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Deliberação (extrato) 1207/2023, de 5 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento para o Exercício do Cargo de Provedor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 1207/2023

Sumário: Aprova o Regulamento para o Exercício do Cargo de Provedor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Considerando que:

O artigo 25.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, determina que em cada instituição de ensino superior exista, nos termos fixados pelos seus estatutos, um provedor do estudante, cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição;

Os Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 11913/2021, no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 2 de dezembro, em conformidade com a lei, estabelecem no seu artigo 33.º, n.º 2, c) o órgão Provedor, cujas funções são definidas nos artigos 83.º a 85.º;

Para atingir o referido nos considerandos anteriores revela-se necessário aprovar normas que regulamentem o exercício das funções inerentes ao cargo;

Foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, através do Edital 1521/2023, de 16 de agosto, o projeto referente ao Regulamento para o Exercício do Cargo de Provedor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, não tendo sido rececionados contributos;

Ao abrigo das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 46.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 11913/2021, de 2 de dezembro, o Conselho de Escola da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa torna público que aprovou, em reunião plenária de 09 de novembro de 2023, o Regulamento para o Exercício do Cargo de Provedor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicando-se o mesmo em anexo à presente deliberação.

10 de novembro de 2023. - O Presidente do Conselho de Escola da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Luís Miguel Parreira e Correia.

ANEXO

Regulamento para o Exercício do Cargo de Provedor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Função

1 - O Provedor é um órgão independente, sem poder decisório, que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos de todos os alunos, trabalhadores e bolseiros da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa ("Ciências"), doravante designados por membros, gozando, no exercício das suas funções, de total autonomia relativamente aos restantes órgãos e unidades de serviço.

2 - O Provedor pauta a sua atuação pela lei, pelos estatutos e pelos regulamentos, e também pelos princípios consagrados na Carta de Direitos e Garantias e no Código de Conduta e Boas Práticas da Universidade de Lisboa, intervindo nos assuntos que lhe sejam suscitados numa perspetiva de mediação e de conciliação de interesses, subordinada a juízos de equidade.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A atividade do Provedor abrange todos os órgãos, agentes, serviços e membros de Ciências.

Artigo 3.º

Designação, mandato e incompatibilidades

1 - O Provedor é designado pelo Conselho de Escola.

2 - O Provedor é coadjuvado por um Provedor Adjunto, também designado pelo Conselho de Escola, que substitui o Provedor nas suas faltas, ausências ou impedimentos.

3 - A duração dos mandatos do Provedor e do Provedor Adjunto é de quatro anos.

4 - O Provedor articulará com o Provedor Adjunto a partição de atividades do modo que considere mais adequado.

5 - O Provedor não pode apreciar ou tomar decisões relativamente a questões nas quais seja parte, por si, ou como representante de outrem, ou quando nelas tenha qualquer interesse pessoal.

6 - Nos casos de vacatura do cargo de Provedor ou Provedor Adjunto por manifesta incompatibilidade com o seu exercício, renúncia ou impossibilidade permanente do titular, a designação do sucessor deve ocorrer em reunião extraordinária do Conselho de Escola, a ter lugar nos trinta dias seguintes à comunicação da vacatura.

Artigo 4.º

Competência

1 - Compete ao Provedor:

a) Apreciar as queixas recebidas e agir como mediador, procurando dirimir conflitos entre os membros, órgãos, agentes ou serviços de Ciências;

b) Procurar, em colaboração com os órgãos, serviços, agentes ou membros de Ciências competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos direitos dos membros e ao aperfeiçoamento da ação administrativa;

c) Dirigir as recomendações necessárias aos órgãos, agentes, serviços ou membros competentes com vista à correção de faltas ou irregularidades, bem como à reposição dos direitos ou interesses legítimos afetados, visando contribuir para a melhoria dos procedimentos;

d) Recomendar ao Diretor e aos órgãos, agentes, serviços ou membros competentes a realização de averiguações e inquéritos que considere necessários ou convenientes;

e) Emitir parecer sobre as matérias que sejam da sua competência;

f) Informar os membros de Ciências sobre os diversos meios e instrumentos que têm ao seu alcance para a resolução dos problemas reportados.

2 - O Provedor pode convocar diretamente as partes envolvidas numa dada situação, ou com ela relacionadas, para as audiências que, em cada caso, considere necessárias, bem como realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos.

3 - O Provedor não tem competências para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de reclamação, recurso hierárquico, contencioso ou exercício de quaisquer outros direitos.

Artigo 5.º

Organização

1 - Os serviços jurídicos de Ciências prestam apoio ao Provedor sempre que necessário.

2 - O Provedor terá uma página própria no portal de Ciências, com toda a informação necessária para a apresentação de queixas ou submissão de pedidos.

Artigo 6.º

Confidencialidade

1 - O Provedor tem o dever de confidencialidade quanto às informações obtidas no exercício das suas funções.

2 - O dever de confidencialidade é extensivo a todos aqueles que colaborem com o Provedor.

3 - Os terceiros envolvidos nas averiguações estão submetidos a um compromisso de confidencialidade relativo a toda a informação a que tenham tido acesso durante as averiguações.

Artigo 7.º

Iniciativa de queixa

1 - Os membros de Ciências podem apresentar ao Provedor, isoladamente ou em conjunto, por si próprios, ou através de representante, participações, solicitações ou petições, doravante designadas por queixas, relativas a ações, lapsos ou omissões dos órgãos, serviços, agentes ou membros de Ciências, que por eles sejam consideradas irregulares.

2 - Quando o direito de queixa for exercido coletivamente, os queixosos indicam um único endereço institucional para efeito de receção das comunicações e notificações previstas no presente regulamento, sendo considerado o endereço do primeiro signatário na falta de tal indicação.

3 - As comunicações e notificações enviadas para o endereço previsto no número anterior presumem-se recebidas pela totalidade dos queixosos.

4 - Pode o Provedor, por sua iniciativa, iniciar um procedimento no âmbito das suas competências.

Artigo 8.º

Requisitos da queixa

1 - A queixa ao Provedor é apresentada por escrito e deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a) A identificação dos queixosos ou do seu representante, designadamente nome, morada e contacto, atento o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento;

b) Os factos indiciadores que, na opinião dos queixosos, fundamentem a irregularidade e, consequentemente, justifiquem a apresentação da queixa;

c) Os autores dos atos praticados, quando conhecidos;

d) A assinatura dos queixosos ou do seu representante;

e) Indicação inequívoca dos queixosos, ou do seu representante, sobre a sua aquiescência à utilização do correio eletrónico como meio de comunicação e notificação no âmbito da queixa apresentada;

f) Documentos comprovativos dos factos descritos, quando aplicável.

2 - A queixa é apresentada através de uma das seguintes vias:

a) Carta dirigida ao Provedor, com a indicação de "Confidencial", que deverá dar entrada no Gabinete de Gestão Documental, Arquivo e Expediente;

b) Mensagem de correio eletrónico para o endereço providenciado na página do Provedor no portal de Ciências;

c) Preenchimento do formulário disponível na plataforma indicada na página do Provedor no portal de Ciências.

3 - Se a queixa não cumprir os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, será dada oportunidade aos queixosos para retificar a mesma no prazo de cinco dias úteis, suspendendo-se o prazo previsto no n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 9.º

Inadmissibilidade da queixa

1 - A queixa é liminarmente rejeitada quando:

a) Não cumpra o disposto no artigo anterior e não tenham, os queixosos, procedido à sua retificação no prazo previsto;

b) Nos dois anos anteriores à data de apresentação da queixa, o Provedor se tenha pronunciado sobre o objeto da mesma;

c) Exista outro procedimento de averiguação, a propósito da mesma matéria, instaurado pelo Provedor e pendente de resolução;

2 - Em qualquer das situações previstas no número anterior, o Provedor notificará os queixosos ou o seu representante, no prazo de dez dias úteis, por correio eletrónico ou por outra via legalmente estatuída, da sua decisão fundamentada de não desencadear uma averiguação.

Artigo 10.º

Aceitação da queixa

No prazo de dez dias úteis após receção da queixa, o Provedor deve enviar aos queixosos informação escrita, por correio eletrónico ou outra via legalmente estatuída, sobre a instauração do procedimento de averiguação e as diligências já tomadas.

Artigo 11.º

Audições

1 - O Provedor pode determinar a audição das partes envolvidas.

2 - Quando considere necessário para a obtenção de conclusões, o Provedor pode solicitar a participação de terceiros.

Artigo 12.º

Dever de colaboração

Os órgãos, agentes, serviços e membros de Ciências têm o dever de colaborar com o Provedor, prestando todos os esclarecimentos ou informações que lhes sejam solicitados no prazo de dez dias úteis.

Artigo 13.º

Conclusão do procedimento de averiguação

1 - Concluída a fase de averiguação, o provedor elabora um relatório de conclusão, contendo os factos apurados, a respetiva conclusão devidamente fundamentada e eventuais recomendações.

2 - Em caso de arquivamento da queixa, o Provedor deverá expor no relatório de conclusão os factos que conduziram à sua decisão.

3 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o relatório de conclusão deve ser enviado aos queixosos, ou ao seu representante, e ao Diretor, no prazo máximo de três meses contados a partir da aceitação da queixa, sendo omitidos os dados que reportem a procedimentos de natureza confidencial, se aplicável.

4 - Se o órgão, serviço, agente, ou membro de Ciências notificado considerar ter razões para não concretizar uma recomendação, deve de tal circunstância informar o Provedor, por escrito, fundamentando a sua decisão, a qual deverá constar do relatório de atividades deste.

5 - Ao Diretor cabe assegurar o dever de colaboração, a divulgação e o apoio à concretização das recomendações emitidas pelo Provedor.

Artigo 14.º

Infrações detetadas

1 - Se, no decorrer de qualquer procedimento, surgirem indícios suficientes da prática de infrações do foro disciplinar e/ou criminal, o Provedor deve imediatamente comunicá-las ao Diretor.

2 - No caso de as infrações referidas no ponto anterior terem sido cometidas pelo Diretor, a comunicação deve ser feita ao Conselho de Escola.

Artigo 15.º

Relatórios de atividades

1 - O Provedor publica, anualmente e no final do seu mandato, um relatório da sua atividade, o qual é enviado ao Diretor e ao Conselho de Escola.

2 - O relatório salvaguarda a completa confidencialidade, no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores das queixas apresentadas.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação deste regulamento serão resolvidas pelo Conselho de Escola.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317063277

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5570699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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