Aviso 701/2024, de 12 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Aljezur
- Fonte: Diário da República n.º 9/2024, Série II de 2024-01-12
- Data: 2024-01-12
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Código de Ética e de Conduta do Município de Aljezur.
Código de Ética e de Conduta do Município de Aljezur
Para os devidos efeitos, nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, se torna público que a Assembleia Municipal, em sessão extraordinária, de 13 de novembro de 2023, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em 19 de outubro de 2023, deliberou aprovar o Código de Ética e de Conduta do Município de Aljezur, que a seguir se transcreve:
Código de Ética e de Conduta do Município de Aljezur
Preâmbulo
O Município de Aljezur tem por missão, a prestação do serviço público de qualidade, garantindo aos cidadãos/munícipes a satisfação das suas expectativas, necessidades e aspirações, baseando a sua ação nas boas práticas de gestão e na criteriosa aplicação dos recursos disponíveis.
Com o objetivo de atingir um nível de excelência, na qualidade de vida em Aljezur, o Município procura implementar políticas públicas promotoras da sustentabilidade, do desenvolvimento social integrado e da coesão territorial.
No contexto atual, onde a ação e valorização de cada trabalhador/a é o principal pilar de qualquer organização, a gestão integrada de recursos humanos assume-se como estratégica para o sucesso organizacional. Almejando as melhores práticas, o Município de Aljezur investe no desenvolvimento de uma política de recursos humanos transparente, assente em princípios e linhas de orientação em matéria de ética e conduta profissional, que promova um ambiente organizacional saudável e de relacionamento com os cidadãos, em que cada um assume ativamente um papel fundamental e indelével na autarquia, contribuindo para a imagem de responsabilidade, integridade, rigor e credibilidade do serviço público prestado pelo Município de Aljezur.
O presente Código de Ética e de Conduta constitui um sistema ordenado de princípios, valores especiais e regras de conduta, pelos quais, os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Aljezur, assim como os titulares dos órgãos municipais, devem respeitar no exercício da sua atividade, na prossecução do interesse público.
As normas consolidadas no atual Código, não substituem, nem prejudicam a aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de direitos, deveres e responsabilidades que incidem sobre os titulares de cargos dirigentes, trabalhadores, colaboradores e eleitos locais do Município de Aljezur.
O presente código de Ética e de Conduta é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 6 do artigo 25.º ambos da Lei 52/2019, de 31 de julho e nos artigos 71.º, n.º 1, alínea k) e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho e consagra as diretrizes fixadas pelo Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei 109-E/2021 de 9 de dezembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Código de Ética e de Conduta, doravante designado por Código, estabelece um conjunto de valores e princípios em matéria de ética e de conduta profissional que devem ser observados pelos trabalhadores e demais colaboradores do Município de Aljezur no exercício da sua atividade, sem prejuízo de outras normas de conduta que lhes sejam legalmente aplicáveis.
2 - O Código visa:
a) Divulgar os valores e os princípios pelos quais o Município deve pautar as suas atividades;
b) Promover um elevado padrão de conduta profissional exigível aos trabalhadores nas relações profissionais entre si e com terceiros;
c) Reforçar a confiança dos munícipes e demais partes interessadas na administração municipal, através de um relacionamento transparente.
3 - No Código são ainda identificados os factos que constituem incumprimento das regras nele contidas, as sanções disciplinares e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente código aplica-se a todos/as os/as trabalhadores/as em exercício de funções no Município, independentemente da modalidade ou duração do vínculo ao abrigo do qual exercem funções.
2 - O Código aplica-se ainda, com as devidas adaptações, aos colaboradores do Município que lhe prestem serviço efetivo, designadamente beneficiários de medidas de apoio ao emprego, consultores, estagiários, peritos, prestadores de serviços e voluntários, entre outros.
3 - Os membros dos órgãos autárquicos e membros dos gabinetes de apoio ficam sujeitos às disposições deste Código durante o cumprimento dos seus mandatos e períodos das nomeações, na parte que lhes seja aplicável, em tudo o que não seja contrariado pelo estatuto normativo específico a que se encontram sujeitos.
4 - Entende-se por terceiros, qualquer pessoa singular ou pessoa coletiva que seja externa ao Município, independentemente da sua natureza.
Artigo 3.º
Princípios e deveres gerais
No exercício das suas funções, os trabalhadores do Município devem orientar a sua conduta de acordo com os princípios éticos e gerais do interesse publico, assegurando a confiança dos munícipes e demais partes envolvidas na administração municipal, cumprindo os princípios e regras da atividade administrativa consagrados na Constituição e na Lei, designadamente:
1 - Princípio da legalidade, ao atuar em obediência à lei, dentro dos limites dos poderes que lhes estão conferidos e na persecução dos respetivos fins.
2 - Princípio da boa administração, ao pautar a sua ação por critérios de eficiência, economia de recursos e celeridade, organizando-se por forma a aproximar os serviços dos cidadãos de uma forma não burocratizada.
3 - Princípio da imparcialidade, ao desempenhar as suas funções equidistantes dos interesses com que seja confrontado, no respeito pela igualdade dos cidadãos, adotando procedimentos que preservem a isenção administrativa e a confiança dos munícipes.
4 - Princípio da igualdade, ao garantir que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
5 - Princípio da transparência, ao garantir a divulgação da informação publica relevante, de forma periódica, atualizada e de fácil aceso e compreensão, sem prejuízo das garantias de confidencialidade e de proteção de dados.
6 - Princípio da proporcionalidade, ao adotar as medidas adequadas ao estrito cumprimento dos fins previstos, afetando os direitos e interesses legalmente protegidos de outrem, apenas na medida do necessário, com a salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos.
7 - Princípio da colaboração e boa-fé, no exercício da sua atividade devem ponderar os valores fundamentais do direito em face da situação considerada e com o objetivo de alcançar o objetivo definido, atuando em estreita colaboração, prestando informações e esclarecimentos, apoiando e estimulando iniciativas e recebendo informações e sugestões.
8 - Princípio da integridade, ao atuar de acordo com critérios de honestidade pessoal e integridade de caráter.
9 - Princípio da competência e responsabilidade, agindo de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na sua valorização profissional.
CAPÍTULO II
Normas de conduta
Artigo 4.º
Ambiente organizacional e relacionamento interpessoal
1 - Os trabalhadores do Município, nas relações entre si, devem fomentar um bom ambiente de trabalho, cumprir as regras de utilização do espaço, promover a entreajuda e o trabalho em equipa, adotando uma conduta alicerçada na confiança, profissionalismo, cordialidade, honestidade e respeito mútuo.
2 - O acolhimento dos novos colegas pelos trabalhadores do Município deve contribuir para a sua integração, respeitando os tempos de aprendizagem, e a passagem dos valores da instituição e da informação necessária ao desempenho da sua função e valorização profissional.
3 - Os titulares de cargos dirigentes devem ser um exemplo no comportamento que norteia a sua atuação, assumindo o compromisso de liderar, motivar e empenhar os trabalhadores que integram as suas equipas, com o firme objetivo de assegurar um bom desempenho, uma melhoria continua e uma boa imagem do serviço.
4 - O Município adota medidas de conciliação da vida profissional, familiar e pessoal, contribuindo para o aumento do índice de satisfação dos trabalhadores, a diminuição do absentismo e o aumento da produtividade, designadamente no âmbito das boas práticas laborais, da formação profissional e desenvolvimento pessoal.
5 - Os trabalhadores do Município de Aljezur, na medida das suas responsabilidades devem assegurar a proteção, conservação e racionalização dos recursos materiais, tecnológicos e financeiros, garantindo a sua utilização, em exclusivo, no cumprimento das atribuições municipais e com vista à prossecução dos objetivos definidos, não os utilizando, direta ou indiretamente em seu proveito pessoal ou de terceiros.
Artigo 5.º
Relações externas
1 - No relacionamento com os cidadãos, entidades publicas e privadas, os trabalhadores do Município devem assegurar um bom relacionamento, atuando com profissionalismo, correção e cortesia, garantindo o escrupuloso cumprimento dos normativos legais e éticos.
2 - Os trabalhadores do Município devem reger-se por um espírito de estreita cooperação e disponibilidade, tendo presente os direitos, legítimos interesses e pretensões apresentadas pelos cidadãos, salvaguardando o dever de sigilo e colocando todo o seu empenho na defesa da credibilidade, imagem e prestígio do Município.
3 - As relações com os fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros devem obedecer às regras estabelecidas no regime jurídico da contratação pública, não podendo os trabalhadores do Município com responsabilidades na seleção dos fornecedores ter qualquer interesse pessoal, económico ou outro relacionado com o fornecedor ou o fornecimento, por forma a salvaguardar sempre a transparência, isenção e imparcialidade dos procedimentos.
4 - No relacionamento com a comunicação social, os trabalhadores e demais colaboradores não podem, por iniciativa própria ou a pedido de órgãos da comunicação social conceder entrevistas, publicar artigos de opinião ou fornecer informações que não sejam publicas, sem que, para tal tenham obtido autorização prévia do Município.
5 - No relacionamento com as entidades reguladoras, inspetivas e de controlo, os trabalhadores do Município devem reger-se por uma postura diligente e cooperante na resposta às solicitações, não assumindo qualquer comportamento que vise impedir ou dificultar o exercício das competências dessas entidades.
CAPÍTULO III
Integridade e prevenção da corrupção e infrações conexas
Artigo 6.º
Conflito de interesses
1 - O Município promove e estimula na sua organização, uma cultura de intolerância no que concerne às situações de conflito de interesses, pelo que, no exercício das suas funções, qualquer trabalhador, colaborador ou titular de órgão municipal deve atuar com isenção e imparcialidade, sendo vedada a prática de quaisquer atos que possam suscitar uma situação real, aparente ou potencial de sobreposição de interesses privados sobre os interesses públicos.
2 - Entende-se por conflito de interesses, qualquer situação em que o trabalhador, colaborador ou titular de órgão municipal, no exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos administrativos ou de outra natureza, em que possam estar em causa interesses particulares seus ou de terceiros que prejudiquem ou possam prejudicar a isenção e o rigor das decisões administrativas ou que possam suscitar duvidas sobre a isenção, imparcialidade e rigor, inerentes ao exercício de funções públicas.
3 - Os trabalhadores e colaboradores do Município, assim como os titulares de órgão municipal que, no exercício das suas funções, verifiquem encontrar-se perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, devem informar de imediato o seu superior hierárquico, o presidente do órgão colegial ou o órgão colegial, consoante o caso, declarar-se impedidos ou pedir escusa nos termos legais. Devem ainda suspender de imediato a sua atividade no procedimento até à decisão do incidente, sem prejuízo da obrigação de tomar todas as medidas inadiáveis em caso de urgência ou perigo, as quais carecem de ratificação por quem o substituir.
4 - Os trabalhadores e colaboradores do Município subscrevem declarações de inexistência de conflito de interesses em relação aos procedimentos que lhes sejam atribuídos e nos quais tenham influência, garantindo de forma inequívoca, a inexistência de factos que possam colocar em causa a isenção e rigor que deve pautar a sua ação. Os membros de júri, de comissões e de grupos de trabalho, assim como os consultores e peritos que os apoiam devem também subscrever declarações de inexistência de conflito de interesses.
5 - Os membros da Câmara Municipal e os titulares de cargos dirigentes identificam medidas para prevenir e gerir situações de conflito de interesses e estabelecem os mecanismos de monitorização, no âmbito do Plano de Prevenção de Riscos e Gestão do Município.
6 - Os membros da Câmara Municipal efetuam o registo de interesses, através do preenchimento da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos termos definidos no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 7.º
Acumulação de funções
1 - Os trabalhadores do Município privilegiam o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades, remuneradas ou não remuneradas, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.
2 - O serviço de Recursos humanos, deverá divulgar junto de todos os colaboradores, que detenham vínculo de emprego público, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
3 - Deverá proceder -se à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas, sempre que tal se justifique, por motivo de alteração de conteúdo funcional do colaborador com vínculo de emprego público.
Artigo 8.º
Ofertas, gratificações, benefícios e vantagens
1 - Os trabalhadores do Município não podem solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens, no âmbito do exercício do seu cargo ou funções, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade das suas ações e decisões.
2 - Para efeitos do presente Código, considera-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja a aceitação de bens ou serviços de valor estimado igual ou superior a (euro) 150.
3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva ou relacionadas entre si, no decurso de um ano civil.
4 - As ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como quebra de respeito institucional, devem ser aceites em nome do Município.
5 - Podem ser aceites ofertas cujo valor e natureza se enquadrem nos limites normais de cortesia, desde que de valor meramente simbólico e não tenham caráter reiterado e exclusivo, devendo sempre ponderar-se se a sua aceitação pode comprometer a imparcialidade e integridade do cargo ou função.
Artigo 9.º
Dever de comunicação, registo e entrega
1 - Toda e qualquer oferta de valor estimado superior a (euro) 150 que sejam recebidas em virtude do exercício de cargo ou funções no Município, nomeadamente ao abrigo do n.º 4 do artigo 7.º, é obrigatoriamente comunicada para efeito de registo e entregue ao serviço responsável pelo património, no prazo de 10 dias.
2 - As ofertas dirigidas ou aceites em nome do Município são sempre registadas e entregues, nos termos do n.º 1, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.
3 - O serviço responsável pelo património mantém um registo das ofertas, incluindo a identificação do doador.
Artigo 10.º
Prevenção da corrupção e infrações conexas
1 - O Município assume uma politica ativa combate a todas as formas de corrupção e infrações conexas, implementando e desenvolvendo o Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo os de corrupção e infrações conexas, garantindo o acompanhamento e avaliação permanente do sistema de controle interno, de forma a adotar procedimentos que contribuam para a gestão do risco e a eficiência das atividades, incluindo a salvaguarda de ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude ou erro, a integridade e veracidade dos registos e uma informação fiável, consistente e atualizada.
2 - Os trabalhadores devem adotar os procedimentos de controle interno instituídos, contribuindo para a sua melhoria contínua e para o processo de gestão de riscos, associados às funções que desempenham.
3 - No exercício das suas funções, ou por causa delas, os trabalhadores do Município que tenham conhecimento ou suspeitas fundadas de qualquer situação que indicie infração criminal, devem participá-la por escrito aos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo do dever de denuncia aos órgãos de polícia criminal, nos termos previstos na lei.
4 - É garantida a confidencialidade relativamente ao denunciante, testemunhas e à própria denuncia, até à dedução da acusação, não podendo o denunciante ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente pelo facto, a menos que atue com dolo.
CAPÍTULO IV
Gestão da informação
Artigo 11.º
Gestão e divulgação da informação
1 - Sem prejuízo do segredo profissional ou do segredo de outra natureza a que estejam sujeitos por via da lei, os trabalhadores do Município devem garantir a comunicação, registo e partilha da informação entre si, tanto no seio da unidade orgânica em que se inserem como no contexto da organização do Município, de forma a facilitar, maximizar e preservar o conhecimento adquirido ou criado na sequência da atividade administrativa realizada.
2 - Os trabalhadores do Município só podem utilizar a informação que produzem ou aquela que chegue ao seu conhecimento no exercício das respetivas funções e para os fins decorrentes do exercício das atribuições e competências municipais, não podendo utilizá-la em proveito próprio ou de terceiros.
Artigo 12.º
Confidencialidade e sigilo
1 - Os trabalhadores do Município estão sujeitos ao dever de confidencialidade e de sigilo, no exercício das suas funções, de acordo com as normas internas do sistema de gestão de segurança da informação e nos termos legais, sem prejuízo das situações em que existe dever de comunicação ou denúncia de factos ilícitos.
2 - O dever de sigilo e de confidencialidade mantém-se após o termo de exercício de funções dos trabalhadores do Município, não devendo ser divulgadas quaisquer informações a que tenham tido acesso, nem utilizar as mesmas para benefício próprio ou de terceiros.
3 - O acesso não justificado ou a utilização indevida de dados ou informação subordinada ao sigilo constitui violação do dever profissional, passível de responsabilidade disciplinar, civil e criminal.
CAPÍTULO V
Incumprimento e sanções aplicadas
Artigo 13.º
Incumprimento e sancionamento
1 - Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis, a violação do disposto no presente Código, por qualquer trabalhador ou colaborador, constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável, e poderá originar a competente ação disciplinar.
2 - A determinação e aplicação da sanção disciplinar, observará o estabelecido no artigo 180.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, tendo em conta a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente e a sua ação pontual ou reiterada
3 - O procedimento disciplinar exige o cumprimento dos procedimentos e prazos específicos, bem como a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, atendendo à gravidade da infração e à culpa do trabalhador ou colaborador, observando-se as normas legais dos procedimentos disciplinares, previstas na lei.
4 - As violações ao presente Código que constituam crime de corrupção ou infrações conexas, serão punidas nos termos do Código Penal, bem como da Lei 34/87 de 16 de julho.
5 - Por cada infração ao Código é redigido um relatório, no qual conste a identificação das regras violadas, a sanção aplicada e as medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do controlo interno, que minimizem os riscos.
Artigo 14.º
Sanções Disciplinares
1 - Conforme disposto no artigo anterior, o incumprimento por parte dos trabalhadores das regras enunciadas no presente Código, poderá dar lugar à aplicação das seguintes sanções disciplinares, nos termos do disposto no artigo 180.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual:
a) Repreensão escrita;
b) Multa;
c) Suspensão;
d) Despedimento disciplinar ou demissão.
2 - Aos titulares de cargos dirigentes ou equiparados é aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
3 - Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas em processo único ou apreciadas em processos apensados.
4 - As sanções disciplinares são registadas no processo individual do trabalhador.
Artigo 15.º
Caracterização das sanções disciplinares
1 - A sanção de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
2 - A sanção de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infração e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano.
3 - A sanção de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da sanção.
4 - A sanção de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano.
5 - A sanção de despedimento disciplinar consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, cessando o vínculo de emprego público.
6 - A sanção de demissão consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando o vínculo de emprego público.
7 - A sanção de cessação da comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargo dirigente ou equiparado.
Artigo 16.º
Sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas
1 - A prática de atos de corrupção - o recebimento ou oferta indevidos de vantagem, a corrupção passiva e a corrupção ativa -, poderá dar lugar à aplicação das seguintes sanções criminais, conforme o disposto nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal:
a) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem:
i) O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias;
ii) Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias;
iii) Excluem -se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes;
b) Corrupção passiva:
i) O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos;
ii) Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos;
c) Corrupção ativa:
i) Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no ponto i) da alínea b), é punido com pena de prisão de um a cinco anos;
ii) Se o fim for o indicado no ponto ii) da alínea b), o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias;
iii) A tentativa é punível.
2 - As penas previstas no número anterior poderão ser agravadas, conforme disposto no artigo 374.º-A do código Penal ou dispensadas ou atenuadas, nos termos previstos no artigo 374.º-B do Código Penal.
3 - A prática de infrações conexas - tráfico de influência, suborno, peculato, peculato de uso, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder e violação de segredo por funcionário, poderá dar lugar à aplicação das seguintes sanções criminais, conforme o disposto nos artigos 335.º, n.º 1, 363.º, 375.º, 376.º, 377.º, 379.º, 382.º e 383.º, todos do Código Penal:
a) Tráfico de influência:
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido:
i) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
ii) Com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável;
b) Suborno:
Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
c) Peculato:
i) O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
ii) Se os valores ou objetos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º do Código Penal, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
iii) Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objetos referidos em i), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
d) Peculato de uso:
i) O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias;
ii) Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afetado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias;
e) Participação económica em negócio:
i) O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos;
ii) O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias;
iii) A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados;
f) Concussão:
i) O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
ii) Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
g) Abuso de poder:
O funcionário que, fora dos casos previstos nas alíneas anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
h) Violação de segredo por funcionário:
i) O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa;
ii) Se o funcionário praticar o facto previsto no ponto anterior criando perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
4 - Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos, conforme disposto no artigo 377.º -A do Código Penal.
Artigo 17.º
Dever de comunicação de irregularidades
1 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem comunicar, de imediato, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código.
2 - As irregularidades devem ser reportadas através do canal de denúncia do Município da Aljezur, nos termos do artigo 8.º e 10.º da Lei 93/2021, de 20 dezembro.
3 - O trabalhador ou colaborador que denuncie, quaisquer factos que indiciem uma prática violadora do disposto no n.º 2 do normativo referido no número anterior, adquire o estatuto de denunciante e goza das medidas de proteção ao denunciante previstas nos artigos 6.º, 21.º, 22.º e 24.º da Lei 93/2021, de 20 dezembro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 18.º
Contributo dos trabalhadores e demais colaboradores na aplicação do Código
1 - A adequada aplicação do presente Código depende do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento dos trabalhadores e demais colaboradores.
2 - Os trabalhadores e demais colaboradores que desempenhem funções de direção, chefia ou de coordenação devem, particularmente, evidenciar uma atuação exemplar no tocante à adesão às regras estabelecidas no presente Código e assegurar o seu respetivo cumprimento.
Artigo 19.º
Monitorização e revisão
1 - O presente Código é objeto de monitorização no âmbito da avaliação anual do cumprimento do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e conflito de interesses e dos procedimentos de controlo interno.
2 - O atual Código deve ser revisto periodicamente, ao fim de 3 anos ou sempre que se justifique, designadamente na sequência de alterações legislativas, da evolução de boas práticas ou para a implementação de melhorias por via da sua monitorização.
Artigo 20.º
Publicitação
O Código é publicado no Diário da República e no site institucional do Município e divulgado junto de todos os trabalhadores através de correio eletrónico e da Intranet, assegurando-se ainda que é comunicado a todos os que iniciam funções no Município.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
20 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara, José Manuel Lucas Gonçalves.
317188609
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5609767.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1987-07-16 - Lei 34/87 - Assembleia da República
Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República
Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
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2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção
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2021-12-20 - Lei 93/2021 - Assembleia da República
Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União
Aviso
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