Aviso 24850/2023, de 21 de Dezembro
- Corpo emitente: Entidade para a Transparência
- Fonte: Diário da República n.º 245/2023, Série II de 2023-12-21
- Data: 2023-12-21
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento de Normalização dos Procedimentos para o Registo Informático das Declarações Únicas de Rendimentos, Património, Interesses, Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos, Altos Cargos Públicos e Equiparados.
Por deliberação da Entidade para a Transparência, adotada em reunião de 21 de novembro de 2023, torna-se público que, nos termos e em cumprimento do previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, é submetido a discussão pública o Projeto de Regulamento de normalização dos procedimentos para o registo informático das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados, que se publica em anexo.
Durante o período em apreço, poderão os interessados consultar também o mencionado Projeto de Regulamento no sítio institucional do Tribunal Constitucional | Entidade para a Transparência.
Os interessados poderão dirigir, por escrito, dentro do prazo indicado as sugestões que tiverem por convenientes, para o seguinte endereço de correio eletrónico: geral@entidadetransparencia.pt.
11 de dezembro de 2023. - A Presidente da Entidade para a Transparência, Ana Raquel Gonçalves Moniz.
ANEXO
Projeto de Regulamento de normalização dos procedimentos para o registo informático das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados
Nota justificativa
A progressiva permeabilização do exercício de funções públicas (lato sensu) a valores públicos permitiu introduzir preocupações éticas nos regimes jurídicos aplicáveis. Embora esta dimensão não constitua uma novidade absoluta, já a associação entre integridade e tecnologias de informação representa uma conquista mais recente: trata-se agora de colocar aquelas tecnologias também ao serviço do controlo da integridade dos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equipados. O caso da Entidade para a Transparência representa um exemplo paradigmático da conjugação entre estes dois vetores. Da conjugação entre a Lei 52/2019, de 31 de julho, e a Lei Orgânica 4/2019, de 13 de setembro, resulta que esta entidade administrativa independente tem a seu cargo o controlo da riqueza, do património e das incompatibilidades daqueles titulares, desempenhando esta tarefa mediante a análise e fiscalização das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados, doravante registadas numa plataforma eletrónica criada propositadamente para o efeito: a Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência.
Na sequência da criação, pelo Tribunal Constitucional, da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica 4/2019, impõe-se disciplinar normativamente os procedimentos tendentes à organização informática da declaração única, da respetiva submissão pelos titulares, bem como da possibilidade de oposição à divulgação de determinados elementos. Ademais, a informatização desta declaração exige a definição de procedimentos relativos quer ao acesso público à informação, quer à consulta das declarações únicas, tal como previsto pela Lei 52/2019. Por fim, as necessárias relações que a Entidade para a Transparência estabelece com outras entidades, no que se refere às competências atinentes às declarações únicas, passam igualmente a ser informatizadas, mediante o recurso à mesma Plataforma Eletrónica. Estão aqui em causa quer as entidades em que os titulares se integram ou em que desempenharam cargos ou exerceram funções, quer a Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados.
Sob o signo da Lei 52/2019, as normas constantes do presente Regulamento constituem o resultado da ponderação - também vertida na construção e funcionamento da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência - entre, por um lado, os direitos, liberdades e garantias dos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados, e a transparência administrativa, enquanto instrumento imprescindível à garantia da probidade e integridade no exercício daqueles cargos.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei Orgânica 4/2019, de 13 de setembro, a Entidade para a Transparência aprova e, ao abrigo do artigo 18.º do Estatuto da Entidade para a Transparência, aprovado pelo n.º 1 do artigo 1.º da citada Lei Orgânica 4/2019, de 13 de setembro, o Tribunal Constitucional homologa o presente Regulamento de normalização dos procedimentos para o registo informático das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados.
Parte I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as regras necessárias à normalização de procedimentos para o registo informático da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados (declaração única), a que se referem aos artigos 13.º e seguintes da Lei 52/2019, de 31 de julho.
2 - A obrigação de entrega da declaração única aplica-se aos titulares de cargos políticos e equiparados, altos cargos públicos e equiparados e aos Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, Procurador-Geral da República, Provedor de Justiça e membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público, conforme estipulado nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.
3 - A obrigação de entrega da declaração única aplica-se ainda aos demais titulares de cargos públicos a ela vinculados por lei especial.
Artigo 2.º
Declaração única
A declaração única a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º é preenchida exclusivamente através da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência.
Artigo 3.º
Entidade competente
No que se refere à declaração única, compete à Entidade para a Transparência:
a) Organizar a declaração única;
b) Decidir sobre a regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega;
c) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos declarantes, no caso de dúvidas sugeridas pelo texto;
d) Proceder à análise e fiscalização da declaração única;
e) Apreciar e decidir sobre os pedidos de oposição à divulgação de elementos da declaração única;
f) Assegurar a consulta da declaração única;
g) Garantir o acesso público ao registo de interesses.
Artigo 4.º
Comunicação das entidades em que os titulares se integram ou em que desempenharam cargos ou exerceram funções
1 - Os serviços administrativos das entidades em que se integram os titulares comunicam à Entidade para a Transparência a data do início e da cessação das correspondentes funções.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada exclusivamente com recurso à Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência.
3 - O acesso à Plataforma Eletrónica deve ser previamente solicitado através de pedido remetido para o endereço de correio eletrónico oficial da Entidade para a Transparência, com as seguintes menções:
a) Designação completa da entidade;
b) Número de identificação de pessoa coletiva da entidade (se aplicável);
c) Endereço de correio eletrónico oficial da entidade.
4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser instruído com documento comprovativo da identidade do requerente, bem como das funções que exerce na entidade comunicante.
5 - Na sequência do pedido previsto no n.º 3 e após a sua apreciação pela Entidade para a Transparência, é enviada, para o endereço de correio eletrónico indicado no pedido, uma mensagem com uma hiperligação para a Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência e um código de acesso.
6 - A introdução do código de acesso na página da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência a que conduz a hiperligação referida no número anterior, permite descarregar um ficheiro eletrónico, no qual a entidade comunicante introduz as seguintes menções:
a) Nome do titular;
b) Número de identificação fiscal;
c) Órgão;
d) Cargo;
e) Data de início do exercício de funções;
f) Data de fim do exercício de funções.
7 - Depois de devidamente preenchido, o ficheiro deve ser submetido na página a que se refere o número anterior.
Parte II
Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência
Capítulo I
Preenchimento e submissão da declaração única
Artigo 5.º
Autenticação na Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência
1 - O preenchimento e submissão da declaração única pressupõe a prévia autenticação na área privada da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, no separador reservado aos titulares.
2 - A autenticação referida no número anterior é efetuada através dos meios Autenticação.gov.
3 - Caso o titular não se encontre ativado, como cidadão, através do meio referido no número anterior, deve comunicar o facto à Entidade para a Transparência, através de requerimento, remetido para o endereço de correio eletrónico oficial, solicitando ainda a atribuição de um acesso mediante palavra-passe.
4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter as seguintes menções:
a) Nome completo;
b) Número de identificação civil;
c) Número de identificação fiscal;
d) Data de nascimento;
e) Endereço de correio eletrónico;
f) Contacto telefónico.
5 - O requerimento deve ainda ser instruído com cópia de documento comprovativo das menções referidas nas alíneas a) a d) do número anterior.
6 - Na sequência do requerimento previsto no n.º 3, a Entidade para a Transparência gera um acesso e notifica o titular para o endereço de correio eletrónico por este indicado.
7 - Nos casos previstos nos n.os 3 a 6, os acessos subsequentes são efetuados através da utilização do endereço de correio eletrónico e da palavra-passe definida pelo titular.
Artigo 6.º
Dados pré-disponibilizados e ou pré-preenchidos na Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência
1 - A Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência importa informação do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), estando pré-disponibilizadas as seguintes opções:
a) Entidade;
b) Órgão, cargo/função a exercer;
c) Titular.
2 - Se não se encontrar pré-disponibilizada alguma ou algumas das opções que corresponda ou correspondam à situação do titular, deve este escolher, respetivamente e tendo por referência as alíneas constantes do número anterior:
a) Outra Entidade;
b) Outro Órgão;
c) Outro Cargo/Função a exercer;
d) Outro Titular.
3 - Nos casos previstos no número anterior, deve o titular introduzir a informação que melhor corresponda à sua situação.
4 - Quando a autenticação é efetuada através dos meios Autenticação.gov, ficam pré-preenchidos os seguintes dados:
a) Nome completo;
b) Identificação civil;
c) Identificação fiscal;
d) Data de nascimento;
e) Sexo;
f) Morada;
g) Número de telefone móvel;
h) Endereço de correio eletrónico, apenas quando o acesso é feito mediante a utilização da chave móvel digital.
Artigo 7.º
Organização da declaração única
1 - A declaração única encontra-se organizada em quatro separadores:
a) Facto determinante da declaração;
b) Dados pessoais, morada e contactos;
c) Rendimentos e património;
d) Registo de interesses.
2 - O separador "Rendimentos e Património" inclui as seguintes secções e subsecções:
a) Trabalho dependente;
b) Outros rendimentos;
c) Ativo patrimonial (Portugal e Estrangeiro):
i) Património imobiliário;
ii) Quotas, ações, participações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais;
iii) Direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis;
iv) Carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes;
v) Contas bancárias à ordem e direitos de crédito, de valor superior a 50 (cinquenta) salários mínimos;
vi) Outros elementos do ativo patrimonial;
d) Passivo (Portugal e Estrangeiro):
i) Passivo;
ii) Garantias patrimoniais;
e) Promessa de vantagem patrimonial (Portugal e Estrangeiro);
f) Outras declarações.
3 - O separador "Registo de interesses" inclui as seguintes secções:
a) Dados relativos a atividades profissionais, cargos públicos, privados e sociais, e outras funções e atividades exercidos nos últimos três anos e/ou a exercer em acumulação ou exercidos até três anos após a cessação de funções;
b) Dados relativos a filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em entidades de natureza associativa, exercidas nos últimos três anos e/ou a exercer em acumulação ou exercidos até três anos após a cessação de funções;
c) Apoios ou benefícios;
d) Serviços prestados;
e) Sociedades;
f) Outras situações.
Artigo 8.º
Validação e submissão
1 - Antes da submissão da declaração, o titular tem a possibilidade de validação da mesma.
2 - A validação permite a identificação de erros de preenchimento, que, a existirem, são identificados.
3 - Caso o titular não preencha alguma secção ou subsecção, é solicitada, antes da submissão, a confirmação de que todas as secções ou subsecções não preenchidas são marcadas como "Nada a declarar".
4 - Após a submissão, é gerado um comprovativo, correspondente à declaração única submetida, acompanhado da data e hora da submissão.
Artigo 9.º
Estado da declaração após a submissão
1 - Após a submissão a declaração transita para o estado de "Não publicada", assim se mantendo por um período de 24 horas, durante o qual o titular pode efetuar uma correção dos dados declarados.
2 - Depois de decorrido o período previsto no número anterior, a declaração passa ao estado de "Publicada", sendo objeto de acesso público e de consulta nos termos da lei.
3 - Caso se verifique a situação descrita nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º ou o nome do titular preenchido na declaração não coincida com o nome do utilizador que a entregou, a declaração transita para o estado de "Pendente de verificação".
4 - Na situação prevista no número anterior, a declaração só transita para o estado de "Não publicada", com as consequências estabelecidas nos n.os 1 e 2, após a respetiva verificação pela Entidade para a Transparência.
Artigo 10.º
Atualização da declaração
1 - À entrega das declarações a que se refere o artigo 14.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, aplicam-se, com as adaptações constantes do número seguinte, os artigos 5.º, n.os 2 e 7, 7.º, 8.º e 9.º
2 - O titular pode optar entre iniciar o preenchimento da declaração em branco ou importar as informações constantes de declaração previamente apresentada através da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, efetuando apenas as alterações necessárias.
Capítulo II
Oposição
Artigo 11.º
Pedido de oposição
1 - Com fundamento em motivo atendível, designadamente interesses de terceiros ou salvaguarda da reserva da vida privada, o titular pode opor-se ao acesso parcelar ou integral aos elementos constantes da declaração única, mediante a submissão de requerimento na área privada da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência.
2 - O requerimento referido no número anterior deve identificar o motivo que fundamenta o pedido de oposição, bem como a secção ou secções, subsecção ou subsecções da declaração única a que o mesmo respeita.
3 - O requerimento pode ser apresentado a todo o tempo, a partir da submissão da declaração na Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência.
4 - A consulta dos elementos sobre os quais recaiu a oposição e a sua eventual publicitação ficam suspensos até decisão final do respetivo procedimento.
Artigo 12.º
Procedimento e decisão sobre o pedido de oposição
1 - Durante o procedimento dirigido à decisão sobre o pedido de oposição, pode a Entidade para a Transparência solicitar esclarecimentos ao requerente.
2 - O requerente dispõe de 10 dias úteis para prestar os esclarecimentos solicitados, ou apresentar justificação para que lhe seja concedido um prazo superior.
3 - O pedido de oposição é decidido no prazo máximo de 25 dias úteis, contados a partir da data da respetiva receção, suspendendo-se apenas durante o período correspondente ao prazo superior concedido ao requerente para prestação de esclarecimentos nos termos da parte final do número anterior.
4 - As notificações para a audiência prévia e da decisão são efetuadas através da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência.
Artigo 13.º
Oposição à disponibilização de elementos não divulgáveis
1 - O titular pode, a qualquer momento, opor-se à disponibilização dos elementos não divulgáveis da declaração única.
2 - Ao procedimento e decisão do pedido de oposição de elementos não divulgáveis são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 11.º e 12.º
Capítulo III
Acesso público
Artigo 14.º
Acesso
1 - A publicidade dos elementos da declaração única a ela sujeitos é efetuada livremente, sem necessidade de qualquer autenticação, através da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, na área destinada ao "Acesso público".
2 - O acesso aos elementos referidos no número anterior é efetuado mediante pesquisa com a utilização dos descritores órgão, cargo e nome do titular.
Artigo 15.º
Âmbito do acesso público
1 - É objeto de acesso público o registo de interesses, exceto:
a) A discriminação dos serviços prestados no exercício de atividades sujeitas a sigilo profissional;
b) A menção da filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa, exercidas nos últimos três anos ou a exercer cumulativamente com o mandato, ou exercidos até três anos após a cessação de funções.
2 - Não são objeto de acesso público os seguintes elementos da declaração:
a) Dados pessoais sensíveis como a morada, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel e telefone, e endereço eletrónico;
b) Dados que permitam a identificação individualizada da residência, exceto do município de localização;
c) Dados sobre rendimentos e património.
3 - Não são também suscetíveis de acesso público os dados relativamente aos quais o titular obteve o deferimento de um pedido de oposição.
Artigo 16.º
Remissão para a Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência
1 - O registo de interesses para o qual pode remeter, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, a entidade de cujos órgãos o declarante seja titular é o que consta da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, na área de "Acesso público".
2 - Da página eletrónica da entidade de cujos órgãos o declarante seja titular que faça remissão para a Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência devem constar as seguintes menções:
a) Hiperligação da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, acompanhada da informação de que a consulta do registo de interesses é efetuada através da área de "Acesso público";
b) Indicação do órgão e ou do cargo, bem como do nome completo do respetivo titular.
Capítulo IV
Consulta
Artigo 17.º
Pedido de consulta
1 - O pedido de consulta por terceiros à informação constante da declaração única é efetuado mediante formulário disponibilizado através da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, a partir da área de "Acesso público".
2 - O formulário a que se refere o número anterior contém as seguintes menções:
a) Nome completo do requerente;
b) Número de identificação fiscal;
c) Endereço de correio eletrónico;
d) Fundamentação do pedido.
3 - Após o envio do formulário, é gerado um código de verificação, remetido, de imediato, para o endereço de correio eletrónico do requerente.
4 - O código de verificação referido no número anterior deve ser introduzido no formulário, viabilizando a submissão do requerimento.
5 - A submissão do requerimento é confirmada através de mensagem de correio eletrónico, com um resumo do pedido e instruções sobre a tramitação subsequente.
Artigo 18.º
Procedimento e decisão sobre o pedido de consulta
1 - Durante o procedimento dirigido à decisão sobre o pedido de consulta, pode a Entidade para a Transparência solicitar esclarecimentos ao requerente.
2 - O requerente dispõe de 10 dias úteis para prestar os esclarecimentos solicitados, ou apresentar justificação para que lhe seja concedido um prazo superior.
3 - O pedido de consulta é decidido no prazo máximo de 25 dias úteis, contados a partir da data da respetiva receção, suspendendo-se apenas durante o período correspondente ao prazo superior concedido ao requerente para prestação de esclarecimentos nos termos da parte final do número anterior.
4 - As notificações para a audiência prévia e da decisão são efetuadas através da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência.
Artigo 19.º
Consulta em caso de deferimento
1 - Em caso de deferimento do pedido de consulta, a declaração fica disponível, durante 5 dias seguidos, na área de "Consulta de declarações" da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência.
2 - Se o requerente pretender consultar presencialmente a declaração constante da Plataforma Eletrónica, nas instalações da Entidade para a Transparência, pode fazê-lo, em terminal ali disponibilizado para o efeito, a todo o tempo, mediante agendamento prévio.
Artigo 20.º
Âmbito da consulta
1 - Não são objeto de consulta ou acesso público os seguintes elementos da declaração única:
a) Dados pessoais sensíveis como a morada, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel e telefone, e endereço de correio eletrónico;
b) No que respeita ao registo de interesses: a discriminação dos serviços prestados no exercício de atividades sujeitas a sigilo profissional;
c) Dados que permitam a identificação individualizada da residência, exceto do município de localização, ou de viaturas e de outros meios de transporte do titular do cargo.
2 - No que respeita a dados sobre rendimentos e património, a consulta da declaração única garante:
a) Relativamente aos rendimentos brutos para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, apenas é disponibilizado para consulta o montante total de cada uma das categorias de rendimentos próprios do declarante e o montante da sua quota-parte nos rendimentos conjuntos com terceiros, sendo que em relação aos rendimentos do trabalho dependente também é divulgado o nome da entidade pagadora;
b) Relativamente ao património imobiliário, é disponibilizado para consulta a identificação de cada imóvel, pela sua matriz, localização e valor patrimonial;
c) Relativamente a quotas, ações, participações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, apenas é disponibilizado para consulta o seu quantitativo e o nome da sociedade respetiva;
d) Relativamente a direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, é disponibilizado para consulta a identificação da marca, ano de matrícula do modelo e cilindrada de cada um desses bens móveis;
e) Relativamente a carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes, bem como a contas bancárias à ordem e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos, apenas é disponibilizado para consulta o valor total de cada um desses ativos;
f) Relativamente ao passivo, apenas é disponibilizado para consulta a identificação do credor e a quota-parte do montante do débito da responsabilidade do declarante.
3 - Não são também suscetíveis de consulta os dados relativamente aos quais o titular obteve o deferimento de um pedido de oposição.
Capítulo V
Comissão parlamentar
Artigo 21.º
Âmbito e alcance do acesso
A Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados tem acesso em tempo real, na Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, à totalidade do registo de interesses constante das declarações únicas apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências previstas no Estatuto dos Deputados.
Artigo 22.º
Registo na Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência
1 - A Assembleia da República envia à Entidade para a Transparência a indicação e atualizações subsequentes dos utilizadores designados pela Comissão parlamentar para o acesso à Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, os respetivos nome completo e endereço de correio eletrónico oficial.
2 - Na sequência da informação comunicada nos termos do número anterior, a Entidade para a Transparência efetua, na respetiva Plataforma Eletrónica, o registo individual dos utilizadores designados pela Comissão parlamentar.
Artigo 23.º
Acesso à Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência
1 - Após o registo dos utilizadores designados pela Comissão parlamentar para acesso à Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, estes recebem, no endereço de correio eletrónico indicado na comunicação referida no artigo anterior, uma notificação com uma hiperligação e instruções para definir uma palavra-passe de acesso à referida Plataforma Eletrónica.
2 - Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, os acessos seguintes são realizados através da "Área privada" da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, no separador "Comissão", mediante a introdução do endereço de correio eletrónico e da palavra-passe definida nos termos do número anterior.
Artigo 24.º
Validação e consulta do registo de interesses
1 - A consulta do registo de interesses é efetuada mediante pesquisa com a utilização dos descritores órgão, cargo e nome do titular.
2 - Após a submissão da declaração única pelos Deputados à Assembleia da República e pelos membros do Governo, aquela fica no estado "Não publicada" por um prazo de 30 dias, durante os quais a Comissão parlamentar afere da existência de conflitos de interesses e procede à validação do registo de interesses.
Artigo 25.º
Consulta de outros elementos constantes da declaração única
1 - Se os utilizadores designados pela Comissão parlamentar para acesso à Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência pretenderem, por determinação da referida Comissão, consultar outros elementos constantes da declaração única, submetida pelos Deputados à Assembleia da República e pelos membros do Governo, distintos do registo de interesses, podem apresentar à Entidade para a Transparência um requerimento para o efeito.
2 - O formulário do pedido de consulta encontra-se disponível na "Área privada" da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, no separador "Comissão".
3 - Ao procedimento e decisão do requerimento referido nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, os artigos 17.º a 19.º, bem como os n.os 1, alíneas a) e c), e 2, do artigo 20.º
Parte III
Proteção de dados pessoais
Artigo 26.º
Tratamento de dados pessoais constantes da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência
1 - Os dados pessoais constantes da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência são tratados de acordo com o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD) e a Lei 58/2019, de 8 de agosto (Lei de Proteção de Dados Pessoais - LPDP) em articulação com a Lei 52/2019, de 31 de julho.
2 - O tratamento de dados pessoais na Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência realiza-se com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD e na Lei 52/2019, de 31 de julho.
3 - A realização de tratamentos de dados pessoais ocorre em todas as operações ou conjunto de operações efetuadas sobre os dados pessoais constantes da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, designadamente nas seguintes situações:
a) Apresentação da declaração única;
b) Apresentação de pedido de consulta.
4 - Compete ao Encarregado da Proteção de Dados da Entidade para a Transparência garantir, no âmbito da aplicação do presente regulamento, a observância, em tudo quanto seja aplicável, das normas e princípios decorrentes do RGPD e da LPDP, emitir parecer em caso de realização de avaliação de impacto das operações de tratamento sobre os dados pessoais constantes da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, bem como aconselhar e emitir parecer, sempre que lhe for solicitado por esta Entidade, relativamente aos tratamentos de dados pessoais constantes daquela Plataforma Eletrónica.
5 - A Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência assegura as condições para o exercício pelo titular dos dados dos direitos de acesso e retificação dos seus dados pessoais, através da apresentação de uma declaração de substituição, em cumprimento dos princípios e das regras do RGPD e da LPDP, sem prejuízo dos demais direitos previstos naquele Regulamento.
6 - A declaração de substituição a que se refere o número anterior é efetuada através da "Área privada", relativamente a qualquer declaração única em estado de "Publicada", através da opção "Substituir".
7 - Os dados pessoais constantes da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência são conservados conforme estiver fixado por norma legal ou regulamentar ou, na falta desta, nos termos em que se revele necessário para a prossecução da finalidade de tratamento.
8 - De forma a minimizar o impacto da possível destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas e a divulgação ou acesso não autorizados aos dados pessoais constantes da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, aplicam-se medidas técnicas de segurança que garantem a confidencialidade, integridade e resiliência permanentes dos sistemas e dos serviços de tratamento, nos termos do artigo 32.º do RGPD.
Parte IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Entrada em funcionamento da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência
1 - A Entidade para a Transparência emite aviso dando publicidade à entrada em funcionamento da respetiva Plataforma Eletrónica.
2 - O aviso a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio oficial da Internet da Entidade para a Transparência.
Artigo 28.º
Disposição transitória
Durante o primeiro ano do funcionamento da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, contado da data do aviso a que se refere o artigo anterior, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º é de 30 dias
Artigo 29.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as declarações únicas apresentadas após a entrada em funcionamento da Plataforma da Entidade para a Transparência.
317164413
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5590168.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República
Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
-
2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
-
2019-09-13 - Lei Orgânica 4/2019 - Assembleia da República
Aprova o Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5590168/aviso-24850-2023-de-21-de-dezembro