Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 12/2023-R, de 17 de Janeiro
- Corpo emitente: Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
- Fonte: Diário da República n.º 12/2024, Série II de 2024-01-17
- Data: 2024-01-17
- Parte: E
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Sumário
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e Fundos de Pensões n.º 12/2023-R
Sumário: Altera a Norma Regulamentar n.º 8/2021-R, de 16 de novembro, que estabelece as regras para o cálculo do valor mínimo das responsabilidades decorrentes dos planos de pensões de benefício definido e dos planos de benefícios de saúde financiados por fundos de pensões.
Norma Regulamentar n.º 12/2023-R, de 12 de dezembro
Alteração à Norma Regulamentar n.º 8/2021-R, de 16 de novembro, que estabelece as regras para o cálculo do valor mínimo das responsabilidades decorrentes dos planos de pensões de benefício definido e dos planos de benefícios de saúde financiados por fundos de pensões
A Norma Regulamentar n.º 8/2021-R, de 16 de novembro (Norma Regulamentar n.º 8/2021-R), que estabelece as regras para o cálculo do valor mínimo das responsabilidades decorrentes dos planos de pensões de benefício definido e dos planos de benefícios de saúde financiados por fundos de pensões, veio alterar as regras de cálculo do valor mínimo das responsabilidades previstas, respetivamente, na Norma 298/1991, de 13 de novembro, alterada pela Norma 21/1996, de 5 de dezembro, e na Norma Regulamentar n.º 12/2010-R, de 22 de julho.
A Norma Regulamentar n.º 8/2021-R elevou o nível de prudência aplicado aos planos de benefício definido, procurando tornar os pressupostos a utilizar no cálculo do valor mínimo das responsabilidades mais consistentes com a realidade financeira e demográfica, designadamente com a conjuntura macroeconómica de baixas taxas de juro vigente no momento da sua aprovação e o perfil geral de mortalidade da população de participantes e beneficiários dos fundos de pensões.
Em concreto, passou-se do método da unidade de crédito não projetada, com a utilização da tábua TV 73/77 e da taxa de juro de 4,5 %, para o método da unidade de crédito projetada, adotando, ao invés, a tábua TV 88/90, a taxa de juro de 2,8 %, a taxa de crescimento salarial de 0,5 % e, quando aplicável, a taxa de crescimento das pensões de 0,3 % ou outra taxa fixa se estiver prevista no plano de pensões.
De forma a atenuar o impacto das novas regras de cálculo das responsabilidades, foi estabelecido um período de transição para a nova taxa de juro, de 2,8 %, variável consoante se trate de responsabilidades com as pensões em pagamento ou de responsabilidades por serviços passados e responsabilidades relativas a direitos adquiridos.
Desde a entrada em vigor, no final de 2021, da Norma Regulamentar n.º 8/2021-R assistiu-se, contudo, a um afastamento significativo do ambiente de taxas de juro muito baixas, em resultado da reversão da política monetária acomodatícia do Banco Central Europeu.
Em particular, as taxas de juro das obrigações privadas com notação de crédito de qualidade creditícia "AA", geralmente tidas como referência na definição dos pressupostos de desconto financeiro no cenário de financiamento, apresentaram uma subida acentuada ao longo de 2022, tendo permanecido em níveis elevados ao longo de 2023.
O fim do ambiente de taxas de juro muito baixas e o comportamento volátil dos referenciais de mercado - sendo previsível que o contexto de incerteza da evolução macroeconómica e dos mercados financeiros se mantenha no futuro - justifica que se proceda a uma revisão da Norma Regulamentar n.º 8/2021-R, sob pena de se exigir uma taxa de juro para o cálculo do valor mínimo das responsabilidades estabelecido pela ASF desalinhada com o sentido de evolução e com os níveis das taxas de juro de mercado de referência, designadamente das utilizadas na definição da taxa de juro para o cenário de financiamento.
Ademais, a variação acentuada das taxas de juro num curto período de tempo veio demonstrar a conveniência de se estabelecer uma abordagem dinâmica e sensível a variações da conjuntura macroeconómica.
Nesse sentido, a presente norma regulamentar vem introduzir alterações à Norma Regulamentar n.º 8/2021-R, estabelecendo as regras aplicáveis à determinação da taxa de juro para o cálculo do valor mínimo das responsabilidades decorrentes dos planos de pensões de benefício definido e dos planos de benefícios de saúde financiados por fundos de pensões.
O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido considerado o contributo recebido nos termos do Relatório da Consulta Pública n.º 12/2023.
Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado em anexo à Lei 27/2020, de 23 de julho, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte norma regulamentar:
Artigo 1.º
Objeto
A presente norma regulamentar procede à primeira alteração à Norma Regulamentar n.º 8/2021-R, de 16 de novembro, que estabelece as regras para o cálculo do valor mínimo das responsabilidades decorrentes dos planos de pensões de benefício definido e dos planos de benefícios de saúde financiados por fundos de pensões.
Artigo 2.º
Alteração à Norma Regulamentar n.º 8/2021-R, de 16 de novembro
O artigo 3.º da Norma Regulamentar n.º 8/2021-R, de 16 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - Os valores identificados no número anterior devem ser calculados mediante a aplicação da tábua de mortalidade TV 88/90 e da taxa de juro apurada através da soma das seguintes parcelas, não podendo ser inferior a 2,5 %:
a) Taxa de juro sem risco à data de referência de avaliação das responsabilidades, para a moeda Euro e maturidade de 15 anos, sujeita ao ajustamento de volatilidade para a moeda Euro, publicada pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, nos termos do artigo 77.º-E da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício;
b) 1,3 %.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o anexo da Norma Regulamentar n.º 8/2021-R, de 16 de novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
12 de dezembro de 2023. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Diogo Alarcão, vogal.
317171071
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5614812.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2020-07-23 -
Lei
27/2020 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Aviso
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