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Regulamento 1347/2023, de 21 de Dezembro

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Sumário

2.ª alteração ao Regulamento de Apoio na Comparticipação Municipal de Medicamentos e Aparelhos de Saúde

Texto do documento

Regulamento 1347/2023

Sumário: 2.ª alteração ao Regulamento de Apoio na Comparticipação Municipal de Medicamentos e Aparelhos de Saúde.

2.ª Alteração ao Regulamento de Apoio na Comparticipação Municipal de Medicamentos e Aparelhos de Saúde

Domingos Manuel da Fonseca Barbosa, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo n.º 139.º, do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Vila do Porto, tomada na sua sessão ordinária de 12 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Vila do Porto, aprovada em sua reunião ordinária de 29 de novembro de 2023, foi aprovado a 2.ª Alteração ao Regulamento de Apoio na Comparticipação Municipal de Medicamentos e Aparelhos de Saúde.

13 de dezembro de 2023. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, Domingos Manuel da Fonseca Barbosa.

Preâmbulo

Considerando o envelhecimento demográfico do Município de Vila do Porto, de que sobressai que a população residente com 65 ou mais anos tem vindo a aumentar de forma exponencial nas últimas décadas e considerando que a esperança média de vida é cada vez mais elevada;

Considerando que a população idosa é uma das camadas sociais mais vulneráveis e desprotegidas económica e socialmente, e em muitos casos os seus reduzidos rendimentos dificilmente permitem fazer face às despesas indispensáveis à satisfação das suas necessidades básicas condicionando o seu direito a condições de vida condigna;

O Município de Vila do Porto criou o Regulamento de Apoio na Comparticipação Municipal de Medicamentos e Aparelhos de Saúde.

A presente alteração ao Regulamento visa alargar o seu âmbito de aplicação a cidadãos detentores de doença crónica incapacitante, introduzir tetos máximos de comparticipação anual e melhorar procedimentos relativos ao processo de candidatura.

De acordo com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e Associativismo Autárquico, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o quadro de atribuições e competências das autarquias locais, nomeadamente na al. h), do n.º 2, do artigo 23.º e al. v), do n.º 1, do artigo 33.º, é de atribuição e competência municipal a ação social e a efetivação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da Administração Regional/Central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.

De acordo com o mesmo Regime Jurídico das Autarquias Locais, nos termos da al. k), n.º 1, do artigo 33.º e da al. g), n.º 25.º, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos municipais.

À luz do atualmente disposto nos artigos 100.º e 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontram-se dispensadas quer a audiência de interessados, quer a consulta pública, dado que se afigura evidente que o Município não pretende "deixar do lado dos particulares" (nem, tão pouco, lhes impõe sanções ou deveres de caráter geral e abstrato) a definição ou discussão dos apoios que pode ou entenda, como liberalidade, conferir. Ainda assim, para que dúvida alguma subsista sobre a matéria, remeteu-se a proposta de regulamento para discussão pública, por 30 dias, nos termos do artigo 100.º/1 do CPA, conforme deliberação de reunião ordinária de Câmara Municipal de 28 de setembro de 2023.

Assim, no uso da competência prevista no n.º 8, do artigo 112.º, n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após consulta pública, submeteu-se à apreciação e aprovação da Câmara e Assembleia Municipal a segunda alteração ao Regulamento de Apoio na Comparticipação Municipal de Medicamentos e Aparelhos de Saúde.

A segunda alteração ao Regulamento de Apoio na Comparticipação Municipal de Medicamentos e Aparelhos de Saúde, foi aprovado por deliberação de Câmara Municipal na sua reunião ordinária, do dia 29 de novembro de 2023, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal de Vila do Porto, na reunião ordinária, de 12 de dezembro de 2023, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação.

Artigo 1.º

Objeto e objetivo

1 - O presente Regulamento Municipal define as condições de acesso e operacionalização do Programa de Comparticipação na Aquisição de Medicamentos e Aparelhos de Saúde, a atribuir pelo Município de Vila do Porto.

2 - A comparticipação prevista visa apoiar a aquisição de medicamentos e de aparelhos de saúde com prescrição médica, apenas na parte não comparticipada pelo Serviço Regional de Saúde, outros Subsistemas de Saúde ou Seguros de Saúde, nas condições definidas nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Destinatários/as

1 - Podem beneficiar da comparticipação estabelecida pelo presente Regulamento todos os cidadãos/ãs que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Residentes no Concelho de Vila do Porto há mais de vinte e quatro meses.

b) Idade igual ou superior a 65 anos e/ou detentores de doença crónica incapacitante;

c) Rendimento mensal per capita do agregado familiar dos/as candidatos/as igual ou inferior ao coeficiente do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) deliberado anualmente em reunião de Câmara Municipal.

2 - Os cidadãos institucionalizados em resposta social "Lar de Idosos" que preencham as condições do número anterior poderão ser elegíveis à atribuição do apoio, mediante deliberação do Executivo.

Artigo 3.º

Definições

1 - Agregado familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo candidato/a, conjugue ou pessoa em união de facto, dependentes (filhos, adotados e enteados, menores sob tutela - conforme conste em declaração de IRS), outras pessoas que com ele/a vivam em economia familiar de habitação e rendimento. Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido, entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

2 - Residência permanente: Habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

3 - Doença crónica incapacitante: Doença permanente (física, mental, intelectual e sensorial) que implicando sérias reduções anatómicas ou funcionais, afeta a vida diária do doente, diminui ou anula a sua capacidade de exercer qualquer atividade profissional, podendo originar dependência e cuidados permanentes.

Artigo 4.º

Processo de Candidatura

1 - A candidatura é apresentada pelo candidato/a ou pelo seu representante legal, por meio de requerimento próprio, na secção de expediente, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de cidadão do/a candidato/a, bem como de todos os elementos do agregado familiar e ou Autorização de Residência válido, no caso de cidadãos estrangeiros (quando aplicável);

b) Cópia do NIB referente a instituição bancária onde o/a candidato/a ou representante legal possua conta bancária;

c) Atestado de residência, do qual conste a composição do agregado familiar e o tempo de residência, emitido pela Junta de Freguesia respetiva;

d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo candidato/a e pela totalidade dos elementos do seu agregado familiar, nomeadamente:

i) Fotocópia das declarações de rendimentos (IRS e ou IRC), relativa ao ano civil anterior ou certidão comprovativa da dispensa da sua apresentação, emitida pela Autoridade Tributária;

ii) Em caso de dispensa de declaração de rendimentos: fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões (velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos ou outras, incluindo todas as pensões provenientes do estrangeiro), comprovativo de situação de desemprego e do valor de subsídio auferido e ou comprovativo de beneficiário/a do Rendimento Social de Inserção (RSI) e montante auferido, conforme a situação de cada um dos elementos que constituem o agregado familiar;

e) Documentos comprovativos dos encargos anuais com a residência permanente do agregado familiar, nomeadamente: renda ou crédito à habitação, água e energia elétrica, referentes ao ano anterior à candidatura;

f) Declaração comprovativa do património imóvel de todos os elementos do agregado familiar, emitida pelos Serviços de Finanças competente;

g) Caso o Candidato/a seja detentor de doença crónica incapacitante: comprovativo dessa condição através de atestado médico de incapacidade multiúso igual ou superior a 60 % e declaração médica comprovativa da incapacidade permanente para o exercício de atividade profissional;

h) Declaração de compromisso de honra, da veracidade das informações prestadas e como se compromete a aceitar e cumprir com o estipulado no presente regulamento e respetivo anexo;

i) Em qualquer momento poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos, além dos exigidos nas alíneas anteriores, sempre que se considere necessário ao apuramento da situação socioeconómica do candidato/a e ou agregado familiar;

j) A não apresentação dos documentos solicitados é motivo de exclusão de candidatura.

2 - O processo de candidatura é analisado pelo Serviço Municipal de Ação Social, que emitira parecer técnico sobre a elegibilidade do/a candidato/a.

3 - A candidatura pode ser efetuada em qualquer altura do ano e em caso de elegibilidade a mesma é válida apenas durante o ano civil em que foi submetida.

4 - A apresentação de candidatura não confere qualquer direito à atribuição de apoio.

Artigo 5.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

RM = (RA + P - H)/(12 x N)

em que:

RM= Rendimento mensal per capita

RA = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar, constituído pelo somatório do rendimento declarado em sede de IRS e ou dos rendimentos não constantes de declaração fiscal de todos os elementos do agregado familiar, conforme ponto ii., alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º

P = 0,05 % do somatório do valor do património imóvel de todos os membros do agregado familiar. Considerando, para cada imóvel, o valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou da certidão de teor matricial, conforme declaração emitida pelos Serviços de Finanças competentes. Excetuando a habitação própria permanente do agregado familiar, imóveis dos quais resultem rendas declaradas em IRS e imóveis afetos a atividade empresarial.

H = Encargos Anuais com a residência permanente do agregado familiar, conforme estipulado na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º, até ao máximo de 20 % de RA.

N = Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 6.º

Comparticipação

1 - A comparticipação é assegurada através de uma atribuição financeira.

2 - A atribuição financeira, por beneficiário, apresenta tetos máximos, conforme o seguinte:

a) Medicamentos, comparticipação de 75 % do valor não comparticipado, até ao limite máximo, por ano civil, do valor correspondente a 1 indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor;

b) Aparelhos de Saúde, comparticipação de 75 % do valor não comparticipado, até ao limite máximo do valor correspondente à tabela da ADSE em vigor para cada tipo de aparelho e até ao limite máximo, por ano civil, do valor correspondente a 2 indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor.

3 - O direito à comparticipação anual com o limite previsto no ponto anterior, cessa no dia 01 de janeiro do ano civil seguinte, independentemente da sua utilização integral.

4 - O valor máximo das comparticipações, em termos percentuais ou absolutos, referido no n.º 2 deste artigo, poderá ser atualizado por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com a sua disponibilidade orçamental.

Artigo 7.º

Pedido de comparticipação

1 - Após o processo de candidatura, e caso o/a candidato/a reúna as condições de elegibilidade para lhe ser atribuída comparticipação, o mesmo ou seu representante legal pode efetuar pedido de comparticipação, através do preenchimento e entrega de formulário próprio, na secção de expediente, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Recibo dos medicamentos e/ou aparelhos de saúde devidamente identificado com o NIF do/a beneficiário/a;

b) Prescrição médica em nome do/a beneficiário/a que justifique a aquisição dos medicamentos e/ou aparelhos de saúde;

c) Em caso de auferir de apoio para medicamentos e/ou aparelhos de saúde, proveniente de outra entidade, documento comprovativo com o valor de apoio discriminado;

d) Em caso de não auferir qualquer outro apoio para aquisição de medicação por outras entidades, documento da Segurança Social que comprove esta situação;

e) Outros documentos que possam ser solicitados no âmbito da análise pelo Serviço Municipal de Ação Social.

2 - A análise dos Pedidos de Comparticipação é efetuada pelo Serviço Municipal de Ação Social, que emite o parecer técnico respetivo;

3 - Recibos de despesas efetuadas no mês de dezembro do ano anterior só serão considerados até ao final do mês de janeiro do ano civil seguinte.

4 - O número de pedidos de comparticipação está limitado ao teto máximo de atribuição financeira referida na alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º O referido teto máximo pode esgotar-se num único pedido ou distribuído por vários.

5 - Nas situações previstas no n.º 2, do artigo 2.º, do presente regulamento, devem os/as interessados/as efetuar o pedido de comparticipação mediante o disposto no presente artigo, entregando documento comprovativo de institucionalização na resposta social "Lar de Idosos".

6 - A decisão de atribuição da comparticipação resulta de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Obrigações dos/as beneficiários/as

Constituem obrigações dos/as beneficiários/as:

a) Informar qualquer alteração de residência, de situação sociofamiliar, económica ou financeira;

b) Informar o Município, nos casos de institucionalização para resposta social "Lar de Idosos".

Artigo 9.º

Cessação da comparticipação

O apoio previsto no presente regulamento cessa nas seguintes situações:

a) Prestação de falsas declarações ou a prática de ameaças ou coação sobre colaborador/a do Município, nomeadamente do organismo com competência para a análise das candidaturas e posterior atribuição dos apoios;

b) Por morte do/a beneficiário/a.

Artigo 10.º

Alteração ao Regulamento

O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o/a beneficiário/a do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos/as destinatários/as.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação das presentes normas serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a 01 de janeiro de 2024.

317163693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5590313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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