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Decreto-lei 135/2023, de 29 de Dezembro

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Sumário

Altera as regras sobre a localização dos ficheiros do registo criminal

Texto do documento

Decreto-Lei 135/2023

de 29 de dezembro

Sumário: Altera as regras sobre a localização dos ficheiros do registo criminal.

O presente decreto-lei vem consagrar a possibilidade de os serviços de identificação criminal utilizarem os seus próprios servidores ou os servidores de outras entidades sob a tutela do Ministério da Justiça, mantendo-se o apoio técnico ao funcionamento do sistema de informação da competência do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. Para o efeito, procede-se à alteração do Decreto-Lei 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal.

Desta forma, potencia-se uma utilização mais racional dos recursos, dispensando-se a aquisição de novos meios quando seja possível a partilha dos meios existentes entre as várias entidades sob a tutela do Ministério da Justiça, o que se traduz não apenas numa poupança de despesa, mas também num melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 171/2015, de 25 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 68/2017, de 16 de junho, 72/2018, de 12 de setembro e 115/2019, de 20 de agosto, e pela Lei 14/2022, de 2 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 171/2015, de 25 de agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os ficheiros informáticos do SICRIM estão localizados em servidores da responsabilidade do Ministério Justiça, competindo ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., prestar o apoio técnico necessário ao funcionamento do sistema de informação.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 20 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de dezembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117193469

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5597366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 171/2015 - Ministério da Justiça

    Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-06-16 - Decreto-Lei 68/2017 - Justiça

    Cria a Certidão Judicial Eletrónica, flexibiliza a emissão de certificados no âmbito do Registo Criminal Online e aumenta a capacidade do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas

  • Tem documento Em vigor 2018-09-12 - Decreto-Lei 72/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Portal Nacional de Fornecedores do Estado

  • Tem documento Em vigor 2019-08-20 - Decreto-Lei 115/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulamentação do regime jurídico da identificação criminal, prevendo um código de acesso ao registo criminal e ao registo de contumazes

  • Tem documento Em vigor 2022-08-02 - Lei 14/2022 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros, alterando a Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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