Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 2103/2023, de 15 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Código de Ética e Conduta do Município do Nordeste

Texto do documento

Edital 2103/2023

Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta do Município do Nordeste.

António Miguel Borges Soares, Presidente da Câmara Municipal do Concelho do Nordeste.

Torna público, que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 20 de novembro corrente, deliberou por unanimidade, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o Código de Ética e Conduta do Município do Nordeste.

Para conhecimento geral se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo e na página da Internet do Município.

20 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara, António Miguel Borges Soares.

Código de Ética e Conduta do Município do Nordeste

Preâmbulo

O presente Código de Ética e Conduta institui os valores e princípios éticos estruturantes para o exercício de funções de todos os trabalhadores do Município do Nordeste, no seu relacionamento entre si e na relação com terceiros.

Este documento espelha o compromisso do Município do Nordeste na defesa dos direitos dos trabalhadores, no respeito pelo direito à privacidade e proteção de dados pessoais, segurança da informação e transparência das relações.

O Código de Ética e Conduta pretende, particularmente, ser o compromisso na defesa dos valores do serviço público.

O presente Código de Ética e Conduta do Município do Nordeste, doravante designado por Código, fornece princípios orientadores para a conduta dos trabalhadores no desenvolvimento das suas atividades. Este modelo comportamental é dinâmico e aberto a melhorias para reforço da confiança e probidade.

Com a entrada em vigor da Lei 52/2019, de 31 de julho, nos termos do artigo 19.º n.º 1 alínea c), as autarquias locais devem aprovar Códigos de Ética e Conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Mais recentemente, através do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, diploma que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabeleceu o regime geral de prevenção da corrupção, veio-se concretizar mais orientações nestas matérias, incluindo para o efeito do "Código de Conduta".

Nesse sentido, foi adotado pelo Município, para salvaguarda da integridade e valores éticos, um código de conduta destinado a todos os trabalhadores do Município do Nordeste independentemente do vínculo jurídico, posicionamento hierárquico e/ou funcional e local onde são desenvolvidas as atividades.

Assim, tendo presentes os princípios acima referidos, a Câmara Municipal do Nordeste aprovou o presente Código de Ética e Conduta, nos termos e ao abrigo do seguinte normativo:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Código foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na 2.ª parte da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, e no artigo 7.º do regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Código define princípios e valores, de ética profissional, que devem ser reconhecidos e adotados por todos os membros eleitos locais, dirigentes, chefias e trabalhadores e colaboradores do Município do Nordeste.

2 - O presente Código, visa contribuir para o correto, digno e adequado desempenho da Câmara Municipal de Nordeste e dos membros eleitos locais, dirigentes, chefias, trabalhadores e colaboradores ao serviço do Município do Nordeste, contribuindo para uma imagem institucional de rigor, eficiência e competência.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Código aplica-se a todos os que exercem funções no Município do Nordeste, sejam eleitos locais, dirigentes, chefias, trabalhadores e colaboradores do Município do Nordeste, incluindo estagiários, prestadores de serviço, consultores, peritos, independentemente da natureza das funções e respetivo vínculo jurídico.

2 - O presente Código contém os princípios gerais de boa conduta administrativa associados às relações no desenvolvimento das atividades funcionais do Município do Nordeste e nas relações desta edilidade com o público.

3 - Este Código estabelece um conjunto de princípios, valores e regras de atuação em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição do Município do Nordeste a estes crimes.

4 - Este Código identifica as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.

5 - Este Código e a sua aplicabilidade não alienam a aplicação de outros dispositivos legais de normas de conduta específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.

6 - Os princípios definidos neste Código não eliminam as disposições legais específicas da relação jurídica de emprego público.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 4.º

Princípios Gerais

1 - No exercício de funções e competências, os sujeitos ao presente Código devem seguir princípios de lealdade para com o Município do Nordeste, responsabilidade, transparência, honestidade, independência, isenção, discrição, profissionalismo, e prossecução da política de qualidade em vigor no serviço público.

2 - Todos os sujeitos ao presente Código devem igualmente pautar-se a padrões elevados de ética profissional e não atender a interesses pessoais e a situações que possam originar conflitos de interesse.

Artigo 5.º

Princípio da Legalidade

Os sujeitos ao presente Código devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes conferidos e em conformidade com os respetivos fins.

Artigo 6.º

Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos

Os sujeitos ao presente Código devem prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos pelos cidadãos.

Artigo 7.º

Princípio da Ausência de Abuso de Poder

Todos os sujeitos ao presente Código devem exercer as competências com base em fundamento legal e pelo interesse público.

Artigo 8.º

Princípio da Boa administração

Os sujeitos ao presente Código devem pautar pela eficiência, economicidade e celeridade visando a organização de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada.

Artigo 9.º

Princípio da Diligência, Eficiência e Responsabilidade

1 - Os sujeitos ao presente Código devem cumprir com zelo, eficiência e da melhor forma possível, as responsabilidades e deveres incumbidos.

2 - Devem os mesmos sujeitos agir em conformidade com os deveres e responsabilidades, e possuir um comportamento que mantenha e reforce a confiança e a boa imagem do Município do Nordeste.

Artigo 10.º

Princípio da Igualdade de Tratamento e Não Discriminação

1 - Os sujeitos ao presente Código devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.

2 - Os sujeitos ao presente Código estão impedidos de privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar os cidadãos dos seus direitos ou isentar os seus deveres.

3 - Os sujeitos ao presente Código estão, igualmente, impedidos de praticar qualquer tipo de discriminação, nomeadamente, com base em ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.

4 - Os sujeitos ao presente Código devem abster-se de qualquer comportamento considerado como ofensivo de acordo com as convenções sociais determinadas pelos usos e costumes.

5 - Apenas poderá existir diferença de tratamento quando a mesma for justificada legalmente.

Artigo 11.º

Princípio da Proporcionalidade

1 - Os sujeitos ao presente Código devem garantir que as medidas definidas não colocam restrições nem impõem encargos aos direitos dos cidadãos.

2 - Os mesmos sujeitos devem respeitar o equilíbrio equitativo entre o interesse privado e o interesse público em geral.

Artigo 12.º

Princípio da Justiça, Imparcialidade e Independência

1 - Todos os sujeitos ao presente Código devem tratar de modo justo e imparcial todos aqueles com quem tenham contacto, em virtude do exercício da atividade profissional.

2 - Os sujeitos ao presente Código devem ser imparciais e independentes, não tendo qualquer ação arbitrária que prejudique os cidadãos, nem praticar tratamento preferencial.

3 - Os mesmos sujeitos não podem exercer funções com base em interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, ou outras, não sendo possível participar numa decisão na qual os próprios ou um dos membros da sua família tenham interesses financeiros ou outros.

Artigo 13.º

Princípio da Atuação de acordo com a Boa-Fé

Os sujeitos ao presente Código devem agir e relacionar-se com os cidadãos, pautando-se pelas regras da boa-fé.

Artigo 14.º

Princípio da colaboração com os particulares

1 - Os sujeitos ao presente Código devem: atuar em estreita colaboração com os particulares, nomeadamente, prestar-lhes informações e esclarecimentos que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.

2 - Devem, também, os sujeitos ao presente Código assegurar a participação dos particulares, bem como associações e demais pessoas coletivas do Município, na formação das decisões que lhes digam respeito.

Artigo 15.º

Princípio de Decisão

1 - O Município deve pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e sobre os assuntos que lhe digam diretamente respeito.

2 - Deve, ainda, o Município responder a petições, representações, reclamações ou queixas.

3 - O tempo de resposta dos pontos anteriores deve ter em consideração a legislação aplicável em vigor.

4 - As decisões podem incidir sobre coisa diferente ou mais ampla do que o pedido, quando o interesse público assim o exija.

Artigo 16.º

Princípio de Objetividade

A tomada de decisões deve considerar elementos relevantes e verdadeiros, bem como a legislação aplicável em vigor.

Artigo 17.º

Princípio de Expectativas Legítimas e Consultoria

Os sujeitos ao presente Código devem:

1 - Seguir as práticas administrativas definidas na Autarquia;

2 - Respeitar as expectativas legítimas e razoáveis dos cidadãos;

3 - Aconselhar os cidadãos em questões que sejam da sua competência e informar sobre o procedimento a seguir durante essa tramitação.

Artigo 18.º

Princípio de Cordialidade e Cortesia

1 - Os sujeitos ao presente Código devem ser cordiais, conscienciosos, corretos, corteses e acessíveis nas relações com os cidadãos.

2 - Nas respostas a cartas, chamadas telefónicas e correio eletrónico, devem os sujeitos ao presente Código tentar responder de modo completo e exato dentro das suas atribuições, competências e atividades.

3 - Não sendo responsáveis pelo assunto apresentado, deverão os sujeitos referidos no número anterior encaminhar o cidadão ou munícipe para o destinatário ou serviço competente para o efeito.

4 - O não fornecimento de informações deve ser justificado de forma clara e compreensível.

5 - Em caso de erro que prejudique os direitos ou interesses de um cidadão ou munícipe, deve haver uma justificação ao cidadão ou munícipe e informação das vias de recurso, correção célere do erro e suas consequências negativas.

CAPÍTULO III

Relacionamento com o Exterior

Artigo 19.º

Reserva, Discrição e Sigilo

Os sujeitos ao presente Código devem:

1 - Reservar-se e usar de discrição, na divulgação para o exterior dos factos e informações do Município de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses da Autarquia;

2 - Guardar sigilo profissional, em particular nas matérias a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou por virtude das mesmas, com preponderância para a proteção de dados pessoais, e que, pela sua objetiva importância, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, não devam ser do conhecimento geral;

3 - Respeitar a legislação sobre proteção dos dados pessoais.

4 - Estabelecer os contactos, no âmbito dos procedimentos de decisão, com os interessados exclusivamente através dos canais oficiais;

5 - Abster-se de produzir quaisquer declarações públicas ou emitir opiniões, em matérias e assuntos sobre os quais se devam pronunciar os Órgãos municipais (Câmara Municipal, e/ou Assembleia Municipal), que os possa expor.

Artigo 20.º

Lealdade, Independência e Responsabilidade

1 - Os sujeitos ao presente Código devem ter um compromisso de lealdade para com a Autarquia visando a credibilidade, prestígio e imagem do Município do Nordeste.

2 - Devem, ainda, agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das decisões tomadas em nome da Autarquia.

3 - Todos os sujeitos ao presente Código devem ter sempre em consideração o princípio de independência em todos os contactos realizados.

4 - Os sujeitos ao presente código devem abster-se de solicitar ou receber instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao Município do Nordeste, atuando em conformidade com o princípio da independência.

5 - O respeito pelo princípio da independência não se compadece com o facto de os trabalhadores solicitarem, receberem ou aceitarem, de fonte externa ao Município do Nordeste, quaisquer benefícios, ou vantagens de terceiros, que possam pôr em causa a independência do seu juízo, a liberdade da sua ação e a credibilidade.

6 - Devem, ainda, os sujeitos ao presente Código pautar a sua atuação pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades intrínsecas às funções que exercem, usando, assim, os bens atribuídos e o poder delegado, de forma não abusiva, orientada para a prossecução dos objetivos da autarquia.

Artigo 21.º

Conflito de Interesses

1 - Considera-se conflito de interesses qualquer situação que possa originar dúvidas sobre a imparcialidade, conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º ao 76.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

2 - Devem os sujeitos ao presente Código atuar com independência e isenção, suprimindo conflitos de interesses.

3 - No seguimento do ponto anterior, todos aqueles sujeitos ao presente Código devem assinar a declaração de inexistência de conflitos de interesses antes do início do procedimento concreto em que tenham participação que influencie a decisão final [Declaração Anexo I].

4 - Em situação de suspeita de conflito de interesses, deverá proceder-se à respetiva comunicação da situação ao superior hierárquico [Declaração Anexo II].

Artigo 22.º

Ofertas institucionais e hospitalidades

1 - Os destinatários deste Código devem abster-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150(euro).

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - As ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município e em conformidade com o definido no presente Código.

5 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150(euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues ao Serviço de Inventário e Património, no prazo máximo de 3 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.

6 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao Serviço de Inventário e Património para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues ao Serviço de Apoio à Presidência, no prazo fixado no número anterior.

7 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.

8 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.

9 - As ofertas dirigidas ao Município são sempre registadas e entregues ao Serviço Inventário e Património, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.

10 - Compete ao Serviço de Inventário e Património assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.

11 - Os eleitos locais abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

12 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150(euro).

13 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150(euro), nos termos dos números anteriores, desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

b) Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.

Artigo 23.º

Apresentação apropriada

Os trabalhadores do Município devem apresentar-se de forma apropriada ao exercício das suas funções, atendendo especialmente aos usos e costumes profissionais na Administração pública, de forma que a sua boa apresentação, aliada ao seu desempenho diligente, contribua para um bom ambiente de trabalho e uma boa imagem e reputação do Município.

CAPÍTULO IV

Relacionamento com terceiros

Artigo 24.º

Geral

1 - Os destinatários deste Código devem observar, no relacionamento com terceiros, as orientações e posições superiormente determinadas pelos órgãos municipais e pelos respetivos superiores hierárquicos, pautando a sua atividade por critérios de qualidade, integridade e transparência.

2 - Os contactos, formais ou informais, com terceiros, no posto de trabalho ou em contexto conexo com o serviço, devem sempre refletir a posição oficial do Município, devendo os trabalhadores, na ausência de uma posição oficial, preservar a imagem do Município sobre as matérias em causa.

3 - Todos os sujeitos ao presente Código devem informar os respetivos superiores hierárquicos de qualquer tentativa no sentido de influenciar indevidamente os órgãos.

Artigo 25.º

Relacionamento com outras Entidades Empregadoras

1 - Os destinatários deste Código não poderão desenvolver atividades profissionais fora da Autarquia, se estas colocarem em causa o cumprimento dos seus deveres ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possam criar conflitos de interesses com a atividade efetuada na Autarquia.

2 - Devem, ainda, os sujeitos ao presente Código participar nos termos da lei, o exercício de outras atividades profissionais e, bem ainda, os eventuais casos de impedimento ou incompatibilidade para o exercício de funções ou tarefas específicas.

Artigo 26.º

Relacionamento com Entidades de Fiscalização e Supervisão

O Município do Nordeste deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das correspondentes competências.

Artigo 27.º

Relacionamento com Fornecedores

O Município do Nordeste pauta por honrar os seus compromissos com os fornecedores e exige destes o cumprimento das cláusulas contratuais.

Artigo 28.º

Relacionamento com a Comunicação Social

1 - Não poderá haver, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, concessão de entrevistas ou fornecimento de informações que não estejam ao dispor do público em geral, sem que, para qualquer dos casos, tenham obtido autorização prévia do Município.

2 - Nos contactos com os meios de comunicação social, devidamente autorizados, deve haver discrição quanto a questões relacionadas com a Autarquia.

3 - As informações prestadas aos meios de comunicação social ou contidas em publicidade devem ter caráter informativo e verdadeiro, respeitando os parâmetros culturais e éticos da comunidade, o meio ambiente e a dignidade humana.

Artigo 29.º

Utilização abusiva de Informação

1 - Entende-se por utilização abusiva, a transmissão indevida de informação obtida no exercício de funções, e realização de atividade com interesse para si ou para terceiro com base nesta informação.

2 - Os destinatários deste Código devem abster-se da utilização abusiva da informação a que tenham acesso no desempenho das suas funções.

CAPÍTULO V

Relações Internas

Artigo 30.º

Assédio moral e sexual

1 - É considerado assédio o comportamento indesejado, manifestado através de palavras ou atitudes, de caráter moral ou sexual, de conteúdo ofensivo ou humilhante, que tenha como objetivo afetar a integridade física e/ou psicológica de uma pessoa, diminuir a sua autoestima ou criar um ambiente intimidatório, hostil, humilhante e desestabilizador.

2 - Os destinatários deste Código devem abster-se de quaisquer condutas ou práticas discriminatórias, intimidatórias ou ofensivas, de natureza física, verbal ou não verbal, diretas ou indiretas.

3 - Em matéria de assédio, os sujeitos referidos no número anterior encontram-se vinculados ao cumprimento do disposto no Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município do Nordeste em vigor.

Artigo 31.º

Utilização dos recursos do Município

1 - Os destinatários deste Código devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município do Nordeste, não permitindo o uso abusivo dos serviços e/ou dos equipamentos e/ou das instalações.

2 - Os serviços e/ou dos equipamentos e/ou das instalações devem apenas ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação do Município do Nordeste, salvo se a sua utilização privada tiver sido explicitamente autorizada dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.

3 - Devem ser adotadas medidas adequadas e justificadas no sentido de minimizar os custos e despesas do Município do Nordeste.

Artigo 32.º

Comunicação de Irregularidades

Os destinatários deste Código devem comunicar, logo que possível, ao seu superior hierárquico quaisquer factos que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código de Conduta.

CAPÍTULO VI

Aplicação de Sanções por Incumprimento

Artigo 33.º

Contributos na Aplicação do Código

Os trabalhadores que desempenham funções de direção, chefia ou de coordenação, devem demonstrar atuação exemplar sobre o presente Código, bem como certificar do seu cumprimento.

Artigo 34.º

Incumprimento e Sanções disciplinares e criminais

1 - A violação das normas previstas no presente Código por qualquer destinatário do mesmo poderá originar responsabilidade penal, contraordenacional, civil ou disciplinar, nos termos dos números seguintes.

2 - No âmbito da responsabilidade criminal, designadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, os crimes de tráfico de influência, prevaricação, recebimento e oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, concussão e abuso de poder, previstos nos arts. 335.º, 369.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, 375.º, 376.º, 377.º, 379.º, 382.º, do Código Penal, são punidos com penas de prisão ou de multa.

3 - A determinação e aplicação das sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores do Município de Nordeste de: repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, a cessação da comissão de serviço, será feita nos termos constantes dos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

4 - Para o apuramento das responsabilidades ter-se-á em conta a gravidade da conduta e as circunstâncias em que a mesma foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.

5 - Em matéria disciplinar, aplicar-se-á o estabelecido no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.

6 - No que concerne ao exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aplicar-se-á o estalecido no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, preceituado na Lei 52/2019, de 31 de julho.

CAPÍTULO VII

Monitorização

Artigo 35.º

Monitorização

1 - Deverá ser elaborado um relatório anual do qual constem as eventuais infrações ao presente Código, e no qual se deve proceder à identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno, conforme o disposto no Programa de Cumprimento Normativo do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.

2 - O respetivo relatório deverá ser publicitado na página oficial do Município na Internet, no prazo de 10 (dez) dias contados após a sua aprovação.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 36.º

Revisão e participação

1 - O presente Código deve ser revisto a cada 3 (três) anos ou sempre que se opere uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica da Câmara Municipal de Nordeste.

2 - Os destinatários do presente Código podem apresentar propostas de alteração ao mesmo, que contribuam para o reforço dos objetivos propostos em matéria de ética e conduta profissional.

Artigo 37.º

Divulgação e Acompanhamento

1 - O presente Código e eventuais revisões devem ser divulgados, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação, junto do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), criado pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, no âmbito da Estratégia Nacional Anticorrupção.

2 - Os dirigentes devem diligenciar no sentido de que todos os trabalhadores conheçam o presente Código e observem os seus princípios e normas. 3. Em caso de dúvidas na interpretação do presente Código, deverão ser consultadas as respetivas hierarquias.

Artigo 38.º

Responsável pelo cumprimento normativo e responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no RGPC

1 - O responsável pelo cumprimento normativo estabelecido no presente Código de Ética e Conduta, que garante e controla a aplicação do programa de cumprimento normativo, como previsto no artigo 5.º do regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, é o titular do [definir] ou, inexistindo este, o trabalhador com desempenho administrativo efetivo com a competência funcional material de coordenação dos serviços camarários.

2 - Para efeitos do estabelecido no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, o responsável ou responsáveis é/são os que concretamente estiverem identificados ou referidos nesse mesmo Plano.

3 - Para efeitos do estabelecido no sistema de controlo interno instituído no Município, o responsável ou responsáveis é/são os que concretamente estiverem identificados ou referidos no regulamento respetivo.

4 - O(s) responsável(eis) pelo cumprimento normativo referido na presente disposição, exerce(m) as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória.

5 - Sem prejuízo do estabelecido nos números precedentes, o presidente da câmara municipal é responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.

Artigo 39.º

Comunicações à Tutela e ao MENAC

1 - A Câmara Municipal comunicará aos membros do Governo responsáveis pela tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao MENAC o presente Código de Conduta e o relatório previsto no n.º 1 do artigo 35.º, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.

2 - As comunicações e o relatório referidos no número anterior são feitas através de plataforma eletrónica a criar para o efeito, gerida pelo MENAC.

3 - Enquanto a plataforma eletrónica mencionada no n.º 2 não se encontrar em funcionamento, as comunicações e o relatório referidos no n.º 1 serão feitas por via eletrónica, para o endereço eletrónico oficial das entidades de tutela e inspetivas competentes e do MENAC.

Artigo 40.º

Canais de denúncia

O Município terá como referência a legislação em vigor.

Artigo 41.º

Formação e comunicação

1 - O Município assegurará a realização de programas de formação interna a todos os seus dirigentes e trabalhadores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados.

2 - O conteúdo e a frequência da formação dos dirigentes e trabalhadores têm em conta a diferente exposição dos dirigentes e trabalhadores aos riscos identificados.

3 - As horas da formação prevista no n.º 1 do presente artigo contam como horas de formação contínua que o empregador deve assegurar ao trabalhador.

4 - O Município diligencia no sentido de dar a conhecer às entidades com as quais se relaciona as políticas e procedimentos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 42.º

Sistema de avaliação

O Município implementará mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo, abrangendo os controlos previstos nos artigos 6.º e 15.º do regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, conforme aplicável, visando avaliar a respetiva eficácia e garantir a sua melhoria.

Artigo 43.º

Transparência administrativa

1 - O Município do Nordeste deverá assegurar a publicação, na sua página oficial na Internet os seguintes elementos:

a) Lei orgânica e outros diplomas habilitantes, órgãos de direção e fiscalização, estrutura orgânica e organograma;

b) Documentos de enquadramento estratégico e operacional e elenco dos principais serviços prestados ao público na área de missão;

c) Plano de atividades, orçamento e contas, relatório de atividades e balanço social;

d) Documentos de enquadramento legal ou que comportem interpretação do direito vigente relativos às áreas de missão;

e) Informação básica sobre direitos e obrigações dos cidadãos e sobre os procedimentos a observar na relação destes com a Administração Pública;

f) Guias descritivos dos mais relevantes procedimentos administrativos relativos aos bens ou serviços prestados;

g) Tabelas atualizadas dos preços dos bens ou serviços prestados;

h) Compromissos plurianuais e pagamentos e recebimentos em atraso;

i) Relação dos benefícios e subvenções concedidos, com indicação do respetivo valor;

j) Relação de doações, heranças, ofertas ou donativos recebidos, com indicação do respetivo valor;

k) Avisos sobre o recrutamento de dirigentes e trabalhadores, bem como os despachos de designação dos dirigentes;

l) Avisos sobre os procedimentos pré -contratuais mais relevantes;

m) Contactos para interação com o cidadão e as empresas, incluindo formulário para reclamações e sugestões;

n) Informação sobre sistemas procedimentais ou de gestão acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., se aplicável.

2 - Na divulgação de informação deve ser assegurada a acessibilidade, a usabilidade, a qualidade, a compreensibilidade, a tempestividade e a integridade dos dados.

3 - A informação referida na alínea e) do n.º 1 consta do Portal ePortugal enquanto portal único de acesso aos serviços prestados pela Administração Pública.

4 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 44.º

Acumulação de funções

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), o Município divulgará aos trabalhadores que detenham vínculo de emprego público, designadamente na intranet, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.

2 - O presidente da câmara municipal procederá à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do trabalhador com vínculo de emprego público.

Artigo 45.º

Sistema de controlo interno

1 - A Câmara Municipal implementará um sistema de controlo interno proporcional à natureza, dimensão e complexidade do Município.

2 - O sistema de controlo interno consta de respetivos manuais de procedimentos.

3 - Para efeitos de avaliação da respetiva adequação e eficácia, as chefias administrativas identificadas no regulamento municipal do sistema de controlo interno acompanharão e implementarão as necessárias medidas corretivas ou de aperfeiçoamento.

Artigo 46.º

Promoção da concorrência na contratação pública

Os órgãos municipais com competência para autorização de despesas adotarão as medidas no sentido de favorecer a concorrência na contratação pública e de eliminar constrangimentos administrativos, designadamente:

a) Planeamento atempado das necessidades, de modo a concentrar a respetiva contratação no mínimo de procedimentos;

b) Gestão adequada dos contratos plurianuais de aquisição de bens e serviços com caráter de continuidade, como os relativos a segurança, limpeza, alimentação e manutenção de equipamentos, para que os procedimentos tendentes à sua renovação sejam iniciados em momento que permita a sua efetiva conclusão antes da cessação da vigência dos anteriores;

c) Fixação de prazos adequados e identificação de atos tácitos relativamente a autorizações e pareceres prévios à contratação pública;

d) E adesão a mecanismos de centralização de compras.

Artigo 47.º

Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas

O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas nortear-se-á pelo estabelecido no regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, em especial pelo disposto no seu artigo 6.º

Artigo 48.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Código, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município do Nordeste em data anterior à aprovação do presente documento e que com o mesmo estejam em contradição ou cujas normas legais tenham sido revogadas.

Artigo 49.º

Entrada em Vigor

O presente código de conduta entra em vigor no 1.º dia útil, após a publicação no Diário da República.

ANEXO I

Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses

Nos termos e para efeitos do previsto no n.º 3, do artigo 21.º do Código de Conduta do Município do Nordeste, (nome), (categoria), a exercer funções na (Unidade Orgânica), declara que, não tem qualquer interesse privado no (explicitar: Contratação púbica/Procedimentos sancionatórios e de tributação/Seleção de recrutamento/Licenciamento urbanístico, ambiental, comercial e industrial/Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios), em que participa como:

Requisitante;

Decisor;

Membro do Júri;

Outro;

Nordeste, ... de ... de ...

O Declarante,

ANEXO II

Declaração de Existência de Conflitos de Interesse

Eu, ... (nome completo), a exercer funções de ... (carreira/categoria) na ... (unidade orgânica) na Câmara Municipal do Nordeste, solicito escusa no desempenho das funções que me estão atribuídas relativamente ao ... (assunto/processo/candidatura) por considerar que não estão totalmente reunidas as condições de salvaguarda de ausência de conflitos de interesses, por motivo de ... (explicitar cargos/funções/atividade/relação com outras entidades nos últimos três anos, suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses).

Nordeste, ... de ... de

O Declarante,

317093628

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5583876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda