mesmo, produzindo efeitos a partir da sua celebração ou da data em que dela constar.

4 - Em caso algum o IEFP, I. P. pode ser responsabilizado por eventuais danos sofridos pelo/a teletrabalhador/a ocorridos em local de trabalho diferente do acordado ou definido entre as partes.

Artigo 10.º

Tempo de trabalho

1 - O/A teletrabalhador/a tem um período normal de trabalho de 7 horas diárias e 35 horas semanais, ou outro que resulte da modalidade de horário que lhe foi atribuída.

2 - O/A teletrabalhador/a está obrigado/a ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal e dos deveres de assiduidade e pontualidade, nos termos do Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Atendimento ao Público e de Trabalho do IEFP, I. P.

Artigo 11.º

Instrumentos de trabalho

1 - O IEFP, I. P. é responsável pela disponibilização ao/à teletrabalhador/a dos equipamentos necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador/a-empregador, situação que deve ficar definida no acordo.

2 - A situação referida no número anterior prevê a responsabilidade do IEFP, I. P. na instalação ao/à teletrabalhador/a dos sistemas necessários, nomeadamente a instalação da VPN e devem ficar definidas no acordo do Teletrabalho.

3 - A utilização dos instrumentos de trabalho do IEFP, I. P. destina-se exclusivamente para fins profissionais visando habilitar o/a teletrabalhador/a a exercer cabalmente as suas funções.

4 - O/A teletrabalhador/a deve zelar pela boa utilização e conservação dos instrumentos de trabalho, comprometendo-se a cumprir as orientações dadas pelo IEFP, I. P.

5 - Qualquer avaria ou defeito de funcionamento dos instrumentos de trabalho deve ser comunicada ao IEFP, I. P., com a maior brevidade possível, por forma a proceder-se à sua reparação ou substituição.

6 - As despesas apresentadas pelo Teletrabalhador por acréscimo de custos da eletricidade, internet ou equipamentos ficam isentas de tributação até ao limite fixado pela Portaria 292-A/2023, de 29 de setembro.

7 - Em caso de cessação do acordo de teletrabalho, o/a teletrabalhador/a deve devolver ao IEFP, I. P., os instrumentos de trabalho que lhe tenham sido entregues para esse fim, exceto se forem os mesmos que utiliza no regime presencial.

8 - O/A teletrabalhador/a deve declarar que possui, no local do teletrabalho, as condições necessárias de energia, de rede instalada e de velocidade compatíveis com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação, e executar obrigatoriamente os procedimentos necessários ao reencaminhamento automático das chamadas para o seu contacto pessoal, quando se encontre a desempenhar as funções neste regime.

Artigo 12.º

Medidas de prevenção de isolamento do/a teletrabalhador/a

Cabe ao Dirigente adotar medidas de prevenção de isolamento do/a teletrabalhador/a, nomeadamente através da promoção do contacto e da interação das suas equipas através de contacto presencial periódico obrigatório.

Artigo 13.º

Segurança e saúde no trabalho

1 - Aos teletrabalhadores é garantida a informação sobre as políticas de segurança e saúde facultadas aos restantes trabalhadores.

2 - Para efeitos de avaliação e controlo das condições de segurança e saúde no trabalho, o IEFP, I. P., pode efetuar visitas ao local onde o/a teletrabalhador/a presta trabalho, em período previamente acordado, nos termos da lei.

3 - O/A Teletrabalhador/a deve declarar expressamente que detém as necessárias condições de segurança e saúde no local do teletrabalho para o exercício das suas funções.

Artigo 14.º

Acompanhamento

1 - Ao/À teletrabalhador/a é assegurado o direito ao desligamento, devendo o IEFP, I. P., respeitar a privacidade do/a teletrabalhador/a, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.

2 - O IEFP, I. P., não usa meios tecnológicos de vigilância à distância no local de trabalho com a finalidade de controlar o desempenho profissional do/a teletrabalhador/a.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a adoção de meios tecnológicos específicos e limitados à finalidade de registo dos tempos de trabalho do/a teletrabalhador/a, à semelhança do que ocorre no regime presencial.

4 - Fora do período normal de trabalho diário do/a teletrabalhador/a não devem ser efetuados contactos respeitantes a assuntos profissionais, salvo em situações excecionais, nomeadamente, por motivos urgentes e inadiáveis que assim o justifiquem.

Artigo 15.º

Proteção de dados e Informação de terceiros

1 - O/a teletrabalhador/a deve assegurar que é preservada rigorosa e estritamente a confidencialidade, em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento, em virtude da prestação da sua atividade profissional no IEFP, I. P.

2 - O/a teletrabalhador/a deve adotar os procedimentos de segurança necessários para impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenha acesso no desenvolvimento das suas funções.

3 - O/a teletrabalhador/a tem o dever de tomar conhecimento e cumprir a política de proteção de dados em vigor.

4 - Sempre que possível, deve ser privilegiado o recurso a documentos e processos desmaterializados, de forma a evitar o transporte de documentos de trabalho para fora do serviço. Não sendo possível o recurso a documentos desmaterializados, os mesmos devem ser consultados presencialmente nas instalações do IEFP, I. P. ou, se estritamente necessário, o seu transporte deve ser devidamente informado à correspondente chefia, com identificação completa dos documentos transportados.

Artigo 16.º

Direitos e deveres

1 - O/A teletrabalhador/a tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, pagamento de subsídios de férias e refeição, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores.

2 - Quaisquer reuniões de trabalho, presenciais ou à distância, ou demais tarefas que impliquem a articulação entre trabalhadores e entre estes e os seus superiores hierárquicos e que tenham de ser realizadas em prazo determinado devem decorrer dentro do horário de trabalho e sempre que possível, ser agendadas com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

3 - O/A teletrabalhador/a está obrigado a comparecer nas instalações do IEFP, I. P., ou noutro local por este designado, sempre que a presença física do/a trabalhador/a seja exigida, devendo para o efeito ser convocado pelo seu superior hierárquico com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

4 - A não comparência do/a teletrabalhador/a nas instalações do IEFP, I. P., quando é exigida, é considerada falta injustificada, podendo determinar a revogação da autorização, salvo se apresentar justificação nos termos da lei.

Artigo 17.º

Incumprimento

O incumprimento das disposições previstas neste Regulamento pode constituir eventual responsabilidade disciplinar e civil, nos termos da lei.

Artigo 18.º

Casos omissos

Todas as situações não previstas no presente Regulamento, aplica-se a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, bem como as remissões por ela efetuadas para o Código do Trabalho e legislação conexa.

Artigo 19.º

Disposições transitórias

Sem prejuízo da entrada em vigor do presente Regulamento, os acordos de teletrabalho atualmente em execução mantêm-se em vigor até ao seu termo.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente revisão do Regulamento entra em vigor no dia 27 de novembro de 2023.

4 de janeiro de 2024. - A Diretora do Departamento de Recursos Humanos, Ana Paula Gonçalves Antunes.

317220951

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5616732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2023-09-29 - Portaria 292-A/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Aprova a fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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