Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 24469/2023, de 15 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprovação da 3.ª alteração do Plano Diretor Municipal de Espinho para conformação com o Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho

Texto do documento

Aviso 24469/2023

Sumário: Aprovação da 3.ª alteração do Plano Diretor Municipal de Espinho para conformação com o Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho.

Maria Manuel Barbosa Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Espinho, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual), e na sequência da aprovação pela Assembleia Municipal de Espinho, por deliberação tomada em sua reunião de 20 de setembro da 4.ª sessão ordinária de 2023, do projeto de 3.ª alteração do Plano Diretor Municipal de Espinho (PDME), juntamente com o Relatório de Ponderação da Discussão Pública, para atualização deste instrumento e sua conformação com o regime do POC-CE (Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho; aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto), com vista à correção das desconformidades nele identificadas, de acordo com a proposta que lhe foi apresentada pela Câmara Municipal de Espinho, aprovada por deliberação tomada em sua reunião de 14 de agosto de 2023, procede à publicação no Diário da República, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do RJAL e da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual), aplicável por força do previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RJIGT, dos seguintes elementos: Alteração ao Regulamento do PDME (artigos 3.º e 79.º); Planta de Ordenamento - Qualificação do solo; Planta de Ordenamento - Espacialização das exceções previstas nas NE 31 e NE 31-A do POC-CE.

21 de novembro de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Manuel Barbosa Cruz.

Assembleia Municipal de Espinho

Deliberação

Sessão ordinária de setembro de 2023

Reunião de 20/09/2023

Aprovação do projeto de 3.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Espinho para conformação com o Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho

Na sua reunião de 20/09/2023, a Assembleia Municipal de Espinho, no uso da competência prevista no n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumento de Gestão Territorial (RJIGT, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual) e nos termos e para os efeitos dos seus artigos 118.º e 119.º/1 devidamente conjugadas com o ponto n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto, deliberou aprovar o projeto de 3.ª alteração do Plano Diretor Municipal de Espinho (PDME), juntamente com o Relatório de Ponderação da Discussão Pública, para atualização deste instrumento e sua conformação com o regime do POC-CE (Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho; aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto), com vista à correção das desconformidades nele identificadas, de acordo com a proposta que lhe foi apresentada pela Câmara Municipal de Espinho, aprovado por deliberação tomada em sua reunião de 14 de agosto de 2023.

A deliberação foi tomada por maioria dos presentes, com 15 votos a favor, 9 votos contra e 0 abstenções.

Espinho, 20 de setembro de 2023. - A Presidente da Assembleia Municipal, Joana Devezas.

3.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Espinho para conformação com o programa da orla costeira de Caminha-Espinho

Complemento e retificação da proposta de trabalho após parecer da APA em 19/09/2022 através da Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial (PCGT) da Direção-Geral do Território para conferência procedimental

Nota justificativa

O Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POC-CE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto, identificou as normas do Plano Diretor Municipal de Espinho que se encontram em desconformidade com o regime do POC-CE e que carecem de alteração nos termos do artigo 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na redação atual).

Para tal, foram identificados pelo POC-CE as seguintes normas do PDME, relativas ao regime de edificabilidade: artigo 46.º; 48.º, n.º 1, 2, 3 e 5 artigo 55.º, n.º 3; artigo 59.º; e artigo 92.º, n.º 1.

As desconformidades referidas no POC-CE incidem nas zonas por ele abrangidas, sendo que para efeitos da respetiva correção é suficiente a atualização do regime específico previsto no "Título IX - Área de aplicação do POC-CE" e, em particular no artigo 79.º do Regulamento do PDME, acolhendo as Normas Específicas NE30, NE31, NE31-A e NE32, uma vez que se estabelece condições de construção que permite aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar e garantir a segurança de pessoas e bens. Esta alteração ao PDM foi precedida da "Ponderação dos fatores ambientais e urbanísticos decorrentes do POC-CE no PDM de Espinho".

Artigos alterados:

TÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 3.º

É acrescentada a subalínea vi) da alínea b) do ponto 1 com a seguinte redação:

Composição do plano

1 - [...]

a) [...]

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) Espacialização das exceções previstas nas NE 31 e NE31-A do POC-CE.

É alterado o artigo 79.º, que passa a ter a seguinte redação:

TÍTULO IX

Área de aplicação do POC-CE

Artigo 79.º

Áreas localizadas em solo urbano

1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, deve atender -se ao seguinte:

a) São interditas operações de loteamento e obras de urbanização, exceto quando estas últimas se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;

b) Nas obras de urbanização excecionadas da aplicação da alínea a), devem ser adotadas soluções construtivas e infraestruturais, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar de acordo com as seguintes condições:

i) Garantir a estanquidade dos edifícios ao galgamento oceânico, com a possibilidade do seu total isolamento ou selagem;

ii) Privilegiar a utilização de sistemas modulares e prefabricados de funcionamento autónomo que permitam o isolamento de espaços danificados e a utilização parcial de espaços, sistemas e infraestruturas, assim como maior eficiência na recuperação, reparação ou desconstrução parcial dos edifícios;

iii) Garantir a permeabilidade do solo, através da utilização de pavimentos permeáveis com coeficiente de permeabilidade superior a 80 %;

iv) Reforçar a proteção das infraestruturas no subsolo não tolerantes ao contacto com a água, com eventual selagem das mesmas;

v) Utilizar materiais resistentes aos efeitos da salinização, de forma a prolongar a sua durabilidade;

vi) Fixar o mobiliário urbano ao solo, impedindo o seu eventual arrastamento por força das águas;

vii) Dispor o mobiliário urbano de forma a não constituir obstáculo à drenagem superficial das águas;

viii) Nas zonas de estadia, tipo esplanada, privilegiar a utilização de estruturas de madeira, metálicas ou outros materiais, sobrelevadas que facilitem o escoamento das águas e a proteção do mobiliário urbano;

ix) Reformular e qualificar a rede de percursos cicláveis e pedonais;

x) Reformular o desenho urbano e qualificar do espaço público;

xi) Aumentar a área permeável substituindo progressivamente a pavimentação existente por pavimento permeável.

c) São interditas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou público;

d) Nas obras de ampliação excecionadas da aplicação da alínea anterior, devem ser adotadas soluções construtivas, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar de acordo com as seguintes condições:

i) Garantir a estanquidade dos edifícios ao galgamento oceânico, com a possibilidade do seu total isolamento ou selagem;

ii) Optar por materiais resistentes aos efeitos da salinização e não degradáveis pela ação da água, de forma a prolongar a sua durabilidade;

iii) Privilegiar a utilização de sistemas modulares e prefabricados de funcionamento autónomo.

e) As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves ou de novas unidades funcionais.

2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, em zona urbana consolidada e fora da primeira linha de edificações, conforme a demarcação na Planta da Espacialização da exceção prevista na NE 31 (Ordenamento), e tendo por referência a linha de costa, aplica-se um regime de exceção às restrições estabelecidas no número anterior que deve atender ao seguinte:

i) Garantir a estanquidade dos edifícios ao galgamento oceânico, com a possibilidade do seu total isolamento ou selagem;

ii) Privilegiar a utilização de sistemas modulares e prefabricados de funcionamento autónomo que permitam o isolamento de espaços danificados e a utilização parcial de espaços, sistemas e infraestruturas, assim como maior eficiência na recuperação, reparação ou desconstrução parcial dos edifícios;

iii) Optar por materiais resistentes aos efeitos da salinização e não degradáveis pela ação da água, de forma a prolongar a sua durabilidade;

iv) Dar preferência, no piso térreo, a soluções arquitetónicas que minimizem os obstáculos à drenagem das águas superficiais;

v) Não criar caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional;

vi) Libertar, sempre que possível, os logradouros e o miolo do quarteirão privilegiando o solo permeável;

vii) Sempre que possível, os quartos da habitação deverão ser preferencialmente instalados no piso superior.

3 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, em zona urbana consolidada da sede do concelho de Espinho, conforme a demarcação na Planta da Espacialização da exceção prevista na NE 31-A (Ordenamento), aplica-se um regime de exceção às restrições definida na alínea c) do n.º 1, desde que para além das condições previstas alíneas b) d) e e) do n.º 1 se atenda ao seguinte:

a) São permitidas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes adotando-se as seguintes soluções:

i) Optar por materiais resistentes aos efeitos da salinização e não degradáveis pela ação da água, de forma a prolongar a sua durabilidade;

ii) Dar preferência, no piso térreo, a soluções arquitetónicas que minimizem os obstáculos à drenagem das águas superficiais;

iii) Não criar caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional;

iv) Libertar, sempre que possível, os logradouros e o miolo do quarteirão privilegiando o solo permeável;

v) Sempre que possível, os quartos da habitação deverão ser preferencialmente instalados no piso superior;

b) Só é admitida a colmatação entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, nestas faixas, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;

c) Nas obras referidas no presente número, deve ficar assegurado que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em faixa de salvaguarda, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

4 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, são admitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, respeitando as seguintes condições:

i) Garantir a estanquidade dos edifícios ao galgamento oceânico, com a possibilidade do seu total isolamento ou selagem;

ii) Privilegiar a utilização de sistemas modulares e prefabricados de funcionamento autónomo que permitam o isolamento de espaços danificados e a utilização parcial de espaços, sistemas e infraestruturas, assim como maior eficiência na recuperação, reparação ou desconstrução parcial dos edifícios;

iii) Optar por materiais resistentes aos efeitos da salinização e não degradáveis pela ação da água, de forma a prolongar a sua durabilidade;

iv) Libertar, sempre que possível, os logradouros e o miolo do quarteirão privilegiando o solo permeável;

v) Não criar caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional;

vi) Sempre que possível, os quartos da habitação deverão ser preferencialmente instalados no piso superior.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

70231 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_70231_0107_PO_USO.jpg

70388 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_70388_0107_PO_EspExc.jpg

617089595

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5583851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda