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Sumário

Aprova o projeto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Anúncio 253/2023

Sumário: Aprova o projeto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo.

Paulo Sérgio Campainha Ferreira, Presidente da Junta de Freguesia dos Prazeres, torna público, ao abrigo da disposição prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, nos termos e para os devidos efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo que a Junta de Freguesia dos Prazeres, em reunião ordinária de 19 de outubro de 2023, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo e dar início ao período de consulta pública de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

Durante o período de consulta pública, qualquer interessado poderá consultar aquele Projeto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, desta Autarquia e, se aqui o entender, formular as reclamações, observações ou sugestões que entenda por convenientes, as quais devem ser apresentadas por escrito e entregues na Junta ou enviado pelo correio para a seguinte morada:

Caminho da Referta n.º 158, 9370-636 Prazeres ou por correio eletrónico: freguesia.prazeres@gmail.com.

19 de outubro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, Paulo Sérgio Campainha Ferreira.

Nota justificativa

As Juntas de Freguesia, à luz do disposto no artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa constituem uma das categorias de autarquias locais, que têm como objetivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respetivos residentes.

Nesse sentido, é atribuição dessas mesmas freguesias zelar pelos interesses específicos da sua população, designadamente no que se refere ao desenvolvimento da freguesia através do apoio à educação e ao ensino.

Considerando que o município da Calheta não dispõe de algumas áreas de formação, obrigando os jovens do ensino universitário da Freguesia dos Prazeres a se deslocarem para fora do concelho para a continuação dos respetivos estudos e que tal facto importa encargos financeiros que muitos deles não conseguem suportar.

A Junta de Freguesia dos Prazeres, consciente do seu papel, entende por bem propor a criação de um regulamento para atribuição de bolsas de estudo destinadas a estudantes universitários.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e no uso das atribuições e competências que lhe são próprias, propõe a Junta de Freguesia dos Prazeres o seguinte regulamento de atribuição de bolsas de estudo:

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea f) do artigo 7.º; alíneas t) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de bolsas de estudo a todos os jovens do ensino universitário residentes na freguesia dos Prazeres.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - Com a atribuição de bolsas de estudo pretende-se apoiar os jovens do ensino universitário residentes na freguesia dos Prazeres que estudem fora do concelho.

2 - Esta não abrange:

a) Trabalhadores-estudantes;

b) Cursos remunerados;

c) Jovens já detentores de curso superior ou equivalente

d) Áreas de formação lecionadas no concelho.

CAPÍTULO II

Procedimento de atribuição e cessação da bolsa de estudo

Artigo 4.º

Princípios Gerais

A Junta de Freguesia dos Prazeres atribuirá bolsas de estudo anualmente aos jovens que preencham os requisitos previstos no artigo anterior.

Artigo 5.º

Montante e periodicidade das bolsas

1 - As bolsas de estudo a que se refere o presente regulamento revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária nos encargos normais dos estudos, sendo o seu valor mensal fixado pela Junta de Freguesia.

2 - O montante referido no artigo anterior poderá ser atualizado sempre que a Junta de Freguesia o considere conveniente, tendo em atenção, designadamente, o aumento do custo de vida e a conjuntura económica.

3 - A bolsa é atribuída mensalmente durante 10 meses, a iniciar no mês de outubro de cada ano e será depositada diretamente na conta bancária do bolseiro.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - Os candidatos a bolseiros devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Residirem na Freguesia dos Prazeres há pelo menos dois anos;

b) Não possuírem já habilitação superior ou curso equivalente àquele que pretendem frequentar.

2 - Todos os candidatos que não reúnam, cumulativamente, as condições de acesso referidas no número anterior serão automaticamente excluídos.

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 - A bolsa de estudo é requerida pelos interessados na Junta de Freguesia dos Prazeres, mediante a apresentação dos seguintes elementos:

a) Certificado de matrícula;

b) Declaração que ateste a residência há mais de dois anos na Freguesia dos Prazeres;

c) Cartão de Cidadão;

d) 1 (uma) fotografia;

e) Comprovativo emitido pela Instituição Bancária do IBAN da conta bancária do bolseiro.

2 - Os interessados deverão fazer prova que estão em condições de acesso à bolsa.

3 - O pedido de candidatura é formulado em impresso próprio disponível na Junta de Freguesia.

Artigo 8.º

Processo de Seleção

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos, pela Junta de Freguesia.

2 - Todos os candidatos serão informados da atribuição ou não da bolsa de estudo.

Artigo 9.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem causas de cessação imediata da bolsa:

a) Inexatidão das declarações prestadas à Junta de Freguesia pelo bolseiro ou seu representante;

b) Desistência do curso durante o ano que não resulte de mudança de curso;

c) Deixar de preencher as condições de atribuição previstas no presente Regulamento.

2 - A cessação da bolsa na situação prevista na alínea a) do número anterior implica a devolução dos montantes recebidos indevidamente.

Artigo 10.º

Renovação das bolsas

As bolsas de estudo concedidas nos termos do presente Regulamento serão renováveis anualmente, até à conclusão dos respetivos cursos pelos bolseiros, desde que, cumulativamente:

a) Façam prova da frequência das aulas;

b) O seu aproveitamento escolar justifique a sua renovação.

Artigo 11.º

Casos omissos

As situações omissas no presente Regulamento serão decididas pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

317110094

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5583953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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