Resolução do Conselho de Ministros 191/2023, de 26 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26
- Data: 2023-12-26
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Sumário
Aprova o balanço das realizações das ações da Agenda da Inovação para a Agricultura 2020-2030
Texto do documento
Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2023
Sumário: Aprova o balanço das realizações das ações da Agenda da Inovação para a Agricultura 2020-2030.
A Agenda de Inovação para a Agricultura 2020-2030 (Agenda), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2020, de 13 de outubro, constitui um documento de política absolutamente fundamental na ação governativa para a área agrícola, porquanto dele constam as linhas definidoras essenciais da estratégia política para o setor, para o respetivo período.
A Agenda assume cinco grandes intenções estratégicas, materializadas em cinco grandes metas para 2030, repartidas por quatro eixos, e apresenta um conjunto de 15 iniciativas emblemáticas. Neste âmbito, a 13.ª iniciativa emblemática - a «Rede de Inovação» - reúne, sob a coordenação do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), um conjunto de estruturas de grande relevância para Portugal, detidas pelo Ministério da Agricultura e Alimentação, dispersas por todo o país, aptas para a investigação aplicada, desenvolvimento experimental e demonstração, nomeadamente estações experimentais, laboratórios e infraestruturas de conservação e valorização dos recursos genéticos nacionais destinados à alimentação.
A operacionalização desta iniciativa emblemática permite a estas estruturas mobilizar os recursos disponíveis, tendo como objetivos operacionais reforçar a capacidade de investigação, inovação, formação, demonstração e transferência de conhecimento e tecnologia, incrementar a capacidade de conservação e valorização dos recursos genéticos nacionais (animais e vegetais) e estimular o empreendedorismo de base rural.
O impacto esperado com esta iniciativa reflete-se na transformação do conjunto de estruturas dispersas e desarticuladas numa rede consolidada, coerente, moderna e orientada para as necessidades do setor agrícola e agroalimentar nacional; numa contribuição para o reforço do ecossistema nacional de investigação e inovação agrícola e agroalimentar, promovendo a modernização, a digitalização, a competitividade e a sustentabilidade do setor agroalimentar; na criação de uma estrutura de proximidade, muito orientada para a transferência de conhecimento e de tecnologia, que satisfaça, em simultâneo, as necessidades das grandes explorações mais competitivas e das pequenas explorações agrícolas familiares; e na promoção de dinâmicas locais e regionais relacionadas com a agricultura e áreas conexas, favorecendo a fixação de pessoas em territórios de baixa densidade, a valorização dos recursos endógenos e da produção nacional e o desenvolvimento integrado.
A iniciativa «Rede de Inovação» é integrada por 26 Polos, sendo 13 detidos pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP).
Não obstante o INIAV, I. P., estar identificado como entidade coordenadora desta iniciativa, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2020, de 13 de outubro, e aí se referirem as entidades com deveres de colaboração na respetiva implementação (as DRAP, a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a Agência para a Gestão Integrada dos Fogos Rurais, I. P., e o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.), o modo de efetivação da coordenação da referida iniciativa carece de enquadramento e concretização. Assim, desde cedo que se tornou manifesta a vantagem em dotar a iniciativa «Rede de Inovação» de uma estrutura de governação que assegurasse, de forma institucional, o seu funcionamento em matéria técnico-científica.
A extinção das DRAP, acompanhada da transferência das suas atribuições para as Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional, I. P., nos termos do Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, envolve também a transferência dos recursos humanos, património e recursos financeiros afetos àquelas, incluindo os recursos afetos aos Polos que integram a «Rede de Inovação» e que, por efeito desta transferência, saem da esfera orgânica e tutelar do Ministério da Agricultura e Alimentação. Esta descentralização administrativa evidencia a necessidade de se promover à efetivação da coordenação técnico-científica da iniciativa «Rede de Inovação».
É assim oportuno reforçar o funcionamento da iniciativa «Rede de Inovação» da Agenda, no que respeita à sua coordenação técnico-científica, dotando-a da desejável estrutura de governação.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), enquanto entidade coordenadora técnico-científica da iniciativa «Rede de Inovação», que constitui a 13.ª iniciativa emblemática da Agenda da Inovação para a Agricultura 2020-2030, dispõe de poderes de programação, monitorização e acompanhamento de toda a atividade técnico-científica desenvolvida nos Polos que a integram, podendo, para o efeito, emitir as recomendações, instruções e decisões que se afigurem necessárias em matéria técnico-científica, competindo-lhe ainda elaborar um Relatório Anual de Atividades.
2 - Determinar que o INIAV, I. P., enquanto entidade coordenadora da iniciativa «Rede de Inovação», é assistido, nas suas funções, por um Conselho de Coordenação Técnico-Científico.
3 - Determinar que compete ao Conselho de Coordenação Técnico-Científico:
a) Aprovar o Regulamento Interno de funcionamento da estrutura da Rede;
b) Definir as metas e as estratégias para a prossecução dos objetivos da Rede;
c) Aprovar as linhas de investigação a desenvolver;
d) Aprovar o Plano Estratégico e o Plano de Atividades da Rede; e
e) Aprovar o Relatório Anual de Atividades da Rede.
4 - Estabelecer que o Conselho de Coordenação Técnico-Científico é composto pelas seguintes entidades:
a) INIAV, I. P., que preside;
b) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.;
c) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; e
d) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
5 - Determinar que o Conselho de Coordenação Técnico-Científico mencionado nos números anteriores pode requerer parecer ao Conselho Consultivo instituído no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2020, de 13 de outubro, quanto às matérias que digam respeito à execução da iniciativa «Rede de Inovação» da Agenda para a Inovação da Agricultura 2020-2030.
6 - Estabelecer que o Conselho de Coordenação Técnico-Científico remete ao Conselho Consultivo, para efeitos de conhecimento e acompanhamento, o Relatório Anual de Atividades, devidamente aprovado, nos termos da alínea e) do n.º 3.
7 - Determinar que os membros do Conselho de Coordenação Técnico-Científico não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício de funções.
8 - Determinar que o apoio logístico ao funcionamento do Conselho de Coordenação Técnico-Científico é assegurado pelo INIAV, I. P.
9 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de novembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Sumário: Aprova o balanço das realizações das ações da Agenda da Inovação para a Agricultura 2020-2030.
A Agenda de Inovação para a Agricultura 2020-2030 (Agenda), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2020, de 13 de outubro, constitui um documento de política absolutamente fundamental na ação governativa para a área agrícola, porquanto dele constam as linhas definidoras essenciais da estratégia política para o setor, para o respetivo período.
A Agenda assume cinco grandes intenções estratégicas, materializadas em cinco grandes metas para 2030, repartidas por quatro eixos, e apresenta um conjunto de 15 iniciativas emblemáticas. Neste âmbito, a 13.ª iniciativa emblemática - a «Rede de Inovação» - reúne, sob a coordenação do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), um conjunto de estruturas de grande relevância para Portugal, detidas pelo Ministério da Agricultura e Alimentação, dispersas por todo o país, aptas para a investigação aplicada, desenvolvimento experimental e demonstração, nomeadamente estações experimentais, laboratórios e infraestruturas de conservação e valorização dos recursos genéticos nacionais destinados à alimentação.
A operacionalização desta iniciativa emblemática permite a estas estruturas mobilizar os recursos disponíveis, tendo como objetivos operacionais reforçar a capacidade de investigação, inovação, formação, demonstração e transferência de conhecimento e tecnologia, incrementar a capacidade de conservação e valorização dos recursos genéticos nacionais (animais e vegetais) e estimular o empreendedorismo de base rural.
O impacto esperado com esta iniciativa reflete-se na transformação do conjunto de estruturas dispersas e desarticuladas numa rede consolidada, coerente, moderna e orientada para as necessidades do setor agrícola e agroalimentar nacional; numa contribuição para o reforço do ecossistema nacional de investigação e inovação agrícola e agroalimentar, promovendo a modernização, a digitalização, a competitividade e a sustentabilidade do setor agroalimentar; na criação de uma estrutura de proximidade, muito orientada para a transferência de conhecimento e de tecnologia, que satisfaça, em simultâneo, as necessidades das grandes explorações mais competitivas e das pequenas explorações agrícolas familiares; e na promoção de dinâmicas locais e regionais relacionadas com a agricultura e áreas conexas, favorecendo a fixação de pessoas em territórios de baixa densidade, a valorização dos recursos endógenos e da produção nacional e o desenvolvimento integrado.
A iniciativa «Rede de Inovação» é integrada por 26 Polos, sendo 13 detidos pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP).
Não obstante o INIAV, I. P., estar identificado como entidade coordenadora desta iniciativa, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2020, de 13 de outubro, e aí se referirem as entidades com deveres de colaboração na respetiva implementação (as DRAP, a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a Agência para a Gestão Integrada dos Fogos Rurais, I. P., e o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.), o modo de efetivação da coordenação da referida iniciativa carece de enquadramento e concretização. Assim, desde cedo que se tornou manifesta a vantagem em dotar a iniciativa «Rede de Inovação» de uma estrutura de governação que assegurasse, de forma institucional, o seu funcionamento em matéria técnico-científica.
A extinção das DRAP, acompanhada da transferência das suas atribuições para as Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional, I. P., nos termos do Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, envolve também a transferência dos recursos humanos, património e recursos financeiros afetos àquelas, incluindo os recursos afetos aos Polos que integram a «Rede de Inovação» e que, por efeito desta transferência, saem da esfera orgânica e tutelar do Ministério da Agricultura e Alimentação. Esta descentralização administrativa evidencia a necessidade de se promover à efetivação da coordenação técnico-científica da iniciativa «Rede de Inovação».
É assim oportuno reforçar o funcionamento da iniciativa «Rede de Inovação» da Agenda, no que respeita à sua coordenação técnico-científica, dotando-a da desejável estrutura de governação.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), enquanto entidade coordenadora técnico-científica da iniciativa «Rede de Inovação», que constitui a 13.ª iniciativa emblemática da Agenda da Inovação para a Agricultura 2020-2030, dispõe de poderes de programação, monitorização e acompanhamento de toda a atividade técnico-científica desenvolvida nos Polos que a integram, podendo, para o efeito, emitir as recomendações, instruções e decisões que se afigurem necessárias em matéria técnico-científica, competindo-lhe ainda elaborar um Relatório Anual de Atividades.
2 - Determinar que o INIAV, I. P., enquanto entidade coordenadora da iniciativa «Rede de Inovação», é assistido, nas suas funções, por um Conselho de Coordenação Técnico-Científico.
3 - Determinar que compete ao Conselho de Coordenação Técnico-Científico:
a) Aprovar o Regulamento Interno de funcionamento da estrutura da Rede;
b) Definir as metas e as estratégias para a prossecução dos objetivos da Rede;
c) Aprovar as linhas de investigação a desenvolver;
d) Aprovar o Plano Estratégico e o Plano de Atividades da Rede; e
e) Aprovar o Relatório Anual de Atividades da Rede.
4 - Estabelecer que o Conselho de Coordenação Técnico-Científico é composto pelas seguintes entidades:
a) INIAV, I. P., que preside;
b) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.;
c) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; e
d) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
5 - Determinar que o Conselho de Coordenação Técnico-Científico mencionado nos números anteriores pode requerer parecer ao Conselho Consultivo instituído no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2020, de 13 de outubro, quanto às matérias que digam respeito à execução da iniciativa «Rede de Inovação» da Agenda para a Inovação da Agricultura 2020-2030.
6 - Estabelecer que o Conselho de Coordenação Técnico-Científico remete ao Conselho Consultivo, para efeitos de conhecimento e acompanhamento, o Relatório Anual de Atividades, devidamente aprovado, nos termos da alínea e) do n.º 3.
7 - Determinar que os membros do Conselho de Coordenação Técnico-Científico não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício de funções.
8 - Determinar que o apoio logístico ao funcionamento do Conselho de Coordenação Técnico-Científico é assegurado pelo INIAV, I. P.
9 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de novembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5593827.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2023-05-26 -
Decreto-Lei
36/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos
Aviso
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