Sumário: Estabelece as medidas preventivas e a área de incidência para salvaguarda dos troços Porto-Campanhã/Aveiro (Oiã) e Aveiro (Oiã)/Soure da Linha de Alta Velocidade Porto-Lisboa.
A rede ferroviária de alta velocidade constitui um empreendimento público de excecional interesse nacional, de dimensão ibérica e europeia, que representa um compromisso de desenvolvimento económico, de coesão territorial e social e de sustentabilidade ambiental do país. Visa-se, com a rede ferroviária de alta velocidade, a reformulação do setor ferroviário, reconhecendo-o como um meio essencial para o aumento da produtividade e competitividade do tecido empresarial instalado em Portugal e de satisfação das necessidades de mobilidade das populações.
O Programa Nacional de Investimentos 2030 (PNI 2030) contempla, entre outros investimentos estratégicos, a construção da Linha de Alta Velocidade Porto-Lisboa, conforme previsto na RTE-T, com investimentos para o período de 2021 a 2030. De acordo com o previsto no PNI 2030, o projeto consiste na construção de uma linha ferroviária de via dupla de alta velocidade para passageiros (LAV) entre Porto-Campanhã e Lisboa-Oriente, infraestrutura que se encontra inserida no Plano Ferroviário Nacional, instrumento que define a rede ferroviária nacional e assegura as ligações de interesse nacional e internacional.
O projeto será desenvolvido em três fases, correspondendo a primeira à construção do troço entre Porto-Campanhã e Soure. A empresa Infraestruturas de Portugal, S. A., será a entidade responsável, em regime de delegação, pela sua conceção, desenvolvimento, contratação e futura manutenção do projeto.
Neste momento, encontram-se aprovados, pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., os estudos de impacte ambiental dos estudos prévios relativos aos troços Porto-Campanhã/Aveiro (Oiã) e Aveiro (Oiã)/Soure, designados por Lote A e Lote B, tendo sido emitidas as respetivas Declarações de Impacte Ambiental favoráveis condicionadas, em 21 de agosto de 2023 (Lote A) e em 16 de novembro de 2023 (Lote B). O Lote A abrange os municípios do Porto, Vila Nova de Gaia, Espinho, Santa Maria da Feira, Ovar, Oliveira de Azeméis, Estarreja, Albergaria-a-Velha, Aveiro e Oliveira do Bairro e o Lote B, os municípios de Oliveira do Bairro, Anadia, Mealhada, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Soure e Pombal.
Em face do risco de ocorrência de alterações do uso do solo, bem como de emissão de licenciamentos, autorizações ou outros atos que contendam com os estudos já realizados e que possam vir a comprometer a construção da infraestrutura ferroviária em causa ou torná-la mais difícil e onerosa, torna-se premente estabelecer medidas preventivas que acautelem a possibilidade de execução deste projeto público.
Com efeito, tratando-se de uma infraestrutura de reconhecido interesse público nacional, os prejuízos resultantes da prática dos atos acima referidos são social e economicamente mais relevantes do que os danos que das medidas preventivas ora estabelecidas possam, eventualmente, resultar.
Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 134.º e do n.º 3 do artigo 137.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo resolve:
1 - Estabelecer as medidas preventivas previstas no anexo i da presente resolução e da qual faz parte integrante, nas áreas de incidência identificadas no anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante, destinadas a salvaguardar a situação excecional de reconhecido interesse nacional da ligação ferroviária de alta velocidade entre os troços Porto-Campanhã/Aveiro (Oiã) e Aveiro (Oiã)/Soure.
2 - Determinar que, na área de incidência territorial das medidas preventivas e pelo prazo de vigência destas, as normas dos planos em vigor se aplicam de forma articulada com estas.
3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Parecer prévio
1 - Ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), os seguintes atos e atividades:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - O pedido de parecer é apresentado à IP, S. A., diretamente pelo interessado ou por intermédio da entidade a quem se encontram atribuídos os poderes para licenciar ou autorizar a operação ou atividade em causa.
3 - O prazo para a emissão do parecer, pela IP, S. A., é de 45 dias úteis a contar da data da entrada do pedido na IP, S. A., suspendendo-se o prazo com a solicitação de elementos complementares, caso ocorra.
Artigo 2.º
Vigência
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos contados a partir da data da respetiva entrada em vigor, prorrogável por mais um, se tal se mostrar necessário.
Artigo 3.º
Atos e atividades anteriores
1 - Em casos excecionais, a IP, S. A., pode determinar a aplicação de medidas preventivas aos atos e atividades previstos no n.º 1 do artigo 1.º que tenham sido validamente autorizados, obtida informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura antes da entrada em vigor das medidas preventivas, quando estes prejudiquem, de forma grave e irreversível, a execução do empreendimento de ligação ferroviária de alta velocidade entre os troços Porto-Campanhã/Aveiro (Oiã) e Aveiro (Oiã)/Soure.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o município remete à IP, S. A., o processo referente àqueles atos e atividades, a qual deve emitir deliberação devidamente fundamentada no prazo de 45 dias úteis a contar da receção do processo.
3 - A aplicação de medidas preventivas nos termos do disposto no presente artigo não afasta o direito à indemnização a que houver lugar.
Artigo 4.º
Incumprimento
1 - São nulos os atos administrativos que não sejam precedidos de parecer da IP, S. A., ou que não estejam em conformidade com esse parecer.
2 - A violação das medidas preventivas constitui contraordenação grave, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-A da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
3 - As obras e os trabalhos efetuados com inobservância das medidas preventivas podem ser embargados, demolidos, bem como pode ser reposta a situação anterior, incluindo a configuração do terreno.
4 - Sem prejuízo dos poderes de reposição da legalidade urbanística legalmente atribuídos aos municípios e a outras entidades públicas, a competência para ordenar o embargo, a demolição ou reposição da configuração do terreno é, no presente caso, do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Artigo 5.º
Fiscalização
1 - A competência para a fiscalização do disposto na presente resolução cabe à IP, S. A., às comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, bem como à entidade a quem se encontram atribuídos os poderes para conceder a licença ou a autorização relativa às operações ou atividades em causa.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser exercidas, isoladamente, por cada uma das entidades referidas, devendo estas encaminhar as respetivas conclusões para as entidades competentes para a tramitação dos procedimentos contraordenacionais e de reposição da legalidade, quando lhes não compitam.
Artigo 6.º
Publicidade
Compete aos municípios abrangidos pelas áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo ii
à presente resolução dar publicidade à adoção das presentes medidas preventivas através de editais e nos respetivos sítios na Internet.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
Plantas
117177447