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Despacho 384/2024, de 16 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a segunda manutenção da garantia pessoal do Estado ao empréstimo contraído pela Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., junto do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, no montante de 45 milhões de euros

Texto do documento

Despacho 384/2024

Sumário: Autoriza a segunda manutenção da garantia pessoal do Estado ao empréstimo contraído pela Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., junto do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, no montante de 45 milhões de euros.

Considerando que o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB) concedeu à Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), um empréstimo, no montante de EUR 45 milhões, para financiamento do projeto de instalação de centrais fotovoltaicas flutuantes junto de estações elevatórias da rede primária do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, o qual beneficiou da garantia pessoal do Estado, autorizada por despacho dos Secretários de Estado Adjunto e das Finanças e do Tesouro, de 3 de outubro de 2019;

Considerando que pelo Despacho do Secretário de Estado das Finanças n.º 137/2023, de 23 de dezembro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 4 de janeiro de 2023, foi autorizada a manutenção da garantia pessoal do Estado às alterações efetuadas ao referido empréstimo, prorrogando o prazo de utilização até 31 de dezembro de 2024, devendo o primeiro desembolso ocorrer até 31 de dezembro de 2022;

Considerando que a EDIA tem necessidade de proceder à alteração do prazo de utilização do primeiro desembolso do financiamento, prorrogando-o até 2 de janeiro de 2024;

Considerando que se encontram preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para a alteração do prazo de utilização do empréstimo garantido, nos termos do artigo 12.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual;

Considerando que se mantém o interesse para a economia nacional na prossecução do projeto de instalação de centrais fotovoltaicas flutuantes junto de estações elevatórias da rede primária do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, por contribuir para a implementação de um projeto de regadio que viabilize a agricultura sustentável, e uma gestão integrada e eficiente dos vários recursos (água, solo e energia) que promovam o desenvolvimento económico e social da região do Alentejo, contribuindo igualmente para a minimização dos efeitos das alterações climáticas:

Autorizo, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, a manutenção da garantia pessoal do Estado ao empréstimo contraído pela EDIA, junto do CEB, no montante de 45 milhões de euros, para garantia do cumprimento das obrigações de capital e juros, prorrogando o prazo de utilização do primeiro desembolso até 2 de janeiro de 2024, nos termos contratualmente acordados, mantendo-se inalterados os restantes termos e condições da garantia, e devendo a EDIA pedir parecer prévio à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., sobre a modalidade de taxa de juro a contratar para cada desembolso.

19 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes.

317181926

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5613172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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