Resolução do Conselho de Ministros 180/2023, de 22 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 246/2023, Série I de 2023-12-22
- Data: 2023-12-22
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Sumário
Estabelece o quadro de funcionamento do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas no âmbito do Portugal 2030 (IFRRU 2030)
Texto do documento
Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2023
Sumário: Estabelece o quadro de funcionamento do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas no âmbito do Portugal 2030 (IFRRU 2030).
A Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, constitui o referencial estratégico para a elaboração do Acordo de Parceria Portugal 2030 e dos Programas do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) da União Europeia para o período de 2021-2027.
Tal como determinado nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2020, de 13 de novembro, e 98/2020, de 13 de novembro, o modelo de financiamento da Estratégia Portugal 2030 assenta numa lógica de complementaridade entre fundos europeus em particular do Portugal 2030 e do Plano de Recuperação e Resiliência, os fundos nacionais, nomeadamente o Orçamento de Estado, empréstimos de instituições financeiras internacionais, como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento (BEI), entre outros.
Uma das áreas chave definidas na Estratégia Portugal 2030 é a reabilitação do edificado, contribuindo para duas agendas temáticas: «as pessoas primeiro: um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdade» e «um país competitivo externamente e coeso internamente». Com efeito, quer as áreas urbanas quer o edificado disperso podem revelar défices de integração socioespacial, sobretudo de comunidades mais desfavorecidas e, nomeadamente, ao nível do acesso a uma habitação condigna. Assim, a regeneração e revitalização do edificado é imprescindível como instrumento para fomentar uma maior atratividade dos territórios e fixação de pessoas, seja pelo aumento da oferta de habitação acessível, seja através da qualificação do espaço público e do ambiente urbano e urbano-rural, mediante ações de regeneração física, económica e social de áreas onde residam comunidades desfavorecidas, contribuindo para o combate à pobreza, à pobreza energética e à exclusão social.
A Estrutura de Gestão do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2021, de 15 de outubro, enquanto entidade a quem compete a definição, gestão, acompanhamento e execução do IFRRU 2020, dispõe hoje de um conhecimento técnico especializado na área dos instrumentos financeiros para a habitação e reabilitação urbana, enquadrados nos apoios europeus.
Com efeito, o IFRRU 2020 é um instrumento financeiro que combina verbas de fundos europeus, dotações do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB) e do BEI, a par da contrapartida pública nacional, assegurando ainda a alavancagem dos recursos públicos através da captação de recursos privados de instituições financeiras. Reconhecido como um exemplo de sucesso pela Comissão Europeia e pelo BEI, que dele fizeram um caso de estudo, o IFRRU 2020 configura-se, assim, como um modelo de financiamento eficaz na maximização do efeito multiplicador dos fundos europeus, pela sua capacidade de combinar diferentes fontes de recursos públicos e privados, bem como de assegurar um fluxo renovável de meios financeiros para investimentos estratégicos.
No âmbito do Portugal 2030, nos termos do artigo 58.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, as autoridades de gestão de cada programa podem apoiar a criação de instrumentos financeiros através de três formas possíveis, resumidamente: investir no capital de entidades legais existentes ou recentemente criadas, atribuir as ações de execução a outrem e realizar diretamente as ações de execução.
Foram ponderadas as modalidades de criação de instrumentos financeiros, no quadro da programação do Portugal 2030, tendo em conta a necessidade de continuar a promover a coesão territorial, maximizando os apoios para as áreas urbanas e o edificado e sobretudo para o Programa Mais Habitação, para a habitação e arrendamento a custos acessíveis, designadamente promovida por privados e cooperativas.
Assim, foram identificadas diversas fontes de financiamento do instrumento financeiro, entre as quais, as dotações dos Programas Regionais do Norte, Centro, Alentejo, Algarve e as dotações dos Programas Regionais das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, no caso dos respetivos governos regionais decidirem aderir ao instrumento financeiro, empréstimos, nomeadamente de instituições financeiras internacionais, como o BEI ou o CEB, ou do Banco Português de Fomento, entre outros.
Neste sentido, considera-se a oportunidade de reforçar as competências da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020, de forma a muni-la com as atribuições adequadas a desde já contribuir na definição de um novo instrumento financeiro que, em continuidade com o existente, permita reforçar o financiamento dos investimentos em todo o território nacional que visem contribuir para os objetivos identificados na Estratégia Portugal 2030, com especial destaque para o reforço da habitação a custos acessíveis e a reabilitação de edifícios de habitação, incluindo a respetiva reabilitação energética.
Por fim, considerando o reforço daquelas atribuições, procede-se igualmente a ajustamentos no modelo de funcionamento da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020.
Assim;
Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Estabelecer que a criação do instrumento financeiro para apoio à habitação a custos acessíveis, renovação do edificado e reabilitação e regeneração urbana do novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) da União Europeia para o período de 2021-2027 (QFP 2021-2027), doravante designado por IFRRU 2030, deve obedecer aos seguintes princípios orientadores:
a) Maior clareza na definição dos objetivos dos apoios a conceder, com enfoque na promoção da oferta de habitação a custos acessíveis, a promoção da eficiência energética dos edifícios de habitação, com prioridade para o combate à pobreza energética das habitações, e à revitalização dos centros urbanos, tornando-os mais inclusivos, mais acessíveis, mais inteligentes e mais amigos do ambiente e mais resilientes às alterações climáticas;
b) Maior flexibilidade na atribuição dos apoios, permitindo a utilização das dotações em conformidade com as prioridades políticas definidas em termos nacionais e regionais;
c) Maior abrangência da tipologia de beneficiários finais, entidades públicas e privadas incluindo municípios, particulares, empresas, cooperativas e entidades do terceiro setor;
d) Maior foco e adequação às especificidades territoriais, abrangendo operações urbanísticas e de investimentos, nomeadamente, habitação a custos acessíveis, e equipamentos de utilização coletiva, culturais e sociais;
e) Maior abrangência das fontes de financiamento, nomeadamente de fundos dos programas regionais do Portugal 2030, do Banco Europeu de Investimento, do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, do Banco Português de Fomento e Obrigações do Tesouro, entre outras.
2 - Definir que o modelo de gestão do IFRRU 2030 assenta na Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 e no Comité de Investimento do IFRRU 2020, criados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2021, de 15 de outubro.
3 - Determinar que, no âmbito do IFRRU 2030 para o Portugal 2030, são conferidas à Estrutura de Gestão do IFRRU 2020, as competências previstas no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
4 - Determinar que, no âmbito do IFRRU 2030, são conferidas ao Comité de Investimento do IFRRU 2020, para o QFP 2021-2027 as competências previstas no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
5 - Determinar que os acordos de financiamento são celebrados entre as autoridades de gestão dos programas financiadores do Portugal 2030 e a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020.
6 - Determinar que o secretariado técnico da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 passa a integrar um máximo de oito elementos, sendo um deles coordenador de projeto e os demais técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.
7 - Estabelecer que para efeitos do IFRRU 2030, a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 funciona nos termos previstos no n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, na sua redação atual, sendo as despesas de funcionamento e atividade, que sejam consideradas elegíveis, asseguradas pelo IFRRU 2030, e a respetiva contrapartida pública suportadas pelo orçamento do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
8 - Determinar que os vencimentos mensais ilíquidos do presidente da comissão diretiva da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 e do vogal executivo correspondem às percentagens do valor padrão do respetivo grupo, previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, nos termos seguintes:
a) Relativamente ao presidente:
i) Remuneração mensal ilíquida equivalente a presidente de conselho de administração de empresa pública de Grupo B;
ii) Despesas de representação, no montante previsto para presidente de conselho de administração de empresa pública de Grupo B;
b) Relativamente ao vogal executivo:
i) Remuneração mensal ilíquida equivalente a 80 % da remuneração mensal ilíquida do presidente da comissão diretiva;
ii) Despesas de representação, no montante previsto para vogais de empresa pública de Grupo B.
9 - Estabelecer que ao coordenador do projeto do secretariado técnico é atribuída, durante a vigência do projeto, a remuneração fixada para cargo de direção intermédia de 1.º grau.
10 - Determinar que o recrutamento dos elementos do secretariado técnico é efetuado nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
11 - Determinar que o financiamento do IFRRU 2030 através de fontes distintas dos fundos europeus e de investimento, sob proposta da comissão diretiva da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020, está sujeito a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, precedida de parecer da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
12 - Estabelecer que o financiamento do IFRRU 2030, através de recursos provenientes dos programas regionais do PT 2030, é coordenado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da coesão territorial.
13 - Determinar que a Estrutura de Gestão se mantém em funcionamento por todo o período de vigência do PT 2030, incluindo o período necessário ao encerramento definitivo de contas, à apresentação do relatório final e ao integral cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos assumidos no cumprimento da sua missão.
14 - Determinar que em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente resolução se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, na sua redação atual.
15 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de novembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Sumário: Estabelece o quadro de funcionamento do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas no âmbito do Portugal 2030 (IFRRU 2030).
A Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, constitui o referencial estratégico para a elaboração do Acordo de Parceria Portugal 2030 e dos Programas do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) da União Europeia para o período de 2021-2027.
Tal como determinado nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2020, de 13 de novembro, e 98/2020, de 13 de novembro, o modelo de financiamento da Estratégia Portugal 2030 assenta numa lógica de complementaridade entre fundos europeus em particular do Portugal 2030 e do Plano de Recuperação e Resiliência, os fundos nacionais, nomeadamente o Orçamento de Estado, empréstimos de instituições financeiras internacionais, como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento (BEI), entre outros.
Uma das áreas chave definidas na Estratégia Portugal 2030 é a reabilitação do edificado, contribuindo para duas agendas temáticas: «as pessoas primeiro: um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdade» e «um país competitivo externamente e coeso internamente». Com efeito, quer as áreas urbanas quer o edificado disperso podem revelar défices de integração socioespacial, sobretudo de comunidades mais desfavorecidas e, nomeadamente, ao nível do acesso a uma habitação condigna. Assim, a regeneração e revitalização do edificado é imprescindível como instrumento para fomentar uma maior atratividade dos territórios e fixação de pessoas, seja pelo aumento da oferta de habitação acessível, seja através da qualificação do espaço público e do ambiente urbano e urbano-rural, mediante ações de regeneração física, económica e social de áreas onde residam comunidades desfavorecidas, contribuindo para o combate à pobreza, à pobreza energética e à exclusão social.
A Estrutura de Gestão do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2021, de 15 de outubro, enquanto entidade a quem compete a definição, gestão, acompanhamento e execução do IFRRU 2020, dispõe hoje de um conhecimento técnico especializado na área dos instrumentos financeiros para a habitação e reabilitação urbana, enquadrados nos apoios europeus.
Com efeito, o IFRRU 2020 é um instrumento financeiro que combina verbas de fundos europeus, dotações do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB) e do BEI, a par da contrapartida pública nacional, assegurando ainda a alavancagem dos recursos públicos através da captação de recursos privados de instituições financeiras. Reconhecido como um exemplo de sucesso pela Comissão Europeia e pelo BEI, que dele fizeram um caso de estudo, o IFRRU 2020 configura-se, assim, como um modelo de financiamento eficaz na maximização do efeito multiplicador dos fundos europeus, pela sua capacidade de combinar diferentes fontes de recursos públicos e privados, bem como de assegurar um fluxo renovável de meios financeiros para investimentos estratégicos.
No âmbito do Portugal 2030, nos termos do artigo 58.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, as autoridades de gestão de cada programa podem apoiar a criação de instrumentos financeiros através de três formas possíveis, resumidamente: investir no capital de entidades legais existentes ou recentemente criadas, atribuir as ações de execução a outrem e realizar diretamente as ações de execução.
Foram ponderadas as modalidades de criação de instrumentos financeiros, no quadro da programação do Portugal 2030, tendo em conta a necessidade de continuar a promover a coesão territorial, maximizando os apoios para as áreas urbanas e o edificado e sobretudo para o Programa Mais Habitação, para a habitação e arrendamento a custos acessíveis, designadamente promovida por privados e cooperativas.
Assim, foram identificadas diversas fontes de financiamento do instrumento financeiro, entre as quais, as dotações dos Programas Regionais do Norte, Centro, Alentejo, Algarve e as dotações dos Programas Regionais das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, no caso dos respetivos governos regionais decidirem aderir ao instrumento financeiro, empréstimos, nomeadamente de instituições financeiras internacionais, como o BEI ou o CEB, ou do Banco Português de Fomento, entre outros.
Neste sentido, considera-se a oportunidade de reforçar as competências da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020, de forma a muni-la com as atribuições adequadas a desde já contribuir na definição de um novo instrumento financeiro que, em continuidade com o existente, permita reforçar o financiamento dos investimentos em todo o território nacional que visem contribuir para os objetivos identificados na Estratégia Portugal 2030, com especial destaque para o reforço da habitação a custos acessíveis e a reabilitação de edifícios de habitação, incluindo a respetiva reabilitação energética.
Por fim, considerando o reforço daquelas atribuições, procede-se igualmente a ajustamentos no modelo de funcionamento da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020.
Assim;
Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Estabelecer que a criação do instrumento financeiro para apoio à habitação a custos acessíveis, renovação do edificado e reabilitação e regeneração urbana do novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) da União Europeia para o período de 2021-2027 (QFP 2021-2027), doravante designado por IFRRU 2030, deve obedecer aos seguintes princípios orientadores:
a) Maior clareza na definição dos objetivos dos apoios a conceder, com enfoque na promoção da oferta de habitação a custos acessíveis, a promoção da eficiência energética dos edifícios de habitação, com prioridade para o combate à pobreza energética das habitações, e à revitalização dos centros urbanos, tornando-os mais inclusivos, mais acessíveis, mais inteligentes e mais amigos do ambiente e mais resilientes às alterações climáticas;
b) Maior flexibilidade na atribuição dos apoios, permitindo a utilização das dotações em conformidade com as prioridades políticas definidas em termos nacionais e regionais;
c) Maior abrangência da tipologia de beneficiários finais, entidades públicas e privadas incluindo municípios, particulares, empresas, cooperativas e entidades do terceiro setor;
d) Maior foco e adequação às especificidades territoriais, abrangendo operações urbanísticas e de investimentos, nomeadamente, habitação a custos acessíveis, e equipamentos de utilização coletiva, culturais e sociais;
e) Maior abrangência das fontes de financiamento, nomeadamente de fundos dos programas regionais do Portugal 2030, do Banco Europeu de Investimento, do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, do Banco Português de Fomento e Obrigações do Tesouro, entre outras.
2 - Definir que o modelo de gestão do IFRRU 2030 assenta na Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 e no Comité de Investimento do IFRRU 2020, criados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2021, de 15 de outubro.
3 - Determinar que, no âmbito do IFRRU 2030 para o Portugal 2030, são conferidas à Estrutura de Gestão do IFRRU 2020, as competências previstas no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
4 - Determinar que, no âmbito do IFRRU 2030, são conferidas ao Comité de Investimento do IFRRU 2020, para o QFP 2021-2027 as competências previstas no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
5 - Determinar que os acordos de financiamento são celebrados entre as autoridades de gestão dos programas financiadores do Portugal 2030 e a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020.
6 - Determinar que o secretariado técnico da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 passa a integrar um máximo de oito elementos, sendo um deles coordenador de projeto e os demais técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.
7 - Estabelecer que para efeitos do IFRRU 2030, a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 funciona nos termos previstos no n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, na sua redação atual, sendo as despesas de funcionamento e atividade, que sejam consideradas elegíveis, asseguradas pelo IFRRU 2030, e a respetiva contrapartida pública suportadas pelo orçamento do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
8 - Determinar que os vencimentos mensais ilíquidos do presidente da comissão diretiva da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 e do vogal executivo correspondem às percentagens do valor padrão do respetivo grupo, previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, nos termos seguintes:
a) Relativamente ao presidente:
i) Remuneração mensal ilíquida equivalente a presidente de conselho de administração de empresa pública de Grupo B;
ii) Despesas de representação, no montante previsto para presidente de conselho de administração de empresa pública de Grupo B;
b) Relativamente ao vogal executivo:
i) Remuneração mensal ilíquida equivalente a 80 % da remuneração mensal ilíquida do presidente da comissão diretiva;
ii) Despesas de representação, no montante previsto para vogais de empresa pública de Grupo B.
9 - Estabelecer que ao coordenador do projeto do secretariado técnico é atribuída, durante a vigência do projeto, a remuneração fixada para cargo de direção intermédia de 1.º grau.
10 - Determinar que o recrutamento dos elementos do secretariado técnico é efetuado nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
11 - Determinar que o financiamento do IFRRU 2030 através de fontes distintas dos fundos europeus e de investimento, sob proposta da comissão diretiva da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020, está sujeito a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, precedida de parecer da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
12 - Estabelecer que o financiamento do IFRRU 2030, através de recursos provenientes dos programas regionais do PT 2030, é coordenado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da coesão territorial.
13 - Determinar que a Estrutura de Gestão se mantém em funcionamento por todo o período de vigência do PT 2030, incluindo o período necessário ao encerramento definitivo de contas, à apresentação do relatório final e ao integral cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos assumidos no cumprimento da sua missão.
14 - Determinar que em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente resolução se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, na sua redação atual.
15 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de novembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5591636.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-01-15 -
Lei
4/2004 -
Assembleia da República
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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