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Aviso 690/2024, de 12 de Janeiro

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Sumário

Projeto do Regulamento da Taxa Turística do Município de Albufeira

Texto do documento

Aviso 690/2024

Sumário: Projeto do Regulamento da Taxa Turística do Município de Albufeira.

Projeto do Regulamento da Taxa Turística do Município de Albufeira

José Carlos Martins Rolo, presidente da Câmara Municipal de Albufeira:

Faz saber que, em reunião camarária de 19 de dezembro de 2023, foi deliberado provar o Projeto do Regulamento da Taxa Turística do Município de Albufeira e promover a realização da respetiva consulta pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supra citada, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

21 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Martins Rolo.

Projeto do Regulamento da Taxa Turística do Município de Albufeira

Nota justificativa

O setor do Turismo é um fator distintivo na competitividade das cidades e um motor de crescimento económico e social, com um indiscutível potencial na criação de empregos e de empresas, na requalificação e criação de infraestruturas e de equipamentos coletivos, assim como na diversificação da oferta de bens e de serviços, desde logo, na área da cultura e do entretenimento, da hotelaria e da restauração.

Em 2022, o Município de Albufeira foi considerado o 2.º Município do Ranking Nacional com o maior número de dormidas (7 159 362), com o valor percentual de 10.3 % no que diz respeito do peso do número de dormidas no valor total nacional, de acordo com os dados fornecidos pelo INE.

Contudo, embora o Turismo promova o desenvolvimento económico e social, implica também uma sobrecarga da atuação pública e na própria prestação de serviços municipais.

Assim, importa ter capacidade de resposta na medida do crescimento da procura bem como a assumir de estratégias que permitam o desenvolvimento de um ambiente sustentável, adequado e infraestruturado.

O Presente Regulamento visa assegurar que recursos necessários ao desenvolvimento do Turismo sejam também assegurados pela própria atividade turística, através da contribuição dos próprios turistas, assegurando naturalmente uma base de proporcionalidade, ponderação e equilíbrio, com o objetivo de preservar a competitividade relativa de Albufeira no contexto nacional e internacional de destinos turísticos de referência.

O presente regulamento tem como normas habilitantes a Lei 73/2013 de 3 de setembro, e a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, ambas na sua redação atual, bem como a alínea K) do n.º 1 do Artigo 33.º da Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico.

Artigo 1.º

Taxa municipal turística

A taxa municipal turística é a contrapartida da singular fruição, pelas pessoas que pernoitam em empreendimentos turísticos, em estabelecimentos de alojamento local, em parques de campismo e em parques de caravanismo, de um conjunto de atividades, despesas e investimentos promovidos pelo Município de Albufeira em consequência da atividade turística, nomeadamente a melhoria e preservação ambiental, a salvaguarda do património histórico, as obras de melhoramento no domínio público e privado municipal nas zonas turísticas, a animação cultural, a segurança, o benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas, ou aos utilizadores de serviços turísticos e outros serviços direta ou indiretamente relacionados ao turismo, como sejam: o transporte de trabalhadores e a limpeza das praias.

Artigo 2.º

Modalidades e valor da taxa municipal turística

1 - A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.

2 - O valor da taxa municipal turística é de 2 (euro)/dormida, valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que consta no Anexo I e que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo, localizados na área geográfica do Município de Albufeira, por noite, até ao máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa, por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica, ou via digital).

2 - A Taxa Turística deverá ser paga ao Município de Albufeira nos meses de abril a outubro, inclusive.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva e Isenções

1 - A taxa de dormida é devida por hóspede dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de alojamento local, dos parques de campismo e dos parques de caravanismo com idade igual ou superior a 13 (treze) anos, independentemente do seu local de residência.

2 - Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística, os hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamento médico, estendendo-se a um acompanhante, mediante apresentação de documento comprovativo da marcação /prestação de serviços médico ou documento equivalente.

3 - Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística, os hóspedes que durante a estadia, adoeçam, ou necessitem de cuidados médicos, mediante apresentação de documento comprovativo e durante o tempo em que estiverem doentes.

4 - Pontualmente podem ser concedidas outras isenções, desde que fundamentadas e casuisticamente apreciadas e deliberadas em Reunião de Câmara.

5 - A fundamentação das isenções referidas no presente artigo, consta do Anexo II que faz parte integrante do Presente Regulamento, nos termos da alínea d) do n.º 2 do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 5.º

Liquidação e cobrança da taxa municipal turística

1 - Compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico, alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo, o processamento da taxa municipal turística.

2 - O pagamento da taxa municipal turística é devido aquando do check-in, numa única prestação, e o Município de Albufeira emitirá respetivamente a fatura.

Artigo 6.º

Entrega da taxa turística

1 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo devem garantir, a transação dos valores da cobrança da taxa municipal turística para o Município de Albufeira.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior, determina o pagamento de contraordenações, aplicadas de acordo com o artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Pagamento em prestações

Não é admissível o pagamento da taxa municipal turística em prestações, na medida em que o montante mensal a pagar ao Município corresponde ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - Compete ao Município de Albufeira a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.

2 - É reservado o direito ao Município de Albufeira de requerer informações às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, alojamentos locais, parques de campismo e parques de caravanismo, tais como as listagens da AIMA - Agência para a Integração, Migrações e Asilo, para averiguação.

Artigo 9.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, as infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionadas com coima, nos termos seguintes:

a) A não cobrança da Taxa Municipal pelas entidades obrigadas é punível com coima de 500 (euro)

a 10.000 (euro) para pessoas singulares, e de 1.000 (euro) a 20.000 (euro) para pessoas coletivas;

b) A não execução de cobrança da taxa para o Município, das verbas cobradas a título de Taxa Municipal Turística é punível com coima de 1.000 (euro) a 20.000 (euro) para pessoas singulares, e de 2.000 (euro) a 40.000 (euro) para pessoas coletivas.

2 - As infrações ao disposto no presente Regulamento são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de alojamento local, os parques de campismo e os parques de caravanismo.

3 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências gerais e especiais de prevenção que ao caso couberem.

4 - A negligência é sempre punível nos termos gerais, reduzindo-se, neste caso, aos limites mínimos e máximos das coimas constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 para metade.

5 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever do pagamento da respetiva Taxa Turística.

6 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como para a aplicação das coimas, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação.

7 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento reverte para o Município de Albufeira.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após publicação do mesmo no Diário da República.

Anexo I: Fundamentação económico-financeira.

Anexo II: Fundamentação das Isenções.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira da taxa turística

A Taxa Turística tem como sinalagma as utilidades colocadas à disposição dos turistas pelo Município de Albufeira, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços ou disponibilização de infraestruturas, nomeadamente, os diretamente associados à atividade turística e dos quais os turistas são beneficiários diretos:

Praias;

Espaços Verdes e Percursos;

Turismo;

Promoção Turística;

Segurança e Emergência;

Desenvolvimento do património e atividades culturais;

Projetos de Sustentabilidade;

Construção e conservação de infraestruturas em zonas turísticas importantes;

Construção e conservação de outras infraestruturas turísticas.

Estabelece o artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, atendendo, conforme dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, também do RGTAL, aos custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos, realizados ou a realizar pela autarquia local.

Desta forma, a fixação do valor da taxa deve ter como limite a recuperação de custos e, na justa medida, o financiamento de investimentos dos quais os respetivos contribuintes sejam beneficiários.

A metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da Taxa Turística assenta, tendo em conta os últimos dados disponíveis, na consideração dos encargos relacionados com o Turismo, atendendo àqueles domínios e áreas de ação, que deve ser imputada, à "população turística" que dorme no Concelho de Albufeira e delas beneficia.

O quadro seguinte sintetiza os encargos com a atividade turística no exercício de 2022:

Eixos RelevantesEncargos (2022)
Praias...220 641,06 (euro)
Espaços Verdes e Percursos...434 275,39 (euro)
Turismo...196 043,92 (euro)
Promoção Turística...1 625 333,57 (euro)
Segurança e Emergência...1 140 609,89 (euro)
Desenvolvimento do património e atividades culturais...560 500,52 (euro)
Projetos de Sustentabilidade...9 853 709,47 (euro)
Construção e conservação de Infraestruturas em Zonas Turísticas Importantes...2 804 449,59 (euro)
Construção e conservação de Outras Infraestruturas Turísticas...981 461,55 (euro)
Total de Encargos Associados ao Turismo em 2022...17 817 024,96 (euro)


Os encargos identificados têm uma natureza incremental face aos encargos associados aos benefícios e utilidades diretamente relacionados com a população residente, os quais são financiados por outras vias.

A população turística, de acordo com os últimos dados oficiais do INE (relativos a 2022), correspondeu a 7.159.362 pessoas, ou seja, uma média diária de 19.614 turistas, correspondente a 43,87 % da população global do Concelho (44.707, cf. Censos de 2021).

Assim, aos encargos diretos com a atividade "Turismo" no valor de 17.817.024,96 (euro), quando divididos pela "população" turística anual (7.159.362 em 2022), determina um valor unitário diário de 2,49 (euro).

Com estes pressupostos e aplicando os critérios acima descritos alcançou-se, assim, como se demonstra no quadro seguinte, o valor unitário do custo associado a cada dormida turística no Concelho de Albufeira.

Pressupostos: Dados do INE 2022 e Orçamento 2022Valor (euros)
Valor anual da despesa do Município com a atividade Turismo (a)...17 817 024,96 (euro)
N.º de dormidas anuais (b)...7 159 362
Valor do custo por dormida (a)/(b)...2,49 (euro)


Segundo o boletim do INE "Estatísticas do Turismo - 2022", Ano de Edição: 2023, a estada média no Algarve é de 4,02 dias. Por não estarem disponíveis dados sobre a percentagem de turistas com idade média de 13 ou mais anos, que será a idade a partir da qual se procederá à tributação, considerou-se, para efeitos de estimativa da potencial receita, a média nacional, designadamente evidenciou-se que 16 % dos turistas têm uma idade inferior ou igual a 15 anos.

Assim, se se considerar que somente 84 % dos turistas serão sujeitos a tributação (considerou-se a informação disponível para a idade de 15 anos, embora a taxa turística no Município de Albufeira seja aplicada a turistas com idade superior ou igual a 13 anos) e que desses, 75 % das dormidas têm uma duração até 5 dias, obtém-se a seguinte receita estimada:

84 % das dormidas de 2022 (7.159.362 x 84 %) - 6 013 864.

Dessas, 75 % com duração até 5 dias (6.013.864 x 75 %) - 4 510 398,06.

Receita estimada (taxa 2 (euro)/dormida) - 9 020 796,12 (euro).

Esta estimativa de receita, por não ser suportada em dados específicos do Concelho de Albufeira, mas antes nos dados da região e/ou nacionais, não deve ser considerada para efeitos orçamentais, designadamente para efeitos da elaboração dos documentos previsionais de 2024.

O valor da receita a cobrar vai permitir a recuperação de parte dos encargos que o Município suporta com as utilidades geradas para os turistas que visitam a cidade de Albufeira, numa repartição proporcional e equilibrada do esforço realizado no que diz respeito ao financiamento dos encargos respeitantes à manutenção e reforço da atração de Albufeira enquanto destino turístico de referência nacional e internacional, bem com à adequada gestão da cidade em áreas diretamente ligadas ao turismo.

Assim, a tributação da dormida turística, permitirá o financiamento, ainda que parcial, das utilidades colocadas à disposição dos turistas, permitindo, assim, a manutenção e incremento de elevados níveis de serviços e infraestruturas disponíveis diretamente com esta atividade.

Pilares de Aplicação da Taxa Turística
Sustentabilidade...Acessibilidades e Valorização da Orla Costeira.
Projetos de Alterações Climáticas.
Projetos de Sustentabilidade e Mobilidade.
Segurança e Saúde...Forças de Segurança (Bombeiros Voluntários de Albufeira, Cruz Vermelha Portuguesa, ANSA e Projetos Específicos de Segurança).
Projetos Específicos de Apoio à Saúde
Manutenção e Desenvolvimento de Novos Produtos TurísticosDesenvolvimento do Património Cultural e promoção de Atividades Culturais e Desportivas.
Promoção Turística.
Ações de Valorização Turística.
Manutenção e Conservação de Infraestruturas em Zonas Turísticas.
Desenvolvimento de Novos Produtos Turísticos - Construção de novas infraestruturas para torná-las com atratividade turística, Criação de novos produtos turísticos digitais, Promoção de novos conteúdos turísticos.


O financiamento das atividades e investimentos identificados opera-se pela lógica do défice de financiamento em relação a outras fontes de financiamento e tem uma natureza supletiva.

317190277

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5609755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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