Despacho 12860/2023, de 15 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças, Infraestruturas e Coesão Territorial - Gabinetes dos Ministros das Finanças e das Infraestruturas e da Ministra da Coesão Territorial
- Fonte: Diário da República n.º 241/2023, Série II de 2023-12-15
- Data: 2023-12-15
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Constitui a comissão para identificação das áreas a transferir para o Município de Vila Nova de Gaia.
O Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio, veio concretizar, nos termos do artigo 18.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das áreas portuárias-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária.
O n.º 2 do artigo 1.º, em conjugação com o procedimento previsto no artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio, prevê que as áreas a transferir sejam identificadas em protocolo a celebrar entre a autoridade portuária e o município respetivo, nos termos de proposta constante de relatório elaborado por uma comissão.
De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio, a comissão referida no parágrafo anterior é composta por cinco elementos, três designados respetivamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do mar e dois designados respetivamente pela câmara municipal do município em questão e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), sendo coadjuvada pelas autoridades portuárias respetivas.
Considerando a demonstração de interesse na aceitação da transferência de competências por parte do Município de Vila Nova de Gaia, torna-se necessário proceder à constituição da referida comissão.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio, determina-se o seguinte:
1 - Constituir a comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio, com a seguinte composição:
a) Como representante do Ministro das Finanças, o presidente do conselho de administração da Estamo, Participações Imobiliárias, S. A., Dr. António Furtado, ou, em sua substituição, a Dr.ª Gabriela Campos;
b) Como representante do Ministro das Infraestruturas, a chefe de divisão Dominial da Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., Dr.ª Josefina Maia;
c) Como representante da Ministra de Coesão Territorial, a subdiretora-geral da Direção-Geral das Autarquias Locais, Dr.ª Filipa Mourão;
d) Por indicação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, o arquiteto José Valentim Pinto Miranda;
e) Por indicação da Associação Nacional de Municípios Portugueses, a presidente da Câmara Municipal de Portimão, Dr.ª Isilda Gomes.
2 - A comissão é coordenada pelo representante do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
3 - A comissão fica desde já mandatada para dar cumprimento a todos os procedimentos referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio, até à assinatura do protocolo que concretiza a transferência de competências.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de outubro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 2 de outubro de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba. - 30 de outubro de 2023. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
317061332
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5583645.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2018-08-16 -
Lei
50/2018 -
Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
-
2019-05-28 -
Decreto-Lei
72/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária
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