Declaração de Retificação n.º 26/2023
Sumário: Retifica-se a declaração de voto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2023, Proc. n.º 3125/11.3TJCBR-B.C1.S1-A - Diário da República, 1.ª série, n.º 225, de 21 de novembro de 2023.
Por ter sido publicado com inexatidão o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2023, proc. n.º 3125/11.3TJCBR-B.C1.S1-A) - Diário da República, 1.ª série, n.º 225, de 21 de novembro de 2023, declara-se que, no segmento das declarações de voto, onde se lê:
«Voto favoravelmente o Acórdão no que toca à decisão de confirmar o Acórdão recorrido e ao segmento uniformizador.
Porém, quanto à fundamentação, além do elemento literal e do elemento histórico, acrescentaria o argumento que, a meu ver, é o mais ponderoso ou decisivo: o elemento sistemático da interpretação e o dever de interpretação conforme à Constituição.
Concretiza-se aqui num dever (negativo) ou de abstenção, que impede que se restrinja a recorribilidade, no quadro de um sistema que, por princípio, prevê dois graus de recurso, quando tal restrição não resulte inequivocamente da lei [cf. Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2021 (2.ª edição), p. 99].
Não acompanho o argumento final de que "o princípio da celeridade processual que o legislador imprimiu ao processo de insolvência [se] mostra[] plenamente assegurado com a interpretação que propugnamos, pois é relativamente à declaração da insolvência que urge garantir uma mais rápida estabilização da decisão judicial. E, relativamente à limitação do direito ao recurso das partes é esta interpretação que melhor se coaduna com a urgência do processo de insolvência".
Entendo que as necessidades de urgência e de assegurar a rápida estabilização das decisões judiciais se verificam relativamente a todas as decisões proferidas no âmbito do processo de insolvência. O artigo 9.º, n.º 1, do CIRE confirma o carácter urgente de todos os recursos, referindo-se ao "processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos". E a prática mostra que é, justamente, nos apensos declarativos como a verificação de créditos ou a resolução em benefício da massa que o processo de insolvência se depara com os maiores obstáculos à celeridade, sendo a recorribilidade das decisões um dos principais factores paralisadores do seu curso.
Catarina Serra»
deve ler-se:
«Voto favoravelmente o Acórdão no que respeita à decisão de confirmar o Acórdão recorrido e ao segmento uniformizador.
Não acompanho, porém, as afirmações contidas no antepenúltimo parágrafo da fundamentação, pelas seguintes razões:
a) no que toca à primeira afirmação ("O princípio da celeridade processual que o legislador imprimiu ao processo de insolvência mostra-se plenamente assegurado com a interpretação que propugnamos, pois é relativamente à declaração da insolvência que urge garantir uma mais rápida estabilização da decisão judicial"), porque
- em primeiro lugar, contraria o facto de a lei não distinguir a declaração de insolvência das outras decisões proferidas no processo de insolvência consoante o grau de celeridade processual e, antes pelo contrário, afirmar o carácter urgente de todos os recursos (referindo-se o artigo 9.º, n.º 1, do CIRE ao "processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos");
- em segundo lugar, não permite explicar a solução atingida no Acórdão, i.e., a aplicabilidade do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE aos recursos não só da sentença declaratória de insolvência mas de todas as decisões proferidas no âmbito do processo principal de insolvência, dos seus incidentes nele processados e dos embargos à sentença declaratória da insolvência; e
b) no que toca à segunda afirmação ("E, relativamente à limitação do direito ao recurso das partes é esta interpretação que melhor se coaduna com a urgência do processo de insolvência"), porque entendo que o argumento da urgência do processo de insolvência não favorece (antes enfraquece) a solução atingida no Acórdão, uma vez que, sendo as decisões proferidas nos apensos do processo de insolvência, também elas, urgentes (cf. artigo 9.º, n.º 1, do CIRE), na mesma linha de raciocínio deveriam os recursos interpostos nestes apensos sofrer, também eles, aquela limitação.
Catarina Serra»
Retifique-se.
Supremo Tribunal de Justiça, 23 de novembro de 2023. - O Presidente, Henrique Araújo.
117103485
Declaração de Retificação 26/2023, de 4 de Dezembro
- Corpo emitente: Supremo Tribunal de Justiça
- Fonte: Diário da República n.º 233/2023, Série I de 2023-12-04
- Data: 2023-12-04
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Sumário
Retifica-se a declaração de voto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2023, Proc. n.º 3125/11.3TJCBR-B.C1.S1-A - Diário da República, 1.ª série, n.º 225, de 21 de novembro de 2023
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