Regulamento 1345/2023, de 21 de Dezembro
- Corpo emitente: Município da Ribeira Grande
- Fonte: Diário da República n.º 245/2023, Série II de 2023-12-21
- Data: 2023-12-21
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Conselho Municipal Sénior da Ribeira Grande.
Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 23 de novembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 14 de setembro de 2023, aprovou Regulamento do Conselho Municipal Sénior da Ribeira Grande, cuja publicação do início do procedimento e participação procedimental para a elaboração do projeto do referido Regulamento, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, teve lugar através da sua publicação na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt, pelo período de 30 dias, para recolha de contributos.
Para constar, e conforme determina o artigo 139.º do CPA, se manda publicar o presente Regulamento na 2.ª série do Diário da República e na página Oficial do Município.
24 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.
Regulamento do Conselho Municipal Sénior da Ribeira Grande
Nota justificativa
As alterações demográficas que se têm verificado, que se traduzem num envelhecimento populacional, coloca às instituições, às famílias e à comunidade em geral novo desafio, quanto a pensar no envelhecimento, numa perspetiva mais preventiva e promotora de saúde e autonomia, visando uma maior qualidade de vida.
Do mesmo modo, coloca-se o desafio de envolver a comunidade, numa responsabilidade partilhada, no sentido de estabelecer as condições que possam proporcionar níveis condignos de vivência e de plena integração social, potenciando os recursos existentes e dinamizando ações de proximidade dos cidadãos.
A nível nacional, e com demasiada frequência, surgem notícias de idosos que foram vítimas de crime, alvo de maus tratos físicos e psicológicos, ou que se sentem abandonados, sendo prioritário o combate ao isolamento e à consciencialização da situação dos maiores 65 anos de idade.
Os Municípios, dada a sua proximidade com as populações, são agentes privilegiados no âmbito da ação social, podendo implementar políticas que promovam o bem-estar dos seus munícipes mais idosos, de forma a que viver mais tempo não seja um fator de risco acrescido para a dignidade humana.
Nessa medida, urge criar a Comissão Municipal Sénior do Município da Ribeira Grande, de forma a garantir proteção e cuidados aos idosos do concelho que, por vezes se encontram entregues a si próprios, ou integrados em famílias não capacitadas para a satisfação das suas necessidades.
Nestes termos, deu-se início ao procedimento de participação procedimental do projeto de Regulamento, em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo. Não foram constituídos interessados no procedimento.
O procedimento para a aprovação do Regulamento foi elaborado ao abrigo da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e considerando que os municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, para a execução das referidas atribuições, conferidas aos órgãos municipais pelas alíneas k), o) e u) do n.º 1, do artigo 33.º; da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alíneas g), h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual versão.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento cria o Conselho Municipal Sénior do Concelho da Ribeira Grande, adiante designado por CMS.
Artigo 2.º
Definição
O CMS é um órgão com função consultiva, que visa conjugar esforços dos órgãos públicos, dos serviços locais, das entidades da rede solidária, bem como, de grupos organizados que tenham como objetivo a inclusão social da pessoa idosa.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - O CMS tem como objetivos:
a) Gerais:
i) Contribuir para a melhoria na qualidade de vida da população sénior;
ii) Promover os direitos humanos das pessoas idosas;
iii) Prevenir ou responder a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde e bem-estar;
iv) Combater a exclusão social da população sénior.
b) Específicos:
i) Diagnosticar as necessidades e recursos existentes;
ii) Sensibilizar a comunidade local para a necessidade de proteção dos seniores;
iii) Desenvolver ações de prevenção e de sinalização de dificuldades sociais e económicas das pessoas idosas;
iv) Articular parcerias entre várias entidades;
v) Proteger a população sénior alvo de negligência e maus-tratos, através de um grupo específico, que acompanhe periodicamente situações sinalizadas.
Artigo 4.º
Competências
1 - Atendendo ao disposto no artigo anterior, compete ao CMS:
a) Elaborar e aprovar recomendações dirigidas a entidades públicas ou privadas sobre temas, atuações ou situações de interesse para os seniores;
b) Pronunciar-se sobre as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com a população sénior, submetidas à sua apreciação;
c) Desenvolver ações de promoção dos direitos da população sénior e de prevenção das situações de perigo/violência;
d) Articular e apoiar projetos e atividades que diminuam o isolamento dos seniores e estimulem a sua participação;
e) Organizar campanhas e programas educativos para a comunidade em geral, com vista à valorização da pessoa idosa e ao envelhecimento ativo e saudável;
f) Estimular a mobilização das instituições, associações e grupos da comunidade para a dinamização de projetos e ações na área sénior;
g) Proceder ao levantamento, diagnóstico e sinalização de situações que se revelam mais carenciadas de apoio;
h) Agilizar o acesso à informação e aos serviços;
i) Promover o diálogo e a solidariedade entre gerações;
j) Aproximar os órgãos de representação local dos seniores no âmbito das suas potencialidades e necessidades.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 5.º
Composição
1 - A coordenação do CMS cabe à Câmara Municipal da Ribeira Grande;
2 - São constituídos 14 (catorze) núcleos seniores, um por cada freguesia do Município da Ribeira Grande, compostos por representantes das entidades presentes nos respetivos territórios, que tenham nos seus objetivos atuação relativa à população sénior.
3 - O CMS é composto pelas seguintes entidades, que indicarão um representante, ou quem o substitua, para que a representação das mesmas se garanta em todas as reuniões:
a) Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande;
b) Presidente Assembleia Municipal;
c) Presidente de cada Junta de Freguesia;
d) Representante de cada Núcleo Sénior;
e) Representante do Instituto de Segurança Social;
f) Representante do Hospital da Ribeira Grande;
g) Representante da Polícia de Segurança Pública;
h) Representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
i) Representante das Casas de Povo;
j) Representante das Santas Casas da Misericórdia;
k) Representante da Divisão de Ação Social, Educação e Promoção da Saúde do Município da Ribeira Grande.
4 - A eleição dos representantes dos Núcleos Seniores efetua-se em cada freguesia.
5 - Os membros designados pelas entidades que compõem o CMS constarão de anexo ao presente regulamento, a aprovar em reunião sempre que se verifique alteração dos representantes.
Artigo 6.º
Observadores
O CMS pode ainda atribuir o estatuto de Observador Permanente, sem direito de voto, a outras entidades públicas ou privadas locais, nomeadamente, a Instituições Particulares de Solidariedade Social sediadas no Concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a população sénior; a associações de seniores ou grupos informais de seniores de âmbito nacional e regional que, não tendo sede no concelho, nele desenvolvam atividades relevantes.
Artigo 7.º
Participantes externos
Podem ser convidados a participar nas reuniões do CMS, sem direito a voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da Autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de Observador Permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil para os trabalhos, órgãos de comunicação social e população em geral.
Artigo 8.º
Mandato
A duração do mandato dos representantes do CMS coincide com o mandato autárquico.
Artigo 9.º
Substituição
1 - As entidades que compõem o CMS podem designar um suplente, para além do seu representante efetivo, que o representará nas faltas e impedimentos.
2 - Os membros do CMS podem ser substituídos no exercício das suas funções mediante comunicação por escrito, por parte das entidades que o representam.
3 - No caso de se verificarem três ausências sucessivas às reuniões do CMS, por parte dos representantes mencionados nas alíneas d), e), f), e g) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, sem justificação, será solicitada a sua substituição à entidade que o nomeou.
4 - A designação resultante da substituição cessa com a conclusão do mandato, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Direitos dos membros do CMS
1 - São direitos dos membros do CMS:
a) Participar e intervir em todas as reuniões;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMS;
c) Ser informado pelos restantes elementos do CMS, de todas as propostas, recomendações ou sugestões apresentadas;
d) Aceder a toda a informação produzida no âmbito das atividades do CMS.
Artigo 11.º
Deveres dos membros do CMS
1 - São deveres dos membros do CMS:
a) Participar assiduamente nas reuniões do CMS, ou fazer-se substituir;
b) Informar os restantes elementos do CMS de todas as propostas, recomendações, ou sugestões apresentadas;
c) Contribuir para o adequado funcionamento do CMS;
d) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMS, através da partilha da informação abordada nas reuniões.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 - O CMS analisará todos os assuntos relevantes para a população sénior, fazendo propostas, recomendações ou sugestões.
2 - O CMS pode deliberar sobre a criação de grupos de trabalho ou a constituição de comissões eventuais de duração temporária, para análise de matérias específicas.
Artigo 13.º
Pareceres e recomendações
1 - Os pareceres e recomendações não têm caráter vinculativo.
2 - Os pareceres e recomendações são elaborados pelos relatores escolhidos de entre os elementos do CMS.
3 - Os pareceres e recomendações são aprovados por maioria de votos dos elementos presentes, não contando com as abstenções para o apuramento de maioria.
4 - Em caso de empate em votação, o Presidente do CMS exercerá o direito a voto de qualidade.
5 - Cabe ao CMS obter junto das entidades destinatárias, os seus pareceres e recomendações, bem como todas as informações concernentes ao seguimento dado aos mesmos.
CAPÍTULO III
Presidência do CMS
Artigo 14.º
Presidência
O Presidente do CMS é o Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.
Artigo 15.º
Competências do presidente
1 - Compete ao Presidente do CMS:
a) Convocar as reuniões nos termos dos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento;
b) Abrir e encerrar as reuniões;
c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;
d) Assegurar a execução das deliberações do CMS;
e) Assegurar o envio de propostas e recomendações emitidas pelo CMS para os serviços e entidades com competências executivas na matéria a que os mesmos respeitem;
f) Proceder à substituição de representantes, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento;
g) Assegurar, em termos gerais, o cumprimento do presente Regulamento.
2 - O Presidente do CMS pode nomear, dentro dos membros do CMS, até dois secretários, que o coadjuvem nas funções de secretariado das reuniões.
CAPÍTULO IV
Reuniões
Artigo 16.º
Reuniões ordinárias
1 - O CMS reúne ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, mediante convocatória escrita do Presidente.
2 - O CMS, por iniciativa do Presidente, ou sob proposta de qualquer elemento submetida à votação do CMS, pode convidar ou convocar entidades ou personalidades com conhecimentos específicos das questões em análise, para participar nas reuniões.
Artigo 17.º
Reuniões Extraordinárias
As reuniões extraordinárias têm lugar:
a) Mediante convocatória escrita do Presidente, por sua iniciativa;
b) Por solicitação por escrita de, pelo menos 1/3 dos membros do CMS indicando o assunto que desejam ser tratado;
c) Sempre que o CMS, em reunião ordinária ou extraordinária, delibere nesse sentido.
Artigo 18.º
Convocatórias e ordem de trabalhos
1 - As reuniões ordinárias do CMS são convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de 10 dias, constando da respetiva convocatória o dia, a hora e o local da sua realização.
2 - A convocatória das reuniões extraordinárias por solicitação dos membros do CMS deve ser feita nos 5 dias úteis seguintes à apresentação do pedido.
3 - A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente do CMS e comunicada com a convocatória da reunião.
4 - Os membros poderão solicitar a inclusão de qualquer assunto na ordem de trabalhos das reuniões ordinárias, até 5 dias úteis antes das reuniões.
Artigo 19.º
Quórum e deliberações
1 - O CMS reúne desde que estejam presentes mais de metade dos seus elementos.
2 - Passados 15 (quinze) minutos relativamente à hora marcada em convocatória, sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente da CMS dará início à reunião, qualquer que seja o número de elementos presentes.
3 - Só podem ser objeto de deliberações os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, salvo se, tratando-se e de reunião ordinária, a maioria dos seus membros reconheçam a urgência da deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 20.º
Ata e registos de presença
De cada reunião será lavrada uma Ata, que conterá o resumo de tudo o que nela se tiver passado, à qual se anexa a folha de presenças, que será apreciada e aprovada na reunião seguinte.
CAPÍTULO V
Apoio à atividade do CMS
Artigo 21.º
Apoio logístico e administrativo
1 - O Município da Ribeira Grande disponibilizará instalações adequadas ao funcionamento do CMS.
2 - O apoio logístico e administrativo ao CMS é da responsabilidade da Câmara Municipal da Ribeira Grande, através da Unidade Orgânica com competências na área respetiva, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.
Artigo 22.º
Publicidade e Internet
1 - O Município disponibilizará o acesso do CMS aos seus meios informativos, para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.
2 - O Município disponibilizará um espaço na sua página de Internet, para que o CMS possa manter atualizada a informação relativa à sua composição, competências e funcionamento, bem como divulgar as suas iniciativas e deliberações.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 23.º
Proteção de dados
1 - Na execução do presente Regulamento, o CMS e os membros que o compõem obrigam-se a atuar em conformidade com todas as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação, bem como a relativa a códigos de conduta, ou mecanismo de certificação vigente e aplicáveis nestas áreas.
2 - Aquando da aceitação da nomeação de cargo no âmbito do presente Regulamento, os seus membros, por si e na qualidade de representantes das respetivas entidades deverão autorizar o tratamento dos dados fornecidos, para os efeitos necessários ao respetivo cumprimento, à sua divulgação, quando aplicável e à comunicação junto das entidades parceiras.
3 - Os dados pessoais facultados no âmbito do presente Regulamento serão alvo de tratamento por parte dos serviços da Câmara Municipal da Ribeira Grande até 12 (doze) meses após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período, para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.
Artigo 24.º
Dúvidas e casos omissos
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Grande.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal poderá solicitar parecer prévio aos serviços técnicos do Município da Ribeira Grande.
Artigo 25.º
Normas Subsidiárias
Sem prejuízo dos princípios gerais de direito, aplicam-se subsidiariamente ao presente Regulamento as disposições do Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais em vigor.
Artigo 26.º
Publicação e Entrada em Vigor
1 - Para além da publicação no Diário da República, o presente Regulamento é publicitado na página da Internet do Município da Ribeira Grande e em Editais afixados nos demais lugares de estilo.
2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
317100082
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5590280.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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