Sumário: Regula o registo de informação nas instituições sobre acordos de subcontratação e o formato de comunicação dessa informação e de informação relativa a novas funções ou alterações materiais a funções subcontratadas essenciais ou importantes ao Banco de Portugal.
O recurso à subcontratação de funções por parte das instituições financeiras tem aumentado significativamente nos últimos anos, visando, em grande medida, promover globalmente a redução e o controlo de custos, a melhoria da eficiência, flexibilidade e obtenção de economias de escala.
A subcontratação facilita também o acesso a conhecimento técnico especializado, em especial decorrente da crescente importância das tecnologias de informação e de comunicação, com vista a acelerar a transformação digital em curso e a aumentar a eficiência face às maiores exigências regulatórias a que as instituições estão sujeitas.
No entanto, um maior recurso e dependência da subcontratação pelas instituições também comporta riscos relevantes que importa acautelar, uma vez que, em última instância, a materialização de tais riscos pode afetar a resiliência e o desempenho operacional dessas instituições e, no limite, a estabilidade do sistema financeiro.
É neste contexto que os sistemas de governo e de controlo interno das instituições supervisionadas, em particular os sistemas de gestão de riscos, devem contemplar uma adequada gestão das funções subcontratadas, para o que devem ser estabelecidos mecanismos de controlo internos robustos que permitam assegurar que todos os riscos a que uma instituição supervisionada está ou pode vir a estar exposta decorrentes do recurso à subcontratação de funções, em particular de funções essenciais ou importantes, são adequada e atempadamente identificados, avaliados, acompanhados e controlados de modo a garantir que permanecem dentro dos limites de tolerância ao risco definidos nas políticas de risco das instituições.
No âmbito do mandato estabelecido na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, entretanto alterada pela Diretiva (UE) 2019/878, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, e das competências previstas no artigo 16.º, n.º 1 do Regulamento 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Bancária Europeia (EBA, na sigla inglesa) publicou, em 25 de fevereiro de 2019, as "Orientações relativas à subcontratação" (EBA/GL/2019/02) que estabelecem um conjunto alargado de orientações e recomendações relacionadas com a implementação de mecanismos e processos internos para uma gestão eficaz das funções subcontratadas, com vista a robustecer e harmonizar as políticas e práticas de subcontratação das entidades destinatárias.
Este Aviso define os requisitos mínimos para os registos da informação sobre os acordos de subcontratação e o formato de comunicação dessa informação ao Banco de Portugal. Ao definir métodos para a implementação harmonizada dos deveres existentes, o Aviso simplifica o quadro regulatório, reduz a incerteza, contribui para a consistência de procedimentos e requisitos entre instituições, e reforça os poderes de supervisão nesta matéria, atendendo à evidência e reconhecimento da relevância crescente deste risco para a estabilidade financeira.
O Banco de Portugal procedeu à divulgação das EBA/GL/2019/02 através da Carta Circular n.º CC/2019/00000065, de 15 de outubro de 2019.
Atendendo ao exposto, o presente Aviso absorve o conteúdo da Carta Circular n.º CC/2019/0000065, que, assim, deixa de ter relevância a partir da entrada em vigor do presente Aviso, sem prejuízo de permanecer naturalmente válida a recomendação de as instituições de crédito, empresas de investimento, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica sujeitas à supervisão do Banco de Portugal continuarem a observar os requisitos previstos nas EBA/GL/2019/02.
No âmbito da supervisão da prestação de serviços de pagamentos e emissão de moeda eletrónica, bem como da supervisão dos mecanismos de governo interno e controlo interno das instituições, existem requisitos específicos relativos à subcontratação (respetivamente, o artigo 33.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME) e Capítulo VII e Anexo ao Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020), que são clarificados/harmonizados com o presente Aviso.
Relativamente ao âmbito temporal do registo dos acordos de subcontratação, e face ao tempo decorrido após a emissão da Carta Circular n.º CC/2019/00000065, considerou-se que devem ser incluídos todos os acordos que se encontram atualmente em vigor e os que terminaram nos 12 meses anteriores, por forma a assegurar uma avaliação adequada da gestão de risco.
O projeto do presente Aviso foi sujeito a consulta pública nos termos legais.
Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea f), n.º 1, artigo 17.º aplicável ex vi n.º 2 do artigo 99.º, e alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 120.º, todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, e pelo disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 70.º e n.º 3 do artigo 60.º, todos do RJSPME, determina o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Aviso estabelece:
a) O dever de existência de um registo atualizado de informação sobre os acordos de subcontratação nas instituições, com um determinado conteúdo mínimo, bem como o dever da comunicação da informação constante desse registo ao Banco de Portugal quando este o solicite;
b) O dever de comunicação ao Banco de Portugal em caso de intenção de subcontratação de funções essenciais ou importantes ou quaisquer alterações significativas e/ou acontecimentos graves, relativos a acordos de subcontratação, suscetíveis de terem um impacto significativo na continuidade das atividades desenvolvidas pelas instituições, nos termos das instruções referidas nos Anexo I. e II. do presente Aviso.
c) O formato da comunicação ao Banco de Portugal.
2 - O conceito de subcontratação corresponde ao previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º-T do RGICSF, conforme densificado pelas Orientações relativas à subcontratação da EBA (EBA/GL/2019/02).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis, as disposições do presente Aviso aplicam-se às seguintes entidades (adiante designadas como "instituições"):
a) Instituições de crédito com sede em Portugal, com exceção das instituições classificadas como significativas nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito;
b) Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, com sede em Portugal;
c) Sucursais, autorizadas a exercer atividade em Portugal, de instituições mencionadas nas alíneas anteriores que tenham sede em países que não sejam Estados-Membros da União Europeia.
2 - As instituições mencionadas na alínea a) do número anterior devem cumprir o disposto no presente Aviso em base individual, subconsolidada e consolidada.
3 - A aplicação em base individual prevista no número anterior pode ser dispensada pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 129.º-B do RGICSF, mediante autorização prévia solicitada ao Banco de Portugal.
4 - As instituições mencionadas na alínea b) do n.º 1 deste artigo devem cumprir o disposto no presente Aviso em base individual.
5 - A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo emite as orientações necessárias para assegurar a aplicação consistente e harmonizada do disposto no presente Aviso pelo Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
Artigo 3.º
Conteúdo mínimo do registo nas instituições de acordos de subcontratação
1 - As instituições mantêm um registo completo e permanentemente atualizado sobre todos os acordos de subcontratação, incluindo as funções subcontratadas a prestadores de serviços que sejam membros do grupo ou do sistema de proteção institucional a que pertence a instituição que recorre à subcontratação.
2 - O registo referido no número anterior inclui, pelo menos, todos os elementos de informação constantes do Anexo I do presente Aviso.
3 - O Banco de Portugal pode solicitar, a qualquer momento, a disponibilização do registo completo dos acordos de subcontratação, ou de secções específicas do mesmo, caso em que a informação é prestada no formato constante do Anexo I do presente Aviso.
4 - O conteúdo do registo mencionado no presente artigo constitui informação adequada e suficiente para as instituições darem cumprimento ao disposto no n.º 9 do artigo 36.º e na alínea i) do n.º 1 do Anexo do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020, relativo à informação a que se refere o artigo 63.º daquele Aviso.
Artigo 4.º
Comunicações ao Banco de Portugal sobre subcontratação de funções essenciais ou importantes
1 - As instituições que pretendam subcontratar uma função essencial ou importante comunicam ao Banco de Portugal a sua intenção, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis antes da data prevista de celebração do acordo de subcontratação.
2 - Quando uma função subcontratada se tenha tornado essencial ou importante, as instituições comunicam essa alteração de imediato ao Banco de Portugal.
3 - As comunicações ao Banco de Portugal previstas nos números anteriores são efetuadas no formato constante do Anexo II do presente Aviso.
4 - As comunicações previstas nos n.os 1 e 2 são acompanhadas de parecer subscrito pelo responsável da função de subcontratação ou quadro superior equivalente responsável por esta função, na aceção da alínea c. do parágrafo 38 das EBA/GL/2019/02, o qual confirma a observância das disposições constantes nessas Orientações ou descreve e fundamenta os motivos da não observância de alguma das disposições das referidas Orientações.
5 - As instituições informam de imediato o Banco de Portugal caso, durante a vigência do acordo de subcontratação de uma função essencial ou importante:
a) Ocorra qualquer facto superveniente que seja suscetível de afetar a natureza ou a avaliação dos riscos decorrentes do recurso à subcontratação anteriormente efetuada; e
b) A ocorrência de tal facto altere as informações comunicadas anteriormente ao Banco de Portugal.
6 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada através do envio das partes do Anexo II do presente Aviso que contenham as informações alteradas.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 5, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente à comunicação ao Banco de Portugal da informação prevista no presente artigo, bem como a informação sobre factos anteriores que só chegue ao conhecimento das instituições depois de efetuada a comunicação ao Banco de Portugal.
8 - As instituições informam o Banco de Portugal, de forma completa e tempestiva, de quaisquer alterações significativas ou acontecimentos graves relativos aos seus acordos de subcontratação suscetíveis de terem um impacto significativo na continuidade das suas atividades de negócio.
9 - As comunicações mencionadas no presente artigo constituem informação adequada e suficiente para as instituições darem cumprimento ao disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 33.º do RJSPME.
Artigo 5.º
Canais de comunicação
A comunicação ao Banco de Portugal das informações previstas no presente Aviso é efetuada através do Sistema BPnet, regulado pela Instrução do Banco de Portugal n.º 16/2023, de 11 de julho, na Área de "Supervisão Prudencial", funcionalidade de "Supervisão Prudencial - Reportes", utilizando (i) o serviço "Submissão de reportes via correspondência", para efeitos das comunicações previstas no artigo 4.º do presente Aviso, e (ii) o serviço "Submissão de Reportes via Transferência de Ficheiros (NOVO)", para efeitos de resposta às solicitações previstas no n.º 3, do artigo 3.º do presente Aviso.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e aplicação no tempo
1 - O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O registo referido no artigo 3.º do presente Aviso inclui todos os acordos que se encontram atualmente em vigor, bem como os que cessaram nos 12 meses anteriores.
3 - As comunicações referidas no artigo 4.º do presente Aviso aplicam-se a todos os acordos cuja data prevista de celebração ou a data de ocorrência dos factos supervenientes que motivam a comunicação seja pelo menos 30 dias após a data de entrada em vigor do presente Aviso.
4 - O Banco de Portugal revê o conteúdo do presente Aviso no prazo de 18 meses após a sua entrada em vigor e procede se necessário ao seu ajustamento face, nomeadamente, à evolução do enquadramento legal e regulamentar aplicável de forma a assegurar a consistência necessária.
28 de novembro de 2023. - O Governador, Mário Centeno.
ANEXO I
Conteúdo mínimo do registo atualizado de informações sobre todos os acordos de subcontratação
| Coluna | Bloco | Designação | Formato | Instruções de preenchimento | Chave | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 010 | Informação do acordo | Aplicável a todos os acordos | Número de referência do acordo de subcontratação | Alfanumérico (A/N) | Esta coluna deve conter um número de referência único para o acordo descrito em cada linha. Quando várias linhas descrevem um único acordo, todas elas partilharão o mesmo número de referência. Serão utilizadas várias linhas para descrever acordos em que exista/m subcontratante/s, bem como nos casos em que múltiplas funções são subcontratadas num mesmo acordo. | ✔ |
| 170 | Data de início do acordo | Data ("dd/mm/aaaa") | Indicação da data de início do acordo. | |||
| 180 | Data da próxima renovação do acordo | Data ("dd/mm/aaaa") | Indicação da data correspondente à próxima renovação do acordo. | |||
| 190 | Data de fim do acordo | Data ("dd/mm/aaaa") | Indicação da data de termo do acordo. No caso de o acordo ser renovável deixar o campo vazio. | |||
| 200 | Pré-aviso para resolução pela instituição | A/N | Período requerido de notificação pela instituição para a resolução do contrato de prestação de serviços, em dias ou meses (a unidade temporal deve ser indicada na resposta) | |||
| 210 | Pré-aviso para resolução pelo prestador | A/N | Período requerido de notificação pelo prestador de serviços para a resolução do contrato de prestação de serviços, em dias ou meses (a unidade temporal deve ser indicada na resposta) | |||
| 270 | Essencial ou importante? | ("Sim"/"Não") | "Sim" se pelo menos uma função essencial ou importante é subcontratada; "Não" se nenhuma função essencial ou importante é subcontratada. | |||
| 290 | Data da última avaliação da importância do acordo? | Data ("dd/mm/aaaa") | Data da avaliação mais recente do caráter essencial ou da importância do acordo de subcontratação. | |||
| 280 | Acordos essenciais/ importantes | Racional da importância (selecione todas as opções aplicáveis) | Numérico | Motivos pelos quais a subcontratação é considerada essencial ou importante; Seleção dos seguintes critérios: 1 - uma quebra de serviço pode impactar materialmente o cumprimento das condições de autorização ou as obrigações da instituição nos termos da Diretiva 2013/36/UE, Regulamento (UE) n.º 575/2013, Diretiva 2014/65/EU, Diretiva (UE) 2015/2366 e Diretiva 2009/110/CE e as suas obrigações regulatórias | ||
| 2 - uma quebra de serviço pode causar impactos financeiros materiais 4 - uma quebra de serviço pode impactar materialmente a robustez e continuidade das atividades bancárias e dos serviços de pagamento 8 - tarefas operacionais de controlo interno encontram-se subcontratadas 16 - subcontratação de atividades bancárias ou serviços de pagamentos que requeiram uma autorização pela respetiva autoridade competente 32 - subcontratação de tarefas operacionais de funções financeiras ou contabilísticas 64 - crítica ou importante com base nos requisitos da legislação nacional | ||||||
| 330 | Contrato foi revisto considerando a aplicação das EBA/GL/2019/02 e legislação europeia e nacional relevante | ("Sim"/"Não") | Indicação de que o contrato foi revisto e cumpre a legislação, regulação, e orientações ou atos semelhantes das respetivas autoridades competentes e da EBA, após avaliação (p.ex. pelo departamento jurídico da entidade subcontratante). ("Sim"/"Não") | |||
| 340 | Custo anual orçamentado estimado (euros) | Numérico | O custo estimado para o próximo ano em euros relativo à prestação dos serviços que são alvo do acordo de subcontratação (nota: referente a todo o acordo de subcontratação; no caso de o acordo cobrir mais de uma entidade do grupo, o valor orçamentado deve ser afeto na totalidade a apenas uma linha, distribuído equitativamente entre todas, ou distribuído de acordo com a distribuição interna da alocação do custo orçamentado, mas não duplicado entre linhas. nota: no caso de o acordo prever custos variáveis e/ou unitários, indicar uma estimativa consistente com o montante utilizado para efeitos de planeamento e controlo financeiro). | |||
| 350 | Data da última avaliação de risco/prestador de serviços | Data ("dd/mm/aaaa") | Data da última avaliação de risco associado à subcontratação, bem como do respetivo prestador de serviços. | |||
| 360 | Fundamentos da avaliação de riscos | A/N | Fundamentos subjacentes à avaliação dos riscos efetuada na coluna anterior, descrevendo eventualmente certas especificidades que devam ser tidas em conta atenta a situação em concreto (máximo 300 carateres). | |||
| 370 | Órgão responsável ou responsável individual pela aprovação do acordo | A/N | Quem ou a que nível foi aprovado o acordo de subcontratação (por exemplo, o órgão de administração); (máximo 300 carateres). | |||
| 380 | Lei aplicável ao acordo | A/N | A lei que rege o acordo de subcontratação, tal como definido nesse acordo (máximo 300 carateres). | |||
| 390 | Data da Última auditoria | Data ("dd/mm/aaaa") | Data da última auditoria realizada à prestação de serviços associada à função subcontratada. | |||
| 400 | Data da Próxima auditoria | Data ("dd/mm/aaaa") | Data prevista da próxima auditoria à prestação de serviços associada à função subcontratada. | |||
| 410 | Possibilidade de partes das funções subcontratadas incluídas no contrato serem sujeitas a subcontratação em cadeia | ("Sim"/"Não") | Se o acordo de subcontratação permite que parte ou a totalidade das funções subcontratadas sejam sujeitas a subcontratação em cadeia. ("Sim"/"Não") | |||
| 020 | Entidade que assina o contrato | Aplicável a todos os acordos | Código LEI | A/N | Código LEI (Legal Entity Identifier) da entidade que assina o acordo. | ✔ |
| 030 | Nome | A/N | Nome da entidade que assina o acordo. | |||
| 040 | País de registo | A/N | País onde a entidade que assina o acordo está registada. | |||
| 050 | Destinatário do serviço prestado | Aplicável a todos os acordos | Código LEI | A/N | Código LEI (Legal Entity Identifier) do destinatário do serviço prestado. | ✔ |
| 060 | Nome | A/N | Nome do destinatário do serviço prestado. | |||
| 070 | País de registo | A/N | País onde o destinatário do serviço prestado está registado. | |||
| 080 | Prestador de serviços | Aplicável a todos os acordos | Código LEI | A/N | Código LEI (Legal Entity Identifier) do prestador de serviços/subcontratante. | ✔ |
| 090 | N.º de Pessoa Coletiva | A/N | Número de Pessoa Coletiva do prestador de serviços/subcontratante. | |||
| 100 | Nome | A/N | Nome do prestador de serviços/subcontratante. | |||
| 110 | País da sede do fornecedor | A/N | País da sede do prestador de serviços/subcontratante. | |||
| 120 | Morada do prestador de serviços | A/N | Morada do prestador de serviços/subcontratante. | |||
| 130 | Prestador intragrupo? | ("Intragrupo"/ "SPI"/ "Não") | "Intragrupo" se o prestador de serviços/subcontratante faz parte do grupo da Instituição ou é detido por instituições do grupo. No caso de o serviço ser subcontratado em cadeia a prestador(es) fora do grupo da instituição, o acordo de subcontratação não deverá ser considerado como intragrupo; "SPI" se o acordo estiver abrangido um Sistema de Proteção Institucional da instituição; "Não" se nenhuma das opções se verificar. | |||
| 140 | Nome da Autoridade de supervisão do prestador de serviços | A/N | Nome da Autoridade de supervisão do prestador de serviços/subcontratante no contexto do parágrafo 63a das Guidelines da EBA sobre acordos de subcontratação, no caso de o prestador de serviços ser uma entidade supervisionada. Caso contrário, preencher "N/A". | |||
| 150 | Empresa-mãe | A/N | Nome da empresa mãe do prestador de serviços/subcontratante. | |||
| 160 | País da sede da empresa-mãe | A/N | País da sede da empresa mãe do prestador de serviços/subcontratante. | |||
| 221 | Função subcontratada | Aplicável a todos os acordos | Categoria da função subcontratada | Numérico | A categoria principal da função subcontratada; Seleção de um dos seguintes critérios: 1 - Serviços administrativos 2 - Prevenção de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo 3 - Serviços de Gestão e Transporte de Numerário 4 - Serviços de Apoio ao Cliente 5 - Serviços de Custódia e Gestão de Organismos de Investimento Coletivo 6 - Finanças, Tesouraria, Contabilidade e Reporte 7 - Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação 8 - Atividades de Funções de Controlo Interno 9 - Serviços de Investimentos | ✔ |
| 10 - Serviços de Financiamento 11 - Outros 12 - Serviços de Pagamentos 13 - Serviços em Valores Mobiliários Selecione a opção "Outras" se nenhuma das categorias aí identificadas se enquadrar. | ||||||
| 230 | Breve descrição da função subcontratada | A/N | Breve descrição da função subcontratada em texto livre (máximo 300 carateres). Deve ser sempre preenchida quando a escolha da categoria e subcategoria de atividades não permita por si só compreender claramente qual o âmbito e a exata natureza da função subcontratada, mas em especial quando a categoria "Outras" é escolhida nas colunas anteriores. | |||
| 231 | Função essencial ou importante? | ("Sim"/"Não") | Indicação sobre se a função é ou não considerada essencial ou importante. ("Sim"/"Não") | |||
| 232 | Instituições no âmbito da consolidação prudencial que recorrem à função subcontratada | A/N | Instituições abrangidas pelo âmbito da consolidação prudencial que recorrem à função subcontratada. | |||
| 233 | Nível de dependência | ("Reduzida"/"Média"/"Elevada"/"Impossível") | Se a capacidade para substituir o prestador de serviços da função subcontratada é "Reduzida", "Média", "Elevada" ou "Impossível", inclusive pela própria Instituição, considerando ainda o impacto de interrupção da função em causa, de acordo com a avaliação interna da própria instituição. | |||
| 240 | Se foram ou não transferidos dados pessoais ou se o seu tratamento foi subcontratado a um prestador de serviços | ("Sim"/"Não") | Se o acordo envolve a partilha de dados pessoais com terceiros (incluindo o prestador de serviços e/ou os subcontratantes)". ("Sim"/"Não") | |||
| 250 | País(es) de armazenamento dos dados | A/N | País(es) onde os dados serão (eventualmente) armazenados. | |||
| 260 | País(es) em que são prestados os serviços | A/N | País(es) em que são prestados os serviços subcontratados. | |||
| 300 | Modelo de serviço de computação em nuvem | ("Software-as-a-Service", "Infrastructure-as-a-Service", "Platform-as-a-Service", "Other", "N/A") | Modelo do serviço de computação em nuvem de entre as seguintes opções: "Software-as-a-Service", "Infrastructure-as-a-Service", "Platform-as-a-Service", "Other" or "N/A". | |||
| 310 | Modelo de implementação do serviço de computação em nuvem | ("Publica", "Privada", "Híbrida", "Comunitária", "N/A") | Modelo de distribuição do serviço de computação em nuvem de entre as seguintes opções: "Publica", "Privada", "Híbrida", "Comunitária" or "N/A". | |||
| 320 | Computação em nuvem - natureza dos dados objeto da subcontratação | A/N | Breve descrição da natureza dos dados que são armazenados através de computação em nuvem; "N/A" se não utilizar computação em nuvem. | |||
| 470 | Acordos essenciais/ importantes | Resultado da avaliação da substituibilidade do prestador de serviços | ("Fácil"/ "Difícil"/ "Impossível") | Seleção de uma das seguintes opções: "Fácil"; "Difícil"; "Impossível", de acordo com a avaliação da instituição | ||
| 480 | Dificuldade de reintegração da função subcontratada | ("Reduzida"/"Elevada"/"Impossível") | Selecionar de entre as seguintes opções: "Reduzida"; "Elevada" ou; "Impossível". | |||
| 490 | Impacto de descontinuar a função subcontratada | A/N | Breve descrição (máximo de 300 carateres) do impacto de descontinuar a função subcontratada. | |||
| 510 | Apoio a operações de negócio urgentes | ("Sim"/"Não") | Se a função subcontratada apoia operações de negócio que sejam urgentes ("Sim"/"Não"). | |||
| 500 | Nomes de prestadores de serviços alternativos | A/N | Exemplos de potenciais prestadores de serviços alternativos a quem a Instituição poderia igualmente subcontratar a função subcontratada, de acordo com a avaliação efetuada na coluna anterior. Se apresentar vários, separar por ";". | |||
| 011 | Subcontratação em cadeia | Acordos essenciais/ importantes | Número de referência interno da relação de subcontratação em cadeia | A/N | Número de referência interno da relação de subcontratação em cadeia atribuído pela instituição. | ✔ |
| 420 | Nome do(s) Subcontra-tante(s) em Cadeia | A/N | Nome do prestador de serviços em cadeia. | |||
| 430 | País de Registo do(s) Prestador(es) de Serviço em Cadeia | A/N | País onde o prestador de serviços em cadeia está registado. | |||
| 440 | País(es) onde o serviço vai ser prestado pelo(s) Prestador(es) de Serviço em Cadeia | A/N | País(es) onde o prestador de serviços em cadeia irá prestar o serviço. | |||
| 450 | País(es) de armazenamento dos dados pelo(s) Prestador(es) de Serviço em Cadeia | A/N | País(es) onde os dados serão (eventualmente) armazenados pelo prestador de serviços em cadeia. | |||
| 460 | Se foram ou não transferidos dados pessoais ou se o seu tratamento foi sujeito a subcontratação em cadeia | ("Sim"/"Não") | Se a prestação de serviços em cadeia envolve a partilha de dados pessoais com terceiros". ("Sim"/"Não") | |||
ANEXO II
Modelo de formato para comunicação de funções subcontratadas
| Coluna | Bloco | Designação | Formato | Instruções de preenchimento | Chave | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 998 | Informação do reporte | N/A | Motivo do reporte | ("Subcontratação pleaneada de nova função essencial ou importante"; "Função subcontratada que se tornará essencial ou importante"; "Alterações significativas e/ou acontecimentos graves relativos aos seus acordos de subcontratação") | Seleção de uma das seguintes opções: "Subcontratação planeada de nova função essencial ou importante"; "Função subcontratada que se tornará essencial ou importante"; "Alterações significativas e/ou acontecimentos graves relativos aos seus acordos de subcontratação". | |
| 999 | Comentários sobre o motivo de reporte | Texto livre | Indicação de detalhe adicional relevante no caso de alterações relevantes ou funções que se tornaram essenciais ou importantes, nomeadamente, assinalando os motivos da alteração e os campos do reporte da informação afetados. | |||
| 010 | Informação do acordo | Aplicável a todos os acordos | Número de referência do acordo de subcontratação | Alfanumérico (A/N) | Esta coluna deve conter um número de referência único para o acordo descrito em cada linha. Quando várias linhas descrevem um único acordo, todas elas partilharão o mesmo número de referência. Serão utilizadas várias linhas para descrever acordos em que exista/m subcontratante/s, bem como nos casos em que múltiplas funções são subcontratadas num mesmo acordo. | ✔ |
| 170 | Data de início do acordo | Data ("dd/mm/aaaa") | Indicação da data de início do acordo. | |||
| 180 | Data da próxima renovação do acordo | Data ("dd/mm/aaaa") | Indicação da data correspondente à próxima renovação do acordo. | |||
| 190 | Data de fim do acordo | Data ("dd/mm/aaaa") | Indicação da data de termo do acordo. No caso de o acordo ser renovável deixar o campo vazio. | |||
| 200 | Pré-aviso para resolução pela instituição | A/N | Período requerido de notificação pela instituição para a resolução do contrato de prestação de serviços, em dias ou meses (a unidade temporal deve ser indicada na resposta) | |||
| 210 | Pré-aviso para resolução pelo prestador | A/N | Período requerido de notificação pelo prestador de serviços para a resolução do contrato de prestação de serviços, em dias ou meses (a unidade temporal deve ser indicada na resposta) | |||
| 270 | Essencial ou importante? | ("Sim"/"Não") | "Sim" se pelo menos uma função essencial ou importante é subcontratada; "Não" se nenhuma função essencial ou importante é subcontratada. | |||
| 290 | Data da última avaliação da importância do acordo? | Data ("dd/mm/aaaa") | Data da avaliação mais recente do caráter essencial ou da importância do acordo de subcontratação. | |||
| 280 | Acordos essenciais/ importantes | Racional da importância (selecione todas as opções aplicáveis) | Numérico | Motivos pelos quais a subcontratação é considerada essencial ou importante; Seleção dos seguintes critérios: 1 - uma quebra de serviço pode impactar materialmente o cumprimento das condições de autorização ou as obrigações da instituição nos termos da Diretiva 2013/36/UE, Regulamento (UE) n.º 575/2013, Diretiva 2014/65/EU, Diretiva (UE) 2015/2366 e Diretiva 2009/110/CE e as suas obrigações regulatórias 2 - uma quebra de serviço pode causar impactos financeiros materiais 4 - uma quebra de serviço pode impactar materialmente a robustez e continuidade das atividades bancárias e dos serviços de pagamento 8 - tarefas operacionais de controlo interno encontram-se subcontratadas 16 - subcontratação de atividades bancárias ou serviços de pagamentos que requeiram uma autorização pela respetiva autoridade competente 32 - subcontratação de tarefas operacionais de funções financeiras ou contabilísticas | ||
| 64 - crítica ou importante com base nos requisitos da legislação nacional | ||||||
| 330 | Contrato foi revisto considerando a aplicação das EBA/GL/2019/02 e legislação europeia e nacional relevante | ("Sim"/"Não") | Indicação de que o contrato foi revisto e cumpre a legislação, regulação, e orientações ou atos semelhantes das respetivas autoridades competentes e da EBA, após avaliação (p.ex. pelo departamento jurídico da entidade subcontratante). ("Sim"/"Não") | |||
| 340 | Custo anual orçamentado estimado (euros) | Numérico | O custo estimado para o próximo ano em euros relativo à prestação dos serviços que são alvo do acordo de subcontratação (nota: referente a todo o acordo de subcontratação; no caso de o acordo cobrir mais de uma entidade do grupo, o valor orçamentado deve ser afeto na totalidade a apenas uma linha, distribuído equitativamente entre todas, ou distribuído de acordo com a distribuição interna da alocação do custo orçamentado, mas não duplicado entre linhas. nota: no caso de o acordo prever custos variáveis e/ou unitários, indicar uma estimativa consistente com o montante utilizado para efeitos de planeamento e controlo financeiro). | |||
| 350 | Data da última avaliação de risco/prestador de serviços | Data ("dd/mm/aaaa") | Data da última avaliação de risco associado à subcontratação, bem como do respetivo prestador de serviços. | |||
| 360 | Fundamentos da avaliação de riscos | A/N | Fundamentos subjacentes à avaliação dos riscos efetuada na coluna anterior, descrevendo eventualmente certas especificidades que devam ser tidas em conta atenta a situação em concreto (máximo 300 carateres). | |||
| 370 | Órgão responsável ou responsável individual pela aprovação do acordo | A/N | Quem ou a que nível foi aprovado o acordo de subcontratação (por exemplo, o órgão de administração);(máximo 300 carateres). | |||
| 380 | Lei aplicável ao acordo | A/N | A lei que rege o acordo de subcontratação, tal como definido nesse acordo (máximo 300 carateres). | |||
| 390 | Data da Última auditoria | Data ("dd/mm/aaaa") | Data da última auditoria realizada à prestação de serviços associada à função subcontratada. | |||
| 400 | Data da Próxima auditoria | Data ("dd/mm/aaaa") | Data prevista da próxima auditoria à prestação de serviços associada à função subcontratada. | |||
| 410 | Possibilidade de partes das funções subcontratadas incluídas no contrato serem sujeitas a subcontratação em cadeia | ("Sim"/"Não") | Se o acordo de subcontratação permite que parte ou a totalidade das funções subcontratadas sejam sujeitas a subcontratação em cadeia. ("Sim"/"Não") | |||
| 020 | Entidade que assina o contrato | Aplicável a todos os acordos | Código LEI | A/N | Código LEI (Legal Entity Identifier) da entidade que assina o acordo. | ✔ |
| 030 | Nome | A/N | Nome da entidade que assina o acordo. | |||
| 040 | País de registo | A/N | País onde a entidade que assina o acordo está registada. | |||
| 050 | Destinatário do serviço prestado | Aplicável a todos os acordos | Código LEI | A/N | Código LEI (Legal Entity Identifier) do destinatário do serviço prestado. | ✔ |
| 060 | Nome | A/N | Nome do destinatário do serviço prestado. | |||
| 070 | País de registo | A/N | País onde o destinatário do serviço prestado está registado. | |||
| 080 | Prestador de serviços | Aplicável a todos os acordos | Código LEI | A/N | Código LEI (Legal Entity Identifier) do prestador de serviços/subcontratante. | ✔ |
| 090 | N.º de Pessoa Coletiva | A/N | Número de Pessoa Coletiva do prestador de serviços/subcontratante. | |||
| 100 | Nome | A/N | Nome do prestador de serviços/subcontratante. | |||
| 110 | País da sede do fornecedor | A/N | País da sede do prestador de serviços/subcontratante. | |||
| 120 | Morada do prestador de serviços | A/N | Morada do prestador de serviços/subcontratante. | |||
| 130 | Prestador intragrupo? | ("Intragrupo"/ "SPI"/ "Não") | "Intragrupo" se o prestador de serviços/subcontratante faz parte do grupo da Instituição ou é detido por instituições do grupo. No caso de o serviço ser subcontratado em cadeia a prestador(es) fora do grupo da instituição, o acordo de subcontratação não deverá ser considerado como intragrupo; "SPI" se o acordo estiver abrangido um Sistema de Proteção Institucional da instituição; "Não" se nenhuma das opções se verificar. | |||
| 140 | Nome da Autoridade de supervisão do prestador de serviços | A/N | Nome da Autoridade de supervisão do prestador de serviços/subcontratante no contexto do parágrafo 63a das Guidelines da EBA sobre acordos de subcontratação, no caso de o prestador de serviços ser uma entidade supervisionada. Caso contrário, preencha "N/A". | |||
| 150 | Empresa-mãe | A/N | Nome da empresa mãe do prestador de serviços/subcontratante. | |||
| 160 | País da sede da empresa-mãe | A/N | País da sede da empresa mãe do prestador de serviços/subcontratante. | |||
| 221 | Função subcontratada | Aplicável a todos os acordos | Categoria da função subcontratada | Numérico | A categoria principal da função subcontratada; Seleção de um dos seguintes critérios: 1 - Serviços administrativos 2 - Prevenção de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo 3 - Serviços de Gestão e Transporte de Numerário 4 - Serviços de Apoio ao Cliente 5 - Serviços de Custódia e Gestão de Organismos de Investimento Coletivo 6 - Finanças, Tesouraria, Contabilidade e Reporte 7 - Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação 8 - Atividades de Funções de Controlo Interno 9 - Serviços de Investimentos 10 - Serviços de Financiamento 11 - Outros 12 - Serviços de Pagamentos 13 - Serviços em Valores Mobiliários Selecione a opção "Outras" se nenhuma das categorias aí identificadas se enquadrar. | ✔ |
| 230 | Breve descrição da função subcontratada | A/N | Breve descrição da função subcontratada em texto livre (máximo 300 carateres). Deve ser sempre preenchida quando a escolha da categoria e subcategoria de atividades não permita por si só compreender claramente qual o âmbito e a exata natureza da função subcontratada, mas em especial quando a categoria "Outras" é escolhida nas colunas anteriores. | |||
| 231 | Função essencial ou importante? | ("Sim"/"Não") | Indicação sobre se a função é ou não considerada essencial ou importante. ("Sim"/"Não") | |||
| 232 | Instituições no âmbito da consolidação prudencial que recorrem à função subcontratada | A/N | Instituições abrangidas pelo âmbito da consolidação prudencial que recorrem à função subcontratada. | |||
| 233 | Nível de dependência | ("Reduzida"/"Média"/"Elevada"/"Impossível") | Se a capacidade para substituir o prestador de serviços da função subcontratada é "Reduzida", "Média", "Elevada" ou "Impossível", inclusive pela própria Instituição, considerando ainda o impacto de interrupção da função em causa, de acordo com a avaliação interna da própria instituição. | |||
| 240 | Se foram ou não transferidos dados pessoais ou se o seu tratamento foi subcontratado a um prestador de serviços | ("Sim"/"Não") | Se o acordo envolve a partilha de dados pessoais com terceiros (incluindo o prestador de serviços e/ou os subcontratantes)". ("Sim"/"Não") | |||
| 250 | País(es) de armazenamento dos dados | A/N | País(es) onde os dados serão (eventualmente) armazenados. | |||
| 260 | País(es) em que são prestados os serviços | A/N | País(es) em que são prestados os serviços subcontratados. | |||
| 300 | Modelo de serviço de computação em nuvem | ("Software-as-a-Service", "Infrastructure-as-a-Service", "Platform-as-a-Ser-vice", "Other", "N/A") | Modelo do serviço de computação em nuvem de entre as seguintes opções: "Software-as-a-Service", "Infrastructure-as-a-Service", "Platform-as-a-Service", "Other" or "N/A". | |||
| 310 | Modelo de implementação do serviço de computação em nuvem | ("Publica", "Privada", "Híbrida", "Comunitária", "N/A") | Modelo de distribuição do serviço de computação em nuvem de entre as seguintes opções: "Publica", "Privada", "Híbrida", "Comunitária" or "N/A". | |||
| 320 | Computação em nuvem - natureza dos dados objeto da subcontratação | A/N | Breve descrição da natureza dos dados que são armazenados através de computação em nuvem; "N/A" se não utilizar computação em nuvem. | |||
| 470 | Acordos essenciais/ importantes | Resultado da avaliação da substituibilidade do prestador de serviços | ("Fácil"/ "Difícil"/ "Impossível") | Seleção de uma das seguintes opções: "Fácil"; "Difícil"; "Impossível", de acordo com a avaliação da instituição | ||
| 480 | Dificuldade de reintegração da função subcontratada | ("Reduzida"/Elevada"/"Impossível") | Selecionar de entre as seguintes opções: "Reduzida"; "Elevada" ou; "Impossível". | |||
| 490 | Impacto de descontinuar a função subcontratada | A/N | Breve descrição (máximo de 300 carateres) do impacto de descontinuar a função subcontratada. | |||
| 510 | Apoio a operações de negócio urgentes | ("Sim"/"Não") | Se a função subcontratada apoia operações de negócio que sejam urgentes ("Sim"/"Não"). | |||
| 500 | Nomes de prestadores de serviços alternativos | A/N | Exemplos de potenciais prestadores de serviços alternativos a quem a Instituição poderia igualmente subcontratar a função subcontratada, de acordo com a avaliação efetuada na coluna anterior. Se apresentar vários, separar por ";". | |||
| 011 | Subcontratação em cadeia | Acordos essenciais/ importantes | Número de referência interno da relação de subcontratação em cadeia | A/N | Número de referência interno da relação de subcontratação em cadeia atribuído pela instituição. | ✔ |
| 420 | Nome do(s) Subcontra-tante(s) em Cadeia | A/N | Nome do prestador de serviços em cadeia. | |||
| 430 | País de Registo do(s) Prestador(es) de Serviço em Cadeia | A/N | País onde o prestador de serviços em cadeia está registado. | |||
| 440 | País(es) onde o serviço vai ser prestado pelo(s) Prestador(es) de Serviço em Cadeia | A/N | País(es) onde o prestador de serviços em cadeia irá prestar o serviço. | |||
| 450 | País(es) de armazenamento dos dados pelo(s) Prestador(es) de Serviço em Cadeia | A/N | País(es) onde os dados serão (eventualmente) armazenados pelo prestador de serviços em cadeia. | |||
| 460 | Se foram ou não transferidos dados pessoais ou se o seu tratamento foi sujeito a subcontratação em cadeia | ("Sim"/"Não") | Se a prestação de serviços em cadeia envolve a partilha de dados pessoais com terceiros". ("Sim"/"Não") | |||
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