A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 135/2023, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera as regras sobre a localização dos ficheiros do registo criminal

Texto do documento

Decreto-Lei 135/2023

de 29 de dezembro

Sumário: Altera as regras sobre a localização dos ficheiros do registo criminal.

O presente decreto-lei vem consagrar a possibilidade de os serviços de identificação criminal utilizarem os seus próprios servidores ou os servidores de outras entidades sob a tutela do Ministério da Justiça, mantendo-se o apoio técnico ao funcionamento do sistema de informação da competência do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. Para o efeito, procede-se à alteração do Decreto-Lei 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal.

Desta forma, potencia-se uma utilização mais racional dos recursos, dispensando-se a aquisição de novos meios quando seja possível a partilha dos meios existentes entre as várias entidades sob a tutela do Ministério da Justiça, o que se traduz não apenas numa poupança de despesa, mas também num melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 171/2015, de 25 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 68/2017, de 16 de junho, 72/2018, de 12 de setembro e 115/2019, de 20 de agosto, e pela Lei 14/2022, de 2 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 171/2015, de 25 de agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os ficheiros informáticos do SICRIM estão localizados em servidores da responsabilidade do Ministério Justiça, competindo ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., prestar o apoio técnico necessário ao funcionamento do sistema de informação.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 20 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de dezembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117193469

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5597366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 171/2015 - Ministério da Justiça

    Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-06-16 - Decreto-Lei 68/2017 - Justiça

    Cria a Certidão Judicial Eletrónica, flexibiliza a emissão de certificados no âmbito do Registo Criminal Online e aumenta a capacidade do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas

  • Tem documento Em vigor 2018-09-12 - Decreto-Lei 72/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Portal Nacional de Fornecedores do Estado

  • Tem documento Em vigor 2019-08-20 - Decreto-Lei 115/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulamentação do regime jurídico da identificação criminal, prevendo um código de acesso ao registo criminal e ao registo de contumazes

  • Tem documento Em vigor 2022-08-02 - Lei 14/2022 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros, alterando a Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda