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Aviso 24452/2023, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Barcelos

Texto do documento

Aviso 24452/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Barcelos.

Mário Constantino Araújo Leite Silva Lopes, Dr., Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, faz saber que a Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão realizada no dia 20 de novembro de 2023, sob proposta que lhe foi apresentada por este órgão executivo, deliberou aprovar o regulamento cujo texto integral se publica abaixo.

27 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Mário Constantino Araújo Leite Silva Lopes.

Regulamento de Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Barcelos

Nota Justificativa

O presente Regulamento tem por objetivo definir as regras e procedimentos de Apoio ao Arrendamento Habitacional, com vista a apoiar as pessoas e as famílias vulneráveis na satisfação das suas necessidades habitacionais.

Atendendo à existência de um estrato de população que, por motivos de ordem económica, ainda não conseguiu aceder, por si só, às condições básicas de cidadania, impõe-se deste modo melhorar a sua qualidade de vida.

Este propósito exige uma forte intervenção da sociedade, do Estado e em particular das Autarquias Locais. No âmbito das atribuições e competências cometidas legalmente às Autarquias Locais, o Município de Barcelos elaborou o presente Regulamento que traduz uma política social de habitação que, para além de garantir o direito efetivo à melhoria de condições de habitação desta população, assegura e reforça o direito à igualdade de oportunidades, à coesão social e à dignidade.

O programa de apoio ao arrendamento habitacional pretende contribuir para uma melhor integração social das famílias residentes em Barcelos, constituindo-se como resposta alternativa à tradicional habitação social, promovendo a capacitação e organização familiar, potenciando deste modo a autonomização das pessoas.

A implementação/concretização do programa será objeto de análise técnica por parte dos serviços do Município, em estreita articulação com as demais respostas sociais existentes na comunidade. Tem subjacente um coeficiente de ponderação de cálculo do valor do apoio à renda de casa, com base no rendimento per capita, constituindo-se como um apoio de natureza transitória.

Os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento estarão sempre limitados à dotação orçamental aprovada para este efeito.

Importa ainda ter presente o consignado no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, segundo o qual compete às Autarquias Locais promover a resolução dos problemas que afetam as populações, nos domínios da ação social e da habitação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, através de programas e projetos de ação social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.

No mesmo diploma é cometida às câmaras municipais a obrigação de participar na prestação de serviços aos estratos sociais mais desfavorecidos e de promover o apoio aos mesmos pelos meios adequados e nas condições constantes em Regulamento, o qual estabelece os procedimentos necessários ao acesso à comparticipação financeira a conceder pelo Município de Barcelos no âmbito habitacional.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente Regulamento é elaborado à luz das seguintes normas:

a) N.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro;

c) Artigos 96.º a 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

d) Artigos 1.º a 15.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento visa estabelecer as normas relativas à concessão de Apoio ao Arrendamento Habitacional às pessoas e famílias com carências socioeconómicas, residentes no concelho de Barcelos.

2 - O apoio será efetuado mediante a atribuição de uma comparticipação financeira com periodicidade mensal.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à área geográfica do concelho de Barcelos.

Artigo 4.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento revestem a natureza de comparticipação financeira, com periodicidade mensal, personalizados, intransmissíveis, periódicos, temporários e insuscetíveis de serem constitutivos de direitos.

2 - Os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento estão limitados à dotação orçamental aprovada para o efeito.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Família Unipessoal (Pessoa) - A pessoa que vive sozinha num alojamento ou que ocupa, enquanto subarrendatário, uma divisão (ou divisões) de um alojamento mas não se junta com qualquer dos restantes ocupantes;

b) Agregado familiar - Conjunto de pessoas que vivem com o requerente em economia comum;

c) Pessoas que podem viver em economia comum com o requerente:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Adotantes e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

d) Rendimento mensal líquido (RML) - o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calcula-se o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, na redação atualizada; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

e) Rendimento mensal per capita - O quantitativo que resulta da divisão do rendimento mensal líquido do agregado familiar, pelo número de elementos que o compõem, após dedução de 50 % das despesas relativas a consumos de água, eletricidade e gás e despesas de saúde devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia;

f) Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - o valor fixado por portaria, nos termos da Lei em vigor;

g) Renda mensal - O quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo ou parte dele para fins habitacionais;

h) Apoio ao Arrendamento Habitacional - Comparticipação financeira com periodicidade mensal, exclusivamente para este fim;

i) Residência permanente - A habitação ou parte da habitação onde a família reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

j) Outros rendimentos (OR) - Consideram-se rendimentos de capitais, 5 % do valor total do património mobiliário e os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, em 31 de dezembro do ano anterior. Consideram-se rendimentos prediais e de bens móveis, o somatório dos rendimentos provenientes de rendas auferidas e 5 % do valor patrimonial de todos os bens imóveis e móveis.

Capítulo II

Concessão de apoio ao arrendamento habitacional

Artigo 6.º

Condições gerais de acesso à atribuição de apoio

1 - Constituem condições de acesso à atribuição do apoio previsto no presente Regulamento:

a) Ser maior e/ou emancipado;

b) Ser titular de um contrato de arrendamento válido;

c) Ter nacionalidade portuguesa ou outra, sendo que neste último caso, deverá ter a sua permanência legalizada em Portugal;

d) Ser residente no concelho de Barcelos;

e) O requerente/agregado familiar auferir um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 80 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 10.º;

f) O requerente ou qualquer elemento do agregado familiar não pode ser proprietário, coproprietário, usufrutuário, comodatário ou titular do direito de uso de habitação de qualquer imóvel destinado a habitação;

g) O requerente ou qualquer elemento do agregado familiar não pode ser titular de outro contrato de arrendamento habitacional, para além daquele sobre o qual incide o pedido de apoio;

h) Os apoios referentes ao mesmo fim serão considerados rendimentos ou tidos como complemento ao valor do apoio, conforme o que for mais benéfico para o agregado familiar;

i) A habitação objeto de arrendamento não pode ser propriedade de parentes ou afins na linha reta até ao 1.º grau ou da linha colateral do requerente ou de qualquer membro do agregado familiar;

j) O valor máximo a considerar para o arrendamento de um quarto, será o estabelecido pela lei. Na ausência da mesma, será igual ao estabelecido em portaria, para a tipologia do T0;

k) Assumir o compromisso de integrar ações/programas de caráter sócio educativo, que promovam a inserção e o emprego, bem como a ampliação da sua capacitação sócio económica, promovidas pelas entidades com competência na matéria, com vista à inserção social do requerente e/ou do agregado familiar;

l) A tipologia da habitação ser adequada à composição e dimensão do agregado familiar, conforme estabelecido no Anexo I;

m) Não estar a beneficiar de programas específicos de realojamento em habitações sociais;

n) A habitação ou a parte da habitação cuja renda é apoiada neste programa, só pode ser utilizada para fins habitacionais do requerente ou do seu agregado familiar;

o) Auferirem rendimento devidamente comprovado ou em caso de incapacidade para o trabalho, devidamente comprovado, poderá ser aceite comprovativo de apoio familiar;

p) O valor do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) de todos os elementos do agregado familiar,

não ser superior a 60 vezes o IAS;

q) O valor dos bens móveis sujeitos a registo (veículos automóveis, embarcações, motociclos) não ser superior a 60 vezes o IAS;

r) O valor dos bens imóveis sujeitos a registo, não ser superior a 300 vezes o IAS.

2 - Às pessoas vítimas de violência doméstica, desde que encaminhadas por autoridades judiciais, policiais ou por instituições legalmente constituídas que se dediquem à defesa e proteção destas pessoas, não é aplicável o disposto na alínea g) do número anterior. Os pedidos de encaminhamento devem ser devidamente fundamentados.

Artigo 7.º

Prazo da concessão de apoio

A concessão de Apoio ao Arrendamento Habitacional tem a duração de 12 meses.

Artigo 8.º

Caraterísticas da habitação ou parte da habitação

1 - A habitação ou parte da habitação arrendada deverá possuir, entre outras, as seguintes características:

a) Condição de habitabilidade, a verificar pelos serviços competentes do Município de Barcelos, sempre que se justifique;

b) Tipologia adequada à dimensão e composição da família, conforme anexo I do presente Regulamento.

2 - Poderá ser considerado o apoio a habitações cuja tipologia seja superior à adequada à dimensão e composição da família, estabelecida no anexo I, desde que o valor da renda mensal seja igual ou inferior aos limites fixados para a tipologia adequada constante no anexo I do presente Regulamento.

3 - Após aprovação, qualquer alteração relativa à tipologia habitacional carece de prévia comunicação aos serviços do Município de Barcelos.

Artigo 9.º

Limites

O valor da renda mensal está limitado aos valores máximos correspondentes aos limites gerais de preço de renda por tipologia, estabelecidos nos termos do anexo I da Portaria 176/2019 de 6 de junho, que podem ser objeto de atualização anual, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual. Este limite terá apenas efeito para o cálculo do valor do apoio, não sendo motivo para exclusão se o valor da renda for superior.

Artigo 10.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

RC = [(R+ AS+ARC+OR) - (S+EAG)]/(N.º P)

RC - Rendimento per capita

R - Rendimento mensal líquido

AS - Total dos apoios sociais, auferidos por cada um dos elementos que compõem o agregado familiar, com a exceção dos subsídios de natureza escolar, prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar

ARC - Apoio à renda de casa por parte do Estado (quando aplicável)

OR - Outros rendimentos

S - Despesas de saúde do agregado familiar devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia

EAG - 50 % da despesa mensal com eletricidade, águas e gás

N.º P - Número de pessoas que constituem o agregado familiar

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, ter-se-á em conta o rendimento mensal líquido de todos os elementos do agregado familiar, reportados ao mês anterior ao da apresentação do requerimento, após dedução das despesas de saúde, devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia e de 50 % das despesas relativas a consumos de água, eletricidade e gás, tendo em conta o limite máximo estabelecido no Anexo II.

2 - Tratando-se de rendimentos variáveis, será tida em conta a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores ao da apresentação do requerimento.

3 - Para efeitos de apuramento do rendimento mensal per capita do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos de trabalho empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais e de bens móveis;

e) Pensões (na pensão de alimentos só será considerado o valor da diferença acima dos 150,00(euro) por dependente);

f) Prestações sociais (exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);

g) Bolsas de formação (exceto subsídio de alimentação, transporte e alojamento);

h) Apoios ao pagamento da renda de casa;

i) Outros rendimentos, fixos ou variáveis.

4 - Consideram-se rendimentos de capitais, 5 % do valor total do património mobiliário e os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, à data atual.

5 - Consideram-se rendimentos prediais e de bens móveis, o somatório dos rendimentos provenientes de rendas auferidas e 5 % do valor patrimonial de todos os bens imóveis e móveis, com exceção da habitação permanente do requerente e respetivo agregado familiar, salvo se o valor patrimonial desta for superior a 600 vezes o valor do IAS, em que será considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.

6 - Nas situações em que os rendimentos de capitais existentes/declarados revelam valores/indícios que suscitem dúvidas quanto à efetiva condição de carência económica, deve o Município decidir quanto à atribuição ou não do apoio.

7 - Na determinação do rendimento per capita serão deduzidas no rendimento da família as despesas de saúde devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia e 50 % das despesas relativas a consumos de eletricidade, água e gás, a partir de uma média dos três últimos meses.

8 - Às famílias monoparentais com menores ou maiores a cargo, com direito a abono de família ou pensões, será deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar, para efeitos de cálculo da capitação. Para o efeito, devem ter a situação quanto às responsabilidades parentais devidamente reguladas ou provarem que as mesmas foram requeridas junto das instâncias competentes.

9 - O disposto do número anterior será ainda aplicável sempre que na família existam pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

10 - O disposto do número oito será ainda aplicável a todas as famílias unipessoais que cumpra os restantes requisitos.

11 - Os requerentes pensionistas por velhice e/ou invalidez, que simultaneamente preencham as condições de acesso e aufiram um rendimento per capita igual ou inferior a 115 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), podem beneficiar do apoio constante do presente Regulamento.

12 - Inserida na política de apoio à natalidade, às famílias com três ou mais filhos será deduzido 30 % ao rendimento bruto do agregado familiar, para efeitos de cálculo da capitação.

13 - Não obstante a diversidade de deduções previstas no presente artigo, as mesmas não podem ser objeto de acumulação, sendo atribuída a de maior percentagem.

14 - O disposto na alínea e) do n.º 3, não será aplicável quando o único rendimento do agregado familiar seja a pensão de alimentos, situação em que será contabilizada para os devidos efeitos a totalidade do valor.

Artigo 11.º

Cálculo dos escalões

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o cálculo dos escalões será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

CE = (RC/RML) x 100

sendo que:

CE - Cálculo de Escalão

RC - Renda de Casa

RML - Rendimento Mensal Líquido

Da aplicação da fórmula resulta:

EscalãoABCDE
Fórmula...CE(menor que)25 % RML25 %(menor que)CE(menor que)30 %RML30 %(menor que)CE(menor que)40 %RML40 %(menor que)CE(menor que)50 %RMLCE(maior que)50 %RML
Valor da Comparticipação...50,00(euro)75,00(euro)100,00(euro)125,00(euro)150,00(euro)


2 - O valor da comparticipação resulta da aplicação de um mecanismo de ponderação (ajuste) ao valor do escalão resultante do número anterior, conforme a seguinte tabela:

Rendimento per capita (euro)/mêsAté 125(euro)126(euro) a 150(euro)151(euro) a 175(euro)176(euro) a 200(euro)201(euro) a 250(euro)251(euro) a 80 % IAS
Coeficiente de ponderação...1,61,21,000,90,80,7


3 - O valor da comparticipação a atribuir de acordo com o disposto no n.º 11 do artigo 10.º é ponderado com base na tabela seguinte:

80 % IAS a 115 % IAS
0,5


4 - O valor da comparticipação a atribuir, não poderá ser superior a 75 % do montante da renda de casa, com os limites fixados na portaria especifica com os limites das tipologias indicados na tabela do anexo I.

5 - Nas situações que for mais benéfico para o agregado familiar, o valor da comparticipação a atribuir é complementar com outros apoios concedidos por outras instituições/entidades para o mesmo fim, até ao limite do valor a atribuir pelo Município. A comparticipação não terá lugar sempre que o beneficiário receba outro apoio para o mesmo fim e que, no seu conjunto ultrapassem o montante definido.

Capítulo III

Processo de candidatura e decisão

Artigo 12.º

Candidatura

1 - A candidatura deverá ser formalizada pelo titular do contrato de arrendamento mediante o preenchimento de um modelo normalizado do Município de Barcelos (www.cm-barcelos.pt) e submetido presencialmente ou online.

2 - A candidatura terá de ser acompanhada de cópia dos seguintes documentos:

a) Documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;

b) Título de residência relativamente a pessoas oriundas de outros países;

c) Cartão de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

d) Cartão da Segurança Social/ADSE/outros de todos os elementos do agregado familiar;

e) Atestado de residência, no concelho de Barcelos, onde conste a composição do agregado familiar;

f) Contrato de arrendamento devidamente participado na Autoridade Tributária e Aduaneira e os contactos de telefone e email do proprietário;

g) Último recibo de renda da habitação;

h) Declaração/Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, relativa aos bens móveis e imóveis de todos os elementos do agregado familiar;

i) Última declaração de IRS ou declaração negativa de rendimentos do agregado familiar e respetiva nota demonstração da liquidação do imposto ou declaração negativa de rendimentos de todos os elementos do agregado familiar;

j) Última declaração de IRC do agregado familiar;

k) Três últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar;

l) Comprovativo do Rendimento Social de Inserção do requerente/agregado familiar, quando aplicável;

m) Declaração da Segurança Social onde constem as prestações que usufruem e respetivos valores, bem como onde constem os respetivos descontos, de cada elemento do agregado familiar;

n) Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional se o requerente ou algum dos elementos do agregado familiar se encontrar em situação de desemprego;

o) Número de Identificação Bancária do requerente;

p) Declaração sob compromisso de honra ou extrato/caderneta relativa aos rendimentos de capitais, de todos os elementos do agregado familiar;

q) As famílias monoparentais devem apresentar declaração comprovativa da regulação das responsabilidades parentais e pensão de alimentos (do progenitor ou do fundo de garantia de alimentos devidos a menores);

r) Declaração médica comprovativa de doença crónica, prolongada ou de incapacidade permanente para o trabalho;

s) Atestado médico de incapacidade multiusos permanente, igual ou superior a 60 %;

t) Declaração da farmácia relativa à despesa mensal efetuada, tendo obrigatoriamente de ser discriminada e de acordo com a prescrição médica;

u) Faturas das despesas de consumos mensais de água, eletricidade e gás, relativas ao último trimestre. No caso de o requerente ainda não possuir estas faturas, não serão consideradas estas despesas, podendo solicitar a reavaliação do processo, logo que as possua.

v) Declaração do Banco de Portugal onde constem as contas bancárias de todos os elementos do agregado familiar;

w) Declaração que ateste a existência ou não de bens móveis sujeitos a registo, de todos os elementos do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

y) Nota demonstrativa da liquidação do imposto detalhada;

z) Documento comprovativo de subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular, quando aplicável.

3 - Para além dos documentos enumerados no número anterior, poderá o Município de Barcelos solicitar a junção de outros que considere necessários.

4 - As cópias dos documentos elencados no n.º 2 devem ser validadas pelos respetivos originais, exibidos pelo requerente no ato da entrevista.

5 - A candidatura poderá ser entregue a todo o tempo.

Artigo 13.º

Análise da Candidatura

1 - As candidaturas serão analisadas pelos técnicos do Município de Barcelos designados para o efeito.

2 - Caberá aos técnicos do Município a elaboração do Relatório Social com a informação socioeconómica e familiar do agregado.

3 - A análise da candidatura deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da sua apresentação.

4 - No prazo de apreciação poderá ser solicitada a junção de novos documentos, bem como realizadas diligências tidas como necessárias para o efeito.

Artigo 14.º

Relatório Social

No Relatório Social terão necessariamente de constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente e demais elementos do agregado familiar;

b) Identificação da situação socioeconómica do requerente e dos demais elementos do agregado familiar;

c) Estratégias adotadas e a adotar, com vista à alteração e melhoria da situação/problema apresentado;

d) Visita domiciliária;

e) Parecer técnico.

Artigo 15.º

Decisão da candidatura

1 - Compete à Câmara Municipal de Barcelos deliberar sobre a candidatura apresentada sob proposta fundamentada pelos técnicos do serviço social do município.

2 - Não obstante o previsto no número anterior, a concessão da comparticipação está dependente de verba devidamente cabimentada e da existência de fundos disponíveis para o efeito.

3 - O teor da deliberação será objeto de notificação ao requerente, para efeitos de audiência prévia, prevista nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Reapreciação da candidatura

1 - Em caso de indeferimento poderá o requerente solicitar a reapreciação da sua candidatura, mediante a junção de novos elementos ou documentos.

2 - A reapreciação da candidatura observará o disposto nos artigos 12.º a 15.º do presente regulamento.

Artigo 17.º

Alterações das condições que originam a atribuição do apoio

1 - Sempre que ocorram alterações quanto às condições que originaram a concessão do apoio deverá o beneficiário informar os serviços do Município de Barcelos, num prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.

2 - Os técnicos do Município de Barcelos poderão reapreciar a concessão, bem como a renovação do apoio, sempre que tenham conhecimento de factos que possam determinar a sua alteração, suspensão ou cessação, no âmbito do previsto na alínea c) do artigo 19.º

3 - As alterações comunicadas implicam a reanálise da candidatura, nos termos do presente Regulamento, com efeitos a partir da data da ocorrência.

4 - Caso não seja comunicada aos serviços municipais a alteração das circunstâncias, estes reservam-se o direito de suspender ou cessar o apoio.

Artigo 18.º

Renovação do apoio

1 - Não obstante o previsto no artigo 7.º, o apoio pode ser renovado por igual período, desde que seja solicitado pelo requerente com antecedência mínima de 2 meses sobre o termo da concessão do apoio.

2 - O previsto no número anterior não prejudica a suspensão do apoio, bem como a cessação do mesmo nos termos previstos no presente Regulamento.

3 - Para efeitos de renovação, o requerente terá de submeter o modelo de renovação do pedido de Apoio ao Arrendamento Habitacional, com a indicação expressa de que se trata de um pedido de renovação e terá de apresentar os documentos referidos no artigo 12.º do presente regulamento.

4 - No decurso da apreciação do pedido de renovação poderão os técnicos do Município de Barcelos proceder a diligências que considerem necessárias com vista à recolha de novos elementos.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os técnicos do Município de Barcelos reservam-se no direito de solicitar, a todo tempo, após a concessão ou renovação do apoio, documentos que entendam necessários à verificação da manutenção das circunstâncias que determinaram aquela atribuição.

Capítulo IV

Direitos e obrigações

Artigo 19.º

Direitos do Município de Barcelos

Constituem direitos do Município de Barcelos:

a) Durante a vigência do apoio, solicitar ao requerente/beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentos;

b) Propor a integração em ações/programas que visem a inserção do beneficiário e demais elementos do agregado familiar, destinado a contribuir para a melhoria das condições económicas;

c) Poder contactar com o proprietário da fração arrendada para aferir do cumprimento por parte do beneficiário de todas as obrigações legais, neste âmbito.

Artigo 20.º

Obrigações do requerente/beneficiário e demais elementos do agregado familiar

Constituem obrigações do requerente/beneficiário e demais elementos do agregado familiar:

a) Prestar ao Município de Barcelos com exatidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar das alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar que ocorram no período de apreciação da candidatura e no decurso da concessão do apoio;

b) Apresentar os documentos que sejam solicitados pelo Município de Barcelos, sob pena de ser proposta a suspensão e/ou cessação do apoio;

c) Frequentar ações que visem a sua inserção profissional e formativa destinadas a contribuir para a melhoria das condições económicas, relativamente a si e ao seu agregado familiar, promovidas pelo Município de Barcelos ou por outra entidade de natureza pública ou privada;

d) Comunicar de imediato ao Município de Barcelos qualquer alteração que ocorra quanto às condições que originaram a concessão deste apoio;

e) Comunicar previamente ao Município de Barcelos a cessação do contrato de arrendamento e, caso seja o caso, a celebração de novo contrato de arrendamento;

f) Não hospedar, arrendar, subarrendar e sublocar total ou parcialmente a habitação;

g) Não desenvolver qualquer atividade económica na habitação;

h) Comunicar o recebimento de outro benefício concedido por outra entidade destinado ao mesmo fim.

Capítulo V

Pagamento

Artigo 21.º

Pagamento da comparticipação

1 - O pagamento da comparticipação financeira só será devido no mês seguinte àquele em que ocorreu o deferimento do pedido.

2 - O beneficiário fica obrigado a apresentar nos serviços do Município de Barcelos o recibo comprovativo do pagamento relativo ao mês anterior a que se refere a comparticipação financeira.

3 - A apresentação do referido recibo comprovativo do pagamento terá de ser efetuada entre os dias 1 a 12 de cada mês.

4 - O pagamento da comparticipação financeira será efetuado através de transferência bancária, a realizar entre os dias 20 a 25 de cada mês.

5 - Em casos devidamente fundamentados, poderá o pagamento efetuar-se por cheque, mediante o seu envio por correio registado.

Capítulo VI

Suspensão e cessação do apoio

Artigo 22.º

Suspensão do apoio

1 - Constituem motivos de suspensão do apoio:

a) A não apresentação nos serviços do Município de Barcelos do comprovativo de pagamento até ao final do mês correspondente.

b) A falta de regulação das responsabilidades parentais ou a não apresentação de requerimento junto das instâncias competentes, após ter sido informada quanto à necessidade de proceder a essa formalidade;

c) A não apresentação no prazo de 10 dias úteis de documentação solicitada;

2 - Caso sejam apresentados os recibos de pagamento de renda, num período máximo de três meses, será levantada a suspensão e pagas as importâncias correspondentes.

Artigo 23.º

Cessação do apoio

Constituem motivos de cessação do apoio:

a) Recusa para integrar ações de inserção, nomeadamente na área do emprego e formação profissional;

b) A falta de pagamento da renda mensal, no prazo fixado para o efeito, em três meses consecutivos;

c) A violação do presente Regulamento que, pela sua gravidade, justifique a cessação;

d) A inobservância do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º para efeitos de renovação;

e) A hospedagem, o arrendamento, o subarrendamento e sublocação total ou parcialmente, bem como o desenvolvimento de qualquer atividade económica na habitação;

f) A comprovada prestação de falsas declarações, bem como a falsificação de documentos, na tentativa ou obtenção efetiva do apoio previsto no presente Regulamento;

g) O não preenchimento das condições que originaram a atribuição do apoio;

h) A alteração de residência permanente;

i) A desistência a pedido escrito do beneficiário;

j) Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;

k) A cessação do apoio implica, na ocorrência das situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas indevidamente.

Capítulo VII

Sanções em caso de incumprimento

Artigo 24.º

Sanções em caso de incumprimento

1 - A comprovada prestação de falsas declarações, bem como a falsificação de documentos na tentativa ou obtenção efetiva do benefício previsto no presente Regulamento, incluindo a verificação de qualquer das situações, a que alude o artigo 20.º determina, para além da cessação do apoio, o eventual procedimento criminal, bem como a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescidas de juros à taxa legal.

2 - A cessação por razões imputáveis ao beneficiário, impossibilita-o de requerer o apoio no período de 24 meses, nos termos deste artigo, a contar da data da comunicação da decisão de cessação.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, aplica-se a legislação em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.

2 - As dúvidas e omissões que surjam quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Proteção de dados pessoais

O Município de Barcelos aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que, por defeito, só sejam tratados os dados pessoais que forem estritamente necessários para cada finalidade específica, incluindo as garantias necessárias para cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação de dados.

Artigo 27.º

Execução do Regulamento

O Presidente da Câmara Municipal, ou em quem se encontre delegada ou subdelegada a respetiva competência, poderá proferir ordens e instruções que se tornem necessárias à boa execução do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser objeto de revisão por iniciativa da Câmara Municipal ou quando se verifiquem alterações que assim o determinem.

Artigo 29.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o Regulamento Municipal em vigor à data.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tipologia

Composição do agregado familiarTipologia da habitação
1...Quarto, T0/T1
2...Quarto, T1/T2
3...T2/T3
4...T2/T3
5...T3/T4
6...T3/T4


ANEXO II

Despesas do Agregado Familiar - Consumo de água, eletricidade e gás

Classificação de despesaValor de referência
máxima
N.º pessoas do agregado familiar% de afetação
Água...10,31(euro)1.º
2.º
3.º e restantes
100 %
70 %
50 %
Eletricidade...25,78(euro)1.º
2.º
3.º e restantes
100 %
70 %
50 %
Gás...20,62(euro)1.º
2.º
3.º e restantes
100 %
70 %
50 %


317104198

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5583834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-22 - Decreto-Lei 68/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Arrendamento Acessível

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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