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Portaria 436/2023, de 14 de Dezembro

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Sumário

Altera os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

Texto do documento

Portaria 436/2023

de 14 de dezembro

Sumário: Altera os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

A organização interna do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., abreviadamente designado por IHRU, I. P., tem os seus estatutos aprovados pela Portaria 114-A/2021, de 27 de maio, cuja revisão teve por base a necessidade de adequar o instituto às novas competências que lhe foram atribuídas através de diferentes instrumentos, nomeadamente, da Nova Geração de Políticas de Habitação, da regulamentação da Lei de Bases da Habitação e da revisão operada pelo Decreto-Lei 81/2020, de 2 de outubro, ao Decreto-Lei 175/2012, de 2 agosto, que contém a sua lei orgânica.

Entretanto, essas competências têm vindo a ser alargadas com a atribuição ao IHRU, I. P., da qualidade de Beneficiário Intermediário no âmbito de três dos Investimentos da Componente 02 - Habitação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), e de Beneficiário Final no Investimento RE-C02-i05, e, bem assim, com um conjunto de novas medidas e programas em matéria da habitação recentemente aprovadas pela Lei 56/2023, de 6 de outubro.

Nessa medida, a organização interna do IHRU, I. P., constante da Portaria 114-A/2021, de 27 de maio, revela-se desadequada, sendo, por esse motivo, necessário proceder a ajustamentos de modo a dotar este instituto com condições de gestão e de funcionamento que permitam responder, de forma eficaz e eficiente, ao acréscimo de atribuições que lhe foram cometidas.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração dos Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., abreviadamente designado por IHRU, I. P., aprovados em anexo à Portaria 114-A/2021, de 27 de maio.

Artigo 2.º

Alteração dos Estatutos do IHRU, I. P.

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 9.º dos Estatutos do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), aprovados em anexo à Portaria 114-A/2021, de 27 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Direção de Inventariação e Promoção do Património para Habitação;

c) [...]

d) Direção de Reabilitação do Património;

e) [...]

f) [...]

g) Direção de Recursos Humanos e Administração Geral;

h) [...]

i) [...]

3 - [...]

4 - A organização interna do IHRU, I. P., integra ainda até oito unidades orgânicas de 3.º nível, que dependem hierárquica e funcionalmente de unidades orgânicas de primeiro ou de segundo nível, constituídas por equipas multidisciplinares cujo número, composição e demais competências são definidas por deliberação do conselho diretivo.

5 - As unidades orgânicas de 3.º nível que assumam funções específicas de gestão de proximidade do parque habitacional do IHRU, I. P., são localizadas em função da distribuição geográfica deste património, por deliberação do conselho diretivo.

6 - São criadas duas unidades orgânicas de 3.º nível, dentro dos limites referidos no n.º 4, a funcionar nos serviços de Lisboa ou do Porto, com competências no âmbito da assessoria transversal a uma unidade orgânica de primeiro nível ou no apoio à implementação de projetos específicos, a determinar por deliberação do conselho diretivo.

7 - O recrutamento dos chefes das equipas de gestão local é efetuado entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado com competência técnica, aptidão e, pelo menos, três anos de experiência profissional em domínios relacionados com as atribuições das equipas de gestão local.

8 - Por deliberação do conselho diretivo do IHRU, I. P., é definida a unidade orgânica de primeiro nível que, para além das competências próprias, detém as relativas à gestão das instalações do Porto, em articulação com a DRHAG e com as outras unidades orgânicas que se encontrem naquelas instalações, sem prejuízo da afetação hierárquica e funcional desses serviços a outras unidades orgânicas de primeiro nível em função das correspondentes competências.

9 - É obrigatoriamente criado, como unidade orgânica de segundo nível, o Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana.

Artigo 3.º

[...]

[...]

a) Gerir os programas de apoio público e de incentivo à habitação e à reabilitação urbana;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

Artigo 4.º

Direção de Inventariação e Promoção do Património para Habitação

Compete à Direção de Inventariação e Promoção do Património para Habitação, abreviadamente designada por DIPPH, assegurar, em geral, a gestão dos processos de inventariação e integração do património público com aptidão para uso habitacional, a promoção habitacional do património imobiliário do IHRU, I. P., bem como do património cuja gestão lhe seja atribuída, e, em especial:

a) [...]

b) Elaborar o inventário do património público com aptidão para uso habitacional em colaboração com as entidades gestoras desse património;

c) Sinalizar os imóveis devolutos ou disponíveis identificados no âmbito do inventário como de uso habitacional ou aptos para este fim e, se for o caso, propor a sua integração na Bolsa de Imóveis, bem como os imóveis passíveis de cedência para promoção municipal, com o apoio da DJ;

d) Assegurar a elaboração de estudos e planos de negócio que sustentem a apresentação de propostas de implementação pelo IHRU, I. P., de projetos de aquisição de imóveis, de construção, reconstrução, reabilitação ou reconversão de imóveis para fins habitacionais;

e) Propor soluções de alienação ou de outra forma de cedência ou afetação de imóveis no âmbito da Bolsa e, nesse contexto, acompanhar os processos de negociação com entidades públicas, privadas ou cooperativas;

f) Gerir a plataforma eletrónica criada para efeitos do inventário e assegurar anualmente a atualização da informação constante da mesma;

g) [Anterior alínea b).]

h) [Anterior alínea d).]

i) [Anterior alínea e).]

Artigo 5.º

[...]

[...]

a) [...]

b) Assegurar a gestão e coordenação das equipas de gestão local que lhe sejam afetas por deliberação do conselho diretivo;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

Artigo 6.º

Direção de Reabilitação do Património

Compete à Direção de Reabilitação do Património, abreviadamente designada por DRP:

a) Promover o planeamento, a execução e respetiva monitorização da reabilitação do património edificado de que o IHRU, I. P., seja proprietário ou que esteja sob a sua gestão;

b) Elaborar, anualmente, um relatório de execução da reabilitação do património referido na alínea anterior, bem como apresentar o planeamento referente ao ano seguinte;

c) Assegurar a gestão e coordenação das equipas de gestão local que lhe sejam afetas por deliberação do conselho diretivo.

Artigo 9.º

Direção de Recursos Humanos e Administração Geral

Compete à Direção de Recursos Humanos e Administração Geral, abreviadamente designada por DRHAG:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Assegurar e centralizar todo o atendimento com entidades e cidadãos sobre assuntos institucionais do IHRU, I. P., através do modelo de atendimento multicanal integrado (presencial, telefónico, virtual e escrito), numa lógica de balcão único, garantindo a consistência na resposta, a uniformização de procedimentos, a acessibilidade e a gestão do relacionamento personalizado;

i) Assegurar o atendimento presencial e telefónico de entidades e cidadãos sobre assuntos institucionais do IHRU, I. P., assuntos que não tenham atendimento especializado assegurado por outra unidade orgânica, bem como gerir a caixa de correio eletrónico institucional;

j) Assegurar os serviços de receção, registo, encaminhamento e expedição do correio postal e correio eletrónico, bem como o encaminhamento dos requerimentos apresentados presencialmente e promover e uniformizar formas de comunicação com o cidadão;

k) Assegurar e orientar a gestão do sistema integrado de sugestões, elogios e reclamações, de modo a implementar os diversos mecanismos de resposta previstos na legislação aplicável e propor, eventuais, medidas corretivas;

l) Assegurar a resposta às solicitações nas áreas da sua competência, nomeadamente nos domínios dos recursos humanos, do economato e do atendimento;

m) Assegurar a gestão do arquivo do IHRU, I. P.;

n) [Anterior alínea i).]

o) [Anterior alínea j).]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 6 de dezembro de 2023. - A Ministra da Habitação, Marina Sola Gonçalves, em 7 de dezembro de 2023.

117156232

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5582477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 175/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.P.).

  • Tem documento Em vigor 2020-10-02 - Decreto-Lei 81/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2021-05-27 - Portaria 114-A/2021 - Finanças e Infraestruturas e Habitação

    Aprova os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2023-10-06 - Lei 56/2023 - Assembleia da República

    Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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