Decreto-lei 135/2023, de 29 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29
- Data: 2023-12-29
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Sumário
Texto do documento
de 29 de dezembro
Sumário: Altera as regras sobre a localização dos ficheiros do registo criminal.
O presente decreto-lei vem consagrar a possibilidade de os serviços de identificação criminal utilizarem os seus próprios servidores ou os servidores de outras entidades sob a tutela do Ministério da Justiça, mantendo-se o apoio técnico ao funcionamento do sistema de informação da competência do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. Para o efeito, procede-se à alteração do Decreto-Lei 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal.
Desta forma, potencia-se uma utilização mais racional dos recursos, dispensando-se a aquisição de novos meios quando seja possível a partilha dos meios existentes entre as várias entidades sob a tutela do Ministério da Justiça, o que se traduz não apenas numa poupança de despesa, mas também num melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 171/2015, de 25 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 68/2017, de 16 de junho, 72/2018, de 12 de setembro e 115/2019, de 20 de agosto, e pela Lei 14/2022, de 2 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 171/2015, de 25 de agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os ficheiros informáticos do SICRIM estão localizados em servidores da responsabilidade do Ministério Justiça, competindo ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., prestar o apoio técnico necessário ao funcionamento do sistema de informação.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 20 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117193469
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5597366.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-08-25 -
Decreto-Lei
171/2015 -
Ministério da Justiça
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
-
2017-06-16 -
Decreto-Lei
68/2017 -
Justiça
Cria a Certidão Judicial Eletrónica, flexibiliza a emissão de certificados no âmbito do Registo Criminal Online e aumenta a capacidade do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas
-
2018-09-12 -
Decreto-Lei
72/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Portal Nacional de Fornecedores do Estado
-
2019-08-20 -
Decreto-Lei
115/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera a regulamentação do regime jurídico da identificação criminal, prevendo um código de acesso ao registo criminal e ao registo de contumazes
-
2022-08-02 -
Lei
14/2022 -
Assembleia da República
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros, alterando a Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto
Aviso
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