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Resolução do Conselho de Ministros 158/2023, de 11 de Dezembro

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Sumário

Procede ao lançamento da segunda edição do Programa Bairros Saudáveis

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2023

Sumário: Procede ao lançamento da segunda edição do Programa Bairros Saudáveis.

O Programa Bairros Saudáveis foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, com a finalidade de dinamizar parcerias e intervenções locais de promoção da saúde e da qualidade de vida das comunidades territoriais, através do apoio a projetos apresentados por associações, coletividades, organizações não governamentais, movimentos cívicos e organizações de moradores, em colaboração com as autarquias e as autoridades de saúde.

Os 240 projetos realizados, selecionados por concurso público de entre 774 candidaturas, mostram uma grande diversidade geográfica no espaço continental português. Foram concretizados 98 % dos projetos aprovados para financiamento, tendo havido apenas seis desistências. A taxa média de execução física foi superior a 94 %, comprovando a elevada capacidade de mobilização e realização das parcerias locais constituídas.

Envolveram-se nas parcerias locais 1180 entidades e foram alcançados mais de 145 mil destinatários. Nos territórios de intervenção registaram-se inúmeras melhorias concretas nas áreas da promoção da saúde, qualidade ambiental, apoio e coesão social, dinamização cultural, desenvolvimento económico e reabilitação de equipamentos, espaço público e habitações. O Programa e os projetos que nele foram desenvolvidos deram contributos efetivos para a implementação dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 (ODS), com destaque para os que se referem à saúde de qualidade (ODS 3), educação de qualidade (ODS 4), igualdade de género (ODS 5) redução das desigualdades (ODS 10), cidades e comunidades sustentáveis (ODS 11) e erradicação da pobreza (ODS 1).

Perante o sucesso alcançado nesta primeira edição, lançada no difícil período da pandemia da doença COVID-19, entende o Governo dar continuidade ao Programa Bairros Saudáveis, em moldes semelhantes, através do lançamento de uma segunda edição do mesmo. Em especial, importa salvaguardar a natureza participativa do Programa e a cooperação multiministerial, através da manutenção das características da entidade responsável e das equipas de coordenação regional, que se revelaram cruciais para a sua profícua implementação, bem como manter o cumprimento rigoroso das regras da transparência e o recurso intensivo a plataformas digitais próprias.

Fazendo jus à aprendizagem com a primeira edição, a programação temporal para a nova edição do Programa deve apontar de forma realista para uma duração de três anos, justificando-se ainda o reforço da dotação total, dada a procura social por programas desta natureza.

Tendo em conta a importância da coordenação nacional do Programa, e do acompanhamento próximo que a sua boa execução exige, é designado um coordenador nacional dedicado exclusivamente à gestão do Programa, apoiado por uma equipa de projeto.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Dar continuidade ao Programa Bairros Saudáveis, procedendo ao lançamento de uma segunda edição, com a finalidade de dinamizar parcerias e intervenções locais de promoção da saúde e da qualidade de vida das comunidades territoriais, através do apoio a projetos apresentados por associações, coletividades, organizações não governamentais, incluindo aquelas que desenvolvem trabalho de mediação e intervenção por pares, movimentos cívicos e organizações de moradores, em colaboração com as autarquias e as autoridades de saúde.

2 - Manter para o Programa os objetivos definidos no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, acrescidos da promoção da saúde pela própria comunidade, com foco nos objetivos e programas do Plano Nacional de Saúde 2030, nomeadamente a promoção da alimentação saudável e da atividade física, a saúde mental, a educação para a saúde, a saúde sexual e reprodutiva, a prevenção da violência interpessoal e dos comportamentos aditivos e dependências, nomeadamente do álcool.

3 - Determinar que o Programa se dirige às comunidades residentes em bairros ou territórios do espaço continental português que reúnam pelo menos três das seguintes condições:

a) A verificação de condições de habitabilidade deficientes ou precárias, nomeadamente mau estado das habitações por deficiente construção ou por falta de manutenção, exiguidade do espaço habitável, desadequação severa dos espaços comuns ou deficientes condições de acesso ao abastecimento de água, saneamento e energia;

b) A prevalência de moradores com rendimentos baixos ou muito baixos, nomeadamente devido a desemprego, lay-off, precariedade laboral ou poucas qualificações profissionais;

c) A verificação de uma percentagem elevada de crianças, adolescentes e jovens em idade escolar a não frequentar a escola;

d) A existência de uma percentagem elevada de idosos em situação de isolamento ou abandono, com rendimentos insuficientes;

e) A verificação de uma percentagem significativa de migrantes ou outros grupos sociais em situação de precariedade;

f) A verificação de uma percentagem elevada de pessoas com constrangimentos de acesso a cuidados de saúde, nomeadamente por dificuldade de locomoção, isolamento, falta de documentação, falta de informação, barreira linguística ou falta de capacidade económica para aquisição de medicamentos;

g) A existência de uma taxa de cobertura vacinal do Programa Nacional de Vacinação atualizado para a idade inferior a 95 %.

4 - Promover a diversidade e pluridimensionalidade do Programa, podendo os projetos desenvolver-se segundo uma ou várias das seguintes dimensões: ambiente; coesão social; cidadania; cultura; desporto; educação; emprego; empreendedorismo; espaço público; igualdade de género; inovação; reabilitação de equipamentos ou habitação; transição digital; e promoção da saúde.

5 - Designar como coordenador do Programa o arquiteto João Carlos da Silva Afonso, cuja nota curricular consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a quem compete dinamizar a implementação do Programa, juntamente com uma equipa de projeto constituída por até três elementos para o coadjuvar e que o mesmo dirige nos termos do n.º 10, e em articulação com a entidade responsável.

6 - O estatuto remuneratório do coordenador do Programa é equiparado ao cargo de direção superior de 1.º grau.

7 - Estabelecer que a entidade responsável pelo Programa é constituída por um representante, sem direito a remuneração adicional, das áreas governativas com competência em matéria de migrações e igualdade, trabalho, solidariedade e segurança social, saúde, ambiente e ação climática, habitação, coesão territorial, agricultura e alimentação, educação e juventude, à qual compete tomar todas as deliberações necessárias à implementação do Programa, nos termos a definir por regulamento.

8 - O regulamento previsto no número anterior é aprovado, após consulta pública, pela entidade responsável prevista no número anterior, sendo sujeito a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas aí representadas.

9 - Decidir que a entidade responsável pelo Programa é coadjuvada por cinco equipas de coordenação regional, cujos membros são indicados pela entidade responsável, de entre trabalhadores de serviços ou entidades tuteladas pelas áreas governativas representadas, sem direito a remuneração adicional.

10 - Determinar a criação de uma equipa de projeto exclusivamente dedicada à gestão do Programa, dirigida pelo coordenador do Programa, cuja composição e forma de contratação é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, das finanças e da saúde, nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sendo dirigida pelo coordenador do Programa.

11 - Estabelecer que podem ser celebrados protocolos de colaboração com instituições do ensino superior ou outras entidades, sempre que tal se revele necessário para os trabalhos de coordenação a desenvolver.

12 - Estabelecer que o Programa tem uma dotação total de 15 milhões de euros, a repartir pelos anos de 2024, 2025 e 2026, que cobre o apoio aos projetos a financiar, os encargos de coordenação, gestão e avaliação do Programa e os encargos com a remuneração do coordenador nacional.

13 - Decidir que o ciclo completo da segunda edição do Programa, incluindo a preparação, aprovação do regulamento, realização do concurso, execução dos projetos, prestação de contas e avaliação, tem uma duração de três anos.

14 - Determinar que o Programa prevê o apoio, através de concurso, a projetos que cumpram os n.os 3 e 4 e se insiram num dos seguintes escalões de intervenção:

a) Serviços à comunidade, com apoio máximo até (euro) 25 000;

b) Pequenos investimentos e ações integradas, com apoio máximo até (euro) 50 000.

15 - Determinar que as condições e os requisitos aplicáveis ao concurso são estabelecidos pelo regulamento referido do n.º 6.

16 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a quem compete realizar as despesas inerentes ao apoio resultante do concurso referido no n.º 13, bem como celebrar contratos e protocolos de colaboração que se revelem necessários para os trabalhos de coordenação, gestão e avaliação a desenvolver e assegurar o apoio técnico e administrativo à equipa de projeto referida no n.º 10.

17 - Determinar que os encargos do Programa no ano de 2023 podem ser satisfeitos por verba não utilizada da dotação total da primeira edição inscrita no orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sob condição de acordo prévio com as respetivas fontes de financiamento.

18 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de setembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 5)

João Carlos da Silva Afonso é arquiteto, com um percurso profissional, associativo, académico e político nas áreas da arquitetura, dos direitos sociais, da gestão municipal e do planeamento estratégico, sintetizado em baixo:

Desde 2018 na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa foi responsável pelo lançamento do Programa RADAR, é diretor da Unidade de Planeamento responsável pela elaboração dos instrumentos de gestão estratégica e pela avaliação do impacto social da SCML;

2013-2017, vereador do Pelouro dos Direitos Sociais da Câmara Municipal de Lisboa, com competências nas áreas de cidadania, direitos humanos, economia e inovação social, saúde, juventude, igualdade de género, orientação sexual, deficiência, interculturalidade e inter-religiosidade, envelhecimento, infância, família, pessoas sem abrigo e acessibilidade pedonal; presidente do Conselho Local de Ação Social;

2012-2013, assessor da vereadora Helena Roseta, na Câmara Municipal de Lisboa;

2011-2013, docente convidado na Escola Superior de Artes e Design do Instituto Politécnico de Leiria e na Escola de Arquitetura da Universidade do Minho;

2008-2012, bolseiro da Fundação Ciência e Tecnologia/MCES, doutorando na Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto;

2003-2007, secretário nacional da Ordem dos Arquitetos;

1994-2003, arquiteto, na administração local e com escritório em colaboração;

1993-1994, presidente da Associação Académica de Lisboa;

1991-1993, presidente da Associação de Estudantes da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa.

117144252

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5576321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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