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Resolução do Conselho de Ministros 6/2024, de 5 de Janeiro

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Sumário

Determina a alteração do prazo de conclusão da elaboração dos Programas Regionais de Ordenamento do Território do Norte e do Centro

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2024

Sumário: Determina a alteração do prazo de conclusão da elaboração dos Programas Regionais de Ordenamento do Território do Norte e do Centro.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2021, de 17 de dezembro, determinou-se a elaboração dos Programas Regionais de Ordenamento do Território do Norte (PROT Norte) e do Centro (PROT Centro), incumbindo, respetivamente, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (CCDR Norte, I. P.), e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P. (CCDR Centro, I. P.), de promoverem à sua elaboração.

A referida resolução estabeleceu um prazo de 24 meses para a conclusão de elaboração daqueles programas regionais, com a observação do procedimento previsto no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 25/2021, de 29 de março, e ainda exigências procedimentais ou de participação, incluindo o seguinte faseamento dos trabalhos: i) primeira fase: preparação dos trabalhos, incluindo definição da equipa, da metodologia de trabalho, elaboração do cronograma e constituição da comissão consultiva; ii) segunda fase: atualização do diagnóstico estratégico, definição das opções estratégicas de base territorial e definição do sistema urbano, incluindo elaboração da cartografia de suporte, e, paralelamente, elaboração do relatório de definição de âmbito da avaliação ambiental estratégica; iii) terceira fase: definição do modelo territorial, das normas orientadoras, do sistema de monitorização e avaliação, do programa de execução, das fontes e estimativa de meios financeiros e do relatório ambiental; iv) quarta fase: pareceres, concertação e discussão pública da proposta.

Atualmente, os trabalhos de elaboração dos PROT Norte e PROT Centro encontram-se na terceira fase, sucede que nesta fase de elaboração destes programas regionais importa prosseguir um trabalho colaborativo e em rede, que agregue os municípios, os setores da administração, as instituições de ensino superior, entre outros, não tendo sido possível concluir a sua elaboração até ao final do ano de 2023.

Para o efeito, entende o Governo prorrogar por mais 12 meses o prazo para a elaboração dos referidos programas.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar o n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2021, de 17 de dezembro, nos seguintes termos:

«5 - Determinar que a elaboração referida no n.º 1 deve ser concluída no prazo de 36 meses a contar da data de entrada em vigor da presente resolução, devendo cumprir, para além do procedimento previsto no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, as seguintes exigências procedimentais ou de participação:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]»

2 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117212154

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5602227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2021-03-29 - Decreto-Lei 25/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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