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Acordo 7-A/2023, de 15 de Dezembro

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Sumário

Acordo de colaboração para a realização de obras de beneficiação da Escola Secundária da Sertã

Texto do documento

Acordo 7-A/2023

Sumário: Acordo de colaboração para a realização de obras de beneficiação da Escola Secundária da Sertã.

Acordo de colaboração para a realização de obras de beneficiação da Escola Secundária da Sertã

Dr. Carlos Alberto de Miranda, Presidente da Câmara Municipal da Sertã, torna público o Acordo de Colaboração para a realização de obras de beneficiação da Escola Secundária da Sertã, celebrado entre o Ministério da Educação e o Município da Sertã em 13 de dezembro de 2023, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua atual redação.

Estado português, através do Ministério da Educação, neste ato representado por S. Exa., o Secretário de Estado da Educação, António Oliveira Leite, adiante designado por «Ministério da Educação»; e

Município da Sertã, neste ato representado por S. Exa. o Presidente da Câmara Municipal, Carlos Alberto de Miranda, adiante designado por «Município»;

Quando, em conjunto, referidas, designadas por «Partes»,

Celebram entre si o presente Acordo de Colaboração (o «Acordo») com base no disposto no n.º 1, do artigo 17, do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa, que se rege pelo seguinte clausulado:

Cláusula 1.ª

Objeto

Constitui objeto do presente Acordo de Colaboração a realização de obras de beneficiação da Escola Secundária da Sertã, doravante designada Escola.

Cláusula 2.ª

Obrigações do Ministério da Educação

Ao Ministério da Educação compete:

a) Apoiar, através da Direção de Serviços da Região Centro da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a solicitação do Município da Sertã, na definição do programa de beneficiação da Escola;

b) Dar parecer tempestivo sobre os projetos de arquitetura e de especialidades para as obras de beneficiação da Escola;

c) Apoiar os órgãos de administração e gestão do Agrupamento de Escolas da Sertã, no desenvolvimento regular das atividades letivas;

d) Transferir para o Município da Sertã o montante de (euro) 493 462,08 (quatrocentos e noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e dois euros e oito cêntimos), no ano económico de 2023;

e) Sem prejuízo do disposto no número anterior, transita para o ano económico subsequente o montante que eventualmente não seja transferido devido a atrasos na execução da empreitada.

Cláusula 3.ª

Obrigações da Câmara Municipal da Sertã

Ao Município compete:

a) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;

b) Assumir os encargos com a beneficiação da Escola, no montante que exceda o valor previsto na alínea d) da cláusula 2.ª;

c) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados pelos serviços do Ministério da Educação, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada;

d) Garantir o financiamento da empreitada e o pagamento ao adjudicatário, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais.

Cláusula 4.ª

Despesas com as obras de beneficiação da Escola

a) O Ministério da Educação paga ao Município da Sertã, por conta da boa execução da empreitada, o montante (euro) 493 462,08 (quatrocentos e noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e dois euros e oito cêntimos), através da dotação inscrita do Plano de Investimentos da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares do Ministério da Educação.

b) Para efeitos do disposto na alínea a), o Município da Sertã envia ao Ministério da Educação os documentos necessários, devidamente aprovados, dispondo este do prazo de 30 dias para proceder ao respetivo pagamento até ao limite do montante previsto para cada ano na alínea d) da cláusula 2.ª

Cláusula 5.ª

Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do Acordo

a) Com a assinatura do Acordo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante do Ministério da Educação, designado pela Direção de Serviços da Região Centro da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, um representante do Município, por este designado, e pelo Diretor do Agrupamento de Escolas da Sertã.

b) À comissão referida no número anterior cabe coordenar a execução da empreitada com o desenvolvimento regular das atividades letivas.

c) O presente Acordo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as Partes.

d) As Partes encontram-se reciprocamente obrigadas a cumprir os deveres e direitos de consulta e informação, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Acordo.

e) O incumprimento por qualquer das Partes das suas obrigações constitui fundamento de resolução do Acordo pela outra Parte.

f) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o incumprimento pelo Município das responsabilidades constantes da Cláusula 3.ª determina a resolução do presente Acordo, não podendo este exigir compensação ou indemnização a pagar pelo Ministério da Educação por encargos em que tenha incorrido na sua execução ou por conta desta.

Cláusula 6.ª

Prazo de vigência

O presente contrato produz efeitos a partir da presente data e vigora até à receção da empreitada.

Cláusula 7.ª

Publicação

O presente Acordo de Colaboração é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse do Ministério da Educação e outro na posse do Município da Sertã

13 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite. - O Presidente da Câmara Municipal da Sertã, Carlos Alberto de Miranda.

317163482

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5585137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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