Decreto-lei 14/2024, de 10 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 7/2024, Série I de 2024-01-10
- Data: 2024-01-10
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Estabelece o processo de criação de medalhas comemorativas alusivas a feitos ou datas de relevante interesse nacional
Texto do documento
Decreto-Lei 14/2024
de 10 de janeiro
Sumário: Estabelece o processo de criação de medalhas comemorativas alusivas a feitos ou datas de relevante interesse nacional.
Os atos destinados a assinalar efemérides de relevante interesse nacional, sejam feitos ou datas, relativos a entidades, individuais ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, não conhece em Portugal a existência de um regime próprio e, por consequência, um reconhecimento formal, sem prejuízo daqueles feitos ou datas que possam dar lugar à atribuição de um grau de membro de uma das Ordens Honoríficas Portuguesas.
Assim, cumpre estabelecer a criação de medalhas alusivas a feitos ou datas de relevante interesse nacional, a atribuir por iniciativa do Presidente da República ou do Governo, que permitam o seu reconhecimento formal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece a criação de medalhas comemorativas alusivas a feitos ou datas de relevante interesse nacional.
Artigo 2.º
Medalhas comemorativas
1 - Podem ser criadas pelo Governo, por proposta do Presidente da República ou por sua iniciativa, medalhas comemorativas destinadas a assinalar feitos ou datas de relevante interesse nacional.
2 - A criação das medalhas comemorativas referidas no número anterior é feita por decreto regulamentar, no qual deve constar o fundamento do interesse nacional no reconhecimento dos feitos ou datas a assinalar, a identificação do universo de entidades, individuais ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras a distinguir e o distintivo da medalha comemorativa.
3 - A atribuição das medalhas comemorativas tem lugar em ato público, em cerimónia presidida pelo Presidente da República, quando aquelas decorram de proposta por si formulada.
4 - O Presidente da República pode fazer-se representar na presidência da cerimónia a que se refere o número anterior, bem como na entrega das medalhas comemorativas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa.
Promulgado em 27 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
117208234
de 10 de janeiro
Sumário: Estabelece o processo de criação de medalhas comemorativas alusivas a feitos ou datas de relevante interesse nacional.
Os atos destinados a assinalar efemérides de relevante interesse nacional, sejam feitos ou datas, relativos a entidades, individuais ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, não conhece em Portugal a existência de um regime próprio e, por consequência, um reconhecimento formal, sem prejuízo daqueles feitos ou datas que possam dar lugar à atribuição de um grau de membro de uma das Ordens Honoríficas Portuguesas.
Assim, cumpre estabelecer a criação de medalhas alusivas a feitos ou datas de relevante interesse nacional, a atribuir por iniciativa do Presidente da República ou do Governo, que permitam o seu reconhecimento formal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece a criação de medalhas comemorativas alusivas a feitos ou datas de relevante interesse nacional.
Artigo 2.º
Medalhas comemorativas
1 - Podem ser criadas pelo Governo, por proposta do Presidente da República ou por sua iniciativa, medalhas comemorativas destinadas a assinalar feitos ou datas de relevante interesse nacional.
2 - A criação das medalhas comemorativas referidas no número anterior é feita por decreto regulamentar, no qual deve constar o fundamento do interesse nacional no reconhecimento dos feitos ou datas a assinalar, a identificação do universo de entidades, individuais ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras a distinguir e o distintivo da medalha comemorativa.
3 - A atribuição das medalhas comemorativas tem lugar em ato público, em cerimónia presidida pelo Presidente da República, quando aquelas decorram de proposta por si formulada.
4 - O Presidente da República pode fazer-se representar na presidência da cerimónia a que se refere o número anterior, bem como na entrega das medalhas comemorativas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa.
Promulgado em 27 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
117208234
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5607142.dre.pdf .
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2024-01-26 -
Decreto Regulamentar
2/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria a medalha comemorativa da participação nas ações militares do dia 25 de abril de 1974, por ocasião da celebração do seu 50.º aniversário
Aviso
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