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Aviso 8/93, de 22 de Janeiro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [18], de 22.01.1993, Pág. 629
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Sumário

DETERMINA A PROIBIÇÃO, SALVO AUTORIZAÇÃO ESPECIAL E PRÉVIA DO BANCO DE PORTUGAL, A MOVIMENTAÇÃO DE QUAISQUER FUNDOS EXISTENTES EM PORTUGAL E PERTENCENTES OU CONTROLADOS, DIRECTA OU INDIRECTAMENTE, PELO GOVERNO, AUTORIDADES PÚBLICAS OU EMPRESAS LÍBIAS E, BEM ASSIM A DISPONIBILIZAÇÃO A FAVOR DESSAS MESMAS ENTIDADES DE QUAISQUER OUTROS FUNDOS OU RECURSOS FINANCEIROS, COM EXCEPÇÃO AO CRÉDITO EM CONTAS ESPECIAIS DOS FUNDOS OU OUTROS RECURSOS FINANCEIROS DERIVADOS DA VENDA OU FORNECIMENTO DE PETRÓLEO OU DE QUALQUER PRODUTO PRTROLIFERO, INCLUINDO GÁS NATURAL E PRODUTOS DE GÁS NATURAL OU DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA LÍBIA E EXPORTADOS DESTE PAIS A PARTIR DE 1-12-93.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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