Decreto-Lei 283/88
   
   de 12 de Agosto
   
   Considerando que o Despacho conjunto 31/EAE/EBS/86, de 29 de Outubro de  1985, procurou, na sua essência, encontrar uma solução humana, dentro do  ordenamento vigente, para o caso dos agentes de ensino de Português no  estrangeiro que, leccionando há mais de dez anos, não detinham as habilitações  adequadas;
  
Considerando que o n.º 2 do referido despacho consubstancia a figura do aviso de abertura de concurso para colocação dos agentes que reunissem as condições referidas nas alíneas do seu n.º 1;
Considerando que, não obstante a publicidade feita, não houve contestação por parte de potenciais interessados aos lugares postos a concurso;
Considerando que não houve, assim, ofensa de expectativas ou de direitos de terceiros;
Considerando, finalmente, que a situação destes agentes já se verifica há mais de um ano:
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
Artigo único. - 1 - São providos nos lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe do quadro técnico de acção social escolar dos estabelecimentos de ensino não superior os agentes que, ao abrigo do Despacho 31/EAE/EBS/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 29 de Outubro de 1986, se candidataram e obtiveram colocação, por lista definitiva publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 29 de Maio de 1987.
2 - O presente diploma produz efeitos desde a data de colocação referida no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
   Promulgado em 28 de Julho de 1988.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 29 de Julho de 1988.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
  
 
   
   
   
      
      
      